TJPR - 0001464-12.1994.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2023 12:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2023 10:10 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2023 10:10 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            24/05/2023 10:25 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/05/2023 10:23 TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023 
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                                            24/05/2023 00:20 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            01/05/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/04/2023 13:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/04/2023 14:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/04/2023 14:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2023 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/04/2023 09:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/04/2023 09:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/04/2023 09:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/04/2023 16:02 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2023 16:02 Juntada de CUSTAS 
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                                            17/04/2023 15:53 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/02/2023 12:35 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            14/02/2023 00:28 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            16/01/2023 09:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/01/2023 09:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/01/2023 12:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/12/2022 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 01:06 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 00:39 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            26/10/2022 13:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/10/2022 13:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2022 08:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2022 07:31 Extinto o processo por desistência 
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                                            19/10/2022 01:03 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2022 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2022 00:34 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            06/09/2022 14:25 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/09/2022 14:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/09/2022 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/09/2022 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            04/08/2022 15:19 Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            29/07/2022 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2022 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2022 07:25 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            25/07/2022 07:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/07/2022 07:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/07/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/07/2022 18:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2022 18:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2022 18:16 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            30/06/2022 18:37 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            12/05/2022 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2022 14:14 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/04/2022 14:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/04/2022 09:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/03/2022 01:08 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            28/02/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/02/2022 09:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/02/2022 11:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            24/02/2022 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
 
 Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-12.1994.8.16.0014 Processo: 0001464-12.1994.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.558,37 Exequente(s): WAGNER HENRIQUE COSTA Executado(s): DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Sequencial: SEQ.: 84 MCLCPAAP - Pagamento Parcial Credor: Conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte (a pedido) (artigo 906 do CPC). Atualize-se dívida remanescente e crédito.
 
 Intime-se exequente para impulsionamento.
 
 Nada sendo requerido em 30 dias, encaminhe-se os autos para arquivo provisório nos termos do artigo 921 do CPC.
 
 Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15).
 
 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
 
 Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
 
 Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
 
 Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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                                            17/02/2022 16:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/02/2022 16:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/02/2022 16:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/02/2022 16:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/02/2022 15:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 15:55 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            17/02/2022 15:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 15:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 10:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/02/2022 11:45 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            09/02/2022 01:01 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2022 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2022 14:07 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            07/02/2022 14:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/01/2022 14:47 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            25/01/2022 01:04 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            27/11/2021 00:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/11/2021 15:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2021 00:12 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            30/10/2021 01:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/10/2021 16:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2021 16:06 Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            20/09/2021 07:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2021 23:33 Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            17/08/2021 13:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/08/2021 13:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2021 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2021 12:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2021 13:40 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/07/2021 01:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2021 15:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/07/2021 15:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2021 14:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2021 11:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 11:00 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            09/06/2021 00:25 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            15/05/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
 
 Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-12.1994.8.16.0014 Processo: 0001464-12.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$797.153,00 Exequente(s): DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Executado(s): WAGNER HENRIQUE COSTA Vistos, Anote-se a fase de cumprimento de sentença, observando que se trata de cumprimento de honorários, invertendo, inclusive os polos da presente demanda.
 
 Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
 
 Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Int.
 
 Londrina, datado e assinado digitalmente.
 
 Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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                                            04/05/2021 18:01 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2021 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2021 14:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/05/2021 14:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2021 10:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/05/2021 10:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 10:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 10:55 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            04/05/2021 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2021 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/04/2021 08:56 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            16/03/2021 01:05 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2021 02:19 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            09/02/2021 01:32 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            05/02/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2021 10:11 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            26/01/2021 10:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2021 10:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2021 10:08 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2021 10:08 Juntada de CUSTAS 
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                                            25/01/2021 09:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/01/2021 11:12 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            21/01/2021 11:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/01/2021 11:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/01/2021 11:11 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2020 
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                                            08/12/2020 01:11 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            16/11/2020 00:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/11/2020 09:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/11/2020 09:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/11/2020 09:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2020 09:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2020 19:15 PRESCRIÇÃO 
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                                            29/07/2020 01:02 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            27/06/2020 01:11 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            03/06/2020 00:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/05/2020 11:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/05/2020 11:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/05/2020 22:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/05/2020 22:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/05/2020 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2020 01:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2020 00:36 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            28/01/2020 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/01/2020 08:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/01/2020 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2019 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2019 00:23 DECORRIDO PRAZO DE DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 
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                                            29/09/2019 00:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/09/2019 16:01 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2019 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2019 11:57 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/09/2019 11:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/09/2019 11:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/09/2019 11:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/09/2019 11:32 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/09/2019 11:32 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/1994                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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