TJPR - 0001530-67.2018.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANGELO DOS SANTOS
-
16/01/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2022 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-67.2018.8.16.0105 Processo: 0001530-67.2018.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.297,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AGUAS DO PARANA Executado(s): JOSE ANGELO DOS SANTOS Homologo o acordo celebrado (seq. 114.2) que versa sobre o objeto desta execução e, por consequência, suspendo a presente execução durante o prazo do acordo, com fundamento no art. 922 do CPC.
Defiro/ determino a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos na seq. 35, com quitação do acordo, em favor do exequente ou seu advogado (caso a procuração outorgue, expressamente, poderes de receber e dar quitação, quanto ao alvará/ ofício de transferência), na forma da Portaria nº 16/2020.
A expedição do(s) alvará(s)/ ofício(s) de transferência poderá(ão) ser(em) feita(s) independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, tendo em vista que a parte executada não se opôs ao levantamento (seq. 114.2).
As custas próprias do alvará/ ofício de transferência deverão ser descontadas do valor a ser levantado.
Custas e honorários advocatícios na forma prevista no instrumento do acordo.
Findo o prazo, digam as partes, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido, hipótese na qual deverão vir os autos conclusos para sentença de extinção.
Se informado o inadimplemento, v. cls. para decisão.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
29/10/2021 13:30
Expedição de Certidão GERAL
-
29/10/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/10/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:22
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
07/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/05/2021 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-67.2018.8.16.0105 Processo: 0001530-67.2018.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.297,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AGUAS DO PARANA Executado(s): JOSE ANGELO DOS SANTOS 1.
Previamente à hasta pública, com o objetivo de se determinar o valor econômico dos direitos, deve o imóvel ser avaliado.
Expeça-se mandado. 1.1.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte executada acerca da avaliação, com prazo de 15 dias. 1.2.
Apresentada impugnação, diga o exequente em cinco dias, e então voltem. 1.3.
Não apresentada impugnação, homologo, desde já, o valor do laudo. 2.
Após, defiro o leilão.
Para tanto, determino as seguintes providências: 2.1 Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, o demonstrativo atualizado do seu crédito. 2.2 Observe-se, no mais, o art. 392 e seguintes do Código de Normas. 3.
Nos termos dos arts. 881 e seguintes do CPC, e considerando os Decretos Judiciários nº 172/2020, art. 7º, inciso II; e nº 227/2020, art. 11, inciso II, bem como visando a celeridade processual, a maior efetividade da execução e menor onerosidade ao executado, autorizo que o leilão seja realizado, em primeira e segunda praça, por meio eletrônico (leilão/ praça virtual). 3.
Abra-se vista ao Leiloeiro abaixo nomeado para designação das datas para o leilão (primeira e segunda praça) na modalidade virtual e demais atos preparatórios para a sua realização. 4.
A venda em segunda praça e/ou leilão será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil.
Nessa hipótese, será considerado vil o lanço que não atingir no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891 e seu parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual ficará o leiloeiro impedido de proceder na declaração de arrematação caso não alcançado tal percentual. 5.
Certifique-se quanto à necessidade de realização de nova avaliação ou atualização, caso já tenha sido realizada nos autos.
De qualquer forma, atualizando-se ou não, tal deverá constar do edital de arrematação.
No primeiro caso, constará o valor primitivo e atualizado, com suas respectivas datas. 6.
Requisite-se, caso necessário, os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.1 Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para o leilão.
Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 7.
Intime-se a parte executada com antecedência mínima de cinco dias (10 dias, se execução fiscal), através de seu(ua) advogado(a) ou procurado(a) constituído(a) nos autos.
Caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) nos autos, intime-a por mandado ou carta.
A parte executada deverá ser intimada pelo edital de leilão e praça, caso não seja encontrada para intimação pessoal, ou não possua procurador(a) nos autos. 8.
Em existindo, intimem-se os credores hipotecários e outros que tenham constituídos ônus sobre o imóvel.
Observe-se o art. 889 do Código de Processo Civil. 9.
Expeçam-se as comunicações a que se refere o art. 393 do Código de Normas. 10.
Nomeio como Leiloeiro Oficial JORGE VITORIO ESPOLADOR, inscrito na JUCEPAR 13/246-L (Rua José Leite de Carvalho, 74, CEP: 86015-290, Jardim Lilian, Londrina/PR, Fone: (43) 3025-2288; [email protected]), para atuar nos presentes autos.
Habilite-se o leiloeiro nos autos pelo sistema PROJUDI. 10.1 Cumprirá ao leiloeiro confeccionar os editais de alienação, bem como publicá-los, assim como proceder na correta divulgação pelos meios ordinários, salvo determinação em contrário do juízo, assim como todas as obrigações previstas nos arts. 884 e 885 do CPC; 10.2 Caberá também ao leiloeiro organizar o ato do leilão/praça; 10.2.1 Além das diligências e publicações usuais, deverá o leiloeiro dar ampla publicidade ao leilão/ praça, para além da divulgação em seu próprio site, considerando que o ato se realizará por meio exclusivamente digital/ online. 10.3 Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverá se manifestar, até 10 (dez) dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha, se for o caso. 10.4 Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo(a) arrematante, em caso de arrematação positiva. 10.5 Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (CC, art. 129), no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pela parte exequente, em caso de adjudicação ou acordo/desistência; b) pela parte executada, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida. 10.6 Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrente da avaliação e/ou remoção. 10.7 Sendo inexitosa a hasta, não fará jus o leiloeiro a qualquer importância a título de remuneração. 11.
Fica autorizado o pagamento do valor da arrematação por meio de parcelamento, na forma prevista no art. 895 do CPC. 11.1 As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 05 (cinco) dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. 11.2.
Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis. 11.3.
A carta de arrematação somente será confiada ao(à) arrematante se comprovado o pagamento da primeira prestação e outras que se vencerem até a efetiva entrega. 12.
Decorrido o prazo de 10 dias da arrematação, certifique-se a não insurgência do art. 903, §1º, do CPC e cumpram-se às determinações contidas no Código de Normas. 13.
Em seguida, façam os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. 14.
Ao receber os autos e aceitar a nomeação, deverá o leiloeiro efetuar, em dez dias, checagem dos autos (em procedimento de checklist minucioso e completo) com o fim de evitar cancelamentos e redesignações, indicando eventuais diligências sanáveis ou manifestando pelo cancelamento, caso insanáveis.
A mesma diligência (checklist) deverá ser feita pelo leiloeiro periodicamente, e obrigatoriamente uma semana antes do leilão/ hasta. 14.1 Caso juntado checklist com indicação de diligências que não comportem processamento com ato ordinatório autorizado pelo Código de Normas ou em Portaria, ou indicado vício insanável até o praceamento, v. cls. com urgência. 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
04/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVAN RODRIGUES DA SILVA
-
10/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2020 09:24
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/12/2019 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:55
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/01/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2018 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2018 18:55
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 18:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
18/09/2018 16:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
18/09/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 00:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2018 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2018 17:12
Expedição de Mandado
-
10/04/2018 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2018 15:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/04/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 08:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 14:42
Recebidos os autos
-
28/03/2018 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2018 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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