TJPR - 0000257-15.2018.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/10/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/08/2023 17:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/08/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2023 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/08/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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26/06/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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24/05/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
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03/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/01/2023 13:12
PROCESSO SUSPENSO
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31/01/2023 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/12/2022 11:08
PROCESSO SUSPENSO
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23/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
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06/09/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 18:19
Expedição de Mandado
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31/08/2022 18:30
Juntada de COMPROVANTE
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29/08/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAICIR IBRAHIM
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09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAICIR IBRAHIM
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17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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06/05/2022 14:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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13/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 15:33
Expedição de Mandado
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29/03/2022 14:07
Recebidos os autos
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29/03/2022 14:07
Juntada de CUSTAS
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29/03/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/03/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/03/2022 14:47
Recebidos os autos
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09/03/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/03/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/03/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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09/03/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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09/03/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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09/03/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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09/03/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
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09/03/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
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08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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31/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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28/01/2022 11:17
Recebidos os autos
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28/01/2022 11:17
Juntada de CIÊNCIA
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28/01/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 17:02
Conclusos para despacho
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21/01/2022 16:47
Recebidos os autos
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21/01/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE
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21/01/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE
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21/01/2022 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
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21/01/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
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14/01/2022 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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16/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
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22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI ESFRAN
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10/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000257-15.2018.8.16.0150 Processo: 0000257-15.2018.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GESSI ESFRAN JUSSARA GARCIA DOS SANTOS Réu(s): VANDERLEI ESFRAN S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia em face de Vanderlei Esfran, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de identidade/RG nº 14.457.161-4/PR, nascido aos 20 de junho de 1993, natural de São João do Oeste/SC, filho de Gessi Esfran e Luiz Felipe de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Manaus, n.º 371, bairro Vila Rica, Município de Santa Helena/PR, dando-lhe como incurso nas sanções do artigo 147, caput, e artigo 129, § 9º, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06.
Os fatos, segundo a denúncia, teriam se dado da seguinte forma: 1º Fato No dia 02 de fevereiro de 2018, por volta das 22h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Manaus, nº 371, bairro Vila Rica, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado VANDERLEI ESFRAN, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na posse de uma faca, ameaçou de morte sua mãe Gessi Esfran, cf.
Boletim de Ocorrência de fl. 17 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 23. 2º Fato Na mesma data, horário, local e circunstâncias acima descritas (fato 01), o denunciado VANDERLEI ESFRAN, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na posse de uma faca, ofendeu a integridade corporal de sua tia Jussara Garcia dos Santos, causando-lhe escoriações na boca, joelho e ombro esquerdo, cf.
Boletim de Ocorrência de fl. 17 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 23.
Extrai-se dos autos que no momento em que o denunciado ameaçou sua mãe Gessi Esfran, a vítima Jussara Garcia dos Santos interveio e ambos entraram em luta corporal, resultando nas lesões supracitadas, as quais foram, inclusive, constatadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência.
A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2019 (ev. 67.1), o acusado foi devidamente citado (ev. 77.2), apresentando resposta à acusação ao ev. 84.1, por intermédio de defensor dativo.
Iniciou-se a fase instrutória, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como procedido ao interrogatório judicial do acusado, conforme termo de audiência de ev. 105.1.
Em sede de alegações finais, apresentada em forma de memoriais (ev. 162.1), a representante do Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo crime de lesão corporal e absolvê-lo do crime de ameaça.
Por sua vez, a defesa do acusado pugnou pela sua absolvição, alegando ausência de provas, conforme memoriais de ev. 168.1. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público, em face de Vanderlei Esfran, dando-lhe como incurso nas sanções do artigo 147, caput, e artigo 129, § 9°, ambos do Código Penal, nos moldes na Lei nº 11.340/06.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa-se à análise meritória. i.
Do Crime de Ameaça Com relação ao primeiro fato delituoso, imputa-se a conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, envolvendo a vítima Gessi Esfran.
Antes de adentrar ao mérito, urge mencionar que o Julgador não está adstrito aos pedidos formulados pelo membro do Ministério Público em sede de alegações finais, conforme prescreve o artigo 385, do Código de Processo Penal.
A esse propósito, transcrevo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 155, §4º, II E ART. 168, §1º, III, AMBOS DO CP) – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP – CLÁUSULA RECEPCIONADA PELA CF – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos do artigo 385, do Código de Processo Penal, nos delitos de ação penal pública, o juiz poderá prolatar a sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha alvitrado pela absolvição do réu. 2.
O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal.
Precedentes das Cortes Superiores. 3.
O elemento subjetivo do crime de furto é a vontade de se apoderar de coisa alheia móvel, para que desta possa obter vantagem econômica ilícita ou mesmo satisfazer Apelação Crime nº 1.743.328-2 fl. 2 sua própria pretensão. 4.
O fato de não existirem testemunhas oculares no delito de furto, não é suficiente para afastar a imputação de autoria do agente, porquanto a peculiaridade do injusto é a de justamente ser praticado na clandestinidade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000576-74.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 19.04.2018). (Grifou-se).
Assim, não há que falar em violação ao sistema acusatório ou prejuízo causados à Defesa, quando a convicção do Juízo é contrária ao manifesto do integrante do Parquet.
A materialidade do delito de ameaça está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.4), Boletim de Ocorrência (ev. 49.3), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 49.4), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial.
Com relação à autoria do crime, também é certa, recaindo na pessoa do acusado, conforme se extrai das provas produzidas.
A vítima Gessi Esfran, em seu depoimento de ev. 105.3, relatou sobre os fatos: Que aconteceu que brigaram entre ele e a tia (...); Que ele estava meio bêbado e discutiu com a tia dele e brigaram (...); Que ela avançou nele (...); Que não me lembro que ele me avançou com a cadeira, acho que não (...); Que ele começou a jogar as coisas pra fora (...); Que no momento que eu falei pra ele parar; ele quis, não chegou (...); Que ele estava muito embriagado (...); Que ela se machucou na hora que eles estavam assim parados lá no chão (...).
Por sua vez, inquiriu-se o Policial Militar Bruno Moura de Melo, que relatou (ev. 105.2): Que fomos acionados por nossa central de comunicações relatando que a senhora Gessi, mãe do autor; estaria ameaçando ela juntamente com a tia dela e ele teria quebrado vários objetos da residência (...); Que quando a gente chegou no local ele já veio em direção à equipe (...); Que veio a tia dele falando dos fatos que ele tinha quebrado vários objetos, ameaçado a mãe dele, a tia dele; inclusive apresentava hematomas na boca, no ombro e no joelho (...); Que a equipe localizou um facão e uma faca que ele tinha escondido (...); Que a mãe dele estava bastante assustada, foi ela quem ligou para nós informando da ameaça e tinha quebrado todos os objetos (...); Que ele tinha ameaçado com a faca (...).
Na mesma esteira, foi o depoimento do Policial Militar Rafael de Jesus Gomes (ev. 105.4), veja-se: Que a mãe dele tinha relato para o COPOM que o filho estava totalmente descontrolado, quebrando todos os objetos da casa (...); Que a mãe dele não apresentava nenhuma lesão, porém a tia, que estava no local, ela tinha machucada na boca; falou que seria das agressões do rapaz (...); Que a mãe dele apresentou para nós um facão e uma faca que ele teria tentado agredir elas (...).
Já em seu interrogatório judicial (termo de ev. 105.5), o acusado negou ter proferido as ameaças narradas na denúncia, dizendo: Que é verdade (...); Que começamos a discutir eu e a minha tia (...); Que brigamos (...); Que isso aí eu não lembro se peguei faca e facão (...); Que machucou a boca dela e o ombro (...). É sabido, nos casos de violência doméstica, que geralmente ocorrem na intimidade dos lares, a palavra da vítima é de grande importância, pois, por vezes, pode ser a única prova/indício existente, motivo pelo qual, quando esta estiver em consonância com os demais elementos probatórios, é forte o suficiente para embasar o decreto condenatório.
Da análise dos autos, observa-se que o crime de ameaça ficou evidenciado nos autos, não havendo dúvidas que o acusado se utilizou de um facão e uma faca para aterrorizar a vítima Gessi Esfran.
Em primeiro lugar, é de se ver que, muito embora a vítima tenha dito em seu depoimento que não ficou com medo, houve a confirmação do fato de o acusado ter ido em sua direção.
Sobre tal ponto, a vítima foi questionada pelo Promotor de Justiça: “a senhora disse para autoridade policial, isso aconteceu?”, oportunidade em que a ofendida respondeu “foi”.
Ainda, diante da resposta, no minuto 4:10, o digno Promotor perguntou em que momento o acusado foi para cima da ofendida, situação em que ela disse: Que no momento que eu falei pra ele parar (...).
Ora, pelo que se denota do trecho destacado, não há como discutir que o acusado partiu para cima da vítima com intuito de incutir temor.
Além disso, tendo sido apreendida a faca utilizada pelo acusado, a qual, inclusive, foi entregue pela vítima Gessi Esfran, justamente com um facão, aos policiais militares, não há dúvidas de que ele ameaçou a vítima na posse do objeto, até mesmo porque ele foi apreendido.
De mais a mais, no crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal o bem jurídico protegido é a liberdade física e psíquica da pessoa (paz de espírito, sossego, tranquilidade).
No entanto, prevalece, tanto em sede doutrinária, quanto na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o delito em comento, no que se refere ao momento consumativo, é daqueles delitos formais.
Com isso, a efetiva ocorrência de resultado naturalístico, no caso, afetação da paz de espírito, não é exigida para que se considere consumado o delito.
A afetação, se ocorrer, será considerado mero exaurimento.
Verifica-se que o acusado aterrorizou a vítima com a utilização da faca, o que dessume a sua intenção em causar mal injusto e grave à vítima.
Nesse diapasão, caracterizado estará o delito de ameaça se, no caso concreto, for possível extrair a intenção do agente de incutir medo à vítima, por intermédio de ameaça séria e idônea. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO ACUSADO, SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
ESTADO DE RAIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGRESSOR.
ISENÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRIDADE PSÍQUICA DA MULHER.
BEM JURÍDICO QUE DEVE SER TUTELADO COM A REPRESSÃO ESTATAL.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGRESSOR.
TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 21/07/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado). (grifou-se) Ademais, observa-se que a Defesa menciona que o acusado estava embriagado no dia dos fatos.
Diante tal argumento, apenas para esclarecer que a embriaguez somente afasta o dolo da conduta quando ingestão da bebida alcoólica ocorre de maneira involuntária, ou seja, em caso fortuito ou por motivo de força maior.
A ingestão alcoólica por parte do acusado é matéria de prova a ser aferida quando da instrução criminal, somente podendo ser afastada quando, o acusado comprove suas alegações, o que não é o caso.
Dessa forma, as ameaças dirigidas às vítimas foram proferidas com o intuito de lhe incutir temor, configurando, pois, o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
Destarte, demonstrada a tipicidade da conduta praticada pelo denunciado, bem como ausentes quaisquer circunstâncias excludentes, a condenação é medida que se impõe. ii.
Do Crime de Lesão Corporal Além do crime de ameaça, imputa-se ao acusado a conduta descrita no artigo 129, § 9°, do Código Penal, cumulado com da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A materialidade do delito está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.4), Boletim de Ocorrência (ev. 49.3), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 49.4), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial.
Com relação à autoria, também é certa, recaindo na pessoa do acusado, conforme se extrai das provas produzidas.
A vítima do crime de ameaça, Gessi Esfran, em seu depoimento de ev. 105.3, relatou sobre os fatos: Que aconteceu que brigaram entre ele e a tia (...); Que ele estava meio bêbado e discutiu com a tia dele e brigaram (...); Que ela avançou nele (...); Que não me lembro que ele me avançou com a cadeira, acho que não (...); Que ele começou a jogar as coisas pra fora (...); Que no momento que eu falei pra ele parar; ele quis, não chegou (...); Que ele estava muito embragado (...); Que ela se machucou na hora que eles estavam assim parados lá no chão (...).
Por sua vez, inquiriu-se o Policial Militar Bruno Moura de Melo, que relatou (ev. 105.2): Que fomos acionados por nossa central de comunicações relatando que a senhora Gessi, mãe do autor; estaria ameaçando ela juntamente com a tia dela e ele teria quebrado vários objetos da residência (...); Que quando a gente chegou no local ele já veio em direção à equipe (...); Que veio a tia dele falando dos fatos que ele tinha quebrado vários objetos, ameaçado a mãe dele, a tia dele; inclusive apresentava hematomas na boca, no ombro e no joelho (...); Que a equipe localizou um facão e uma faca que ele tinha escondido (...); Que a mãe dele estava bastante assustada, foi ela quem ligou para nós informando da ameaça e tinha quebrado todos os objetos (...); Que ele tinha ameaçado com a faca (...).
Na mesma esteira, foi o depoimento do Policial Militar Rafael de Jesus Gomes (ev. 105.4), veja-se: Que a mãe dele tinha relato para o COPOM que o filho estava totalmente descontrolado, quebrando todos os objetos da casa (...); Que a mãe dele não apresentava nenhuma lesão, porém a tia, que estava no local, ela tinha machucada na boca; falou que seria das agressões do rapaz (...); Que a mãe dele apresentou para nós um facão e uma faca que ele teria tentado agredir elas (...).
Já em seu interrogatório judicial (termo de ev. 105.5), o acusado alegou legítima defesa.
Veja-se: Que é verdade (...); Que começamos a discutir eu e a minha tia (...); Que brigamos (...); Que isso aí eu não lembro se peguei faca e facão (...); Que machucou a boca dela e o ombro (...).
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório, tem-se elementos de que o acusado agrediu fisicamente a vítima Jussara Garcia dos Santos, após entrar em luta corporal, o que provocou escoriações na boca, joelhos e ombro esquerdo.
Em que pese à vítima Jussara Garcia dos Santos não ter sido ouvida em juízo, nota-se que as demais testemunhas relatam que ela se encontrava com lesões na boca e ombro, a qual certamente foi causada por ação contundente do acusado.
Além do mais, o acusado confirmou o fato de ter entrado em luta corporal com a vítima, o que indica o nexo causal entre a sua conduta e as lesões sofridas pela ofendida.
A defesa, em seus memoriais de ev. 168.1, argumenta que o acusado agiu em legítima defesa, uma vez que estava discutindo com sua genitora momento em que chegou a vítima Jussara e tentou agredir o acusado.
Porém, do conjunto de provas colacionadas nos autos, o argumento defensivo não ficou comprovado nos autos, devendo o acusado ser condenado.
Ora, em primeiro lugar, as lesões sofridas pela vítima Jussara, as quais foram percebidas pelas testemunhas, não ilustram a tese de legítima defesa, pelo contrário, indicam que o acusado agrediu a vítima sem qualquer tipo de reação.
Como se não bastasse isso, não houve nenhuma agressão injusta por parte da vítima que pudesse autorizar o acusado tomar a atitude agressiva.
A suposta conduta da vítima de interferir na discussão do acusado com sua genitora não se equipara a uma injusta agressão, até mesmo porque não haveria nenhum risco ao acusado.
Além disso, o acusado não comprova nem mesmo a afirmação de que a vítima partiu contra a sua pessoa com intuito de agredi-lo.
Assim sendo, verifica-se que o acusado não desincumbiu de seu ônus, conforme preceitua o artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Ante tais considerações, entende-se satisfatoriamente comprovada a versão acusatória, não tendo aparecido nos autos elementos a contrariar a declaração da vítima ou a macular a credibilidade de seu depoimento.
Portanto, tem-se que a conduta do acusado se subsome ao tipo penal estampado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, notadamente pelo fato de que a vítima era sua tia, o que demonstra que o acusado agiu em razão do gênero, sobrepondo-se com sua força física, somente pelo fato de terem convividos juntos e por ela ser mulher, sabidamente com menos força que o acusado.
Com efeito, o que se quer dizer é que se a vítima não fosse mulher, certamente o acusado teria tomado outra atitude que não a agressão física desmotivada.
Por fim, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer excludente da ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
Dosimetria da Pena Passa-se a analisar a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal.
Atendendo às diretrizes do artigo 68, do Código Penal, que estabelece o sistema trifásico para a aplicação das sanções cabíveis, passo a dosimetria da pena. a.
Do Crime de Lesão Corporal Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
A conduta mostra-se com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.
A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência.
Conforme as informações do sistema oráculo de ev. 139.1, infere-se que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado.
No que diz respeito à condenação dos autos n.º 0001109-44.2015.8.16.0150, deixa-se de analisar nesta fase, haja vista que referida condenação será reconhecida como circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, visando, com isso, evitar a ocorrência do bis in idem.
Por seu turno, no que tange à condenação dos autos n.º 0002699-56.2015.8.16.0150, observa-se que a data do trânsito em julgado é posterior ao presente caso (07/11/2018).
Porém, a data da infração é anterior à data do crime de lesão corporal, qual seja, 27 de dezembro de 2015, o que configura maus antecedentes ao acusado.
Assim, observa-se que está configurado os maus antecedentes do acusado, haja vista ter uma condenação transitada em julgado, com data da infração cometida antes da data do crime de ameaça.
Dessa forma, deve a pena-base ser exasperada, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes criminais do acusado.
A personalidade do agente, por seu turno, também se demonstra neutra, tendo em vista a ausência de elementos nos presentes autos aptos a ensejar uma valoração negativa.
A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, vez que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a justificar a negativação.
As circunstâncias ao delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena.
Os motivos do crime também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise.
Já as consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal.
Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento dos maus antecedentes, exaspero a pena mínima e fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Observa-se na segunda fase que há circunstâncias agravantes e atenuantes para serem reconhecidas.
No caso da agravante, verifica-se que o acusado é reincidente, uma vez que possui uma condenação com trânsito em julgado na data de 5 de outubro de 2015, nos autos n.º 0001109-44.2015.8.16.0150, conforme informações do sistema oráculo de ev. 170.1.
Já no que diz respeito à atenuante, tipificada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva, dizendo que causou lesões corporais, sendo utilizada como elemento de convicção do Juízo.
Acerca do concurso de agravantes e atenuantes, prescreve o artigo 67, do Código Penal, que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, sendo elas as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Nesse prisma, por disposição expressa a reincidência é considerada preponderante.
Por seu turno, a confissão espontânea também é levada como preponderante, na medida em que se atém à personalidade do agente.
Diante disso, sendo as duas circunstâncias preponderantes, devem ser compensadas entre si, pois a existência de apenas uma condenação transitada em julgada não pode ser levada em preponderância sobre a confissão espontânea, ainda mais quando a confissão é crucial para a formação do convencimento, como foi o caso dos autos.
A esse propósito, urge transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – ARTIGO 157, §2, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO MINISTERIAL PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU, ANTE A SUA MULTIRREINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – ARTIGO 157, §2, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE FACA – ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 1º GRAU – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM 1 Em substituição ao Desembargador Jorge Wagih Massad.
Apelação Crime nº 28796-82.2016.8.16.0013 fls. 2 REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0028796-82.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 16.08.2018). (grifou-se).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ATENUANTE DA MENORIDADE.
DIMINUIÇÃO DA PENA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 2.
Incidindo, ainda, a atenuante da menoridade, diminui-se a sanção para o mínimo legal. 3.
Ordem concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (STJ - HC: 435359 SP 2018/0022839-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018). (grifou-se).
Assim, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, compenso-as nos termos do artigo 67, do Código Penal, mantendo o patamar inicial imposto na pena-base, qual seja, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição, restando como pena definitiva em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. b.
Do Crime de Ameaça Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal.
A conduta mostra-se com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.
A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência.
Conforme as informações do sistema oráculo de ev. 139.1, percebe-se que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado.
No que diz respeito à condenação dos autos n.º 0001109-44.2015.8.16.0150, deixa-se de analisar nesta fase, haja vista que referida condenação será reconhecida como circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, visando, com isso, evitar a ocorrência do bis in idem.
Por seu turno, no que tange à condenação dos autos n.º 0002699-56.2015.8.16.0150, observa-se que a data do trânsito em julgado é posterior ao presente caso (07/11/2018).
Porém, a data da infração é anterior à data do crime de ameaça, qual seja, 27 de dezembro de 2015, o que configura maus antecedentes ao acusado.
Assim, observa-se que está configurado os maus antecedentes do acusado, haja vista ter uma condenação transitada em julgado, com data da infração cometida antes da data do crime de ameaça.
Dessa forma, deve a pena-base ser exasperada, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes criminais do acusado.
A personalidade do agente, por seu turno, também se demonstra neutra, tendo em vista a ausência de elementos nos presentes autos aptos a ensejar uma valoração negativa.
A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, vez que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a justificar a negativação.
As circunstâncias ao delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena.
Os motivos do crime também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise.
Já as consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal.
Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento dos maus antecedentes, exaspero a pena mínima e fixo a pena-base em 01 (mês) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Observa-se na segunda fase que há duas circunstâncias agravantes, quais sejam, reincidência e praticar o crime contra ascendente.
No caso da reincidência, verifica-se que o acusado possui uma condenação com trânsito em julgado na data de 5 de outubro de 2015, nos autos n.º 0001109-44.2015.8.16.0150, conforme informações do sistema oráculo de ev. 170.1.
Já no caso da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, observa-se que o acusado praticou o crime contra a sua ascendente Gessi Esfran.
Desta forma, agravo, por duas vezes, a pena-base fixando a pena-intermediária em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição, restando como pena definitiva em 03 (três) meses e 08 (oito) dias de detenção. Do Concurso Material No concurso material, as penas privativas de liberdade são aplicadas cumulativamente, ou seja, há soma aritmética do quantum correspondente a cada uma delas, ressalvando o texto que no caso de imposição cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput, do Código penal), mesmo porque não se admite transforme-se a detenção em reclusão, ou vice-versa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do Código Penal, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de pena de 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de detenção. Da Detração Compulsando os autos, observa-se que o acusado ficou preso por 12 (doze) dias, segundo o que consta na aba informações adicionais (prisões) do sistema Projudi.
Diante disso, percebe-se que o tempo em que o acusado ficou preso não modificará o regime inicial de pena, razão pela qual deixo de realizar a detração penal.
Ressalta-se que o tempo detraído é analisado apenas para a fixação do regime inicial do acusado, pois a guia de execução considerar-se-á o tempo total da pena imposta. Do Regime Inicial de Cumprimento No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, em virtude do contido na súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça, que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, observa-se que o regime a ser aplicado ao acusado deve ser o semiaberto, tendo em vista a circunstância agravante da reincidência.
Assim sendo, com fundamento na súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça, determino que o regime inicial para o cumprimento de pena seja o semiaberto. Da Substituição da Pena Considerando a reincidência, reconhecida na segunda fase, tem-se que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão do artigo 44, inciso II, do Código Penal. Suspensão Condicional da Pena Prejudicada a análise do cabimento de suspensão condicional da pena, diante à reincidência. Do Direito de Recorrer em Liberdade Tendo o réu respondido o processo em liberdade, considerando o tipo de pena aplicada e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, concedo o direito do acusado de apelar em liberdade. Do Valor de Reparação Com efeito, dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o Juiz ao proferir a sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. É cediço que, a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Nesse sentido, cabe ao Juiz, dentro da sua discricionariedade, tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
Ressalta-se, que ficou demonstrada a culpa única e exclusiva do acusado quanto à prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, emergindo, portanto, sua responsabilidade penal no que tange à indenização dos danos ocasionados às vítimas.
Nota-se, ainda, que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, haja vista a comprovação da culpa do acusado pela ocorrência do evento danoso, bem como os danos ocasionados às vítimas e o nexo causal.
Pois bem, no que concerne ao dano moral ou extrapatrimonial, em breves palavras, pode ser conceituado como aquele que deriva de conduta, ilícita ou não, capaz de transgredir qualquer direito inerente à personalidade da pessoa humana, isto é, direito que tenha íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, a exemplo da imagem, nome, sofrimento, humilhação, desconforto, vexame, dentre outros.
Nas palavras da doutrina: “À luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. (...).
Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (CAVALIERI FILHO.
Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo: Atlas. 2007, p. 76/77).
Nesse prisma, é patente que o ato ilícito praticado pelo acusado feriu direitos inerentes à personalidade da vítima, tais como a integridade física e psicológica e, assim sendo, deu causa ao dano moral perquirido que é, inclusive, in re ipsa, isto é, presumido.
Com relação ao dano moral, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos. 2.
Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias.
Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedente.
DANO MORAL.
VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial.
Precedentes. 2.
Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Precedentes. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1834539/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019). (grifou-se).
Devidamente comprovados os danos morais, tem-se apenas a necessidade de apurar o seu quantum.
Cediço que para a quantificação do dano moral devem ser levados em consideração, além dos elementos que norteiam o caso em concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, não há dados suficientes que permitam avaliar a extensão do dano causado, nem as possibilidades do acusado em arcar com o pagamento da indenização, pois em seu interrogatório afirmou trabalhar no ramo de serviços gerais.
Diante disso, levando-se em consideração a gravidade da conduta praticada, sem descurar da aparente impossibilidade econômica do acusado de arcar com valor maior, fixo dano moral no valor de 01 (hum) salário mínimo vigente, para cada vítima, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do trânsito em julgado desta decisão, e com juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O cumprimento da sentença dar-se-á de acordo com as disposições do artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil. Dos Bens Apreendidos Tendo em vista as informações do sistema Projudi, de que há objetos apreendidos, quais sejam, uma faca e um facão, nos termos do artigo 726, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, determino o encaminhamento dos objetos para destruição e descarte junto ao serviço público de limpeza municipal.
A destruição do bem deverá ser acompanhada por funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente pelo Oficial de Justiça conforme artigo 726, do Código de Normas, procedendo-se a lavratura do procedimento. Dos Honorários do Defensor Dativo Considerando a advocacia dativa exercida pelo defensor Dr.
Gianluca Bernardi (OAB/PR 94.571) que prontamente atendeu à nomeação do Juízo para atuar nestes autos, condeno o Estado do Paraná a arcar com seus honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em processo do rito sumário.
O presente valor está de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. 4.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar VANDERLEI ESFRAN ao cumprimento de pena de 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por incorrer nas infrações descritas no artigo 147, caput, e artigo 129, § 9º, ambos do Código Penal, em concurso material, nos moldes do artigo 69, caput, do Código penal, o que faço com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Ademais, comunique-se esta sentença à vítima via Correio.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais; Comuniquem-se nas formas previstas nos artigos 601 e 602, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; Intime-se o réu para que pague as custas e a multa no prazo de 10 (dez) dias; Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis; Expeça-se mandado de prisão, formando-se os autos de execução, expedindo-se as guias e cartas competentes.
Após o cumprimento do mandado de prisão, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da harmonização do regime.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
31/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:24
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:24
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2021 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/05/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2021 15:35
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 14:20
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000257-15.2018.8.16.0150 Vistos etc.
Tendo-se em vista a desistência do Ministério Público quanto à oitiva da testemunha, abra-se vista às partes para alegações finais.
Após, voltem para sentença. Santa Helena, 04 de maio de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado -
05/05/2021 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/04/2021 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 16:21
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/10/2020 18:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/10/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:08
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:53
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 14:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2020 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2020 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 12:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 13:59
Recebidos os autos
-
19/03/2020 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:51
Recebidos os autos
-
03/03/2020 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2019 14:03
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 14:00
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 13:58
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/11/2019 16:05
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 18:27
Recebidos os autos
-
28/06/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2019 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/06/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2019 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2019 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2019 13:01
Expedição de Mandado
-
30/01/2019 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/01/2019 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2019 12:49
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2019 18:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2019 18:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 16:12
Recebidos os autos
-
18/01/2019 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 14:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/11/2018 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/11/2018 14:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/11/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 16:27
Recebidos os autos
-
26/11/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
24/08/2018 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 14:22
Recebidos os autos
-
24/08/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/02/2018 17:08
Recebidos os autos
-
26/02/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 17:16
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
15/02/2018 18:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2018 18:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2018 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
15/02/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2018 17:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/02/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 16:17
Recebidos os autos
-
15/02/2018 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 13:28
Recebidos os autos
-
14/02/2018 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2018 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2018 17:42
Expedição de Mandado
-
09/02/2018 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2018 16:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/02/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 14:05
Recebidos os autos
-
09/02/2018 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2018 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2018 12:31
Expedição de Mandado
-
07/02/2018 09:22
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/02/2018 19:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 19:04
Recebidos os autos
-
05/02/2018 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2018 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2018 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2018 18:20
Recebidos os autos
-
05/02/2018 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2018 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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