TJPR - 0009917-10.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAMOS DE ANDRADE
-
07/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAMOS DE ANDRADE
-
24/02/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/01/2025 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 19:11
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS PENHA
-
01/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 09:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 09:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2022 09:46
Processo Reativado
-
22/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
11/07/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2022 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS PENHA
-
23/06/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS PENHA
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:59
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0009917-10.2020.8.16.0038 Processo: 0009917-10.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): José Carlos Penha Executado(s): RAFAEL RAMOS DE ANDRADE 1.
Retifique-se a classe processual, alterando-se para procedimento comum. 2.Recebo a emenda da petição inicial (mov.17). 3.Trata-se de ação ordinária de locupletamento ilícito proposta por José Carlos Penha em face de Rafael Ramos de Andrade, no qual alegou, em síntese, que, por meio da empresa Carlim Comércio de Veículos Ltda, vendeu ao réu, na data de 30.01.2019, o veículo descrito na inicial, pelo preço de R$ 25.000,00, a ser pago em 10 em cheques, sendo designado o primeiro para o dia 25.06.2019 e o último para a data de 25.03.2020.
Afirmou que, ao apresentar os cheques emitidos pela parte adversa, verificou-se a insuficiência de fundos.
Asseverou que transferiu para o nome do réu o bem móvel, ocorrendo, inclusive, a regular tradição do veículo.
Todavia, pontuou que a parte adversa adimpliu apenas o primeiro cheque, datado em 25.06.2019.
Em razão do inadimplemento, tentou entrar em contato diversas vezes com o réu, não se obtendo êxito em nenhuma das vezes.
Diante do exposto, formulou pedido cautelar para determinar o arresto do veículo objeto do negócio jurídico discutido nos autos em benefício do autor, bem como o bloqueio de circulação e transferência do bem pelo sistema RENAJUD até a solução do feito.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do réu ao pagamento do importe de R$ 30.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
Juntou documentos. É o relato necessário.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, dispõe o artigo 301 do CPC que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto.
No presente caso, mesmo em cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito e perigo de dano alegados na inicial não restaram demonstrados.
Quanto à probabilidade do direito, os elementos probatórios apresentados são frágeis para demonstrar a existência da relação jurídica travada entre as partes, vez que o contrato de compra e venda acerca do bem móvel foi celebrado entre o réu e a empresa Carlim Comércio de Veículos Ltda (mov.1.5), e não foi juntado instrumento contratual que demonstre que o autor estava sendo representado no referido negócio pela referida pessoa jurídica.
Dessa forma, esbarrando no primeiro requisito essencial para a concessão do provimento provisório, dispensa-se aprofundamentos, por ora, quanto à demonstração de perigo de dano.
Diante de todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 4.À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 5.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 6.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
03/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
02/05/2021 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/04/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:57
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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