TJPR - 0000122-75.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 18:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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13/03/2023 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 08:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:24
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2023 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 18:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 18:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/03/2022 13:55
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/03/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 16:19
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
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27/01/2022 17:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
12/01/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/01/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 15:06
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
16/12/2021 15:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
13/09/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
23/08/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:23
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:23
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-75.2021.8.16.0189 Processo: 0000122-75.2021.8.16.0189 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ANDREI RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Inquérito Policial/Ação Penal em que se apura a prática do crime previsto em que estão presentes os requisitos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e, portanto, o representante do Ministério Público requereu a designação de audiência para a proposta de acordo de não persecução penal. 2.
De fato.
Em juízo de cognição sumária, percebe-se a presença dos requisitos impostos pela lei para oferecimento da benesse.
Prevê o artigo 28-A, do Código de Processo Penal que, o investigado poderá ser beneficiado com o acordo de não persecução penal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, que podem ser assim sintetizados: a) não ser o caso de arquivamento; b) confissão formal e circunstancial; c) prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e d) suficiência e necessidade de para reprovar e prevenir o crime.
Além disso, deverão estar ausentes as circunstâncias impeditivas, quais sejam: a) cabimento de transação penal; b) reincidência ou elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; c) ter sido o agente beneficiado nos 05 anos anteriores ao cometimento de infração, em ANPP, transação penal ou sursis processual; d) crimes praticados em âmbito doméstico ou familiares, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Ademais, o artigo 18, da Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seus parágrafos, prevê diretrizes para a formalização do acordo de não persecução penal pelo membro do Ministério Público.
Dentre elas, que o acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor (§3º).
Ou seja, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o acordo deverá ser firmado diretamente entre o membro ministerial e o investigado, acompanhado de seu defensor.
Tal requisito também foi trazido pela Lei nº 13.964/2019 e introduzido no §3º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Na ocasião, deverá ser oportunizada ao réu a realização de confissão formal e circunstanciada, devidamente registrada, preferencialmente, por sistemas audiovisuais, garantindo a fidelidade das informações colhidas.
Somente após, os autos serão submetidos à apreciação judicial e se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação (§§ 5º e 6º).
No mesmo sentido, a Orientação Conjunta nº 03/2018 (revisada em março de 2020), das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, item 12: O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e firmado pelo membro do MPF, pelo investigado e por seu defensor, devendo a confissão ser preferencialmente registrada em meio audiovisual. 3.
Ante o exposto, restituam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize as providências necessárias de acordo com o art. 3º e seguintes da Portaria nº 05/2021 deste Juízo, designando a data e hora da audiência ministerial. 4.
Informada a data, à Secretaria para que cumpra nos termos da Portaria nº 05/2021 deste Juízo, independentemente de nova determinação judicial. 5.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
06/07/2021 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/07/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:26
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0000122-75.2021.8.16.0189 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ANDREI RIBEIRO MARTINS Despacho: Já houve analise do flagrante e soltura do custodiado.
Ciente da certidão de mov. 17.1 e sua regularização nos registros do PROJUDI.
Transforme-se o procedimento em Inquérito Policial ante o relatório pela Autoridade Policial de mov. 15 e realize-se remessa externa ao Ministério Público.
Aguarde-se.
Pontal do Paraná, 05 de maio de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
05/05/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 10:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 12:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/01/2021 12:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 14:33
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 14:30
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 14:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/01/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/01/2021 17:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/01/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2021 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/01/2021 07:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/01/2021 04:13
Recebidos os autos
-
10/01/2021 04:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/01/2021 04:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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