TJPR - 0013838-33.2016.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
05/06/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 10:32
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
19/09/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
06/02/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2023 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
08/07/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 15:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2022 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BASELOG TRANSPORTES LTDA ME
-
10/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/04/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 16:46
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO
-
28/03/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/02/2022 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
08/12/2021 16:15
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 14:53
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
16/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
01/10/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/08/2021 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
23/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/06/2021 14:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
07/06/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/06/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/06/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013838-33.2016.8.16.0194 Processo: 0013838-33.2016.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$18.085,86 Autor(s): GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO representado(a) por edna flavia cunha Réu(s): baselog operador logístico e portuário ltda baselog transportes ltda me Vistos, para sentença. I – RELATÓRIO GIOVANE PINHEIRO DE TOLEDO propôs a presente Ação Monitória em face de BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA, BASELOG TRANSPORTES LTDA – ME, todos qualificados nos autos. Consta da inicial, em síntese, que o autor presta serviços de transporte de cargas e mercadorias para as requeridas, sendo motorista e arrendatário do veículo placas HKQ-7291, caminhão marca M./BENZ modelo ACTROS 2546LS, devidamente registrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT (mov. 1.9), e no ano de 2015 o Autor realizou 04 (quatro) viagens para a empresa Baselog, sendo que as despesas não foram pagas, e totalizou em fretes no valor de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais), sendo descontados deste valor os abastecimentos feitos pelo Autor, na sede da empresa, que totalizou R$ 3.122,75 (três mil cento e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos).
Arguiu que deveria a empresa pagar ao autor o valor de R$ 8.427,25 (oito mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), sendo que atualmente perfaz um total de R$ 18.085,36 (dezoito mil e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), já inclusos os honorários advocatícios de 20%. Juntou-se contrato de arrendamento (mov. 1.7) registros de viagens (movs. 1.10/1.14), extratos bancários (movs. 1.15/1.22) e planilha de débitos (mov. 1.24). Determinou-se a citação da parte ré para cumprir as obrigações referidas na petição inicial (pagar e fazer) e pagar honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa (art. 701, caput), ou oferecer embargos (mov. 19.1). Apresentados embargos monitórios, arguiu-se (mov. 31.1): que o autor não trouxe nenhuma prova de que de fato foi contratado pelas Embargantes para realizar referidos fretes e não comprova a inadimplência, sendo que através dos extratos anexos à sua inicial, verifica-se que não há que se falar em valores em aberto, pois todo e qualquer frete foi devidamente quitado quando da prestação do serviço.
Ainda, impugnou o cálculo que acresce o valor de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios.
Ainda, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que devem ser apresentados outros documentos.
Apresentou o embargante duas planilhas dos débitos (movs. 31.3). Apresentada impugnação aos embargos (mov. 37.1), alegou-se que os extratos bancários não fazem prova dos pagamentos das viagens ora cobradas, pois o que consta dos extratos são pagamentos atrasados, de outras viagens, inclusive os valores depositados não correspondem ao valor devido, nem mesmo correspondem às datas das viagens, restando incontroverso que existe a dívida em questão.
Arguiu ainda que não foi juntado pelos embargantes qualquer recibo de pagamento referente aos valores cobrados das viagens.
Quanto aos cálculos, pugnou para a parte embargante seja condenada ao pagamento dos honorários no importe de 20% sobre o valor do débito atualizado, condenando ainda no pagamento da multa de 10% pela má-fé na oposição de embargos.
Quanto a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, arguiu que o embargado apresentou todas as provas pertinentes, demonstrando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da sua família. A parte autora especificou as provas a serem produzidas (mov. 45.1), bem como a parte embargante (mov. 46.1). Proferida decisão saneadora (mov. 58.1), foi rejeitada a impugnação a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Na decisão foram fixados como pontos controvertidos: “a) a realização ou não dos fretes objeto da cobrança; b) a adimplência dos serviços prestados no ano de 2015; c) o momento em que eram efetuados os pagamentos dos fretes realizados”. Ainda, foi distribuído o ônus da prova da seguinte forma: “I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, no caso a realização dos fretes; II – às rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, o pagamento dos serviços”.
Por fim, deferiu-se a produção de prova documental e testemunhal (mov. 58.1). Juntada resposta de ofício, com as notas fiscais de viagens realizadas (mov. 73.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Valdir Lopes Filho e Valdemir Aparecido Caetano Avila (mov. 106.1).
Ainda, uma testemunha foi ouvida por carta precatória (mov. 151.1). Juntada nova resposta de ofício (mov. 113.1). Apresentadas alegações finais (movs. 172.1 e 173.1). Os autos vieram-me conclusos. É um breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória visando a cobrança do valor de R$ 18.085,86 (dezoito mil e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente a prestação de serviços de frete, referente a quatro viagens realizadas que não teriam sido pagas pelas partes requeridas. Do Mérito Pois bem, a teor do que disciplina o artigo 373, I e II do CPC/2015, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré, por sua vez, demonstrar circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito daquela, o que, de fato, não ocorreu no caso destes autos. Num breve esforço doutrinário, Nelson Nery refere que: “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte”. Assim, caso o réu alegue por meio de defesa um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. Destaco ainda que a ação monitória foi inserida no Código de Processo Civil como processo de conhecimento com rito especial, no qual o credor deve deter prova escrita de obrigação contra o réu, sem eficácia de título executivo, sendo que a demonstração da relação jurídica entre as partes advém justamente da prova escrita.
Desta forma, na ação monitória parte-se da ideia de que existe crédito a favor do credor. Cumpre registrar que, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015, a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte devedora”, cito: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum” Lecionam Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que a “(...) ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para quem possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito. (...) Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 1.050). Da análise dos autos, verifica-se que os embargos monitórios merecem parcial provimento. A relação entre as partes referente a prestação de serviços de transportes é fato incontroverso, conforme os fatos narrados na inicial e nos embargos à monitória, e conforme os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo. Contudo, a embargante alega que inexiste a dívida em favor do autor, que já teria sido paga, no entanto, não comprovou o pagamento dos valores das viagens indicadas na inicial. Em que pese a alegação da embargante de que todo valor que era devido ao Autor era pago quando do seu retorno de viagem e apresentação do relatório de viagens, conforme se verifica dos extratos anexados pelo próprio Autor nos movimentos 1.15 a 1.22, não é possível verificar pelos extratos quais serviços foram efetivamente pagos através de depósitos.
Ademais, cumpre destacar os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo. A testemunha arrolada pela parte autora, CARLOS EDUARDO DE MORAIS, declarou em Juízo que o autor prestava serviços para essa empresa requerida, que certa vez ele ia prestar serviço em Curitiba e foi com ele, este que comentou na viagem que recebia “certinho”, mas que depois não recebeu mais, disse ainda que tinha que ir na empresa para cobrar mais de quatro fretes não pagos, de mais de dez mil reais, mas o depoente não sabia o nome da empresa. A testemunha VALDIR LOPES JUNIOR declarou em Juízo que era motorista da empresa requerida, e explicou que o autor era terceirizado, que ele já prestava serviços quando entrou na empresa.
Relatou que para a contratação eles pegavam os dados, ligavam para ele, carregava, pegava as notas e seguia a viagem, e que o acerto se dava em 30 a 40 dias, salvo engano.
Com relação a tabela juntada aos autos, relatou pegava do Jonathan e Cleverson e entregavam para o terceirizado.
Explicou que as notas fiscais não tinham o nome do depoente, mas do terceiro tinha que sair a placa do veículo e os dados do transportador.
Asseverou que não sabe se o Giovane ficou sem receber, soube de outros terceiros que estavam com pagamentos atrasados.
Relatou que o autor prestava serviço com habitualidade, toda semana. A testemunha VALDEMIR APARECIDO CAETANO ÁVILA narrou em Juízo que tem uma loja de peças usadas e sempre que o autor vinha para Curitiba ele comprava peças.
Relatou que ele era motorista, que ele prestava serviço para a requerida, e que certa vez o autor ligou pedindo peças e disse que ia receber dinheiro na empresa de dívida de frete, referente a quatro viagens; o depoente ressaltou que ele não conseguiu pegar o dinheiro e realizou o pagamento ao depoente mediante três cheques.
Disse que não sabe se foi em 2015 ou 2016 que ele veio de carro para receber da empresa, depois disso ele não veio mais. No mais, passo a análise das documentações de cada viagem. 1) Da viagem do dia 08/04/2015, de Uberlândia para Patrocínio do Muriaé – MG A parte autora arguiu a ausência de pagamento da viagem realizada em 08/04/2015, de Uberlândia para Patrocínio do Muriaé – MG, levando produtos da empresa SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA-PR para a empresa GODIVA MG ALIMENTOS LTDA, sendo que as mercadorias consistiam em embalagens de suco e de leite, descritas em NF sob o nº 5879-1, tendo como valor do frete realizado a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observa-se dos documentos de mov. 73.1, sendo a Nota fiscal nº 5879-1, que consta a PLACA HKQ7291 e do documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico n° 4761, emitida em 08/04/2015, que consta o nome do autor como motorista e a placa de seu veículo, confirmando a viagem realizada pelo autor. Desta feita, comprovou o fato constitutivo de seu direito, sendo a realização do frete,
por outro lado, a parte embargante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, o pagamento dos serviços. 2) Da viagem do dia 19/05/2015, saindo de Campo Largo – PR para Uberlândia – MG A segunda viagem informada pelo autor teria ocorrido em 19/05/2015, saindo de Campo Largo – PR para Uberlândia – MG, levando também os mesmos produtos da empresa SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA-PR para a empresa SIG MG, descritos na NF nº 30610-1, tendo como valor do frete a importância de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais). Observa-se dos documentos de mov. 73.1, sendo a Nota fiscal nº 30610-1 e o documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico n° 11632, emitida em 19/05/2015, que não há qualquer dado nos referidos documentos que indiquem o autor ou seu veículo como transportador. Destaco ainda que o documento de mov. 1.10 trata-se de documento sem identificação de autoria, não servindo como prova do direito do requerente. Desta feita, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, de que teria realizado o frete. 3) Da viagem do dia 22/09/2015, saindo de Campo Largo – PR com destino final em Uberlândia – MG Narrou o autor que a terceira viagem ocorreu em 22/09/2015, saindo de Campo Largo – PR com destino final em Uberlândia – MG, levando os mesmos produtos já mencionados da empresa SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA-PR para a empresa SIG MG, conforme NF nº 33513-1, com o valor do frete de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais). Observa-se da nota fiscal de n° 33513-1, emitida em 17/09/2015 e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico de n° 13205, apresentadas ao mov. 73.1, que estes documentos confirmam a viagem realizada pelo autor.
Em que pese nos documentos não tenha sido indicado o veículo transportador, denota-se do vale pedágio de mov. 1.13 a viagem realizada pelo veículo da parte autora (placa HKQ-7291) em favor do requerido, na data indicada. Desta feita, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois comprovou a realização do frete,
por outro lado, a parte embargante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, o pagamento dos serviços. 4) Da viagem do dia 30/09/2015, saindo de Campo Largo – PR com destino a Uberlândia – MG Segundo a parte autora, a quarta e última viagem feita foi em 30/09/2015, saindo de Campo Largo – PR com destino a Uberlândia – MG, levando as embalagens de suco e leite da empresa SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA-PR para SIG MG, com o valor do frete de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais). A Nota fiscal de n° 33821 (mov. 73.1) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico de n° 13303, embora não tenham a placa do veículo responsável pelo transporte, verifica-se pelo vale de pedágio de mov. 1.14 que na referida data o veículo do autor, de placa HKQ-7291 estava realizando o transporte em favor da embargante. Desta feita, comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois comprovou a realização do frete,
por outro lado, a parte embargante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, o pagamento dos serviços. Da impugnação dos cálculos A parte embargante impugnou o cálculo apresentado pela autora que acresce aos seus cálculos o valor de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, alegando que este valor não pode ser acrescido ao suposto débito.
Ainda, apresentou o embargante duas planilhas dos débitos com diferentes marcos iniciais da contagem de juros (movs. 31.3). De fato, a alegação da parte embargante merece parcial acolhimento, posto que não há previsão legal para a inclusão de 20% a título de honorários, mas sim de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Ademais, ressalte-se que os juros devem ser contados do vencimento, e não da citação; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA O FIM DE CONSTITUIR O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO VENCIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO: (TJ-PR - APL: 00412169520168160021 PR 0041216-95.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 23/10/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2018) Da aplicação de multa A parte embargante pugnou pela condenação da parte embargante em má-fé. Cumpre destacar que tal instituto encontra-se previsto no §11° do artigo 702 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Entretanto, em que pese os argumentos da parte autora, o pedido não merece provimento. Isto porque, para o reconhecimento da má-fé exige-se prova cabal da intenção da parte, o que não restou demonstrado no presente feito.
Destaca-se ainda que os embargos tiveram parcial acolhimento. Por fim, rejeito a alegação de má-fé formulada pela parte autora, eis que não restou demonstrado nos autos que a conduta da parte autora se amolda à hipótese do §11° do artigo 702 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Posto Isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos opostos por BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA, BASELOG TRANSPORTES LTDA – ME, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GIOVANE PINHEIRO DE TOLEDO, constituindo, de pleno direito, o título judicial pelo valor descrito na exordial com relação as fretes indicados nos itens 1, 3 e 4 da fundamentação, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-e, a partir da data da prestação de cada serviço e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% para cada, bem como os honorários advocatícios, também nesta proporção, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais, o tempo despendido com a causa, a natureza da matéria e o bom trabalho realizado, observada a compensação (CPC, art. 21). Custas suspensas na forma da lei com relação a parte autora em virtude da gratuidade concedida.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável, e, oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 11:15
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
03/04/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
22/02/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 09:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BASELOG TRANSPORTES LTDA ME
-
05/02/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BASELOG TRANSPORTES LTDA ME
-
05/02/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA
-
05/02/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA
-
27/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 15:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
05/11/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
29/10/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/09/2018 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/09/2018 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
20/09/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 10:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
21/08/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 17:32
Expedição de Carta precatória
-
17/08/2018 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
11/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 08:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2018 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2018 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2017 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA
-
06/07/2017 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2017 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 09:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2017 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BASELOG TRANSPORTES LTDA ME
-
17/05/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA
-
15/05/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
26/04/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
20/04/2017 09:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
31/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
25/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 20:08
Despacho
-
17/03/2017 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2017 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2017 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2017 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE PINNHEIRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR EDNA FLAVIA CUNHA
-
24/01/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 14:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/12/2016 13:28
Recebidos os autos
-
14/12/2016 13:28
Distribuído por sorteio
-
13/12/2016 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2016 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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