TJPR - 0000948-06.2020.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 23:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 23:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/01/2023 15:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/01/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 07:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2022 07:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
17/08/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI ALVES DA CRUZ
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:35
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HENRIET JANNEKE RABBERS LAUBER
-
07/12/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000948-06.2020.8.16.0135 Processo: 0000948-06.2020.8.16.0135 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$109.007,23 Embargante(s): HENRIET JANNEKE RABBERS LAUBER Embargado(s): MARIA ROSELI ALVES DA CRUZ Sentença
Vistos. I.
Relatório 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por Henriet Janneke Rabbers Lauber no bojo da execução de título extrajudicial que lhe move Maria Roseli Alves da Cruz.
Preliminarmente, a embargante alega que houve a prescrição dos valores vencidos até 10 de junho de 2016, sendo válida apenas a cobrança dos valores a partir de 10 de julho de 2016, e que no contrato de locação se encontra na qualidade de fiadora, devendo serem esgotados primeiro os meios de cobrança em face do devedor principal.
No mérito, ratifica os argumentos sustentados pelo devedor principal nos embargos à execução nº 0001405-72.2019.8.16.0135, isto é, em suma, alega que não se recorda de algumas cláusulas do contrato de locação e que há dúvidas sobre a sua veracidade e originalidade.
Insurge-se contra os valores cobrados, salientando que houve a incidência de multa, juros e correção monetária sobre cada uma das parcelas vencidas e não sobre o total, o que implica em excesso de execução.
Salienta que foram realizadas diversas obras necessárias no imóvel no período da locação, sem que fossem descontados seus valores.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Junta documentos (mov. 1.2/1.5).
Recebidos os embargos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1).
Intimada, sobreveio aos autos a impugnação da embargada (mov. 18.1).
Quanto a preliminar, aduz que tal argumento não merece prosperar, pois o contrato de locação foi firmado pelo período de 31 de abril de 2014 a 30 de abril de 2015, mas que não há controvérsia sobre a prorrogação do contrato, eis que os executados permanecem no imóvel até o momento; por sua vez, quanto à condição de fiadora da embargante, alega que a responsabilidade civil nesses casos é solidária.
No mérito, alega que não há qualquer mácula no contrato celebrado e que o próprio embargante reconhece que vem pagando os alugueres desde o ano de 2014.
Argumenta que os cálculos apresentados obedeceram aso critérios do contrato e que foram computados os abatimentos decorrentes dos pagamentos parciais, não havendo qualquer excesso.
Assevera que não houve qualquer notificação do proprietário em relação às obras e que elas somente foram realizadas após quatro anos de vigência do contrato, de modo que é presumível que o bem fora entregue em perfeitas condições, tratando-se, portanto, de mera manutenção.
A embargante não se manifestou sobre a impugnação apresentada pela embargada (mov. 30.0), tampouco especificou provas (mov. 36.0).
Por sua vez, a embargada informou que não tem outras provas para produzir, pugnando pela improcedência dos presentes embargos à execução (mov. 35.1) e, então, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. II.
Fundamentação 2.
Preliminarmente, é o caso de acolher a tese de prescrição parcial da dívida executada, sustentada pela embargante.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Nesse viés, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que os vencimentos dos aluguéis, a cada mês, resultam em pretensões autônomas com fatos geradores distintos, implicando em prazos prescricionais com termos iniciais também distintos.
A saber: Agravo interno no recurso especial.
Ação declaratória de invalidade do negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório.
Insurgência sobre a forma de contagem do prazo prescricional. (...) 2.
A pretensão condenatória deduzida pelos autores abrange prestações continuadas (aluguéis), devidas a cada mês pelo exercício da posse do imóvel pelos detentores da procuração cuja nulidade foi requerida.
Assim, o vencimento de aluguel, a cada mês, resulta em pretensões autônomas com fatos geradores distintos, o que implica a deflagração de prazos prescricionais com termos iniciais também distintos.
Desse modo, no tocante às referidas prestações, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional incidente em cada interregno. 3.
Consequentemente, do ponto de vista prático, as sucessivas regras prescricionais atinentes à pretensão indenizatória, quando existentes prestações que se protraem no tempo, devem ser contadas da seguinte forma: (i) relativamente às parcelas vencidas durante a vigência do Código Civil de 1916, deve-se observar a prescrição vintenária, desde que transcorridos mais de dez anos entre o vencimento da prestação e a vigência do Código Civil de 2002; (ii) as parcelas vencidas durante a vigência do Código Civil de 1916, quando não transcorridos mais de dez anos entre seu vencimento e a entrada em vigência do Código Civil de 2002, observarão o prazo trienal a partir de 11.01.2013; e (iii) as prestações vencidas a partir do novo Codex, subordinam-se à prescrição trienal. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1496308/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 21/06/2018, DJe 26/06/2018). Portanto, ao contrário do que alega a embargada, o termo inicial para a contagem da prescrição se dá referente ao vencimento de cada parcela mensal do aluguel, de forma autônoma, não importando que a locação tenha sido prorrogada por prazo indeterminado.
Assim, considerando que na execução nº. 0001002-06.2019.8.16.0135, ajuizada em 26 de junho de 2019, estão sendo cobrados aluguéis vencidos desde 10 de março de 2014, é forçoso o reconhecimento da prescrição trienal dos aluguéis vencidos até 26 de junho de 2016, permanecendo, contudo, a cobrança dos demais valores, cujo vencimento tenha ocorrido após referida data.
Por outro lado, ainda em sede preliminar, no que tange à responsabilidade civil do fiador, dispõe o Código Civil que: Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único.
O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828.
Não aproveita este benefício ao fiador: I – se ele o renunciou expressamente; II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; e III – se o devedor for insolvente, ou falido. Nesse sentido, razão não assiste à embargante quando pretende ver exauridos os meios de cobrança em face do devedor principal, uma vez que, conforme consta na cláusula décima terceira do contrato (mov. 1.5 dos autos da execução), “O FIADOR e principal pagador do LOCATÁRIO, responde solidariamente por todos os pagamentos descritos neste contrato, bem como não só até o final de seu prazo, como mesmo depois, até a efetiva entrega das chaves ao LOCADOR e termo de vistoria do imóvel.”.
Isso posto, é certo que a embargante renunciou ao benefício de ordem que fazia jus de forma expressa, de maneira que responderá solidariamente com o devedor principal.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Possibilidade de correção de erros materiais.
Ação de cobrança.
Contrato de locação comercial.
Arrematação de bem imóvel que não sofre alterações em razão do julgamento posterior de embargos do executado.
Inteligência do Art. 903 do CPC.
Negócio de locação válido.
Parcelas de aluguel exigíveis.
Inadimplemento reconhecido.
Responsabilidade solidária do fiador.
Renúncia ao benefício de ordem condenação devida.
Embargos de declaração acolhidos. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0005453-15.2018.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa Bassani – j. 05.07.2021 – g.m.). 3.
Superadas as preliminares, trata-se, no mérito, de embargos opostos pela executada Henriet Janneke Rabbers Lauber no bojo de ação de execução de título extrajudicial que lhe move Maria Roseli Alves da Cruz, com fundamento em contrato particular de locação de imóvel urbano.
Sustenta a embargante, em síntese, que pairam dúvidas acerca da veracidade e originalidade do contrato, a existência de excesso de execução, bem como a necessidade de compensação dos valores despendidos a título das alegadas obras necessárias realizadas no bem locado à custa do locatário.
Em primeiro lugar, em relação à alegação da existência de dúvida sobre a veracidade e a originalidade do contrato, não merecem maior consideração as alegações da embargante.
Isso porque, o contrato foi regularmente apresentado na inicial da ação de execução (mov. 1.5), nele constando a assinatura da credora, do devedor e da fiadora, estas duas últimas, inclusive, reconhecidas em cartório, não havendo qualquer indício de falsificação ou de adulteração do instrumento, tal como genericamente alegado pela embargante.
Aliás, é de se lembrar que a arguição de falsidade de documento deve observar o disposto nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, cabendo à parte que alega requerer as provas necessárias à demonstração da alegada inautenticidade.
No caso dos autos, entretanto, intimada a embargante para especificar provas, quedou-se silente (mov. 36.0), de modo que a rejeição da alegação, à ausência de qualquer prova do fato deduzido, é mesmo de rigor.
Em segundo lugar, quanto à alegação de excesso de execução, merece parcial acolhida a insurgência.
Isso porque, a planilha apresentada na inicial da execução (mov. 1.7) efetivamente implica em indevido benefício à credora, uma vez que contabiliza o valor integral do aluguel, acresce a atualização monetária, os juros moratórios e a multa, para somente depois descontar, do valor total, os valores parciais atualizados monetariamente pagos a cada mês, metodologia absolutamente descabida, que, somada à cobrança das prestações prescritas, implica em enriquecimento injustificado.
Ora.
Por óbvio, os valores parciais pagos pelo executado devem ser descontados do valor de cada um dos alugueres – ambos considerando os valores nominais históricos – e, apenas sobre essa diferença, deve incidir a atualização monetária, os juros moratórios e a multa, uma vez que a fórmula pretendida pela credora acresce os encargos moratórios à dívida integral, mas não aos valores parciais quitados, de modo que se mostra matematicamente incorreta, devendo haver, assim, a reelaboração dos cálculos conforme parâmetros desta sentença, observando, inclusive, a prescrição reconhecida nesta oportunidade.
Em terceiro lugar, por fim, quanto ao pretendido desconto pela realização de obras no imóvel, tenho que não merece acolhida a pretensão.
Isso porque, alegou a embargante que o locatário realizou, no ano de 2018, obras necessárias no imóvel locado, atinentes à troca do assoalho, desembolsando um total de R$ 14.725,00; contudo, para demonstrar esse fato, a embargante não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco requereu qualquer produção de prova nesse sentido na fase de instrução.
Ainda que assim não fosse, é de se lembrar que o inciso VI do artigo 23 da Lei do Inquilinato, estabelece como obrigação do inquilino, “não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador”, ciência que em nenhum momento restou comprovada.
Ademais, é de se notar que as supostas obras somente foram realizadas quatro anos após o recebimento do imóvel em locação, não podendo se presumir, portanto, como benfeitorias necessárias ou úteis, mas apenas como obras de manutenção.
E, quanto a essas obras, dispõe o próprio inciso V do artigo 23 da mesma lei, que incumbe ao locatário “realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos”.
Logo, para além da falta de provas, não havendo qualquer indício de que se tratasse de benfeitoria útil ou necessária e tampouco de que houvesse prévia autorização do locador para realização das obras, não que se falar em direito à compensação pelos valores gastos. III.
Dispositivo 4.
Ante todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolher a preliminar de mérito e reconhecer a prescrição, julgando extinto, com resolução de mérito, a parte da execução referente aos aluguéis vencidos no período anterior ao dia 26 de junho de 2016; e b) nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, no mérito, apenas reconhecer o parcial excesso de execução, determinando à exequente, ora embargada, que, nos autos principais, recalcule o valor da dívida, descontando, além do montante prescrito, os valores parciais pagos pelo devedor do valor de cada um dos alugueres – ambos considerando os valores nominais históricos – e, apenas sobre essa diferença, fazendo incidir a atualização monetária, os juros moratórios e a multa prevista em contrato.
Diante do resultado, condeno a embargada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de 50% dos honorários advocatícios devidos à procuradora da embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a importância da causa, o grau de zelo dos procuradores, o trabalho efetivamente realizado e o tempo dedicado a seu serviço; da mesma forma, condeno a embargante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de 70% dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a importância da causa, o grau de zelo dos procuradores, o trabalho efetivamente realizado e o tempo dedicado a seu serviço, ficando, contudo, suspensa referida cobrança em razão do benefício concedido a embargante no mov. 15.1.
Consigno, ainda, que resta expressamente vedada a compensação dos honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia aos autos da execução principal e, após, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, enfim, arquivem-se.
Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
04/11/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/10/2021 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HENRIET JANNEKE RABBERS LAUBER
-
27/09/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE HENRIET JANNEKE RABBERS LAUBER
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000948-06.2020.8.16.0135 Processo: 0000948-06.2020.8.16.0135 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$109.007,23 Embargante(s): HENRIET JANNEKE RABBERS LAUBER Embargado(s): MARIA ROSELI ALVES DA CRUZ
Vistos. 1.
Tendo em vista que a intimação da embargante foi com prazo equivocado, intime-se novamente nos termos do item V da decisão de mov. 15.1. 2.
Após a manifestação da embargante, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 2.1.
Consigno desde já que o feito será julgado antecipadamente em caso de silêncio ou pedido genérico de produção de provas. 3.
Após, venham os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
30/04/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HENRIET JANNEKE RABBERS LAUBER
-
28/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:24
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
21/10/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:43
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 21:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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