TJPR - 0008870-68.2014.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 08:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 08:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2024 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2023 07:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/11/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2023 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 10:50
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010716-57.2013.8.16.0116
-
18/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:30
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/07/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 10:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:51
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/04/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 12:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/04/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/03/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008870-68.2014.8.16.0116 Processo: 0008870-68.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$270,49 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): DAVID ANIZ ASSAD 1.
O ordenamento jurídico em vigor não contempla “pedido de reconsideração”, de modo que o exequente deveria buscar a modificação da decisão fustigada em tempo oportuno, através do recurso processual que a lei lhe faculta. 2.
Ante o exposto, deixo de analisar o pedido de reconsideração acostado no evento 32. 3.
Verifica-se ainda que o presente pedido de reconsideração da sentença de prescrição foi realizado ante o decurso do prazo para apresentação do recurso, fato que vem ocorrendo em diversas demandas, a fim de se analisar novamente o mérito. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
07/03/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:49
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008870-68.2014.8.16.0116 Processo: 0008870-68.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$270,49 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): DAVID ANIZ ASSAD Trata-se de autos de Execução Fiscal, proposto pela Fazenda Pública Municipal. Pretende a municipalidade a execução de dívida ativa proveniente de débitos de IPTU em nome do exequente. É o relatório. Primeiramente, verifico que há elementos suficientes para decisão do caso, bem como não creio que haja elementos a serem trazidos pela parte que sejam capazes de alterar o entendimento deste Juízo. Assim, diante do princípio da economia processual, dispenso a manifestação da parte executada. Pois bem, trata-se de pedido da Fazenda pública que na época da interposição da ação não tinha conhecimento do óbito do executado, requerendo a alteração do polo passivo. Diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o executado faleceu antes da propositura da ação conforme Certidão de Óbito. Com isso, verifica-se ausência de capacidade jurídica do polo passivo, sendo este um pressuposto de validade do processo, maculando assim o desenvolvimento do feito, conforme entendimento que segue: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS.IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA (TJPR - 2ªMANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” C.Cível - AC - 1653328-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 17.10.2017” E ainda, por mais que haja nos autos pedido de alteração da CDA a fim de passe a constar como o Espólio do devedor, tal procedimento não é aceito no cenário jurídico atual. A alteração de CDA somente é autorizada quando da existência de erro material ou formal do título, porém não autoriza a mudança de sua titularidade, conforme Súmula n.º 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Assim sendo, tendo em vista a impossibilidade de alteração da CDA, cumulado com a incapacidade jurídica da executada, deve a exceção ser acolhida, devendo a presente execução ser extinta. Face ao exposto, julgo EXTINTO os autos, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias. Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
03/05/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
01/02/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0010716-57.2013.8.16.0116
-
19/05/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2020 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2019 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2018 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2015 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2014 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2014 15:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2014 08:57
Recebidos os autos
-
12/11/2014 08:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/08/2014 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2014 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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