TJPR - 0005157-11.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
19/11/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2024 12:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/03/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:47
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 16:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HIPERMERCADO MARCOSSI LTDA
-
04/11/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA MECCA
-
15/09/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:28
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
29/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/09/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-11.2020.8.16.0105 Processo: 0005157-11.2020.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$34.441,16 Exequente(s): MARIA IZABEL CORCETI MARCOSSI ME Executado(s): SANDRA REGINA MECCA 1.
Intime-se a exequente para que, no prazo de dez dias, apresente o instrumento particular de acordo juntado na seq. 38.1 com o reconhecimento de firma do devedor, vez que tal providência é imprescindível para a avaliação da existência e validade da composição extrajudicial. 2.
Após, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão, vez que as partes requereram tão somente a suspensão do processo com a homologação do acordo, até o cumprimento integral desse. 3.
Intimem-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
29/07/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/07/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA MECCA
-
23/06/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-11.2020.8.16.0105 Processo: 0005157-11.2020.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$34.441,16 Exequente(s): MARIA IZABEL CORCETI MARCOSSI ME Executado(s): SANDRA REGINA MECCA 1.
Recebo a emenda de seq. 24. 2.
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento mão própria (art. 513, §2º, II, e §4º, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Anoto que o decurso in albis de eventual intimação prévia do vencido para cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, se decorrente de pedido do vencedor eventualmente realizado sem observância da forma do art. 524 do CPC, não será reputado como descumprimento da sentença. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à presunção satisfação integral do débito, conduzindo à extinção da execução.
Assim, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor/ exequente deixar transcorrer o prazo sem manifestação, ou utilizar a ferramenta de renúncia de prazo, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no prazo da intimação do item 2 acima, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cabe ao credor/ exequente o cálculo de seu crédito na fora do caput do art. 523 do CPC. 5.
Fica o executado cientificado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC; 6.
As intimações podem ser feitas na pessoa do advogado do executado, se houver, observado o disposto no art. 513, §4º do CPC. 7.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) 100b -
04/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:13
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
10/02/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/02/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:29
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:58
APENSADO AO PROCESSO 0005859-25.2018.8.16.0105
-
22/01/2021 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/01/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 07:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/12/2020 07:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/12/2020 07:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:31
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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