TJPR - 0010263-81.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:25
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/07/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 09:37
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 09:37
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/06/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 17:36
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/03/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/01/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/11/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-81.2021.8.16.0019 Processo: 0010263-81.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.234,16 Autor(s): JULIANO RUPPEL GRZIEBELUCKA ESPÓLIO DE ROSA RUPPEL GRZIEBELUCKA Réu(s): BANCO BMG SA Despacho 1. Sobre a petição retro, manifeste-se o réu no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
19/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/11/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-81.2021.8.16.0019 Processo: 0010263-81.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.234,16 Autor(s): JULIANO RUPPEL GRZIEBELUCKA ESPÓLIO DE ROSA RUPPEL GRZIEBELUCKA Réu(s): BANCO BMG SA Decisão 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais proposta pelo Espólio de Rosa Ruppel Grziebelucka, representado por Juliano Ruppel Grziebelucka contra Banco BMG S/A.
Consta na inicial que a autora Rosa percebia benefício previdenciário consistente em pensão por morte desde o ano de 2015, depositado mensalmente em conta junto ao Banco Bradesco.
Afirmou-se que, em 01/08/2017, sem anuência ou conhecimento da autora, a instituição financeira ré efetuou a contratação de um cartão de crédito em seu nome (contrato n.º 13666399), impondo-lhe um débito intitulado de Reserva de Margem Consignável – RMC, no valor de R$ 93,57 (noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), descontados mensalmente de seu benefício. Narra que não recebeu o cartão, tampouco beneficiou-se de qualquer vantagem por sua contratação.
Diante de tais fatos, pugna seja determinada, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, requer que a ré seja condenada: i) a promover o cancelamento do cartão; ii) a efetuar o reembolso dos valores descontados indevidamente; iii) ao pagamento de indenização por danos morais.
Por meio da decisão de mov. 9, restou indeferido o pedido liminar, haja vista o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos tidos como indevidos e a propositura da ação. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e recebida a inicial (mov. 14).
A parte ré ofereceu contestação ao mov. 28.
Alegou que fora firmado contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento e que a autora utilizou o limite de saque disponibilizado pelo réu.
Afirmou não se tratar de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito cujo pagamento do valor mínimo da fatura era descontado em conta, mediante autorização da contratante.
Alegou que o limite de saque disponibilizado à contratante também não se confunde com o empréstimo consignado, haja vista que a quitação dos saques se dá através do pagamento da fatura do cartão de crédito.
Afirmou que a contratante utilizou-se dos limites para saque, conforme documentos que junta à contestação, sendo os valores lançados nas faturas.
Em razão de não terem sido efetuados os pagamentos devidos, foram realizados descontos dos valores mínimos diretamente na folha de pagamento, o que foi devidamente autorizado pela autora.
Asseverou que a legalidade do contrato firmado entre as partes, não sendo passível de declaração de nulidade, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
Alegou que a instituição financeira adotou as precauções necessárias para conferência dos dados da contratante, como a verificação dos documentos pessoais entregues no momento da contratação, oportunidade em que não restou configurada nenhuma irregularidade.
Quanto aos danos morais, sustentou a inexistência de cobrança indevida e a ausência de comprovação dos danos alegados na inicial.
Sobre os danos materiais, diante da legitimidade do contrato, afirma serem incabíveis.
Ainda, afirmou a inexistência de má-fé da instituição financeira pelo que não se justifica a restituição em dobro.
Sustentou que, em caso de condenação, os valores recebidos pela autora por meio dos saques devem ser devolvidos.
Informou a impossibilidade de converter o contrato em empréstimo consignado diante da ausência de ilegalidade no contrato e a ausência de má-fé por parte da instituição financeira.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois não verificada a hipossuficiência da autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Em caso de procedência, requereu que a restituição de valores se dê de forma simples, e em caso de arbitramento de indenização à título de reparação de danos morais, seja esta fixada com parcimônia.
Ainda, em caso de condenação, sejam os valores utilizados para compras sejam compensados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Apresentou cópias dos contratos, comprovantes de descontos e faturas.
Houve réplica (mov. 31).
Alegou que desconhece a conta bancária para a qual foram destinados os valores.
Informou que a autora acreditou que estaria contratando um empréstimo consignado, quando na verdade foi contratado um empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), cuja dívida se perpetuaria no tempo e se tornaria excessiva à consumidora.
Reiterou os pedidos deduzidos na inicial. A parte autora requereu a produção de prova documental para o fim de demonstrar que não recebeu os valores do suposto crédito consignado (mov. 36). Ao mov. 42, foi noticiado o óbito da autora, sendo que, ante a ausência de inventário, promoveu-se a habilitação do herdeiro Juliano Ruppel Grziebelucka no polo ativo. Por fim, comunicou-se nos autos a realização de audiência de conciliação, porém não houve composição entre as partes (mov. 56). Vieram os autos conclusos. 2. Analisando os autos, verifica-se do termo de adesão de cartão de crédito consignado e da cédula de crédito bancário de n.º 49373870, acostados ao mov. 28.7 que os dados bancários da contratante seriam: Banco Bradesco, agência 646, conta corrente n.º 873604-9, na qual teria sido depositado o valor de R$ 2.060,55 (dois mil e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Ainda, a partir do termo de adesão de cartão de crédito consignado e da cédula de crédito bancário de n.º 50405597, acostados ao mov. 28.8, os dados bancários da contratante seriam: Banco Cooperativa Sicredi, agência 730, conta corrente n.º 12444-6, na qual teria sido depositado o valor de R$ 1.017,45 (mil e dezessete reais e quarenta e cinco centavos).
Foram apresentados comprovantes de crédito nos eventos 28.2 e 28.3.
Contudo, apenas o valor referente ao segundo contrato teria sido depositado na conta bancária informada no contrato. Conforme apontado pela parte autora, o documento de mov. 28.2 indica que o depósito foi realizado em conta vinculada ao Banco Santander e, portanto, diversa daquela informada pela autora por ocasião da formalização dos contratos. Desse modo, considerando que a parte autora informou desconhecer a existência da referida conta bancária, pende a divergência quanto à destinação dos valores indicados nos autos como contratados.
Assim, para melhor deliberar sobre este ponto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se houve o depósito da quantia contratada na conta informada no contrato de mov. 28.7 (Banco Bradesco, agência 646, conta corrente n.º 873604-9) e se a disponibilização do crédito informada ao mov. 28.2 em conta diversa teria sido fruto de equívoco ou se a conta efetivamente pertence à contratante - ao contrário do que afirma nos autos. 3. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo. 4. Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
26/10/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/06/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-81.2021.8.16.0019 Processo: 0010263-81.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.234,16 Autor(s): ROSA RUPPEL GRZIEBELUCKA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Diante dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as penalidades do parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a parte autora para que cumpra o determinado no item 2 do provimento de mov. 9.1. 4.
Após, considerando que a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil apenas não se realizará em caso de manifestação expressa de ambas as partes informando o seu desinteresse (art. 334, §4º), remetam-se ao CEJUSC para realização do referido ato.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá informá-lo, por petição, com 10 dias de antecedência (Código de Processo Civil, artigo 334, §5º).
A ausência injustificada de qualquer das partes pode ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, artigo 334, §8º), sujeitando a parte ao pagamento de multa de até 2% do valor da causa. 5.
Cite-se a parte ré, para que compareça à audiência anteriormente mencionada.
Constem na carta/mandado as advertências de praxe.
O prazo de contestação fluirá nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que procurador do réu deverá informar nos autos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020). 6.
Observem-se os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 7.
Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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06/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-81.2021.8.16.0019 Processo: 0010263-81.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.234,16 Autor(s): ROSA RUPPEL GRZIEBELUCKA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por ROSA RUPPEL GRZIEBELUCKA em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora afirma que, sem anuência da parte autora, a instituição financeira ré teria efetuado a contratação e um cartão de crédito, impondo à autora um débito intitulado de Reserva de Margem Consignável – RMC.
Narra que não recebeu o cartão, tampouco beneficiou-se de qualquer vantagem por sua contratação.
Assevera que, em razão da contratação, a ré vem descontando a quantia de R$ desde agosto de 2017.
Diante de tais fatos, pugna seja determinada, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, requer que a ré seja condenada: i) a promover o cancelamento do cartão; ii) a efetuar o reembolso dos valores descontados indevidamente; iii) ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Conforme estabelece o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, para que se conceda a tutela de urgência faz-se necessário a presença de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de existência do direito do autor – fumus boni juris – e o perigo de que o direito pleiteado pereça antes do final do processo – periculum in mora.
Pois bem.
Embora a parte autora fundamente a sua pretensão em fato negativo (inexistência de negócio jurídico), importante destacar que os descontos estão sendo realizados na conta da autora desde agosto de 2017 (comprovante acostado ao mov. 1.10), ou seja, há mais de três anos, vindo a autora a ajuizar o presente feito apenas no mês de abril de 2021.
Logo, não verifico a ocorrência de maiores prejuízos à autora, além daqueles eventualmente experimentados no decorrer destes anos .
Frisa-se que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos e a ausência de um deles já impede a concessão da medida.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 2.
Intime-se a parte autora para que informe o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado petição apartada (art. 23, §5º do Decreto Judiciário nº 400/2020). 3.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) a natureza do negócio jurídico; e b) a constituição de procurador particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita: a) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos.
Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda; b) apresentar cópia das últimas faturas de luz e água da residência referente aos últimos 03 (três) meses; e c) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens móveis e veículos.
Ou, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Neste caso, o correto recolhimento de todas as custas e taxas iniciais deverá ser certificado pelo Cartório. 4.
Após, tornem para recebimento/rejeição da petição inicial.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 08:26
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:26
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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