TJPR - 0000453-78.2020.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
02/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA TOMAZ DE MIRANDA E SILVA
-
07/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000453-78.2020.8.16.0161 Processo: 0000453-78.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): Rosita Tomaz de Miranda e Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1)Diante do recurso de apelação interposto (movimento 61.1), intime-se a apelada, por procurador, para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 2)Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3)Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as anotações de estilo. 4)Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
10/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000453-78.2020.8.16.0161 Processo: 0000453-78.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): Rosita Tomaz de Miranda e Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO ROSITA TOMAZ DE MIRANDA E SILVA ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural); requerendo, assim, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir do requerimento administrativo (19/03/2019 – movimento 1.10). Depois de devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (movimento 12.1), aduzindo preliminarmente a prescrição quinquenal de eventuais créditos que antecedem o ajuizamento da demanda.
No mérito, alegou em síntese, que a requerente não trouxe todos os documentos capazes de comprovar o direito ao benefício pleiteado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimento 16.1), oportunidade em que foram rebatidos todos os pontos contestados. As partes especificaram provas aos movimentos 21.1 e 23.1, sendo que a ré requereu o acolhimento do depoimento pessoal da parte autora.
A autora requereu a produção de prova oral, para a comprovação do exercício da atividade rural. O processo foi saneado pela decisão de movimento 25.1, deferindo-se a realização de prova oral e documental. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora e tomado o seu depoimento pessoal (movimento 50.2/50.3/50.4/51.1). A autora ofereceu alegações finais na forma remissiva (movimento 51.1), requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício pleiteado e a parte ré apresentou suas alegações finais ao movimento 54.1. Este é o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A - PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede de contestação, a ré alegou preliminarmente a prescrição quinquenal, de eventuais créditos vencidos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Todavia, em análise do presente feito, verifica-se que tal argumento não merece guarida, vez que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja: 19/03/2019 e o ajuizamento da demanda se deu em 05/03/2020. Desta forma, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito, por esta razão, rejeito a preliminar arguida. B - MÉRITO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade (rural), em que a parte autora afirma ter exercido a atividade rural, na condição de boia-fria, juntando para tanto, documentos os quais, em seu entender, representam início de prova documental da referida atividade. De acordo com o artigo 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 e artigo 51 e seguintes da Lei nº 3.048/1999, bem como em atenção ao disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por idade será concedido ao segurado que comprove a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) possuir a idade mínima exigida, a qual, em regra, é de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) ter cumprido o período mínimo de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. Com efeito, a concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91 está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) Idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; b) Comprovação de exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. Além disso, é exigido o cumprimento de um período de que varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses de carência (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). No que concerne à prova, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º da Lei Federal n.º 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”. O objeto da prova, em casos tais, pode ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos, e será através deles que se colherá a verdade sobre os fatos alegados. Destaca-se que a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91. A questão, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, a partir da edição da súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Desta forma, é necessário analisar se a parte autora caracteriza-se como segurada especial e se preencheu os três requisitos para a obtenção do benefício, quais sejam: a) idade; b) o exercício da atividade rural em número de meses idênticos à carência, mesmo que descontinuamente, e; c) se existe início de prova documental corroborada por prova testemunhal do labor rurícola. Com base no exposto, observa-se dos autos, que a demandante preencheu todos requisitos para a concessão a aposentadoria por idade. No caso em tela, verifica-se que o requisito idade restou devidamente comprovado, conforme depreende-se do documento de movimento 1.3, vez que a parte autora nasceu em 07.07.1963, completando cinquenta e cinco anos em 07.07.2018. Nota-se que, a autora deu entrada no requerimento administrativo em 19.03.2019 (movimento 1.10). Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, a autora apresentou: a) Certidão de casamento da autora, constando a profissão do cônjuge de agricultor, datada de 17/02/2003 (movimento 1.4); b) Certidão de casamento da filha, constando a profissão do cônjuge dela de lavrador, datada de 31/03/2016 (movimento 1.5); c) Certidão de nascimento dos filhos, constando profissão do seu cônjuge de trabalhador rural e lavrador, nos anos de 1984/1987 (movimento 1.7); d) Certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, constado a profissão de lavrador, datada de 02/01/1980 (movimento 1.8); e) Carteira Sanitária do cônjuge da autora, constando a profissão de lavrador (movimento 1.9). Logo, há início de prova documental de atividade rural. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado.
Confira-se: A testemunha José Miranda Sobrinho, afirmou que conhece a autora há aproximadamente quarenta anos, desde quando ela passou a residir no Bairro dos Lima, laborando na condição de boia-fria.
Afirmou que ela laborava para o Sr.
Aiton Félix; para o Sr.
Vandir Félix; para o Sr.
Esmair Félix; para o Sr.
Jadir Félix; para o Sr.
João Jorge; para o Sr.
Lico; para o Sr.
Gervásio; para o Sr.
Darci; para o Sr.
Oracir Tomaz de Miranda, sendo todos os proprietários de sitio, onde realizava a lavoura de milho, feijão, arroz, abóbora, fazia cerca, roçada, e coroamento de eucalipto.
Relatou que a viu por último laborando na lavoura para o Sr.
Wando Félix, realizando a quebra de milho.
Afirmou que autora sempre laborou nesta atividade rural, pois o seu sustento vinha deste labor. No mesmo sentido foi o testemunho de Silo Pinto Carneiro, o qual afirmou que conhece a autora há aproximadamente quarenta anos, do Bairro dos Lima.
Disse que a autora laborava na condição de boia-fria para os proprietários de sitio, o Sr.
Aiton Félix; para o Sr.
Esmair Félix; para o Sr.
Vandir Félix; para o Sr.
Wando Félix; para o Sr.
João Jorge; para o Sr.
Calir Jorge; para o Sr.
Oracir Tomaz de Miranda; para o Sr.
Lico, realizando a plantação de milho, feijão, recebendo R$ 50,00 (cinquenta) reais por dia.
Relatou que a viu laborando por último para o Sr.
Wando Félix, e afirmou que autora sempre laborou neste labor rural, pois depende deste labor para sobreviver. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função da autora restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram a atividade rural da autora e por isso o pedido de reconhecimento do labor rural exercido merece acolhimento. Ainda, ficou claro que nesse tipo de trabalho não é comum o fornecimento de qualquer recibo ou documento que comprove o trabalho rural. Aliás, prova documental há pouca, mas suficiente hábil como indícios de provas os quais atrelados aos depoimentos tomados não deixam dúvida de que a requerente possui a condição de segurada necessária ao deferimento do benefício. Vale dizer que os Tribunais superiores já pacificaram que os casos de aposentadoria de trabalhadores rurais devem ter suas exigências de provas mitigadas em razão da informalidade de suas condições de trabalho. É exatamente o caso dos autos, em que ficou claro que a autora sequer recebia recibos ou tinha instrução para que tivesse um vasto conjunto documental para provar o seu trabalho informal. No que tange a alegação da autarquia ré, de que não há nos autos documentos que comprovem o início de prova do labor rural, e por esta razão a autora não podem ser enquadrada como segurada especial, observa-se dos autos que tal alegação não merece prosperar. Isto porque, da análise dos documentos apresentados pela autora na inicial e da instrução realizada, verifica-se que a autora trabalha atualmente na atividade rural, e, ainda, as testemunhas relataram o labor rural exercido, o que demonstra a veracidade dos fatos alegados pela autora, bem como a carência exigida pela Lei para a concessão do benefício, razão pela qual a alegação da autarquia não merece acolhimento. Ainda, sobre o cumprimento da carência mínima, destaca-se as testemunhas inquiridas nos autos, afirmaram que conhecem a autora por tempo superior a quarenta anos, sustentando, ainda, que sempre a viram trabalhando na atividade rural, evidenciando o exercício do labor rural por período superior a carência necessária para a aposentadoria pleiteada. Aliás, nitidamente trata-se de pessoa com idade avançada (está com 57 anos) e que não teve instrução, e, portanto, o único trabalho que lhe resta, no meio em que vive, é o trabalho rural braçal, característica do povo da região onde se situa esta Comarca. Portanto, a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8213/91 está comprovada. Assim, sendo provado que a autora possui idade mínima (elemento incontroverso) e a carência mínima exigida pela Lei Previdenciária não há outra alternativa senão a procedência da demanda. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo 19.03.2019 (movimento 1.10). b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução e julgamento (movimento 51.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente decisão. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por hora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
03/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 15:10
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA TOMAZ DE MIRANDA E SILVA
-
23/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 09:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA TOMAZ DE MIRANDA E SILVA
-
26/06/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 19:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2020 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:47
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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