TJPR - 0001944-57.2019.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/01/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
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07/12/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/12/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2022 11:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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21/11/2022 08:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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21/11/2022 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
21/11/2022 08:40
Recebidos os autos
-
07/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
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05/08/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
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29/07/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 00:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/06/2021 18:00
OUTRAS DECISÕES
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10/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
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14/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001944-57.2019.8.16.0161 Processo: 0001944-57.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, e alegou, em síntese, que faz jus a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, requerendo, assim, a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo.
Pleiteou, ainda, a tutela de urgência, a fim de que o benefício fosse imediatamente implantado. Antes da análise da tutela de urgência requerida, foi determinada a realização de perícia médica a parte autora (mov. 10.1). O laudo pericial foi realizado e acostado aos autos no movimento 31.1.
Na sequência a tutela requerida na inicial foi indeferida, nos termos da decisão de movimento 34.1. Depois de devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (movimento 44.1), manifestando-se pela total improcedência dos pedidos formulados, afirmando não estarem presentes os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, em especial a incapacidade para o trabalho, ressaltando as considerações do laudo judicial que concluiu por ausência de incapacidade laborativa. No movimento 58.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo todos os pontos contestados, alegando, em síntese, que diante da comprovação da qualidade de segurado e condição debilitada de saúde, faz jus aos pedidos formulados na inicial. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir ao mov. 63.1 e 71.1, sendo determinada a realização de uma nova perícia, em razão dos documentos apresentados ao mov. 71.2/71.3. O laudo médico foi juntado ao mov. 98.1, tendo a parte autora impugnado a qualificação do perito judicial, em razão da falta de especialidade (mov. 106.1).
Por essa razão, foi determinada a realização de outra perícia, desta vez por médico especialista (mov. 111.1). O novo laudo foi anexado ao mov. 132.1 e apenas a parte autora se manifestou sobre ele ao mov. 144.1. As partes apresentaram alegações finais ao mov. 150.1 e 152.1. Nada mais foi requerido de forma fundamentada e específica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Diante da desnecessidade de serem produzidas outras provas, passo a proferir sentença, com base no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. DO MÉRITO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O benefício por incapacidade permanente (denominação dada pela EC n° 103/2019) é devido ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, Lei nº 8213/91). Por sua vez, as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59 da Lei 8.213/91 e sobre o tema, a doutrina tem a seguinte compreensão: “o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida.
O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito), a quem caberá avaliar a situação” Previdenciário, 2ª ed., ed.
Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86). Portanto, para obtenção do benefício pleiteado, a parte autora deve preencher os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (benefício por incapacidade permanente). Observa-se dos laudos periciais realizados que ambos reconheceram a presença das doenças incapacitantes alegadas na inicial, sendo elas: (Espodilose CID M47; Síndrome do Manguito Rotador CID M75; Radiculopatia CID M54.1; Cervicalgia CID M54.2; Depressão CID F33 e Fibromialgia CID M79.7), muito embora tenham concluído que não há incapacidade da autora para o trabalho. Ainda, importante ressaltar, que embora o laudo pericial não vincule o julgador, podendo o seu convencimento ser firmado por outros meios de prova produzidos nos autos, em demandas nesse sentido, o julgamento do feito usualmente é embasado na prova técnica, em razão do feito demandar conhecimentos médicos para o deslinde da causa, salvo quando houver elementos suficientes para a conclusão em sentido contrário, o que é o caso dos presentes autos. Não se trata de desconsiderar a análise efetuada no Laudo Pericial, mas, de priorizar as provas trazidas aos autos, que são totalmente válidas, uma vez inexistente qualquer fato que traga vício à constatação da situação. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TRF da 4° Região: APELAÇÃO CÍVEL N° 5026831-65.2016.4.04.9999/PR: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VINCULAÇÃOAO LAUDO.
INCORRÊNCIA.
PROVA INDICIÁRIA. 1.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2.
Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3.
Apelação da parte autora provida. ”(...). Ademais, não existem motivos para desprezar os laudos médicos e documentos particulares apresentados pela parte autora ao movimento 1.9/1.19, uma vez que foram elaborados por especialistas, como por exemplo: Dr.
Alcione Francisco Barausse – Médico Ortopedista e traumatologista – CRM 16.217; Dr.
João Afonso Caldeira Brino; Dr.
Helio Tadashi Noche – CRM 86.485; Dr.
Vitor Fae Giostri – CRM 28.101; Dr.
Paulo Benites Filho - CRM 22.315. Ainda, observa-se que o perito judicial levou em consideração a individualidade de cada doença, não chegando ao objetivo de analisar que todas as patologias juntas, levando em conta também as condições sociais da autora (idade avançada, baixa escolaridade e trabalho rural), levam à sua incapacidade laborativa. Outrossim, deve-se ressaltar que a conclusão sobre a incapacidade não pode ficar atrelada ao parecer do perito, mas deve ser avaliada sob uma série de fatores, inclusive, como já se disse, sobre o aspecto social, como bem ressaltou o Egrégio Tribunal Federal da 4° região por ocasião do acordão de n° 0016734-04.2010.404.9999-PR de relatoria do ilustre Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, cujo trecho cabe ressaltar: Em que pese a conclusão da perícia oficial de que não há incapacidade laborativa, o conjunto probatório indica o contrário, inclusive, que está sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais dele, como a sua idade- 50 anos, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (sempre trabalhou na agricultura) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.
Observa-se que as doenças da parte autora (problemas da coluna, aliado à obesidade e HAS) são incompatíveis com a atividade pesada da agricultura, para a qual a caminhada e o agachamento são imprescindíveis, sendo certo que a permanência em tal atividade agravará a sua doença. Os demais requisitos para obtenção do benefício - a qualidade de segurado e o período de carência – foram devidamente satisfeitos.
Além do que, não foram objetos de impugnação específica por parte do INSS. De tal modo, plausível concluir da análise do laudo pericial realizado, no que se refere a constatação da existência das doenças supramencionadas, bem como dos laudos médicos juntados no presente feito, que as patologias que acometem a parte autora geram incapacidade laborativa temporária, o que demonstra que a autora não apresenta condições de laborar atualmente. Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Considerando a recente mudança da legislação previdenciária, por meio da promulgação da Lei n° 13.457/2017, (artigo 60, § 8º da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017) se faz necessário, sempre que possível, a fixação de data para a manutenção do benefício de auxílio-doença concedido, sob pena de ter sua duração limitada pelo prazo de 120 (cento e vinte dias). Nota-se, que o benefício concedido nos autos, decorre de incapacidade temporária, sendo assim, importante que seja realizada a reavaliação médica periódica, com o fim de apreciar a permanência, ou não, da incapacidade laboral.
Desta forma, a avaliação prévia trata-se de um requisito para a análise posterior da doença que gera incapacidade, não podendo haver a cessação do benefício sem laudo médico anterior, bem como a implantação com data de cessação programada. Desse modo, considerando as provas constantes nos autos, que dão conta que a incapacidade não é permanente, o termo final ficará condicionado à realização de exame médico a cargo da Previdência social, a fim de verificar a cessação ou permanência da incapacidade da autora (art. 60, §10 e 101, todos da Lei 8.213/91), todavia, deverá ser observado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da realização do laudo pericial - mov. 132.1. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, enquanto não reabilitada ou não aposentada por invalidez, cujo benefício deverá ser pago a partir da data do requerimento administrativo – (22/08/2019 - movimento 1.12).
Nessa oportunidade, afasto o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, uma vez que não constatada a incapacidade permanente para o labor. b) Condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
03/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AUGUSTO LUZIA VIZZOTTO
-
04/02/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
-
30/01/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
-
29/01/2021 08:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 19:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/01/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/12/2020 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
-
16/11/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
-
13/10/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:21
Juntada de LAUDO
-
06/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
-
16/09/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
-
15/09/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
-
26/05/2020 02:27
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
-
25/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 06:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2020 09:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/01/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 19:01
Juntada de LAUDO
-
18/12/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
-
02/12/2019 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARIA DE SOUZA CIOLA
-
21/11/2019 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2019 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 15:44
Expedição de Mandado
-
18/11/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2019 09:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/10/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 08:28
Recebidos os autos
-
21/10/2019 08:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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