TJPR - 0000821-47.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:43
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
31/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 23:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:02
Expedição de Mandado
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2022 23:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 20:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA GOMES
-
13/02/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 22:56
OUTRAS DECISÕES
-
20/12/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-47.2021.8.16.0163 Processo: 0000821-47.2021.8.16.0163 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.550,63 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ELISANGELA GOMES Decisão
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária promovida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ELISANGELA GOMES por meio da qual objetiva a parte autora a obtenção de pronunciamento jurisdicional materializado em uma sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial.
O credor fiduciante demonstra nos autos ter notificado regularmente o devedor fiduciário a respeito de sua constituição em mora.
Também juntou aos autos o respectivo contrato firmado entre as partes, planilha de cálculo com a indicação do valor necessário para a purgação da mora e extrato de situação do veículo.
Requereu o decreto liminar da medida específica disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Decido.
Os elementos iniciais que compõem o juízo de admissibilidade processual, aparentemente, estão presentes, não se vislumbrando também hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil).
Dessa forma, a inicial preenche os requisitos essenciais, razão pela qual, recebo-a.
No tocante ao requisito mora do devedor, consoante a redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estará ela aperfeiçoada com o simples decorrer do prazo para pagamento sem o adimplemento da obrigação.
Já para a comprovação de que deu a devida ciência ao devedor sobre sua constituição em mora, bastará ao credor que comprove a expedição de notificação extrajudicial mediante carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao devedor no endereço constante no contrato, não se exigindo que a assinatura constante no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, ou mesmo a efetiva entrega da correspondência, quando restar demonstrado que esta não ocorreu por insuficiência ou incorreção no endereço declarado pelo devedor ou quando este se mudar sem promover a devida comunicação ao credor.
No caso em estudo, os documentos acostados com a inicial são suficientes para demonstrar o vínculo contratual entre as partes e a regular constituição em mora do réu devedor pela parte autora.
Assim, presente o requisito exigido no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo ser entregue à parte autora ou quem a represente, o qual, desde já, NOMEIO como depositário do bem.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o pedido (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969), com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Outrossim, INTIME-SE o devedor fiduciário para, também querendo, purgar a mora mediante o depósito da integralidade da dívida apresentada pelo credor, incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, com a advertência do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Expeçam-se os mandados competentes.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça a requisitar, se assim entender necessário, o auxílio policial para o cumprimento da medida.
Observe-se o contido no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a ordem liminar, aguarde-se o decurso dos prazos estabelecidos pelo art. 3º, § 2º e § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e cumpra-se a determinação contida na parte final do art. 3º, § 9, do Decreto-Lei nº 911/1969 Frustrada a busca, determino a promoção imediata das diligências estabelecidas pelo art. 3º, § 9, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre o contido na norma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Siqueira Campos, 04 de maio de 2021. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito -
06/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:26
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 21:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 10:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:18
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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