TJPR - 0001961-64.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 08:36
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/07/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2022 08:48
Recebidos os autos
-
07/07/2022 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 08:48
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO FERREIRA DE ARAUJO
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
12/04/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 12:35
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/09/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001961-64.2021.8.16.0148 Processo: 0001961-64.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RICARDO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO: RICARDO FERREIRA DE ARAUJO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral em face de BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que recebe benefício previdenciário e realizou ou acreditou ter realizado empréstimo consignado junto à parte ré, contudo, posteriormente, constatou que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC).
Disse que a contratação com RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira contratar, restringindo a liberdade de escolha e de decisão quanto a tomada de empréstimo consignado.
Aduziu que a parte ré vinculou o empréstimo a RMC sem qualquer autorização e que a única forma de quitar o empréstimo é quitando integralmente a fatura do cartão de crédito, pois todos os meses ocorre o débito da parcela mínima da fatura do cartão, que não corresponde ao pagamento da parcela do empréstimo contratado.
Ao final pugnou a declaração de inexistência da contratação descrita na inicial, com a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes a RMC e a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.16). Citada (mov. 11.1), a parte ré apresentou contestação aduzindo, em sede de preliminar e de prejudicial de mérito, a falta de interesse processo e a prescrição.
No mérito teceu considerações acerca do contrato de cartão de crédito consignado, defendendo a legalidade da contratação descrita na inicial.
Ao final pugnou o acolhimento da preliminar e prejudicial de mérito alegadas e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 9.1). Juntou documentos (movs. 9.2/9.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 14.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seqs. 18 e 20), as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito (movs. 19.1 e 29.1). É o relato.
Decido. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, ajuizada por RICARDO FERREIRA DE ARAUJO em face de BANCO BMG S.A. 1.
Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, bem como pelo fato de intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito. 2.
Da preliminar - ausência de interesse processual: Não merece ser acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual.
A parte autora busca a tutela jurisdicional, para que seja declarada a nulidade do contrato descrito na inicial, com a condenação da parte ré na repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O pedido, portanto, encontra respaldo no disposto nos artigos 17 e 19, do Código de Processo Civil, havendo interesse econômico no presente feito. O provimento pleiteado pela parte autora lhe será útil e foi apresentado em juízo de forma adequada, estando, portanto, presente o binômio utilidade e adequação. Ademais, a parte ré contestou o mérito do pedido formulado pela parte autora, o que indica a necessidade da tutela jurisdicional. Por tais razões, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 3.
Da prejudicial - prescrição: Alega a parte ré que a pretensão da parte autora está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento de que nas obrigações decorrentes de contratos bancários o prazo prescricional incidente é o do exercício das pretensões de direito pessoal, conforme se infere da ementa abaixo, veja-se: Revisional.
Contrato de conta-corrente.
Prescrição.
Revisão de contrato liquidado.
Comissão de permanência.
Capitalização mensal e anual de juros.
Repetição do indébito.
Sucumbência.
Intimação para o cumprimento de sentença.
Sucumbência. 1.
Ante a natureza pessoal da ação revisional de contrato, é vintenário o prazo prescricional, consoante dispõe o artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável em observância ao artigo 2.028 do novo Código Civil. 2.
Aplicável o CDC aos contratos bancários, consoante Súmula 297, do STJ, a ampla análise e revisão constitui direito básico inserido em seu art. 6º, que com sua vigência passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade mesmo quando já liquidados os contratos. 3.
A incidência de comissão de permanência depende de expressa previsão contratual. 4.
A capitalização mensal de juros só é possível quando expressamente pactuada nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36, de 31.03.2000.
Entretanto, é possível a capitalização de juros em periodicidade anual. 5. É devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, tão só naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. 6.
Sendo necessária a elaboração de cálculo para determinação do valor da condenação, é devida a intimação do devedor para o cumprimento da sentença após o requerimento do credor instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 7.
Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas processuais entre as partes na proporção de suas vitórias e derrotas.
Apelação provida em parte. (TJ-PR - AC: 6118605 PR 0611860-5, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 30/09/2009, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 246) Grifei. No caso em tela, como a relação material é de trato sucessivo, deve ser aplicada a prescrição decenal prevista no artigo 205, do Novo Código Civil e a vintenária para àquelas que abarcaram o período de vigência do Código Civil antigo, observando-se a regra prevista no artigo 2.028 do NCC. Desse modo, como a parte autora almeja a revisão do contrato firmado em 2.6.2018 (mov. 9.3) deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no Novo Código Civil. Contudo, como não houve a extinção do contrato, tendo em vista que ainda são descontados valores no benefício previdenciário do autor, em razão do contrato descrito na inicial, não há que se falar em prescrição. Dessa forma, rejeito tal prejudicial de mérito. 4.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações financeiras e da mitigação do princípio do pacta sunt servanda: Como cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações financeiras estão submissas às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no § 2o. do artigo 3o. da Lei n° 8.078/90. Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que assim dispôs: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como não se desconhece, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, mesmo tendo exarado sua vontade livremente, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial. Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Do mérito: Pretende a parte autora a declaração da inexistência do empréstimo descrito na inicial, com a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Alega a parte autora que realizou ou acreditou ter realizado empréstimo consignado junto à parte ré, contudo, posteriormente, constatou que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC).
Disse que a contratação com RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira contratar e que a única forma de quitar o empréstimo é quitando integralmente a fatura do cartão de crédito, pois todos os meses ocorre o débito da parcela mínima da fatura do cartão, que não corresponde ao pagamento da parcela do empréstimo contratado.
Por outro lado, alega a parte ré que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, em data de 20.3.2018, sob nº 51466647, o qual originou a averbação da reserva de margem consignável de nº 13728218, para desconto no benefício previdenciário do autor.
Disse que a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, bem como todas as características do referido cartão, havendo expressa autorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura. O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto no artigo 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003 e a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimos consignados por cartão de crédito, desde que expressamente autorizada, nos termos do artigo 3º, item III, da Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. No caso em tela, resta incontroverso que a parte autora firmou com a parte ré o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DEPAGAMENTO”, com autorização expressa de reserva de margem consignável – RMC em seu benefício previdenciário, conforme se infere do documento apresentado pela parte ré em contestação (mov. 9.3). Assim, o simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente verificar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito não invalida o negócio expressamente admitido por lei e com cláusulas redigidas de forma clara, de fácil leitura e compreensão. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhecendo que a apresentação do contrato escrito pela parte ré é suficiente para demonstrar que houve prévio conhecimento pela parte autora da contratação de empréstimo vinculada ao cartão de crédito.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
PROVA ESCRITA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO. O contrato escrito apresentado pela instituição financeira na contestação é suficiente para demonstrar que houve prévio conhecimento pelo autor da contratação da tarifa de anuidade vinculado ao cartão de crédito. (mov. 19.5).
Nestes termos, não subsiste a pretensão do autor à repetição do indébito e à indenização por danos morais, quando a causa de pedir está centrada na alegada ausência de contratação. 2.Recurso provido para julgar improcedente os pedidos da petição inicial, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 por arbitramento equitativo, considerando o valor dado à causa (art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC).
Tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nesta fase recursal defere-se em favor do autor a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO KAZUTOSHI UMEOKA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi (relator) e Marcos Antonio Frason. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016720-63.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.03.2019) Grifei. Dessa forma, restando comprovado que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, bem como que autorizou expressamente a parte ré a proceder a reserva de margem consignável, impõe-se a improcedência dos pedidos descritos na inicial.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, afasto a preliminar e prejudicial de mérito alegadas em contestação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, rejeitando os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora RICARDO FERREIRA DE ARAUJO ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC).
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da parte autora, conforme dispõe o § 3º, do artigo 98, do CPC de 2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2021 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001961-64.2021.8.16.0148 Processo: 0001961-64.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RICARDO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): BANCO BMG SA I) Da assistência judiciária gratuita: Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do NCPC.
II) Da audiência de conciliação Tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando que as instituições financeiras raramente realizam transações e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
III) Da citação Independente de recurso, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
IV) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
V) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0048350-44.2013.8.16.0001
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