TJPR - 0000343-37.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 10:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:48
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/12/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:47
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/11/2022 12:43
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:39
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/05/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
03/05/2022 15:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/05/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO MATEUS
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2022 06:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 17:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2021 12:40
Recebidos os autos
-
16/10/2021 12:40
Juntada de PARECER
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/07/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-37.2021.8.16.0196 Processo: 0000343-37.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ENI APARECIDA GONÇALVES LILIANN EVELLYN DOS SANTOS Réu(s): LEANDRO MATEUS Recebo o recurso interposto pelo réu no movimento 111.1.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de apresentação das contrarrazões.
Certifique-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 5 de julho de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
07/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 16:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/06/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/05/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/05/2021 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/05/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO MATEUS
-
09/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/02/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO MATEUS
-
04/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO MATEUS
-
04/02/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 09:37
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2021 19:45
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2021 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 14:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2021 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/01/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:51
Juntada de DENÚNCIA
-
27/01/2021 14:51
Recebidos os autos
-
27/01/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 14:25
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 14:16
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:11
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0000343-37.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 23/01/2021 Vítima(s): ENI APARECIDA GONÇALVES Flagranteado(s): LEANDRO MATEUS 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifique-se o autuado que se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 3.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba após a captura em flagrante delito do suspeito acima indicado, pela prática em tese dos delitos previstos nos artigos 180 e 157 ambos do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva (mov. 14.1).
A defesa manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com a fixação de cautelares diversas da prisão (mov. 11.1).
Analisando os autos, verifico que esse se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, inclusive a lavratura do auto de exibição e apreensão (mov. 1.4).
Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido).
No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme art. 302, I do CPP.
Verifico ainda que o suspeito foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor, segunda testemunha e, ao final, houve o interrogatório, no qual o suspeito permaneceu calado (mov. 1.9).
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas.
Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Os requisitos previstos no caput e nos parágrafos pertinentes do artigo 304 do Código de Processo Penal foram integralmente cumpridos, sendo os condutores e testemunhas ouvidos pela autoridade policial, bem como o apreendido.
A situação de flagrância encontra-se presente, conforme consta do depoimento do próprio conduzido e das demais declarações prestadas.
Procedendo-se a uma análise perfunctória dos depoimentos prestados, conclui-se, inicialmente, que o delito em questão se trata de receptação e roubo.
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante. 4.
Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Consoante disposição trazida pelo artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, incumbe ao magistrado relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e que reste evidente a presença dos requisitos trazidos pelo artigo 312 do mesmo diploma normativo ou, ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão bem delineados pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações prestadas pelos condutores e testemunhas.
Consta da autuação que foi encontrado na posse de um veículo (MOTOCICLETA, HONDA/CG, placa BCB-2146), produto de crime e praticou o delito de roubo do veículo HYUNDAI/HN20, placa AZE0739, com o uso de uma faca descrita no auto de mov. 1.4.
A segregação cautelar do autuado mostra-se necessária.
Ainda que se esteja diante de medida extrema, certo é que, em casos excepcionais como o presente, tendo em vista a contumácia de condutas delitivas do flagranteado (mov. 7.1), a ordem pública há de prevalecer sobre liberdade individual, podendo ser o escopo do aprisionamento.
Ao debruçar-se sobre questão análoga, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais teve a oportunidade de decidir: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – (...) - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA. - O Habeas Corpus não é a via própria para a discussão de questões concernentes ao mérito da ação, tema a ser levado à instrução criminal. - Não há falar em constrangimento ilegal quando, em decisão suficientemente fundamentada na motivação arrolada na lei processual penal (art. 312 do CPP), o juiz, baseado na necessidade de garantir a ordem pública, converte a prisão em flagrante em prisão preventiva. (TJ-MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 11/06/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL). (Grifo aditado).
No caso dos autos, o crime de posse de roubo e o crime de receptação, somados, têm pena superior a quatro anos, atendendo-se à hipótese de segregação do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, a decretação de que cuida o Código processual garantirá à sociedade certa tranquilidade, impedindo que o conduzido continue em sua vida criminosa.
Do exposto, extrai-se que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas ou insuficientes (inciso II do artigo 310 do Código de Processo Penal), de maneira que, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal e com o escopo de garantir a ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
Expeça-se o competente mandado de prisão. 5.
Comuniquem-se os Juízos nos quais o flagranteado possa responder a processos criminais, sobretudo os que eventualmente se encontram suspensos em decorrência de sua não localização (at. 366 do CPP). 6.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público, devidamente relatado, no prazo legal. 7.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais, nos termos do art. 5º, da IN 03/2016, CGJ. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
A título de remuneração pelo serviço prestado pelo Advogado Edilson Aparecido Goes OAB n° 74.018/PR, nomeado neste feito como advogado dativo do autuado, fixo honorários no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em atenção à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa fixada por meio da Resolução nº 15/2019 – SEFA/PGE, elaborada pelo Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda, a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do §§1º e 2º do art. 5º da Lei n. 18.664/2015.
Esta decisão servirá como certidão da atuação do defensor dativo, para fins de cobrança dos honorários arbitrados junto à Procuradoria-Geral do Estado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
24/01/2021 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2021 12:03
Recebidos os autos
-
24/01/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/01/2021 10:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/01/2021 10:00
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/01/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 18:39
Recebidos os autos
-
23/01/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 11:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2021 11:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
23/01/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000445-08.2021.8.16.0116
Ministerio Publico de Matinhos Parana
Jheimerson Vargas de Lima
Advogado: Patricio Jean Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 12:46
Processo nº 0000123-17.2021.8.16.0074
Ministerio Publico do Estado do Parana
Julhano Savadintzki de Almeida
Advogado: Rodrigo Antonelo Rigoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 14:34
Processo nº 0000342-52.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
George Amorim Natividade Filho
Advogado: Danielle Vieira Manzini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 14:14
Processo nº 0000335-60.2021.8.16.0196
Ministerio Publico
Lucas Mateus Inacio Moreira
Advogado: Diogo Rocha Miguel Fieker
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 13:51
Processo nº 0001549-29.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Rialto Inacio
Advogado: Arlindo Rialto Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 11:18