TJPR - 0008125-21.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/08/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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05/08/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:44
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2025 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/07/2025 17:04
Juntada de REQUERIMENTO
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25/07/2025 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/07/2025 15:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/07/2025 15:39
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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24/07/2025 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/07/2025 13:12
Juntada de REQUERIMENTO
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23/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2025 16:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/02/2025 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 14:26
Juntada de COMPROVANTE
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03/10/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/09/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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07/05/2024 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 12:37
Juntada de COMPROVANTE
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29/11/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/10/2023 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2023 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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17/04/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2023 17:17
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:17
Juntada de CUSTAS
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05/04/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/04/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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04/11/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
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10/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
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09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ROGERIO BATISTA
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12/07/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 11:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/03/2022 17:16
Recebidos os autos
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23/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008125-21.2018.8.16.0190 Recurso: 0008125-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Flavio Rogerio Batista (CPF/CNPJ: *05.***.*70-56) Rua Pioneiro Carlos João Basso, 954 - Jardim Itália II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-656 Apelado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIO ROGERIO BATISTA em face da decisão que, nos autos de Execução Fiscal acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital, com fulcro no artigo 280, do CPC (mov. 66.1).
Em suas razões recursais (mov. 72.1) sustenta o apelante que “houve decisão de mérito acolhendo a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação, mas não anulando os demais atos processuais praticados”.
Alega que “é possível concluir com a leitura da decisão atacada que o magistrado de primeiro grau, rejeitou todos os pontos da defesa apresentada, quais sejam (prescrição taxa de roçada e multa de não conservação do imóvel e multa/infração obras, inconstitucionalidade da cobrança de iluminação-COSIP) acolhendo apenas a nulidade de citação, ou seja, há uma decisão de mérito”.
Defende que devem ser fixados honorários advocatícios em decorrência do trabalho da defensora sativa.
Pede o provimento dor recurso.
Apresentadas contrarrazões (mov. 77.1).
Nesta instância, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 15.1).
Intimado o apelante para se manifestar sobre o não cabimento do recurso (mov. 18.1), este quedou-se inerte (mov. 24). É o relatório. 2.
O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor do que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC.
Isto porque, conforme adiantado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação em face de decisão que não extinguiu a execução fiscal.
A decisão recorrida é decisão interlocutória, que não põe fim ao processo, uma vez que a execução fiscal prosseguirá, conforme constou na própria decisão recorrida: “Deixo de arbitrar honorários advocatícios pelo fato de que a execução fiscal não chegou a ser extinta, nem mesmo parcialmente.” (mov. 66.1).
E, o recurso de apelação somente se dirige à sentença, que é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 485 e 487, do CPC, o que não é o caso dos autos.
Reza o art. 203, do CPC: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (...).” E, na presente situação, trata-se de decisão interlocutória, cujo cabimento de Agravo de Instrumento está expressamente previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.; Sendo assim, verifica-se erro grosseiro sem que haja possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Observe-se a jurisprudência a respeito: “DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CABÍVEL -CABIMENTO, EM TESE, DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DE QUAL SERIA O RECURSO ADEQUADO - ERRO GROSSEIRO DA PARTE RECORRENTE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0015434-55.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.01.2022) “APELAÇÃO CÍVEL– EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, RECONHECENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À FASE CITATÓRIA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – REQUISITO INTRÍNSECO DE CABIMENTO NÃO EVIDENCIADO – DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM PÔR FIM AO PROCESSO EXECUTIVO – NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL NO ROL DO CPC – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0004675-30.2008.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.12.2021). Nessas condições, não conheço do apelo. 3.
Intimem-se. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022 Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
18/02/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista o término da designação para substituir o Desembargador Salvatore Antonio Astuti, bem como a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins.
EVERTON LUIZ PENTER CORREA Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -
27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008125-21.2018.8.16.0190 Recurso: 0008125-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Flavio Rogerio Batista (CPF/CNPJ: *05.***.*70-56) Rua Pioneiro Carlos João Basso, 954 - Jardim Itália II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-656 Apelado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 1.
Em cumprimento ao previsto no artigo 10, do CPC, intime-se a parte apelante, FLAVIO ROGERIO BATISTA, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cabimento da Apelação Cível, considerando que a decisão recorrida não extinguiu a execução fiscal. 2.
Depois, voltem conclusos.
Curitiba, 26 de janeiro de 2022 Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008125-21.2018.8.16.0190 Recurso: 0008125-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Flavio Rogerio Batista Apelado(s): Município de Maringá/PR À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de janeiro de 2022.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
14/01/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/09/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0008125-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.267,80 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Flavio Rogerio Batista 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do NCPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do NCPC. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, § 3.º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
02/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/06/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008125-21.2018.8.16.0190 Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FLÁVIO ROGÉRIO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
A parte excipiente, ao mov. 57.1, sustentou, em síntese, a nulidade da citação por edital, a prescrição dos créditos exequendos, bem como a inconstitucionalidade da contribuição de iluminação pública.
A Fazenda Pública, ao mov. 64.1, rechaçou as teses aventadas pela excipiente, pugnando pelo prosseguimento do presente feito. É o relatório.
Decido.
II.1.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual.
Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém,
por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693.
Grifos acrescidos).
Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução.
No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ.
Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123).
De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e.
STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2.
Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.
Grifos acrescidos).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e.
STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO DOS AUTOS.
TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020.
Grifos acrescidos).
Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado.
Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança.
II.2.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Preliminarmente, cumpre destacar que é pacifico dentre a doutrina e jurisprudência o entendimento de que a citação por edital deve ser precedida pelo esgotamento das tentativas em localizar/citar o executado, haja vista sua natureza excepcional como modalidade ficta, sob pena de nulidade.
Nesse mesmo sentido o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula n. 414, “verbis”: Súmula 414/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Por seu turno, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema tem decidido da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS MUNICIPAIS.
DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL).
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2004.
PRESCRIÇÃO DIRETA OPERADA ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ANO DE 1999.
TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A EXECUTADA.
PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO E DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA, A FIM DE SER PESSOALMENTE CITADA.
EXCEPCIONALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRANSCURSO DE MAIS DE TREZE (13) ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO SEM QUALQUER CITAÇÃO VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ANO DE 2000.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023008-70.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 13.02.2019.
Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS MUNICIPAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL.
PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 414 STJ.
EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA QUE NÃO RESPEITOU A EXCEPCIONALIDADE QUE LHE É PECULIAR.
NULIDADE MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11 DO CPC/2015).
ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/1932.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1721446-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 27.11.2018.
Grifos acrescidos).
No caso em tela, a partir de escorreita análise dos autos, nota-se que não houve tentativa de citação por oficial de justiça no endereço constante no cadastro de mov. 18.3.
Além disso, não houve nos autos a realização de diligências nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos a fim de obter a atual localização do executado.
Nesse diapasão, a conjuntura acima descrita autoriza a este Magistrado concluir que não foram esgotados todos os meios de localização da parte executada, haja vista que existia outro endereço relacionado à executada nos autos (e possivelmente seu último domicílio) em que não houve diligência realizada por oficial de justiça.
Em caso análogo, o e.
TJPR decidiu nos mesmos termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS NO CASO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA NULIDADE RECONHECIDA.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ÔNUS DO EXEQUENTE.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE TERIAM SIDO FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO PELO JULGADOR, O QUAL POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR AS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
Recurso não provido. “[...] em que pese nos autos restar devidamente demonstrado que a citação pessoal dos executados resultou frustrada, seja pela via postal, seja por Oficial de Justiça (mov. 12.1, 60.1, 81.1 e 91.1), há nos autos outros elementos que indicam o último domicílio da matriz da pessoa jurídica, os quais não foram diligenciados pelo agravante (TJPR - 1ª C.Cível - 0007575-77.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 14.05.2019.
Grifos acrescidos).
Na oportunidade de apreciação do Agravo de Instrumento supratranscrito, a Corte Local fez alusão a julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1725788/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
Grifos acrescidos).
Isto posto, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade da citação editalícia da parte executada, por força do art. 280 do CPC/2015, que estabelece hipótese de nulidade absoluta a qual não pode este Juízo desconhecer.
II.3.
PRESCRIÇÃO O excipiente sustentou a prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública.
Sem razão.
O marco inicial para contagem da prescrição, no caso em tela, é o vencimento da obrigação tributária.
Conforme se depreende da CDA de mov. 1.1 dos autos executivos, as obrigações mencionadas pelo embargante venceram entre 30/09/2014 e 26/01/2017, tendo sido os créditos inscritos em dívida ativa entre 17/01/2014 e 20/02/2018.
A partir da inscrição do débito em dívida ativa, a Fazenda Pública tem cinco anos para ajuizar a execução fiscal, o que foi feito, na espécie, em 11/10/2018, dentro, portanto, do lustro prescricional.
Nesse sentido entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis (Grifei): AVENIDA ANTONIO CUNHA, 0 - JAGUARIAÍVA/PR TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE ALVARÁ E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXERCÍCIO DE 2004.
CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.
DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003258-76.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 30.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO EM PARTE PELO JUÍZO, PARA EXTINGUIR PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, EM VISTA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 174, CAPUT DO CTN.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO, QUANDO SE TORNA EXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0036049-24.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 05.11.2020) Sendo o caso de aplicação da Lei Complementar n. 115/2008, uma vez que o despacho citatório se deu já na vigência da norma (mov. 7.1), adota-se a data do referido pronunciamento judicial como marco interruptivo para fins de contagem prescricional.
Não há falar, portanto, em prescrição.
II.4.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA CCSIP A constitucionalidade da CCSIP trata-se de matéria já discutida e decidida, sendo sua cobrança pelo Município legítima e constitucional, vejamos.
A Constituição Federal em seu art. 149-A dispõe sobre a instituição da contribuição pelo Município: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Desse modo, trata-se de cobrança de tributo legalmente instituído pelo ordenamento jurídico, sendo o Município legitimado para realizar a execução da contribuição inadimplida.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal deixou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário 573.675/SC, de 25/3/2009, com repercussão geral, em que foi relator o Ministro Ricardo Lewandowski, não apenas quanto à constitucionalidade do artigo 149-A, da Constituição Federal, inserido pela EC 39/2002, que permite aos municípios instituir a referida contribuição e, também, destinar os recursos auferidos para expandir a rede de iluminação.
O STF posteriormente no RE 666404/SP com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da contribuição ora mencionada: ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CUSTEIO DE MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE – ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AFASTAMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da cobrança, por Municípios e Distrito Federal, de contribuição de iluminação pública visando satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede. (RE 666404 RG, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 28/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 14-02-2014 PUBLIC 17-02-2014) Neste sentido, verifica-se ainda o entendimento da Jurisprudência: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMINA - INOCORRÊNCIA.
Afigura-se constitucional a Lei nº 058/2013, do Município de Monte Verde, eis que, segundo o STF, em julgamento com repercussão geral - RE 573675, a "base de cálculo que leva em consideração o custo da iluminação pública e o consumo de energia", a "progressividade da alíquota que expressa o rateio das despesas incorridas pelo município", não ofende os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000150818904000 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 09/11/2016, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 02/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
TRIBUTO, SEGUNDO O STF, PECULIAR ("CONTRIBUIÇÃO SUI GENERIS").
CONSTITUCIONALIDADE JÁ ASSENTADA.
DEDUÇÃO DE AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPROPRIEDADE.
TRIBUTO DESTINADO A CUSTEIO ESPECÍFICO, MAS SEM VINCULAÇÃO COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUALIZADO.
VALOR.
UTILIZAÇÃO DA TESTADA DO IMÓVEL COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTE PARÂMETRO.
CRITÉRIO ADOTADO POR IMPOSTOS.
IMPERTINÊNCIA.
TRIBUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA.
LIBERALIDADE, SEGUNDO O TEXTO CONSTITUCIONAL, PARA ADOÇÃO DO CRITÉRIO PELOS MUNICÍPIOS.
FATOR QUE OBSERVA, EM SEUS TERMOS, A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*10-38 Joinville 2013.081063-8, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 10/03/2016, Quarta Câmara de Direito Público) Desse modo, rejeito a tese aventada pela excipiente.
III.
Do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para o fim de DECLARAR A NULIDADE da citação por edital da parte excipiente, com fulcro no art. 280 do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios pelo fato de que a execução fiscal não chegou a ser extinta, nem mesmo parcialmente.
Neste sentido segue a jurisprudência da Corte Paranaense, amparada no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. “A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Jurisprudência do STJ.” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1326400/SP).
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045489-15.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.02.2019) No mais, intime-se a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, dar o regular andamento à execução fiscal requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
06/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:02
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/03/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:16
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 19:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ROGERIO BATISTA
-
08/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ROGERIO BATISTA
-
02/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/01/2020 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2020 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 17:49
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2019 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2019 18:22
Expedição de Mandado
-
17/06/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2018 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2018 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2018 22:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2018 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 12:48
Recebidos os autos
-
15/10/2018 12:48
Distribuído por sorteio
-
11/10/2018 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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