TJPR - 0007389-61.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 09:06
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE BRITO
-
08/07/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 17:14
Baixa Definitiva
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06/06/2022 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2022 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE BRITO
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE BRITO
-
03/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/05/2022 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
03/03/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 15:58
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007389-61.2020.8.16.0148 Processo: 0007389-61.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.210,05 Autor(s): PAULO HENRIQUE DE BRITO Réu(s): Balneário Por do Sol Ltda. - ME SENTENÇA 1.
Relatório PAULO HENRIQUE DE BRITO ajuizou esta ação de indenização por dano moral e material em face de BALNEÁRIO POR DO SOL LTDA. - ME, alegando, em síntese, que compareceu nas dependências da ré para usufruir dos serviços do parque aquático e, ao descer por um dos tobogãs do parque, se acidentou ferindo gravemente sua cabeça.
Afirma que a piscina apresentava baixo nível de água e que o acidente ocorreu por tal motivo.
Relata que no mesmo dia e em situação semelhante, um jovem ficou paraplégico.
Ao final, pugnou pela procedência da ação com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização por danos materiais no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) e honorários de sucumbência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 21.1), sustentando, em síntese, que o autor ignorou as medidas de segurança indicadas pelo parque e optou por descer do tobogã de “ponta cabeça”, tal como que a alegação de que um jovem ficou paraplégico é inverídica.
Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e inocorrência de danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
A Parte Autora apresentou impugnação à contestação no seq. 25.1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Parte Ré requereu a produção de prova oral e documental (seq. 31.1) e a Parte Autora pleiteou a produção de prova oral (seq. 32.1).
O feito foi saneado com a fixação de pontos controvertidos e deferimento da prova oral (seq. 34.1).
A audiência de instrução de julgamento foi realizada com colheita do depoimento pessoal da Parte Autora e oitiva das testemunhas arroladas, conforme seqs. 69.1 e 70.1. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais nos seqs. 72.1 e 75.1. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, vez que os fatos encontram-se suficientemente demonstrados e não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos (CPC, art. 355, I).
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não há dúvidas que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, pois a Parte Ré está inserida no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços, enquanto a Parte Autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatário final.
Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela.
Assim, a controvérsia verificada entre as partes deve ser analisada sob a ótica das normas consumeristas.
Mérito Trata-se de ação de indenização em que a Parte Autora pretende a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente ocorrido em parque aquático em 13.09.2020.
Pois bem. É incontroverso nos autos que a Parte Autora sofreu acidente nas dependências do parque aquático da Parte Ré e que tal acidente fez com que a Parte Autora fosse levada ao hospital, conforme indicam os documentos de seqs. 1.7, 1.9 e 1.11.
Ademais, a Parte Ré não nega o acidente, mas se limita a afirmar que seguiu todos os protocolos de segurança.
Deste modo, considerando o elencado nos autos, tem-se que o cerne da questão cinge-se à averiguação da responsabilidade da Parte Ré para ocorrência do acidente, bem como a indenização pelos danos decorrentes.
Consoante já mencionado, é inconteste a relação de consumo estabelecida entre as partes, de modo a atrair a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual somente é afastada diante da demonstração de inexistência de defeito na prestação dos serviços ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (§ 3º do art. 14 do CDC).
Entretanto, no caso dos autos, embora a Parte Ré tenha alegado culpa exclusiva do autor, não há qualquer prova nos autos de que o autor, ora consumidor, deu causa à lesão sofrida, ônus que lhe pertencia, com base no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme artigos. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, não sendo necessário perquirir a existência de culpa, pois basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
A falha na prestação de serviços é verificada quanto à inexistência de segurança que o consumidor dele pode esperar, nos moldes do § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que é o caso dos autos.
In casu, verifica-se que o acidente ocorrido, tendo vitimado o autor, é risco da própria atividade desenvolvida pela Parte Ré.
Ademais, embora a Parte Ré alegue que seu funcionário aconselhou a Parte Autora a não descer o tobogã “de ponta”, não demonstrou ter tomado as precauções para que danos dessa natureza fossem evitados.
As provas produzidas nos autos pela Parte Ré são, sobretudo, frágeis a afastar sua responsabilidade decorrente do Código de Defesa do Consumidor.
Caberia à esta, ao menos, a comprovação de suas alegações, que poderiam facilmente ser comprovadas mediante a produção de prova pericial, por exemplo, em que o perito poderia calcular a dinâmica do acidente e relacionar/descrever a conduta da Parte Autora ao dano.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PARQUE AQUÁTICO – QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA EM PISCINA (BRINQUEDO “BALDÃO”) – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – ANÁLISE DE CULPA PRESCINDÍVEL – PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO DE O PISO ESTAR ESCORREGADIO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADAS PELA REQUERIDA – DANOS MORAIS – FRATURA DE PUNHO – AUTORA QUE NECESSITOU DE FISIOTERAPIA E FICOU AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR 05 (CINCO) MESES – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RELAÇÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO A PARTIR DA CITAÇÃO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009781-42.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.05.2019) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO.
TOBOGÃ.
FRATURA NO USUÁRIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005144-64.2015.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 26.06.2017) Deste modo, não tendo a Parte Ré se desincumbido de seu ônus, resta verificada sua culpa e, via de consequência, sua responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente em questão.
Ante o nexo de causalidade entre as despesas da Parte Autora (medicamentos e exame) e o acidente, é devida a condenação da Parte Ré à indenização dos valores indicados nos seqs. 1.8 e 1.10, devendo referidos valores serem corrigidos pelos índices da contadoria judicial, a partir do respectivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
O dano moral, no caso em apreço, caracteriza-se pela da dor física, sofrimento e angústia experimentados pela Parte Autora em decorrência das lesões provocadas pelo acidente.
Logo, levando-se em conta que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, porém deve servir de advertência em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelos índices da contadoria judicial, a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, vale mencionar que, de acordo com a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e DECRETO EXTINTO o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 210,50 (duzentos e dez reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente corrigidos e com acréscimo de juros na forma da fundamentação supra.
Sucumbente, à Parte Ré caberá o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, os quais fixo, sopesados os critérios legais, em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
27/10/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2021 07:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/07/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0007389-61.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.210,05 Autor(s): PAULO HENRIQUE DE BRITO Réu(s): Balneário Por do Sol Ltda. - ME Vistos etc.
Ante o teor da certidão retro, DESIGNO, para a realização de audiência de instrução e julgamento, o dia 13 de setembro de 2021, às 16hs00min.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (qinze) dias contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), cabendo às partes intimá-las para comparecimento, na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
12/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0007389-61.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.210,05 Autor(s): PAULO HENRIQUE DE BRITO Réu(s): Balneário Por do Sol Ltda. - ME Vistos etc.
O feito deve ser saneado.
FIXO, como pontos controvertidos a serem dirimidos no decorrer da instrução, os que seguem: as condições do acidente narrado na inicial; se a piscina e o tobogã pelo qual desceu o autor estavam em condições de uso e segurança adequados; se havia alguma informação, através de placas ou por meio de funcionários da ré, alertando quanto à impossibilidade de utilização do referido tobogã no dia em questão.
DEFIRO, pois, para elucidação de tais pontos controvertidos, a prova exclusivamente oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
DESIGNO, para a realização de audiência de instrução e julgamento, o dia 06 de setembro de 2021, às 16hs00min.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), cabendo às partes intimá-las para comparecimento, na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
06/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 00:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2020 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 11:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 11:15
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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