TJPR - 0024543-97.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/08/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:00
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2025 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2025 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 08:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME GUALBERTO DOS ANJOS
-
25/06/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2025 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 19:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/03/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
20/03/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
15/03/2025 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME GUALBERTO DOS ANJOS
-
11/03/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME GUALBERTO DOS ANJOS
-
24/02/2025 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2025 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 12:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/11/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME GUALBERTO DOS ANJOS
-
25/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 15:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/08/2024 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME GUALBERTO DOS ANJOS
-
20/08/2024 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:07
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:24
Juntada de LAUDO
-
01/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 05:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2024 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
05/06/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
04/06/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2024 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:04
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO LOURENÇO BRITA
-
23/01/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO LOURENÇO BRITA
-
12/12/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2023 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENISE CARDOSO DOS SANTOS
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENISE CARDOSO DOS SANTOS
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO LOURENÇO BRITA
-
04/08/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 05:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO LOURENÇO BRITA
-
22/05/2023 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:49
Juntada de PARECER
-
17/05/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/05/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO LOURENÇO BRITA
-
09/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AYESSA BERTOLDI DOS SANTOS
-
19/01/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AYESSA BERTOLDI DOS SANTOS
-
29/11/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 21:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/10/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:35
Juntada de PARECER
-
29/07/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO LOURENÇO BRITA
-
17/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/06/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO LOURENÇO BRITA
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO LOURENÇO BRITA
-
28/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2021 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024543-97.2020.8.16.0017 Processo: 0024543-97.2020.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): GUILHERME LOPES BRITA Requerido(s): GERALDO LOURENÇO BRITA 1.
Relatório sucinto na deliberação de evento 52.1, que acolheu em parte o pedido de evento 41.1, para o fim de autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento e/ou transferência eletrônica de valores da quantia de R$ 7.500,00, para possibilitar o tratamento médico/internação do réu em clínica de reabilitação, devendo o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas nos autos, comprovando a contratação mediante documentação idônea.
Realizada entrevista com o requerido, foi determinado que se aguardasse o prazo para contestação e, após, fosse o interditando submetido a perícia médica (evento 54.1).
O requerente informou nos autos que tomou conhecimento de que, no ato de internação, foram apreendidos com o requerido pedras de crack e cachimbo para consumo, tendo sido realizado teste rápido toxicológico que teve resultado positivo para o consumo de “crack”.
Salientou que, dessa forma, as afirmações prestadas em entrevista pelo requerido destoam da verdade.
Juntou declaração (evento 59.1) Decorrido prazo sem a apresentação de contestação (evento 62.1), foi nomeador defensor dativo para o requerido (evento 67.1).
Expedido alvará de levantamento (evento 63.1).
Juntado relatório social (evento 69.1).
O requerido apresentou contestação, ocasião em que argumentou que, mesmo que todos os fatos se mostrem verdadeiros, não se justifica a declaração de incapacidade absoluta do interditando.
No mais, apresentou contestação por negativa geral e requereu a produção de outras provas, solicitando a comprovação da existência de terceiro carro e de aplicação de multas de trânsito, oitiva de parentes e pessoas próximas, bem como laudo psiquiátrico (evento 71.1).
Expedida intimação para apresentação de quesitos (evento 72.1), o requerente apresentou quesitos no evento 77.1, bem como juntou nota fiscal e recibo do pagamento da clínica em que o requerido está internado.
Decorrido prazo para apresentação de quesitos pelo requerido (evento 79.1).
Na sequência, o requerente disse que tomou conhecimento de que seu genitor é parte ré nos autos n.° 0003916-58.2019.8.16.0130, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí.
Indicou que o feito está em fase de cumprimento de sentença, o que implica concretizar a obrigação de transferir o veículo para o nome do requerido, mas o automóvel possui diversas multas e pendências que impossibilitam o cumprimento integral.
Estimou que os débitos do carro, solicitação de segunda via do recibo e os custos de despachante totalizam a quantia de R$ 4.935,20, acrescentando que a clínica em que ele está internado solicitou R$ 187,50 para realização de exames.
Assim, solicitou autorização para sacar o importe de R$ 5.122,70 (evento 80.1).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, mediante posterior prestação de contas (ev 83.1). É o relatório. 2.
Pretende o requerente autorização para levantar a quantia de R$ 5.122,70 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e setenta centavos), a fim de que o requerido possa dar cumprimento a obrigação imposta nos autos n.° 0003916-58.2019.8.16.0130, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí, bem como realizar exames solicitados pela clínica no qual está internado.
A parte juntou aos autos: a) orçamento dos serviços de despachante; b) cópia da sentença que condenou o Geraldo Brita a promover a transferência do veículo GM Astra Sedan, placas BEO-1605 para o seu nome; b) cópia de despacho que determinou a alteração do polo passivo da demanda; c) extrato de débitos do veículo; d) consulta de taxas do DETRAN para emissão de segunda via de CRLV; e d) orçamento para realização de exames.
Em consulta aos autos n.° 0003916-58.2019.8.16.0130, observa-se que, em 17/08/2021, o requerente solicitou ao Juizado Especial de Paranavaí a dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, tendo sido concedido prazo improrrogável de 10 (dez) dias, eis que o prejuízo estaria sendo suportado pela exequente.
Destarte, nota-se que houve fixação de multa diária para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de litigância de má-fé e crime de desobediência (vide eventos 116, 125 e 134 daqueles autos).
Com efeito, o pedido merece provimento, sendo necessária a liberação de valores, a fim de que o requerente, nos interesses do requerido, possa dar cumprimento ao que foi imposto nos autos supracitados.
Cabível, ainda, a liberação de valores para custeio de tratamento do interditando (exames).
Como já apontado neste feito, segundo previsão do artigo 1.754, inciso I, aplicável ao instituto da curatela por força do artigo 1.781, ambos do Código Civil, os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente, dentre outras hipóteses, para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens.
Nesse caso, merece acolhimento o pedido de autorização para levantamento da quantia de R$ 4.935,20, eis que necessária a administração dos bens do requerido e, ainda, estrito cumprimento de decisão judicial, considerando condenação nos autos supramencionados.
Ainda que não se verifique descumprimento injustificado nesse momento, já que, a priori, o requerido está internado e o requerente possui poderes limitados para adoção das providências, adequada a liberação, a fim de possibilitar o imediato cumprimento, impedindo agravamento da situação tanto do requerido (pela imposição de eventuais multas) quanto da parte exequente naqueles autos.
Além disso, possível a liberação de valores para custear os exames que teriam sido solicitados pela clínica de reabilitação, onde o requerido está realizando tratamento para dependência química. 2.1.
Diante do exposto, acolho o pedido de evento 80.1, para o fim de autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento e/ou transferência eletrônica de valores da quantia de R$ R$ 5.122,70 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e setenta centavos), a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação imposta nos autos n.° 0003916-58.2019.8.16.0130, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí, bem como a realização de exame médico, devendo o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas nos autos, comprovando a contratação mediante documentação idônea. 2.2.
Expeça-se alvará judicial, autorizando a movimentação na forma acima especificada (saque ou TED). 3.
No mais, para prosseguimento do feito, a par do decurso de prazo sem manifestação do requerido no evento 79.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente quesitos, bem como para que se manifeste sobre o documento juntado no evento 77. 4.
Após, cumpra-se integralmente conforme disposto no evento 54.1.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
27/09/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO LOURENÇO BRITA
-
12/07/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/05/2021 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024543-97.2020.8.16.0017 Processo: 0024543-97.2020.8.16.0017 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): GUILHERME LOPES BRITA Requerido(s): GERALDO LOURENÇO BRITA 1.
Relatório sucinto na deliberação de evento 46.1, que determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido formulado pelo curador provisório para ampliação de poderes sobre o patrimônio do interditando.
Pelo parecer de evento 49.1, o Parquet manifestou-se favoravelmente à autorização para que o autor movimente as contas bancárias do réu, para o fim de realizar pagamento da Clínica Terapêutica Vale dos Anjos.
Outrossim, requereu a apresentação de relação de gastos do curatelado e de extrato de rendimentos para a hipótese de serem necessárias movimentações periódicas de valores. É o relatório. 2.
Pretende o autor a obtenção de amplos poderes para realização de operações/ movimentação bancárias em nome do interditando.
Indicou que, diante do quadro clínico do réu, procurou clínica para iniciar tratamento de dependência química, o qual terá custo inicial de R$ 7.500,00.
Destacou que, ao se dirigir à instituição financeira, porém, foi informado de que o termo de compromisso não lhe permite realizar movimentação bancária.
Acrescentou, a fim de justificar a necessidade da medida, que o réu recebeu penalidade de suspensão por transgressões disciplinares em processo administrativo na Polícia Civil (evento 41).
O pedido foi instruído com declaração da instituição financeira no sentido de que a anotação de curatela provisória sem poderes específicos permite apenas a consulta de saldos e extratos, de sorte que, caso o curador tenha necessidade de movimentar ou realizar atos pertinentes a referida conta, os poderes deverão ser outorgados de forma expressa.
A instituição financeira sugeriu a autorização para cadastro de senhas em nome do curador, bem como liberação do aplicativo e movimentação da referida conta pela internet.
Em seu pedido, porém, o autor foi além, requerendo amplos poderes para movimentação bancária.
Com efeito, o pedido merece parcial provimento, sendo cabível, por ora, a autorização para saque do valor para custear o tratamento, mas impertinente a concessão de amplos poderes.
Destarte, o curador – no caso, provisório – não possui livre movimentação de eventuais ativos financeiros do curatelado, mas apenas de rendas existentes, que devem ser utilizados para as despesas ordinárias.
As movimentações somente poderão ocorrer mediante prévia autorização do Juízo, com a devida prestação de contas.
Segundo previsão do artigo 1.754, inciso I, aplicável ao instituto da curatela por força do artigo 1.781, ambos do Código Civil, os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente, dentre outras hipóteses, para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens.
Nessa perspectiva, merece acolhimento o pedido de autorização para levantamento da quantia de R$ 7.500,00, conforme orçamento apresentado no evento 41.2, a ser destinado a tratamento médico do interditando.
De outro lado, o pedido genérico para livre acesso e movimentação das contas carece de amparo, conquanto a autorização somente se justificaria em face de comprovados gastos periódicos do réu, a demonstrar a necessidade de periódicos saques das contas respectivas.
Sabe-se que o réu ocupa cargo público, havendo indicação nos autos de que, em razão de sua condição de saúde, não estaria trabalhando, ou seja, não tem auferido renda, o que poderia, em tese, justificar a obtenção de valores depositados em instituições bancárias para custeio mensal.
De outro lado, não foram apresentados quaisquer documentos/ comprovantes de seus gastos mensais, não havendo parâmetros para referida autorização.
Nessa hipótese, não havendo alegação plausível que justifique o acesso livre às contas do réu, não se faz possível a autorização na forma pleiteada.
Assim, como mencionado pelo agente ministerial, caso o curador necessite realizar movimentações periódicos de valores, deverá apresentar relação de gastos e extrato de seus rendimentos. 3.
Diante do exposto, acolho em parte o pedido de evento 41.1, para o fim de autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento e/ou transferência eletrônica de valores da quantia de R$ 7.500,00, a fim de possibilitar o tratamento médico/ internação do réu em clínica de reabilitação, devendo o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas nos autos, comprovando a contratação mediante documentação idônea.
Expeça-se alvará judicial, autorizando a movimentação na forma acima especificada (saque ou TED). 4.
Prestadas as contas, vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito -
04/05/2021 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
04/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
12/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:14
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
29/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
18/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:55
Juntada de PARECER
-
20/01/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 10:51
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:51
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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