TJPR - 0066881-95.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/12/2021 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
30/12/2021 11:03
Recebidos os autos
-
30/12/2021 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 10:14
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2021 10:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2021 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 09:43
Homologada a Transação
-
03/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/10/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/10/2021 15:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANIS RAHAL FILHO
-
21/07/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066881-95.2020.8.16.0014 I - Deferida de plano a expedição do mandado em decisão inicial (seq. 12.1), conquanto citada regularmente (mov.21), a parte ré não promoveu seu cumprimento e tampouco opôs embargos à ação monitória, conforme se verifica da mov.22, motivo pelo qual há que se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. De tal modo, nos termos da lei (CPC, art. 701, § 2º), tem-se por constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, que deverá observar, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC (título referente ao cumprimento de sentença). Nesse sentido, segue Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. - Nos termos do § 2o do art. 701 do CPC/15, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" - Não há que se falar em cerceamento de defesa se foi devidamente oportunizado aos apelantes o prazo legal para apresentarem resposta, mas optaram por não se manifestarem. (TJ-MG - AC: 10090180007487001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 28/03/2019) II - Ressalto que, considerando o entendimento adotado pelo STJ no que tange a necessidade de intimação do réu revel para a fase de cumprimento de sentença e compartilhando este Magistrado da mesma premissa, entendo pela desnecessidade de intimação da parte ré/executada para pagamento da obrigação diante da declaração da revelia.
Duas, aqui, são as situações em exame.
Uma, a de que o réu revel, se habilitar advogado e comparecer aos autos, recebe o procedimento no estado em que se encontra e, assim, seria intimado a tanto, o que não é o caso dos autos.
A segunda, quando o réu, absolutamente revel, sequer comparece em juízo para apresentar advogado, o que, em nossa visão e de decisões da Jurisprudência pátria, dispensam a intimação, devendo o prazo correr em cartório, mediante certificação.
Vejam-se os seguintes entendimentos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de cobrança.
Revelia da ré na fase de conhecimento.
Efeitos da revelia que se estendem para a fase de execução.
Intimação pessoal dispensada pelo artigo 322 do CPC.
Recurso provido. 322 CPC - (1008383420128260000 SP 0100838-34.2012.8.26.0000, Relator: Edson Ferreira; Data de Julgamento: 08/08/2012, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
REVELIA.
INTIMAÇÃO PARA A PENHORA.
DESNECESSIDADE.
Dispensável é a intimação para os atos processuais ulteriores do réu que, devidamente citado, permaneceu inerte na fase de conhecimento, atraindo os efeitos da revelia.
Exegese do art. 322 do CPC.
Recurso provido. 322CPC. (3035349320118260000 SP 0303534-93.2011.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme; Data de Julgamento: 08/05/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2012) Agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação pessoal da devedora, que foi revel, para o cumprimento da sentença.
Art. 475-J do CPC.
Necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para cumprimento voluntário da sentença em 15 dias.
Precedente do STJ.
Contudo, a intimação deve ser dispensada nos casos de devedor revel, porque não atendeu ao chamamento e não está presente no processo.
Contra o revel que não tenha advogado nos autos correrão os prazos independentemente de intimação (art. 322, CPC).
A intimação, nesse caso, está em contrariedade com a reforma do CPC, que adotou medidas para dar celeridade e efetividade ao processo, especialmente ao processo de execução.
Recurso provido para dispensar a intimação da devedora. 475-J CPC 322 CPC - CPC - (5754391420108260000 SP; Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/01/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2011) Nesse sentido, também, aresto igualmente recente, do Respeitável Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 11.232 – CPC - 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 535 - Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. - 322 Código de Processo Civil - 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. - 11.232 - 4.
Recurso especial improvido. (1241749 SP 2009/0121178-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011).
Vistas tais situações, no presente caso não há de se intimar a parte executada e, sim, proceder à contagem do prazo em cartório e certificar o ocorrido. III - Decorrido prazo, sem o pagamento espontâneo, incide a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e a prática dos demais atos executórios. Além da multa retro, arbitro ainda honorários advocatícios desta fase de execução de sentença também em 10% sobre o valor da execução. IV - Assim, após transcorrido o prazo, proceda-se a atualização da conta geral do débito, com a inclusão da multa e dos honorários retro mencionados e voltem conclusos para tentativa de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud. V - Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
03/05/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:47
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2021 14:32
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
26/04/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANIS RAHAL FILHO
-
08/02/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 09:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 17:53
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 17:53
Recebidos os autos
-
11/11/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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