TJPR - 0000915-49.2019.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 15:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 15:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 10:09
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
-
10/05/2022 13:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:39
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:45
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/12/2021 17:19
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2021 17:19
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
-
17/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
03/11/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
03/11/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
03/11/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
03/11/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
03/11/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
03/11/2021 13:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/10/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 16:29
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:29
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/10/2021 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:30
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/09/2021 16:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/08/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
28/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2021 13:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/07/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:30
Recebidos os autos
-
25/07/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 20:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2021 21:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/06/2021 22:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 19:02
Recebidos os autos
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 17:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/06/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
10/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/06/2021 14:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/06/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2021 13:49
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:49
Recebidos os autos
-
02/06/2021 22:37
Recebidos os autos
-
02/06/2021 22:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/06/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:18
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
06/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 13:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/05/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 10:50
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-49.2019.8.16.0006 Processo: 0000915-49.2019.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDER CARLOS CHAVES DA SILVA RODRIGO CAETANO DE SOUZA Réu(s): RONALDO PINHEIRO SENTENÇA 1.
Sinopse O Ministério Público ofertou denúncia (mov. 20.1) em desfavor Ronaldo Pinheiro, imputando-lhe as condutas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso I, Código Penal (vítima Rodrigo Caetano de Souza) e no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, Código Penal (vítima Eder Carlos Chaves da Silva).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 04.11.2019 (mov. 28.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 53.8) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor público (mov. 88.1).
A decisão do mov. 90.1 analisou a resposta à acusação e designou audiência de instrução.
Na instrução, colheram-se os depoimentos da testemunha Sigilosa 01 (mov. 127.4), Antônio César Chaves da Silva (mov. 127.3) e Leonilda Rodrigues Souza Barbosa (mov. 127.7).
O acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio (mov. 127.1).
Em alegações finais escritas, o Ministério Público pediu a pronúncia, nos termos da denúncia (mov. 134.1).
Por sua vez, a defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do auto de reconhecimento fotográfico.
No mérito, pugnou pela impronúncia do acusado, em razão da ausência de indícios de autoria (mov. 140.1), e, subsidiariamente, pediu o afastamento das qualificadoras.
Sobreveio decisão de pronúncia (mov. 151.1), submetendo o réu a julgamento em plenário como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, Código Penal (vítima Rodrigo Caetano de Souza) e do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, Código Penal (vítima Eder Carlos Chaves da Silva).
Inconformado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito (mov. 168.1).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto (mov. 180.1).
No dia de hoje, ouviram-se testemunhas.
O réu, com a anuência da Defensoria Pública, abriu mão do interrogatório.
O Ministério Público pediu a condenação, na forma da pronúncia.
A defesa pugnou pela absolvição, por ausência de prova quanto à autoria, e, em caso de condenação, pelo afastamento das qualificadoras. 2.
Fundamentação Ao responderem a série de quesitos, os jurados chegaram à seguinte conclusão: - Vítima Rodrigo Caetano de Souza a) Reconheceram a materialidade do fato; b) Atribuíram a autoria ao réu; c) Não absolveram o acusado; d) Reconheceram a qualificadora de motivo torpe. - Vítima Eder Carlos Chaves da Silva a) Reconheceram a materialidade do fato; b) Atribuíram a autoria ao réu; c) Não absolveram o acusado; d) Reconheceram a qualificadora de motivo torpe; e) Reconheceram a qualificadora de meio cruel; f) Reconheceram a qualificadora de crime cometido mediante dissimulação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, em atenção à soberania do Conselho de Sentença, julga-se PROCEDENTE a denúncia, a efeito de CONDENAR o réu pela prática das condutas previstas no art. 121, §2º, inciso I, Código Penal (com relação à vítima Rodrigo Caetano de Souza) e no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, Código Penal (com relação à vítima Eder Carlos Chaves da Silva). 4.
Dosimetria da pena - Vítima Rodrigo Caetano de Souza Na primeira fase, destacam-se, negativamente, a culpabilidade e os antecedentes.
Em relação à culpabilidade, aferida pelas particularidades do fato e do agente, não se deve desprezar que o disparo desferido contra a vítima foi em região letal e, conforme se observa no laudo acostado aos autos no mov. 12.1, apresenta área de tatuagem em torno da ferida, o que caracteriza disparo a curta distância (“queima-roupa”).
Tratou-se de verdadeira execução, o que é suficiente para majorar a sanção-base.
Nesse mesmo sentido tem decidido a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000723-29.2013.8.16.0006 – rel. des.
Antonio Loyola Vieira, julgado em 13.02.2020).
No que se refere aos antecedentes, indica-se a condenação, transitada em julgado, nos autos nº 0015098-56.2007.8.16.0083 – latrocínio (art. 157, §1° e §3°, II, do CP), com data do fato em 14.11.2017 e trânsito em julgado no dia 03.10.2019.
Sobre a possibilidade de que fatos anteriores ao da denúncia, mas como trânsito em julgado posterior, possam ser utilizados como maus antecedentes, na pena-base, cita-se o seguinte precedente, que espelha entendimento consolidado na jurisprudência: “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (AgRg no HC 581.969/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).
As demais circunstâncias enumeradas no art. 59, caput, do Código Penal ou não superam os limites do próprio tipo penal ou não gozam de dados concretos, no processo, para avaliação.
Para cada circunstância desfavorável e partindo-se do mínimo abstratamente previsto (12 anos), aumentam-se 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, totalizando sanção base de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Esclarece-se que referido montante é extraído de simples cálculo matemático.
Dividiu-se o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais indicadas no art. 59, caput, do Código Penal (8 circunstâncias) – sistemática inúmeras vezes endossada pelo Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado[1].
Na segunda etapa, há que se atentar que, “Nos casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri, o juiz só pode utilizar na dosimetria penal as agravantes e as atenuantes alegadas nos debates em plenário[2]”. É o que impõe o contido no art. 492, I, “b”, do CPP.
Entretanto, referida disposição “não pode ser tão rigorosa a ponto de impedir o reconhecimento pelo Juiz Presidente das circunstâncias atenuantes e agravantes do cunho objetivo, comprovadas documentalmente, que se revele despicienda qualquer digressão sobre elas, tais como a menoridade e a reincidência[3]”.
Dessa forma, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em vista da condenação transitada em julgado, nos autos nº 0007355-05.2011.8.16.0083 – roubo simples e roubo duplamente majorado (art. 157, caput, do CP e art. 157, §2°, I e II, do CP), com data do fato em 16.05.2011 e trânsito em julgado no dia 17.04.2012.
Agrava-se a pena, portanto, em 1/6 (um sexto), fração reconhecida como adequada pela jurisprudência[4].
Pena intermediária, então, de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes.
Pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão. - Vítima Eder Carlos Chaves da Silva Utiliza-se uma qualificadora, a de crime cometido mediante dissimulação, para qualificar o homicídio e as outras, a de motivo torpe e a de meio cruel, como agravantes, conforme se passa a expor[5].
Na primeira fase, destacam-se, negativamente, a culpabilidade, os antecedentes e as consequências.
Em relação à culpabilidade, aferida pelas particularidades do fato e do agente, não se deve desprezar que os disparos desferidos contra a vítima foram em região letal.
Conforme se observa no laudo acostado aos autos no mov. 16.2, a vítima recebeu 2 (dois) disparos de arma de fogo na cabeça.
Empregou-se, então, violência desproporcional, bem superior ao necessário para alcançar o resultado pretendido, acentuando a reprovabilidade da conduta.
Não pode o crime ser equiparado a outro, ainda que similar, em que não se tem tamanha violência, golpe em área sensível e nem tampouco de forma tão assertiva, característica que, conforme tem decidido a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000285-03.2013.8.16.0006 – rel. des.
Clayton Camargo, julgado em 04.07.2019), é suficiente para justificar a majoração da pena base.
No Superior Tribunal de Justiça, a orientação não destoa: “A prática de violência excessiva contra a vítima (...) constitui fundamento apto à exasperação da pena-base pela culpabilidade por denotar maior reprovabilidade da conduta” (AgRg no REsp 1721912/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019).
No que se refere aos antecedentes, indica-se a condenação, transitada em julgado, nos autos nº 0015098-56.2007.8.16.0083 – latrocínio (art. 157, §1° e §3°, II, do CP), com data do fato em 14.11.2017 e trânsito em julgado no dia 03.10.2019.
Sobre a possibilidade de que fatos anteriores ao da denúncia, mas como trânsito em julgado posterior, possam ser utilizados como maus antecedentes, na pena-base, cita-se o seguinte precedente, que espelha entendimento consolidado na jurisprudência: “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (AgRg no HC 581.969/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).
Quanto às consequências, vale ressaltar que a vítima deixou filhos menores de idade e uma esposa grávida.
A morte é, de fato, ínsita ao tipo penal, mas a orfandade, com filho menor ao desamparo emocional e econômico supera os limites do ordinário, comportando majoração da pena-base.
O Superior Tribunal de Justiça tem esse mesmo entendimento: “A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a morte de vítima com filhos menores é fundamento idôneo para valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena” (HC 349.481/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017).
As demais circunstâncias enumeradas no art. 59, caput, do Código Penal ou não superam os limites do próprio tipo penal ou não gozam de dados concretos, no processo, para avaliação.
Para cada circunstância desfavorável e partindo-se do mínimo abstratamente previsto (12 anos), aumentam-se 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, totalizando sanção base de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Esclarece-se que referido montante é extraído de simples cálculo matemático.
Dividiu-se o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais indicadas no art. 59, caput, do Código Penal (8 circunstâncias) – sistemática inúmeras vezes endossada pelo Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado[6].
Na segunda etapa, há que se atentar que, “Nos casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri, o juiz só pode utilizar na dosimetria penal as agravantes e as atenuantes alegadas nos debates em plenário[7]”. É o que impõe o contido no art. 492, I, “b”, do CPP.
Entretanto, referida disposição “não pode ser tão rigorosa a ponto de impedir o reconhecimento pelo Juiz Presidente das circunstâncias atenuantes e agravantes do cunho objetivo, comprovadas documentalmente, que se revele despicienda qualquer digressão sobre elas, tais como a menoridade e a reincidência[8]”.
Dessa forma, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em vista da condenação transitada em julgado, nos autos nº 0007355-05.2011.8.16.0083 – roubo simples e roubo duplamente majorado (art. 157, caput, do CP e art. 157, §2°, I e II, do CP), com data do fato em 16.05.2011 e trânsito em julgado no dia 17.04.2012.
Além disso, incide a agravante de motivo torpe (art. 61, II, “a”, do CP), decorrente do reconhecimento da qualificadora respectiva pelo Conselho de Sentença.
Incide também a agravante do meio cruel (art. 61, II, “d”, do CP), decorrente do reconhecimento da qualificadora respectiva pelo Conselho de Sentença.
Agrava-se a pena, portanto, em 1/2 (meio) – fração resultante da soma das frações aplicadas para cada agravante: reincidência (1/6), motivo torpe (1/6) e meio cruel (1/6)[9].
Pena intermediária, então, de 28 (vinte e oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes.
Pena definitiva de 28 (vinte e oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. - Concurso de crimes, regime inicial de cumprimento, substituição e suspensão da pena privativa de liberdade Incide o concurso material, de acordo com o art. 69, caput, do Código Penal, somando-se as penas.
Então, pena total de 47 (quarenta e sete) anos, 4 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
As circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, III, do Código Penal), a reincidência, e, ainda, o montante da pena (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal) recomendam o regime inicial fechado.
Apesar da existência de prisão cadastrada nestes autos, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que não encerra possibilidade de detração ou de progressão de regime[10] na própria sentença (vide incidente de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01 - TJPR[11]), não interfere no regime ora fixado. É que o montante da pena, mesmo se abatido o período de prisão provisória, não fica abaixo dos 8 (oito) anos (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal).
No mais, na medida em que o regime inicial não teve por base, apenas, a quantidade da pena, mas também o art. 59, III, do Código Penal e a reincidência, se superado o argumento acima, não haveria, igualmente, como se invocar o art. 387, § 2º, do Código Processo Penal para revê-lo nesta sentença.
Não cabe substituição por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) nem suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), porque a quantidade da sanção, por si só, impede a concessão do benefício. 5.
Início imediato do cumprimento da pena No julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o Supremo Tribunal Federal, depois de grande debate, fixou a tese de que o art. 283 do CPP é compatível com a Constituição Federal.
Concluiu que, ressalvadas as hipóteses das medidas cautelares, o início do cumprimento da pena depende do trânsito em julgado da condenação.
O próprio Supremo, porém, não atrela o cumprimento da condenação certificada pelos jurados à discussão sobre o exaurimento da 2ª (segunda) instância.
Tanto isso é verdade que, em apartado, há recurso extraordinário, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida, pendente de julgamento (RE 1235340).
No ponto, por imposição constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”), “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) a soberania dos veredictos” (destacou-se).
Em outras palavras, uma vez prolatado decisório pelo Conselho de Sentença, nenhum outro órgão julgador poderá revertê-lo.
Na melhor das hipóteses, caberá ao Tribunal de Justiça anulá-lo, devolvendo-o à apreciação dos jurados (art. 593, III, “a” e “d”, do CPP), adequar a sentença àquilo que ele decidiu (art. 593, III, “b”, do CPP) ou modificar a pena – esta aplicada exclusivamente pelo juiz togado (art. 593, III, “c”, do CPP).
Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, no caso do Tribunal do Júri, o cumprimento da pena aplicada deve ser imediato: Direito Constitucional e Penal.
Habeas Corpus.
Duplo Homicídio, ambos qualificados.
Condenação pelo Tribunal do Júri.
Soberania dos veredictos.
Início do cumprimento da pena.
Possibilidade. 1.
A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d).
Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2.
Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso.
Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3.
Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 4.
Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita.
Não concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (HC 118770, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017) Apesar desse acórdão e de vários outros exarados pelo mesmo STF e por outros Tribunais[12], há, ainda, resistência em aceitar a orientação.
Em resumo, existe a impressão de que não reflete a maioria do Pleno da Suprema Corte, mas opinião isolada de alguns Ministros.
A par da aparente relevância, o receio não tem fundamento, porque, a partir dos debates que se têm travado nas sessões plenárias, constata-se que há maioria a reconhecer que, uma vez condenado pela sociedade, o sentenciado deve, de imediato, cumprir a pena.
Os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes[13] têm acórdãos por ele relatados em que expressamente abordam a questão, todos proferidos na 1ª Turma, aos quais aderiram os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber – apenas o Ministro Marco Aurélio lavrou voto vencido.
O Ministro Dias Toffoli já defendeu em voto[14] que “O tribunal do júri sentencia por intermédio do juiz-presidente.
A decisão é do júri e quem a prolata é o juiz togado.
Declarando esse a culpabilidade, a soberania do júri impõe a imediata prisão.
Fica aqui como um obiter dictum, mas também como um fundamento, na medida em que já afasto as decisões do tribunal do júri da possibilidade de uma não execução imediata da pena.
Tribunal do júri: execução imediata da pena” (destacou-se).
Na 2ª Turma, aos menos 2 (dois) dos atuais Ministros que a compõem - Edson Fachin[15] e Carmen Lúcia[16] - já manifestaram, em decisões monocráticas ou em debates em sessão plenária, a posição de que, em caso de júri, o cumprimento da pena deve ocorrer de pronto.
Veja-se, a esse propósito, que nada de incongruente há em admitir, como regra, a execução da sanção apenas com o trânsito em julgado e, excepcionalmente, nos casos de crimes dolosos contra a vida e conexos, a prisão já em plenário, tão logo reconhecida a culpa pelo Conselho de Sentença.
Ora, tanto o inciso LVII, que estipula que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, quanto o inciso XXXVIII, que estabelece a instituição do júri e lhe atribui o caractere da “soberania dos veredictos”, têm previsão no mesmo art. 5º da Constituição Federal, abarcados no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Não se vislumbra qualquer coerência em atribuir ao Tribunal Popular a nota da soberania, que, não apenas juridicamente, mas também para o senso comum, significa algo intangível, e permitir que, para que se concretize o decidido, dito poder absoluto dependa de inúmeras reanálises por diferentes órgãos do Judiciário.
Nem a alegada possibilidade de anulação do julgamento, em especial por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), é capaz de abalar esses fundamentos. É recurso genuinamente voltado à acusação, embora não haja vedação expressa à utilização pela defesa e pouco, no campo doutrinário ou jurisprudencial, debata-se sobre o tema.
O rito do júri é segmentado.
Se o réu foi submetido ao plenário é porque já houve uma pronúncia, em que o juiz togado, numa análise técnica, confirmou a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria.
Concluiu, ainda, quanto a eventuais qualificadoras e causas de aumento, que são, no mínimo, palpáveis[17].
Em outros dizeres, se fosse factível à defesa aviar apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP, haveria, no mínimo, que se cogitar a hipótese de que houve erro crasso na pronúncia (que na esmagadora maioria das vezes é reexaminada pelo Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pela defesa) ou drástica e superveniente alteração no painel probatório analisado pelo magistrado pronunciante.
Mesmo nessas situações - ora admitidas mais para dar sequência à linha de raciocínio do que por crença de que podem, em quantidade razoável, acontecer -, a solução seria ordenar novo julgamento.
Nunca a absolvição.
Essa constatação ganha força quando se percebe que é insignificante o número de recursos da defesa - e mesmo os do Ministério Público - providos sob esse argumento.
Exemplificativamente, para robustecer essa assertiva, pesquisa informal nos mecanismos de busca do sítio eletrônico do TJPR revelou que, de 15 de outubro de 2018 a 15 de outubro de 2019, a 1ª Câmara Criminal julgou pouco mais de 260 (duzentas e sessenta) apelações em que se versou sobre essa matéria.
Em apenas 9 (nove) ocasiões, houve o acolhimento da alegação, das quais somente uma única vez em favor do acusado.
Os outros 8 (oito) casos foram recursos aviados pela acusação.
Esse posicionamento, a propósito, alinha-se à já declarada constitucionalidade do art. 1º, I, “e”, da LC 64/90 (com as alterações promovidas pela dita “Lei da Ficha Limpa”), que torna inelegíveis aqueles que forem condenados por órgão colegiado, do qual é exemplo o Conselho de Sentença (ADC´s 29 e 30 e ADI 4578).
Por fim, a atual redação do art. 492, I, “e”, do CPP dispõe que, “Em seguida, o presidente proferirá sentença que (...) no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
Em acréscimo, o art. 492, § 4º, do CPP estipula que “A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo”.
Ordena-se, então, o início da execução penal. 6.
Direito de recorrer em liberdade A pena aplicada supera a marca de 4 (quatro) anos de privação de liberdade (art. 313, I, do CPP).
Com a sentença condenatória, não mais se discute quanto à materialidade e à autoria (art. 312, caput, parte final, do CPP).
No que se refere à primeira parte do caput do art. 312 do CPP, destacam-se a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A gravidade concreta do crime, conforme se fundamentou na dosimetria da pena (culpabilidade, aliada às qualificadoras), é patente e demonstra a periculosidade social do acusado, o que autoriza, conforme pacífica jurisprudência, o decreto preventivo: “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (RHC 181892 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020).
Sob outro aspecto, o acusado é reincidente e possui maus antecedentes.
Ainda, responde pelo crime de ameaça nos autos sob o nº 0014813-63.2017.8.16.0083, com data dos fatos em 03.10.2017, e pelo crime de homicídio qualificado nos autos sob o n° 0015859-24.2016.8.16.0083, com data dos fatos em 29.10.2016.
Essa realidade, portanto, aponta inegável reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.
Em complemento, no mov. 8.1, há comunicado de fuga, em manifesto desejo de não prestar contas de seus atos, o que revela prejuízo à aplicação da lei penal.
De resto, uma vez preso durante todo o processo ou mesmo parte dele, é contrassenso, sem que se tenha demonstrado alteração relevante no panorama fático, conferir liberdade ao acusado justamente quando acaba de ser, por sentença, certificada a sua culpa.
A esse respeito, o entendimento firmado no Supremo: “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Precedentes” (RHC 117802, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).
Por fim, frente àquilo que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não há lugar a cautelares diversas.
Todas seriam inócuas.
Nega-se o direito de recorrer em liberdade. 7.
Disposições finais Deixa-se de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), ainda que por dano moral[18] presumível, porque inexistente pedido expresso do Ministério Público na denúncia, dos familiares do ofendido ou da assistência de acusação[19].
Ainda: a) comunique-se a vítima, se sobrevivente (art. 201, § 2º, do Código Penal), ou seus familiares, caso existente endereço nos autos; b) cobrem-se as custas (art. 804 do CPP); c) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); d) expeça-se guia de recolhimento.
Não pagas as custas, comunique-se ao Funjus. 8.
Apreensões Foram apreendidos: a) 01 (uma) barra de ferro (mov. 366.3); b) 03 (três) projéteis (mov. 73.1).
Destrua-se a barra de ferro apreendida, devido ao inexpressível valor econômico.
Encaminhem-se os projéteis ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e artigo 1º da Resolução 134/2011 do CNJ. 9.
Recebimento de recurso Recebe-se o recurso interposto pelo réu ao final da sessão.
Intime-se a defesa para que oferte razões ou remeta o feito à 2ª Instância, caso assim se tenha requerido (art. 600, § 4º, do CPP).
Em seguida, ao Ministério Público e, se houver, à assistência para contrarrazões.
Ao Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se, no mais e no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba/PR, plenário do Tribunal do Júri, 26 de abril de 2021. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto – Presidente [1] Vide, exemplificativamente, o acórdão proferido no seguinte caso: TJPR - 1ª C.Criminal - 0011782-03.2012.8.16.0021 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Naor Ribeiro de Macedo Neto - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Antonio Loyola Vieira - J. 27.02.2019. [2] (AgInt no REsp 1633663/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).+ [3] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0028446-65.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.12.2018). [4] Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabeleceu os percentuais de diminuição e de aumento a serem utilizados.
Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta (AgRg no HC 448.731/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). [5] Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. (HC 294.594/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). [6] Vide, exemplificativamente, o acórdão proferido no seguinte caso: TJPR - 1ª C.Criminal - 0011782-03.2012.8.16.0021 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Naor Ribeiro de Macedo Neto - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Antonio Loyola Vieira - J. 27.02.2019. [7] (AgInt no REsp 1633663/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).+ [8] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0028446-65.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.12.2018). [9] Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabeleceu os percentuais de diminuição e de aumento a serem utilizados.
Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta (AgRg no HC 448.731/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). [10] Este magistrado, durante tempos, aplicou referido dispositivo como espécie de progressão de regime na própria sentença.
Ainda, por motivos que não cabem levantar nesta oportunidade, entende dessa maneira.
No entanto, sem prejuízo do registro da ressalva pessoal que ora se faz, curva-se ao julgamento do incidente de declaração de inconstitucionalidade citado. [11] INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE".
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR – OE – Rel.
Des.
Maria José Teixeira – julgado em 18 de agosto de 2014). [12] (Habeas Corpus Nº *00.***.*94-09, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/07/2017) [13] (HC 139612, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017) [14] (HC 152752, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018) [15] “Portanto, também sob essa ótica, o ato coator não se revela configurador de ilegalidade ou abuso de poder, mormente na hipótese de infração submetida ao Tribunal do Júri, ao qual é constitucionalmente assegurada a soberania dos vereditos” – destacou-se (HC 153817, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 14/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16/05/2018 PUBLIC 17/05/2018) [16] “Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia aceitariam a execução da pena em primeira instância em casos de júri, para o qual haveria um argumento constitucional próprio, a soberania do júri determinada pela Constituição”, conforme comentários aos votos em cobertura do julgamento do HC nº 152.752 impetrado em favor do ex-presidente Lula no denominado “caso do triplex”.
Fonte: https://exame.abril.com.br/brasil/ao-vivo-stf-julga-hoje-habeas-corpus-que-pode-livrar-lula-da-prisao/ [17] Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. (AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). [18] (...) Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. (STJ – REsp 1.756.178-AC Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
DJe 26/10/2018. [19] [...] a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo, inclusive para indenizar os danos morais sofridos pela vítima, com base no art. 387, IV do CPP, desde que haja pedido expresso na denúncia. (...) (REsp 1.800.465/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2019, DJe 25/03/2019). -
30/04/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 23:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 19:53
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
23/04/2021 16:17
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/04/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/04/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 17:12
Juntada de LAUDO
-
06/04/2021 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:42
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/03/2021 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MICHEL WILLIANS MARTINS
-
23/03/2021 01:14
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2021 01:14
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:34
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
19/03/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:45
Recebidos os autos
-
12/03/2021 00:45
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/03/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 22:42
Recebidos os autos
-
08/03/2021 22:42
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:36
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:36
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:36
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:36
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:36
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 13:02
APENSADO AO PROCESSO 0000398-73.2021.8.16.0006
-
25/02/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:21
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
24/02/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 13:58
Juntada de LAUDO
-
03/02/2021 13:45
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2021 10:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:19
Juntada de LAUDO
-
28/01/2021 17:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:27
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 12:27
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/12/2020 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 12:23
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2020 12:23
Recebidos os autos
-
20/12/2020 23:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE INTOXICAÇÃO EM PESSOAS
-
18/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 15:36
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 23:03
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2020 23:03
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 14:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 19:43
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/11/2020 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 18:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2020 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:44
APENSADO AO PROCESSO 0001425-28.2020.8.16.0006
-
10/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 05:49
Recebidos os autos
-
09/11/2020 05:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/11/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
04/11/2020 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2020
-
04/11/2020 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2020
-
04/11/2020 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2020
-
04/11/2020 14:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
03/11/2020 10:31
Baixa Definitiva
-
03/11/2020 10:31
Recebidos os autos
-
03/11/2020 10:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/11/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:30
Recebidos os autos
-
30/07/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2020 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/06/2020 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2020 00:00 ATÉ 24/07/2020 23:59
-
16/06/2020 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2020 10:53
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2020 12:06
Distribuído por sorteio
-
29/04/2020 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 10:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/04/2020 10:37
Recebidos os autos
-
29/04/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 15:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/04/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:07
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2020 19:04
Expedição de Mandado
-
03/04/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
03/04/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
03/04/2020 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2020 19:08
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2020 19:08
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:36
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
30/03/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:49
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2020 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2020 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:27
Recebidos os autos
-
18/02/2020 13:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 13:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2020 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/01/2020 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2020 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:41
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
21/01/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/01/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/01/2020 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:30
Recebidos os autos
-
14/01/2020 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 17:56
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 17:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 17:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 16:54
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 16:54
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 16:54
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/12/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO PINHEIRO
-
13/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:01
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/12/2019 14:10
Juntada de LAUDO
-
29/11/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:51
Expedição de Certidão GERAL
-
29/11/2019 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:25
Juntada de LAUDO
-
28/11/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 14:58
Juntada de LAUDO
-
27/11/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 00:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2019 18:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2019 18:36
Juntada de LAUDO
-
18/11/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 10:51
Recebidos os autos
-
12/11/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 09:44
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/11/2019 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/11/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/11/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/11/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/11/2019 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2019 13:19
Recebidos os autos
-
05/11/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 20:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 20:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2019 20:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2019 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/11/2019 16:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/11/2019 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 15:40
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/11/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 14:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/11/2019 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/10/2019 16:44
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:44
Juntada de DENÚNCIA
-
31/10/2019 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2019 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2019 14:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/07/2019 12:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/07/2019 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2019 13:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2019 09:22
Recebidos os autos
-
31/05/2019 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 14:19
Recebidos os autos
-
30/05/2019 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 14:19
Distribuído por sorteio
-
30/05/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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