TJPR - 0000754-37.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2025 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
10/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
05/12/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2024 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
04/11/2024 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
22/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI APARECIDO DE ALBUQUERQUE
-
15/10/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 20:26
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/09/2024 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:55
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
02/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI APARECIDO DE ALBUQUERQUE
-
02/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
12/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
01/07/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
29/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
28/06/2024 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2024 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:00 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
16/04/2024 22:22
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
-
15/12/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
27/10/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2023 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
18/10/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/08/2023 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
17/08/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
28/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 16:03
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2023 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2023 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2023 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/06/2023 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
21/11/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:01
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/11/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
05/10/2022 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
26/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 23:58
Juntada de LAUDO
-
02/08/2022 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
09/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
08/04/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 23:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
28/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:09
NOMEADO PERITO
-
21/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-37.2021.8.16.0081 Processo: 0000754-37.2021.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): VANDERLEI APARECIDO DE ALBUQUERQUE (RG: 64820770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*68-15) Vila Rural, Quadra 1, Lote 1, , S/Nº - Cruzmaltina - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Réu(s): FOGOS GLOBO LTDA (CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-30) Chácara Lajinha - caixa postal 13, s/n Zona Rural - Centro - SANTO ANTÔNIO DO MONTE/MG - CEP: 35.560-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. 1.
Fogos Globo LTDA ofereceu, com fundamento no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, embargos de declaração, aduzindo, em suma, que a decisão saneadora de mov. 40.1 foi omissa e contraditória, pugnando pela realização da prova pericial em fogos, para se averiguar o nexo causal.
O embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios (mov. 65.1). É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil e analisando o seu conteúdo, tenho que não merecem ser providos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Em relação aos embargos de declaração opostos verifico que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não havendo como prosperar o inconformismo.
Conforme se verifica, a decisão prolatada ao mov. 40.1 foi devidamente fundamentada, manifestando-se sobre todos os pontos pertinentes e relevantes, necessários para sua análise, indicando de forma clara a motivação do julgador, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos.
Com efeito, no caso dos autos, se torna desnecessária a perícia junto aos fogos, eis que o acidente ocorreu em 2020, não sendo possível, atualmente, submeter o referido objeto ao exame pericial, eis que deveria ser realizado junto ao produto em que supostamente ocorreu o defeito, o qual, obviamente, foi destruído no momento da explosão.
Ainda, a realização do ato não pode indicar acerca da utilização do produto de forma imprudente.
Eventual desconformidade com o entendimento do embargante não possibilita a interposição de embargos de declaração, mas sim do recurso próprio, já que o que se pretende, na verdade, é a modificação da decisão.
Assim, vê-se que na hipótese, o embargante pretende apenas a reforma da decisão com reapreciação de alegações, que, como sabido, e acima mencionado, não pode ser alcançado pela via estreita dos embargos de declaração, ante a ausência de ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é reiterada quanto à rejeição sumária do pedido, posto que veiculado em recurso impróprio para tal desiderato: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos ao mov. 45.1, mantendo a decisão de mov. 40.1. 4.
Intimem-se acerca da presente decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
25/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
-
10/02/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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17/12/2021 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
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14/09/2021 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/09/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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17/08/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/08/2021 23:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FOGOS GLOBO LTDA
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24/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/07/2021 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-37.2021.8.16.0081 Processo: 0000754-37.2021.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): VANDERLEI APARECIDO DE ALBUQUERQUE (RG: 64820770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*68-15) Vila Rural, Quadra 1, Lote 1, , S/Nº - Cruzmaltina - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Réu(s): FOGOS GLOBO LTDA (CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-30) Chácara Lajinha - caixa postal 13, s/n Zona Rural - Centro - SANTO ANTÔNIO DO MONTE/MG - CEP: 35.560-000
Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS c/c PENSÃO MENSAL VITALÍCIA proposta por VANDERLEI APARECIDO DE ALBUQUERQUE em face de FOGOS GLOBO LTDA, já qualificados. 2.
Inicialmente, ante os documentos juntados com a inicial concedo a requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 98 do CPC. 3.
Superadas as hipóteses elencadas no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, apesar de a autora ter manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, PAUTE-SE CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. 4.
Cite-se e intimem-se, as requeridas por intermédio de correspondência com aviso de recebimento em mãos próprias (AR/MP) – artigo 247, caput, CPC.
Caso queira, poderá o requerido manifestar seu desinteresse na realização do ato, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da audiência - art. 334, § 5º, do CPC. 5.
Ressalvadas as exceções legais, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, na forma do artigo 335, do CPC, cujo termo inicial será a data da última audiência conciliatória, caso o resultado seja negativo (inc.
I). 6.
Cientifico as partes de que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a respeito, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica almejada ou valor da causa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC. 7.
Saliento, por fim, que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados no ato (art. 334, §9º, CPC). 8.
Intimações e demais diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
10/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-37.2021.8.16.0081 Processo: 0000754-37.2021.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): VANDERLEI APARECIDO DE ALBUQUERQUE (RG: 64820770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*68-15) Vila Rural, Quadra 1, Lote 1, , S/Nº - Cruzmaltina - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Réu(s): FOGOS GLOBO LTDA (CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-30) Chácara Lajinha - caixa postal 13, s/n Zona Rural - Centro - SANTO ANTÔNIO DO MONTE/MG - CEP: 35.560-000
Vistos. 1.
Preliminarmente, tendo em vista que verifica-se pela anotação na CTPS do autor que este exerce trabalho na cidade de Londrina/PR (mov. 1.23), intime-se-o para que apresente comprovante de residência em seu nome, ou documento comprobatório de sua residência nesta Comarca, a fim de complementar aquele encartado na mov. 1.4, esclarecendo documentalmente a sua relação com o titular do comprovante, em 15 (quinze) dias. 2.
Após, devem os autos tornarem conclusos para as devidas deliberações. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Faxinal, data de inserção no Sistema. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
05/05/2021 13:17
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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05/05/2021 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 17:02
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2021 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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