TJPR - 0000881-19.2020.8.16.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Muggiati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
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21/11/2022 14:25
Baixa Definitiva
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19/08/2021 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2021 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 12:43
Juntada de ACÓRDÃO
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29/07/2021 12:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/07/2021 12:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/07/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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16/06/2021 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇAO CÍVEL N.º 0000881-19.2020.8.16.0110, DA COMARCA DE MANGUEIRINHA – VARA CÍVEL APELANTE 01: IOLANDA APARECIDA PAULUK APELANTE 02: RICARDO VIGANO APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Consoante se denota dos autos, o presente recurso foi distribuído à esta 4ª.
Câmara Cível, sob a justificativa de que se trata de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do artigo 111, inciso II do Regimento Interno desta Corte (Ref. mov. 3.1-TJ). 2.
Ocorre que em análise aos autos de origem, constato que a presente prestação de contas, cumulada com exibição de documentos, passa pela análise da dissolução da união estável outrora existente entre as partes.
Vale dizer, o direito pleiteado está vinculado às regras inerentes à união estável, como, aliás, consta dos seguintes trechos da exordial (Ref. mov. 1.1, fl. 03), verbis: “[...] A ação de prestação de contas tem como pressuposto principal uma relação jurídica de direito material em que uma das partes administra bens ou interesses alheios.
Apelação Cível n.º 0000881-19.2020.8.16.0110 No presente caso, denota-se que em decorrência da dissolução da união estável, a Ré ficou na administração dos bens que não foram partilhados na ocasião da ruptura da sociedade conjugal.
A priori, observa-se que a relação jurídica de direito material se encontra configurada, tendo em vista que houve dissolução de união estável entre as partes, bem como existiam bens que, por um lapso, não foram partilhados, ficando a Ré na administração dos bens. [...]”. (g.n) 3.
Evidente, então, que a demanda não se enquadra na mencionada hipótese de competência, tratando-se, em verdade, de “ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva;”, conforme prevê o artigo 110, inciso V, alínea “a” do mencionado Regimento. 4.
Dessa forma, considerando que são as 11ª. e 12ª.
Câmaras Cíveis que detêm atribuição para análise da questão em comento, determino a REDISTRIBUIÇÃO deste feito COM URGÊNCIA a um desses órgãos julgadores. 5.
Retornem os autos à Seção de Distribuição para os devidos fins.
Curitiba, data e assinatura do sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
03/05/2021 15:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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03/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 15:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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03/05/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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03/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 06:53
Declarada incompetência
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25/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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14/04/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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13/04/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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