TJPR - 0000353-65.2004.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/09/2025 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 12:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/09/2025 08:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 21:16
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2025 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:09
Expedição de Mandado
-
08/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/07/2025 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2025 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/05/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2025 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2025 15:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 09:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2025 17:18
Distribuído por dependência
-
15/04/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:05
Juntada de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2025 16:05
Juntada de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2025 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2025 17:20
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2025 13:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/02/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/01/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/01/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2025 10:33
Distribuído por dependência
-
28/01/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 10:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 04:05
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE CONGRESSO RECREATIVO DA LAPA
-
16/01/2025 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GREMIO DOS SUB-TENENTES E SARGENTOS DA LAPA REPRESENTADO(A) POR GERALDO DE BRITO
-
13/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO DE BRITO
-
06/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:52
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
25/11/2024 16:52
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
25/11/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2024 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2024 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2024 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 00:00 ATÉ 18/11/2024 23:59
-
04/10/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 18:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:09
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2024 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2024 17:45
Distribuído por dependência
-
10/09/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:41
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/09/2024 17:41
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/09/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
16/08/2024 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 07:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE CONGRESSO RECREATIVO DA LAPA
-
11/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GREMIO DOS SUB-TENENTES E SARGENTOS DA LAPA
-
03/06/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 12:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2024 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE CONGRESSO RECREATIVO DA LAPA
-
20/03/2024 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 08:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/02/2024 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:49
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/01/2024 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 08:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
17/11/2023 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0004304-03.2023.8.16.0103
-
29/09/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 09:55
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:59
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/06/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:36
Juntada de PARECER
-
21/05/2023 18:30
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 07:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 07:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 17:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2023 16:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE CONGRESSO RECREATIVO DA LAPA
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/03/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:11
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2023 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/12/2022 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 13:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2022 19:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE CONGRESSO RECREATIVO DA LAPA
-
07/12/2022 00:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/11/2022 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2022 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 06:52
Recebidos os autos
-
24/10/2022 06:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2022 09:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/08/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 20:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 17:05
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
13/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/07/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 17:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE CONGRESSO RECREATIVO DA LAPA
-
24/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 20:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/03/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 17:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:49
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-65.2004.8.16.0103 Processo: 0000353-65.2004.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Clube Congresso Recreativo da Lapa GREMIO DOS SUB-TENENTES E SARGENTOS DA LAPA Acolho o parecer ministerial. À Escrivania para certifique a disponibilidade do valor penhorado no rosto dos autos de cumprimento de sentença n.º 1011-45.2011.8.16.0103.
Em seguida, ao Contador Judicial.
Oportunamente, manifeste-se o Ministério Público.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
21/02/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 13:20
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/02/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-65.2004.8.16.0103 Processo: 0000353-65.2004.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Clube Congresso Recreativo da Lapa GREMIO DOS SUB-TENENTES E SARGENTOS DA LAPA 1.
Preliminarmente, manifestem-se o Ministério Público quanto aos termos da petição de seq. 114.1.Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Após, concluso na classe dos urgentes. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
20/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 08:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 15:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/12/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 04:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2021 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-65.2004.8.16.0103 Processo: 0000353-65.2004.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Clube Congresso Recreativo da Lapa GREMIO DOS SUB-TENENTES E SARGENTOS DA LAPA 1.
Em atenção às disposições contidas nos artigos 879 e seguintes do CPC, designo como leiloeiro público JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA. 2.
Fixo a COMISSÃO do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante.
No caso de quaisquer das partes praticarem atos, conjunta ou separadamente, que possam ensejar a suspensão ou extinção da execução, já tendo sido expedido o edital do leilão, pagarão, na medida de suas responsabilidades, a comissão do leiloeiro na ordem de 1,5% (um por cento) do valor da avaliação. 3.
O preço mínimo da alienação é de 50% do valor da avaliação, ficando, desde já, autorizado o pagamento parcelado do valor da arrematação, observada a forma disposta no art. 895, § 1º, CPC/2015. 4.
Atente-se o leiloeiro à impossibilidade de alienação por preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juízo (art. 891, CPC/2015). 5.
Quanto à forma de publicidade, atente-se o leiloeiro ao seu dever de dar ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, CPC/2015), devendo, para tanto, promover a publicação do edital expedido no diário oficial e em jornal de grande circulação desta Comarca (art. 887, §3°, do CPC/2015). 6.
Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, ultrapassar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser publicadas notas em jornais de ampla circulação local, observado o contido no art. 887, § 5º, em site na internet, bem como a afixação do edital em locais em que haja ampla circulação de pessoas. 7.
Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, for inferior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser publicada em site na internet. 8.
Expeça-se edital, observado o contido nos artigos 886 e 887, ambos do CPC/2015. 9.
O Leiloeiro Público, ou pessoa por ele designada, fica autorizada a examinar e fotografar previamente o bem, mediante agendamento, a fim de que possa ser melhor anunciado, cabendo ao respectivo depositário, ou pessoa a seu cargo, permitir o exame, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, pagando multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774 IV, parágrafo único do CPC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive criminais. 10.
Acerca da alienação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, advertindo-o(s) do contido no art. 826, CPC/2015. 11.
Caso o(s) executado(s) sejam revel(éis) e não tenha(ão) advogado constituído nos autos, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ú., CPC/2015). 12.
Atentem-se a Serventia e o leiloeiro as demais intimações que se fizerem necessárias. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
19/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:59
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE CONGRESSO RECREATIVO DA LAPA
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-65.2004.8.16.0103 Processo: 0000353-65.2004.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Clube Congresso Recreativo da Lapa GREMIO DOS SUB-TENENTES E SARGENTOS DA LAPA Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CLUBE CONGRESSO RECREATIVO DA LAPA em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em que a parte excipiente argui, em síntese, excesso de penhora.
Sem razão.
Explico.
No caso dos autos, a parte excipiente alegou excesso de penhora, requerendo a substituição do imóvel pelo seguinte bem: um Piano marca PLEYEL HOLFF & CIA – PARIS n.º serie 118004, fabricado em 1894, medindo 1,40m de largura por 1,30m de altura, o qual possui valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Todavia, das questões trazidas aos autos, não há falar em nulidade, de plano, que seja suficiente a obstar o prosseguimento da execução.
Isso porque o incidente da exceção de pré-executividade é reconhecido doutrinariamente e amparado pela jurisprudência e visa à defesa do executado de vícios e irregularidades existentes no processo executivo, como ilegalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública.
Por se tratar de modalidade de defesa do executado em sede de ação de execução, o seu cabimento é bastante restrito, limitando-se a questões de ordem pública ou de matérias apreciáveis de ofício pelo Juízo.
Além disso, a execução deve se processar no interesse do credor, o Poder Judiciário ainda tem o poder-dever de prover meios necessários para a solução dos litígios que lhe são submetidos.
O artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da menor onerosidade ao executado, dispondo: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Com efeito, fundamentando-se no princípio da menor onerosidade ao executado, o artigo 847 do mesmo diploma processual prevê que “o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.
Esta modalidade de requerimento de substituição da penhora está submetida a certos requisitos previstos no art. 847, §1º do CPC.
No caso em tela, porém, a parte executada deixou de cumprir, de forma adequada, com os requisitos exigidos por lei para efetivação da substituição da penhora.
Ainda que assim não fosse, é cediço que o procedimento executivo, visa, acima de tudo, dar eficácia ao provimento jurisdicional, em favor do vencedor, o exequente.
Isso porque, de acordo com o princípio do resultado útil, ou da utilidade na execução, circunscrito no artigo 797 do CPC, conforme o escólio de Eduardo Cambi, Rogéria Fagundes Dotti, Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski (in Curso de Processo Civil Completo, edição e-book, Revista dos Tribunais, 2017): “(...) O princípio do resultado ou da utilidade da execução (CPC, art. 797) estatui que a execução deve ser desenvolvida em proveito do exequente, ou seja, o objetivo da execução é satisfazer o interesse do credor, proporcionando-lhe tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de conseguir”.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – INDICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDAE – NÃO CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 847, §1º DO CPC – EXECUTADA NÃO DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE – EXECUÇÃO QUE VISA O INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005128-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 13.07.2020) (...) POSSIBILIDADE DE FIGURAREM CONJUNTAMENTE NO POLO PASSIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM IMÓVEL.
AFRONTA À ORDEM LEGAL.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPERIOSA NECESSIDADE DE AFASTÁ-LA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE COM O DA REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR.
EXEGESE DO ART. 9° E 11 DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGOS 797 E 805 DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0052804-26.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 19.04.2021) Em simples consulta por esta magistrada em sítios online (https://lista.mercadolivre.com.br/piano-pleyel#D[A:piano%20pleyel]) observa-se que pianos similares são vendidos a, no máximo, seis mil reais.
O executado não trouxe sequer os endereços eletrônicos dos sítios consultados em sua pesquisa, não sendo críveis valores tão altos praticados neste país. Nada impede, porém, que o executado venda o bem de per si e pague a dívida.
Todavia, não verificada a possibilidade de substituição de penhora na forma submetida aos requisitos do art, 847, §1° do CPC, ou seja, que será menos onerosa e de que NÃO trará prejuízo ao exequente, conforme dispõe o artigo 847 do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade e DETERMINO o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
DN. Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/01/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2020 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:21
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 15:19
Expedição de Mandado
-
27/07/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 16:49
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE CONGRESSO RECREATIVO DA LAPA
-
08/11/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:36
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2019 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/10/2019 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2019 12:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/10/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2019 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 16:35
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:31
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/07/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 15:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
09/01/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
19/10/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2018 14:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/10/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2018 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 15:13
Recebidos os autos
-
04/07/2018 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 10:45
Recebidos os autos
-
24/01/2018 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 15:35
Recebidos os autos
-
09/11/2017 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2017 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2017 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2017 12:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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