TJPR - 0014809-15.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 10:29
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAGNUS VINÍCIUS MESQUITA REPRESENTADO(A) POR LESLIE MESQUITA SALDANHA
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
19/05/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:14
Homologada a Transação
-
23/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
09/12/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0014809-15.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.193,76 Exequente(s): MAGNUS VINÍCIUS MESQUITA representado(a) por LESLIE MESQUITA SALDANHA Executado(s): EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 1.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução de sentença opostos pela Executada Expedia Do Brasil Agência De Viagens E Turismo Ltda (Mov.82), ao argumento de excesso na execução haja vista os cálculos da Exequente abarcarem indevidamente a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Decido.
Verifica-se dos Autos que a sentença (Mov.52) condenou a Executada, nos seguintes termos: “a) ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de indenização por danos materiais, para CONDENAR a reclamada a restituir integralmente os valores correspondentes às diárias não utilizadas no importe de R$ 3.193,76 (três mil cento e noventa e três reais e setenta e seis centavos), a contar do prazo de 12 meses do início da reserva, nos termos da fundamentação.
O valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.” Inobstante o prazo de 12 (doze) meses atribuídos por sentença para o pagamento espontâneo, certo é que o art. 523, caput, do Código de Processo Civil assim estabelece: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Nota-se, portanto, que a ausência do pagamento espontâneo pelo Executado no prazo de 12 meses, fez nascer para a parte Exequente o direito de postular o cumprimento de sentença, ocasião em que a parte será intimada a pagar o débito no prazo legal.
Neste sentido, como bem pontua a Embargante, a multa somente incidirá se, intimada a parte a pagar o débito, esta deixar de fazê-lo no prazo estabelecido, situação que não aconteceu nos Autos, haja vista que, antes mesmo da Embargante ser intimada, esta compareceu em Juízo comunicando o pagamento, pelo que não deve incidir a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colaciono: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
MULTA DE 10% INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO CONCRETO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA À PARTE PROMOVIDA.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001279-53.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 15.11.2020) Portanto, na medida em que a Embargada/Exequente, incluiu indevidamente a multa de 10% nos cálculos do cumprimento de sentença (Mov.60.2), imperioso reconhecer o excesso na execução.
Diante do exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, alínea ‘b’, da Lei 9.099/95 c.c. art. 525, inciso V, do CPC, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução intentados por EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, para o fim de reconhecer o excesso na execução, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2.
No mais, considerando que a Executada efetuou o pagamento do valor da condenação nos termos dos cálculos apresentados pela parte Exequente (Mov.60.2/61.2), excluindo-se apenas a multa de 10% incluída nos cálculos, a qual decidiu-se de fato ser indevida, e tendo a parte Exequente levantado o valor depositado (Mov.72), intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10(dez) dias manifestar acerca da satisfação da obrigação. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
28/10/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 11:12
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MAGNUS VINÍCIUS MESQUITA REPRESENTADO(A) POR LESLIE MESQUITA SALDANHA
-
16/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MAGNUS VINÍCIUS MESQUITA REPRESENTADO(A) POR LESLIE MESQUITA SALDANHA
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
26/05/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAGNUS VINÍCIUS MESQUITA REPRESENTADO(A) POR LESLIE MESQUITA SALDANHA
-
26/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAGNUS VINÍCIUS MESQUITA REPRESENTADO(A) POR LESLIE MESQUITA SALDANHA
-
17/05/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0014809-15.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.193,76 Polo Ativo(s): MAGNUS VINÍCIUS MESQUITA representado(a) por LESLIE MESQUITA SALDANHA Polo Passivo(s): EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 1.Primeiramente, à Secretaria para que proceda as anotações da fase de cumprimento de sentença, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 2.Expeça-se alvará Judicial eletrônico dos valores existentes em conta judicial vinculada a presente demanda, em favor do exequente, obervando-se os dados bancários contidos na manifestação de mov. 63. 3.Após o levantamento, intime-se a executada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado pelo exequente junto ao mov. 63. 4.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, informe como pretende dar prosseguimento ao feito, devendo informar como apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar o meio expropriatório que deseja. 5.Cumpra-se.
Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 10:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
29/03/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MAGNUS VINÍCIUS MESQUITA REPRESENTADO(A) POR LESLIE MESQUITA SALDANHA
-
24/03/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
06/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/02/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/02/2021 11:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/02/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
23/11/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/07/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MAGNUS VINÍCIUS MESQUITA REPRESENTADO(A) POR LESLIE MESQUITA SALDANHA
-
24/06/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:34
DECORRIDO PRAZO DE MAGNUS VINÍCIUS MESQUITA REPRESENTADO(A) POR LESLIE MESQUITA SALDANHA
-
12/05/2020 18:47
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/05/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/05/2020 17:32
Declarada incompetência
-
06/05/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 10:20
Recebidos os autos
-
06/05/2020 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 15:51
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 15:51
Distribuído por sorteio
-
05/05/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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