TJPR - 0011741-43.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 19:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/02/2024 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SUIANE SAMARA COLAÇO
-
01/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/11/2023 12:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SUIANE SAMARA COLAÇO
-
21/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUIANE SAMARA COLAÇO
-
06/06/2023 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
21/05/2023 11:09
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2023 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SUIANE SAMARA COLAÇO
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/03/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/02/2023 12:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/01/2023 13:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SUIANE SAMARA COLAÇO
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/09/2022 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUIANE SAMARA COLAÇO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 17:00
-
25/05/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/05/2022 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/04/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 14:59
Distribuído por dependência
-
05/04/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 12:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/04/2022 12:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/02/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/11/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0011741-43.2020.8.16.0025 Processo: 0011741-43.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SUIANE SAMARA COLAÇO Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Relatório.
SUIANE SAMARA COLAÇO ajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO BMG S.A. com o objetivo de compelir o réu a exibir cópia de um contrato de mútuo celebrado pelas partes.
A ré compareceu espontaneamente aos autos (evento 18.1) e apresentou o documento descrito na inicial, requerendo a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2.
Fundamentação.
Tratando-se de controvérsia unicamente de direito, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Autora e ré celebraram contrato de mútuo, de modo que o documento é comum às partes, passível de ser exigido na presente ação.
No mais, a requerida, antes mesmo de ser citada, compareceu aos autos juntando os documentos pleiteados, de modo que há o reconhecimento jurídico implícito do pedido.
Quantos aos ônus sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade, cabem à requerente.
Isso porque não há lide configurada, ou seja, pretensão resistida.
A ré não contestou a ação e não há provas de prévio pedido administrativo dos documentos que tornasse necessário o ajuizamento da presente ação.
Assim, tendo a parte autora dado causa ao ajuizamento da ação, deve ela suportar os ônus do processo.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1411668 MG 2013/0349741-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2014)” 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julga-se procedente o pedido inicial, reconhecendo-o como já cumprido através da juntada dos documentos carreados no evento 18.
Condena-se a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
12/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:33
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/05/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SUIANE SAMARA COLAÇO
-
26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Processo: 0011741-43.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SUIANE SAMARA COLAÇO Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Acertados os embargos de declaração de mov. 17.1, cujos fundamentos ficam integralmente acolhidos para a revogação do item 2 e seguintes da decisão de mov. 8.1, porquanto equivocados. 2.
Diante do comparecimento espontâneo do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição e documentos apresentados no mov. 18. 3.
Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
06/05/2021 22:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/05/2021 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2021 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2021 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 05:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:39
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:39
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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