TJPR - 0005129-96.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
31/03/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 15:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/02/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/02/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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31/01/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:48
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 11:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2022 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 19:44
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:50
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 07:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/03/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
28/03/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
28/03/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
24/03/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 20:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 11:38
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/02/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/10/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
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06/10/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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28/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
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24/09/2021 09:50
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005129-96.2021.8.16.0173 Processo: 0005129-96.2021.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ARIELLI CRISTINA PEREIRA DA SILVA Réu(s): CARLOS AUGUSTO DE SOUZA ROCHA 1.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu CARLOS AUGUSTO DE SOUZA ROCHA, a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (1º fato), 28 da Lei n. 11.343/06 c/c a Portaria nº 344/98 da DIMED (2º fato), 329, caput, do CP (3º fato) e 163, parágrafo único, III, também do Estatuto Repressivo (4º fato), todos na forma do artigo 69 do CP.
O acusado se encontra preso preventivamente desde o dia 03 de maio de 2021 (seq. 34).
Em atenção à Lei 13.964/2019, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 316 do Código Processo Penal, a defesa requereu a revisão da prisão, alegando que os argumentos que justificaram a prisão preventiva não são idôneos e que não se verificam fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida (seq. 87).
Instado, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão, aduzindo que os fundamentos desta se mantêm íntegros e que há gravidade concreta na conduta do agente, a justificar a medida constritiva de liberdade (seq. 92). É o breve relato.
Decido. 2. É certo que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser aplicada somente em situações que justifiquem o sacrifício à liberdade do cidadão, dentro dos moldes estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Na espécie, os motivos que embasaram o decreto preventivo permanecem.
O réu foi preso em flagrante em 01/05/21, tendo a prisão homologada e convertida em preventiva (seq. 15).
O mandado de prisão preventiva foi cumprido no dia 03/05/2021 e, de lá para cá, não se observa qualquer alteração no cenário fático e jurídico que existia por ocasião da decisão prolatada.
Ressalte-se que a tramitação da ação penal e transcurso de tempo até o presente momento, de igual modo, não altera a motivação da medida preventiva fixada nos autos.
Logo, não há que falar em decisão diversa neste momento, sendo repisados os fundamentos elencados na mencionada decisão.
Portanto, a rigor, é prescindível nova abordagem aprofundada relativa ao mérito da segregação provisória, pois os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, válidos e com plena eficácia.
Muito embora a defesa tenha alegado que não há fundamentos idôneos para a prisão preventiva, nem subsistem motivos para a manutenção desta, verifica-se que a decisão de seq. 15.1 apresentou corretamente como razões para a prisão preventiva, além da existência de provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
De fato, conforme se verifica da ficha de antecedentes juntada ao seq. 12.2, pelo Ministério Público, o réu possui diversas indicações de atos infracionais, o que pode sim ser considerado na análise da possibilidade concreta de reiteração criminosa: "(...) A prevalecer o argumento de que a prática de atos infracionais na menoridade não se comunica com a vida criminal adulta, ter-se-á que admitir o absurdo de que o agente poderá reiterar na prática criminosa logo após adquirir a maioridade, sem que se lhe recaia a possibilidade de ser preso preventivamente.
A possibilidade real de reiteração delituosa constitui, fora de dúvida, base empírica subsumível à hipótese legal da garantia da ordem pública. (...)" (STF.
Decisão monocrática.
RHC 134121 MC, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/04/2016).
HABEAS CORPUS.ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO – PACIENTE QUE OSTENTA EXTENSA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS, AINDA QUE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, O QUE DENOTA SEU ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS CRIMINOSAS - CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE TEM COMO FINALIDADE SALVAGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0047482-88.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBAR GADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.08.2021).
Não bastasse isso, as circunstâncias do delito em tese praticado são graves a ponto de ser necessária a prisão para a salvaguarda da ordem social.
Veja-se que, conforme relatado pela vítima ARIELLI, o réu teria cometido o crime mediante grave ameaça, pois teria dito repetidas vezes que “daria um tiro” em sua cabeça “caso ela reagisse” (seq. 1.11).
Além disso, por mais que a arma não tenha sido apreendida, a vítima afirmou ter percebido um volume nas vestimentas do réu, que lhe pareceu ser uma arma e lhe causou temor (seq. 1.11).
Ademais, conta no boletim de ocorrência de seq. 1.5 que: (...).
Durante o trajeto até a delegacia de polícia civil, o autor danificou o camburão da viatura efetuando chutes e batendo a cabeça dizendo que iria fuder os vermes dos policiais, que os policiais o agrediram no momento da abordagem.
Disse também que ao sair da cadeia iria matar o soldado Odair.
Efetuando palavras de baixo calão contra a soldado Rafaela dizendo que a mesma é uma puta, vagabunda, biscate, arrombada, e que ao sair iria matá-la.
A arma usada no crime não foi localizada nas buscas.
O indivíduo disse a equipe que jamais a arma seria achada e que a arma seria usada para matar os policiais responsáveis pela sua prisão.
Ainda na delegacia quando o cinegrafista do Umuarama News, Vinicius de Azevedo pereira estava realizando o trabalho de reportagem, foi ameaçado pelo autor dizendo que iria encontrá-lo na rua e matá-lo.
O indivíduo também efetuo cuspes, por diversas vezes na equipe policial e no cinegrafista.
Por fim, registra-se que os autos não tratam apenas do delito de roubo, mas também de posse de drogas (“crack”), resistência e dano qualificado.
Estes últimos crimes demonstram ousadia na ação, o que também indica a ineficácia da fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Nesse diapasão, não é recomendável a soltura do agente, pois há indícios concretos de que sua liberdade colocará em risco a ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Ressalte-se, por fim, que o trâmite processual tem atendido aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e os autos se encontram em fase de audiência de instrução e julgamento, caminhando para seu encerramento. 3.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu CARLOS AUGUSTO DE SOUZA ROCHA. 4.
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 01/10/2021. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Intime-se a defesa.
Diligências necessárias.
Umuarama, PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito -
23/09/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005129-96.2021.8.16.0173 Processo: 0005129-96.2021.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ARIELLI CRISTINA PEREIRA DA SILVA Réu(s): CARLOS AUGUSTO DE SOUZA ROCHA 1.
Analisando a resposta à acusação apresentada (seq. 68) verifico inexistir qualquer causa que ensejaria a absolvição sumária (CPP, art. 397), observando que o mérito da acusação será analisado na sentença.
Ressalta-se, que há nos autos provas da materialidade e indícios de autoria, notadamente diante do conjunto probatório amealhado nos autos, tornando viável a pretensão punitiva estatal (justa causa).
A inicial não é inepta.
Ao revés, preenche todos os pressupostos processuais, tanto é que foi recebida por este Juízo (seq. 57).
Aliás, veio acompanhada de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria, apresenta a exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do réu, a classificação jurídica dos crimes e contém o competente rol de testemunhas, viabilizando a pretensão punitiva estatal. 2.
O Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabeleceu regras para a retomada gradual das atividades presenciais e para realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional.
Desde o dia 16 de setembro de 2020, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná retomou as atividades presenciais de forma gradual e em fases sucessivas (Decreto Judiciário 400/2020 e 401/2020). 3.
Nos termos do Decreto Judiciário 400/2020 as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo e as audiências semipresenciais ou presenciais somente poderão ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual. 4.
Aqui a audiência deverá ser realizada de forma virtual, mas em caso de impossibilidade técnica poderá ser realizada de forma semipresencial (art. 8, do Decreto 400/2020 e Decreto Judiciário 373/2021). 4.1.
As audiências virtuais devem utilizar a plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, MICROSOFT TEAMS, e o ato será gravado em áudio e vídeo e depois anexado no processo digital (PROJUDI). 4.2.
Durante a vigência do Decreto Judiciário 400/2020, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
As partes, as testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (art. 22 do Decreto). 4.3.
Ao serem intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências[1] (§3º, do artigo 9º do Decreto Judiciário 400/2020). 5.
Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 01 de outubro de 2021, às 15h40min. 6.
Requisitem-se os policiais militares para serem inquiridos de forma virtual informando o dia e o horário da audiência.
Estes deverão informar seu e-mail e número de aplicativo WhatsApp para receber o convite para o ingresso na sala virtual, com cinco dias de antecedência à data da audiência. 6.1.
Ao receber as informações dos dados pessoais dos policiais, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§ 2º, artigo 24, do Decreto 400/TJPR). 6.2.
Cópia desta decisão serve como requisição. 7.
Intime-se a vítima, de forma virtual (telefone indicado no seq. 1.10), informando que audiência será realizada de forma virtual, através da plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, MICROSOFT TEAMS, e que deverá informar o seu telefone atualizado e e-mail para recebimento de convite para ingresso na sala virtual (que poderá ser realizado em computador ou smartphone). 8. À Secretaria para que promova as diligências necessárias para que o réu acompanhe a audiência por videoconferência (preso na cadeia pública local). 9.
Quanto à manifestação defensiva de seq. 87.1, aguarde-se o parecer ministerial.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção da prisão preventiva. 10.
Intime-se a Defensoria Pública. 11.
Ciência ao Ministério Público. 12.
Diligências necessárias.
Umuarama, PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito [1] INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO MICROSOFT TEAMS com a informação do LINK ou QR Code - Clique no aplicativo MICROSOFT TEAMS, opção PARTICIPAR DA REUNIÃO e, digite o seu NOME, clicando na opção PARTICIPAR DA REUNIÃO.
Após, será aberta uma janela com o pedido de permitir que o app TEAMS grave o áudio e, você deverá clicar em PERMITIR.
Você irá se conectar e, aguardará no “lobby” até que seja chamado (sala de espera).
Assim, quando for liberado o acesso, será aberta uma janela solicitando a autorização para que sejam gravadas fotos e, vídeos pelo app TEAMS, novamente, você deverá clicar em PERMITIR.
A audiência estará pronta para ocorrer com esses procedimentos e, após, ao término do ato, você deverá clicar no ícone do “telefone vermelho”.
Se, for necessário REINGRESSAR você poderá reingressar.
Caso contrário, aparecerá a janela SAIR DA REUNIÃO e, você clicará em SAIR. -
15/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/09/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/09/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:50
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/09/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/08/2021 17:32
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/08/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 07:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/08/2021 07:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 07:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 07:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 07:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2021 07:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 18:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/05/2021 18:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/05/2021 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:55
Juntada de DENÚNCIA
-
26/05/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 19:01
Recebidos os autos
-
23/05/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005129-96.2021.8.16.0173 Processo: 0005129-96.2021.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/05/2021 Vítima(s): ARIELLI CRISTINA PEREIRA DA SILVA Flagranteado(s): CARLOS AUGUSTO DE SOUZA ROCHA 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Carlos Augusto de Souza Rocha.
O flagrante foi homologado pela d.
Juíza plantonista, que converteu a prisão em preventiva (seq. 15). 2.
Realizou-se audiência de custódia, com a presença de advogada dativa (seq. 24). 3.
Com base na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas determinações extraídas do Procedimento SEI de n. 0035045-91.2020.8.16.6000, nesta data, registrou-se esta prisão em flagrante na plataforma de registro sobre análise de APF no site: https://pt.research.net/r/cnj_analise_apf10. 4.
Habilite-se a Defensoria Pública. 5.
No mais, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Umuarama, PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito -
12/05/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/05/2021 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama Auto de Prisão em Flagrante nº. 0005129-96.2021.8.16.0173 Flagranteado: Carlos Augusto de Souza Rocha DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Carlos Augusto de Souza Rocha, preso na data de 01.05.2021, pela prática, em tese, segundo a Autoridade Policial, dos crimes de roubo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), drogas para o consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006), dano contra o patrimônio público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), ameaça, resistência e desacato (arts. 147, 329 e 331 do Código Penal).
Houve manifestação do advogado dativo nomeado ao réu (seq. 10.1).
O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante do flagranteado em prisão preventiva (seq. 12.1).
Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal.
Decido. 2.
O autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Com efeito, conforme descrição constante do Boletim de Ocorrência de seq. 1.5, no dia 01/05/2021, por volta das 07h20min, foi repassado pelo Copom do 25º BPM que na panificadora “Doce Café”, localizada no Conjunto Sonho Meu, um indivíduo teria praticado um roubo da quantia aproximada de R$ 200,00.
Após a vítima ter reconhecido o assaltante por meio de fotos de suspeitos que lhe foram mostradas, a equipe policial, em patrulhamento pela Rua Cruz e Souza, avistou um indivíduo com as características do assaltante em umaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama construção e procedeu à sua abordagem.
O indivíduo se identificou como sendo Carlos Augusto De Souza Rocha, informou ser o autor do roubo e que o dinheiro estava escondido em meio a algumas madeiras.
Nas buscas, foi localizada a quantia de quarenta e quatro reais.
Questionado onde estaria o restante do dinheiro, ele informou que já tinha utilizado para comprar uma carga de crack, que estava escondida junto às madeiras.
Em novas buscas, foi localizada a embalagem com 16 pedras de substância análoga ao crack, com o que foi dada voz de prisão ao indivíduo, e feito o uso de algemas conforme a súmula vinculante nº 11 do STF.
Durante o trajeto até a delegacia de polícia civil, o autuado danificou o camburão da viatura, ameaçou e proferiu xingamentos contra a equipe policial.
A arma usada no crime não foi localizada e o autuado disse à equipe que ela seria usada para matar os policiais responsáveis pela sua prisão.
Ainda, na delegacia o autuado ameaçou de morte e cuspiu no cinegrafista do “Umuarama News”, Vinicius de Azevedo Pereira, que estava realizando o trabalho de reportagem.
O autuado também cuspiu por diversas vezes na equipe policial.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal e a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso e o auto de prisão em flagrante foi remetido a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de Carlos Augusto de Souza Rocha, uma vez que atendidos todos os comandos legais.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Ao seq. 12.1, o Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
Pois bem.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. É sabido que para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo isso para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos.
No caso, a materialidade está comprovada pelos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.22-1.23); pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.15); pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.5).
Os indícios de autoria também estão presentes, pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, da vítima e do flagranteado, o qual confessou que cometeu os crimes de roubo e de posse de drogas para consumo pessoal.
Por outro lado, o crime de roubo tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme artigo 157 do Código Penal, o que autoriza a decretaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Também estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública.
Isso porque, a conduta do autuado de efetuar o roubo da panificadora durante o dia, com o emprego de arma de fogo, para comprar entorpecentes, é extremamente gravosa, e a sua liberdade trará riscos concretos para a sociedade, até porque há evidências de que ele é dependente químico de drogas, de modo que a possibilidade de reiteração criminosa é alta.
A corroborar isso, conforme certidão de antecedentes de seq. 12.2, o autuado já teve diversas passagens pela prática de atos infracionais, quando ainda não havia completado 18 anos de idade, relacionados a tráfico e consumo de drogas, receptação, roubo, desacato, lesões corporais e ato contra a liberdade individual, o que explica, ademais, a sua ousadia e destemor com relação à equipe policial.
Dessa forma, a prisão se faz necessária para afastar o autor do delito do convívio social, tendo em vista que demonstrou não estar preparado para a vida em sociedade, o que gera uma intranquilidade na sociedade local, pois sua permanência em liberdade certamente colocaria em risco a ordem pública.
Saliento que o conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão.
Ainda sobre o conceito de ordem pública, trago à colação conhecida manifestação da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por meio do voto do Min.
Gilmar Mendes no HC 88.537/BA, retratada também no julgamento do HC 89.090/GO:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama Com relação ao tema da garantia da ordem pública, faço menção à manifestação já conhecida desta Segunda Turma em meu voto proferido no HC nº 88.537/BA acerca da conformação jurisprudencial do requisito dessa garantia.
Naquela assentada, pude asseverar que o referido requisito legal envolve, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, as seguintes circunstâncias principais: i) a necessidade de resguardar a integridade física do paciente; ii) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e iii) o propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes, desde que devidamente fundamentadas, com indicação de elementos concretos, quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.
Analisando os fundamentos adotados pelo Min.
Gilmar Mendes à luz do caso concreto, concluo que a decretação da prisão preventiva do flagrado com base na ordem pública se justifica, principalmente, para impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar (item “ii”) e, também, para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas (item “iii”).
Ademais, embora o autor tenha alegado que roubou o dinheiro para fugir da cidade, por supostamente estar sendo ameaçado de morte, verifica- se que ele confessou ter gasto parte do dinheiro com a compra das drogas, o que torna controversa a sua versão dos fatos, não sendo possível acolhê-la neste momento, em razão do princípio in dubio pro societate.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama 3.
Diante do acima constatado e nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Carlos Augusto de Souza Rocha em prisão preventiva.
Expeça-se o mandado de prisão. 4.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, remeta-se cópia integral destes autos à OAB, em cumprimento ao disposto no art. 306, § 1º, do CPP. 5.
A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo e, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º).
Diante disso, determino seja destruída a droga apreendida nestes autos, reservando-se, no entanto, quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, do art. 50 da Lei de Drogas.
Comunique-se o Delegado de Polícia. 6.
Designo audiência de custódia, na modalidade virtual, para o dia 02/05/2021, as 10h00. 7.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado nomeado ao réu.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/05/2021 20:12
Recebidos os autos
-
01/05/2021 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/05/2021 19:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/05/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 18:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
01/05/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 13:02
Recebidos os autos
-
01/05/2021 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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