TJPR - 0000482-40.2007.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 22:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2025 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:28
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2025 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 08:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ENRICO ARRIGO FIGUEIRA DE CAMARGO MACIEL
-
23/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 14:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/06/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/06/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
11/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 21:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 10:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ENRICO ARRIGO FIGUEIRA DE CAMARGO MACIEL
-
17/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
24/08/2023 13:55
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ENRICO ARRIGO FIGUEIRA DE CAMARGO MACIEL
-
02/06/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 11:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2023 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 08:27
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/08/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/06/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
16/05/2022 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000482-40.2007.8.16.0176 Processo: 0000482-40.2007.8.16.0176 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$319.322,12 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ Réu(s): ENRICO ARRIGO FIGUEIRA DE CAMARGO MACIEL Analisando detidamente o caderno processual, observa-se que o procurador renunciante encaminhou notificação ao requerido, todavia, esta não se perfectibilizou em razão da alteração do endereço do Enrico.
Pois bem.
A despeito do que dispõe o art. 274, p. único do CPC, entendo por bem a realização de nova intimação do requerido no endereço constante nos autos, a fim de que, querendo, constitua novo procurador, no prazo de 10 (dez) dias.
Justifica-se que tal intimação visa evitar qualquer alegação de nulidade futura, notadamente porque não houve intimação judicial do réu, mas somente sua notificação pelo seu antigo patrono.
Assim, cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 166.1.
Em seguida, vistas ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
18/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000482-40.2007.8.16.0176 Processo: 0000482-40.2007.8.16.0176 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$319.322,12 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ Réu(s): ENRICO ARRIGO FIGUEIRA DE CAMARGO MACIEL 1.
O advogado peticionou ao mov. 164.1, noticiando a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo exequente e requereu que este seja intimado para constituir novo patrono. 2.
Como é cediço, reza o art. 112, do NCPC: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo". 3.
Consectariamente, impende ressaltar, que a renúncia do mandato apresentada só se aperfeiçoa com a prova inequívoca da notificação por ele ao mandante, sendo descabida pretensão dessa providência exclusiva pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o §3º, do art. 5º, do Estatuto da OAB, dispôs que "o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término do prazo", portanto, enquanto não comprovar à notificação alhures, continua a representar o exequente, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão. 4.
Destarte, intime-se o causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a notificação extrajudicial do cliente. 5.
Demonstrado nos autos a notificação, intime-se o requerido, via AR, para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo promover a juntada do instrumento procuratório nos autos. 6.
Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
26/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:48
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000482-40.2007.8.16.0176 Processo: 0000482-40.2007.8.16.0176 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$319.322,12 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ Réu(s): ENRICO ARRIGO FIGUEIRA DE CAMARGO MACIEL 1.
A Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a Mediação e Autocomposição de Conflitos no âmbito da Administração Pública, em seu art. 36, § 4º, inovou ao tratar sobre a possibilidade de conciliação em ação de improbidade administrativa, mediante a anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator. Demais disso, por iniciativa do Ministério Público, mesmo antes da proposta legislativa de alteração da lei nº 8.429/92, os tribunais pátrios já admitiam a celebração de acordo em ações de improbidade, independente do momento processual, tendo em vista que a possibilidade de acordo no campo penal, ultima ratio, que diminui ou isenta a pena criminal, não permite excluir instrumentos de solução consensual de conflitos da esfera cível, que lida com interesses estritamente patrimoniais e, eventualmente, políticos.
E, de fato, o próprio Código Civil, nada obstante reafirme expressamente a inafastabilidade de jurisdição (art. 3º, caput), estimula a resolução consensual dos conflitos, o que fica claro, dentre outros dispositivos, pela própria redação dos parágrafos do artigo 3º, quando aduzem que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, assim como pelo artigo 139, inciso IV, que dispõe incumbir ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”.
Sobre o assunto, o e.
TJPR se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉUS DECRETADA.
MÉRITO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVADO, DIANTE DA REALIZAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FORMULADO NO ÂMBITO CRIMINAL, QUE FOI HOMOLOGADO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA.
PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DIANTE DO ATUAL ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA.
EFICIÊNCIA, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INCENTIVO DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
AO NÃO ADMITIR A UTILIZAÇÃO DO ACORDO NA PRESENTE AÇÃO, OS PRÓPRIOS TERMOS DA COLABORAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL FICAM COMPROMETIDOS Á QUE O LEVANTAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES FOI UM DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBTER A COLABORAÇÃO DO AGRAVADO EM FORNECER INFORMAÇÕES, DADOS E PROVAS REFERENTES A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES DE LICITAÇÕES DE TRANSPORTE COLETIVO.1.
O Ministério Público requereu a condenação do réu SACHA às cominações previstas no art. 12, da Lei nº8.429/1992, pelos atos ímprobos a ele imputados na peça inicial.
Porém, deixou de formular o pedido de indisponibilidade de bens em razão do compromisso assumido por este em auxiliar nas apurações e na instrução processual de todos os feitos criminais, como também cíveis e até administrativos decorrentes de suas revelações.2.
Por isso, não admitir a utilização do acordo na presente ação compromete os próprios termos da colaboração no âmbito criminal, já que o levantamento de medidas cautelares foi um dos benefícios oferecidos pelo Ministério Público para obter do agravado informações, dados e provas referentes a organização criminosa especializada na fraude a procedimentos licitatórios de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de diversos municípios brasileiros.3.
Destarte, fica claro, nesse caso, que o réu, ao firmar o acordo de colaboração, depositou sua confiança no Estado, agindo, em princípio, de boa-fé para colaborar com as investigações e acreditou que não seria apenado.4.
Finalmente, se o ordenamento jurídico pátrio permite que a colaboração ocorra no campo penal, ultima ratio, diminuindo ou isentando apena criminal do condenado, não há razão para que tal entendimento não seja aplicado na esfera cível, que lida com interesses estritamente patrimoniais e, RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível -eventualmente, políticos. 0035347-15.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.12.2019)(g.n). Outrossim, mister pontuar que o artigo 6.° da Lei n.° 13.964/2019,relacionado ao “Pacote Anticrime” do Governo Federal, alterou a Lei de Improbidade Administrativa, para admitir expressamente a celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa.
Verbis: Art. 17.§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei 2.
Assim, considerando que a complexidade dos fatos dificulta a exata reconstituição dos atos ilícitos, em tese praticados pelos demandados, bem como o fato de ser possível fixar um acordo que repare, ainda que minimamente, a moralidade pública afetada pelos atos - em tese – praticados e sirva de prevenção geral e especial à pratica de atos semelhantes no futuro, abra-se vista ao Ministério Público a fim de que esclareça se possui interesse em celebrar acordo com o demandado.
Em caso positivo, apresente o Parquet, desde logo, proposta de acordo processual, sendo facultado, ainda a designação de audiência conciliatória para tanto. 3.
Após, conclusos para decisão. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
05/05/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2020 11:31
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2020 10:58
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2020 09:08
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2020 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2019 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2019 16:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/09/2019 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2019 15:09
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2019 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2019 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 18:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
06/01/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2018 17:18
Recebidos os autos
-
23/10/2018 17:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2018 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2018 17:53
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2018 13:13
Recebidos os autos
-
22/02/2018 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/11/2017 14:22
Recebidos os autos
-
15/11/2017 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/11/2017 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2017 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2017 14:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2017 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2017 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 18:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2016 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2016 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 12:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2016 00:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 16:18
Recebidos os autos
-
17/11/2016 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2016 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2016 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2016 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/11/2016 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2016 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2016 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 12:22
Expedição de Mandado
-
26/09/2016 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2016 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2016 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2016 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/09/2016 13:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2016 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 11:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 18:47
Expedição de Mandado
-
22/09/2016 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2016 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 09:19
Recebidos os autos
-
06/09/2016 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 21:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 21:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ENRICO ARRIGO FIGUEIRA DE CAMARGO MACIEL
-
18/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 09:11
Recebidos os autos
-
14/06/2016 09:11
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2016 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2016 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2016 17:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 09:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2016 00:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 12:03
Recebidos os autos
-
27/08/2015 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2015 09:08
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2015 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2015 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 19:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/08/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ENRICO ARRIGO FIGUEIRA DE CAMARGO MACIEL
-
07/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 14:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2015 09:24
Recebidos os autos
-
31/07/2015 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2015 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2015 10:12
APENSADO AO PROCESSO 0000205-92.2005.8.16.0176
-
24/07/2015 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2015 19:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ENRICO ARRIGO FIGUEIRA DE CAMARGO MACIEL
-
23/01/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2015 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2014 17:38
Juntada de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2014 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2014 14:16
Recebidos os autos
-
17/12/2014 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2014 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2014 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2014 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2014 10:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2014 10:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2007
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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