TJPR - 0010517-17.2018.8.16.0033
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON DA ROCHA - ME REPRESENTADO(A) POR JEVERSON DA ROCHA
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27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
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19/06/2023 15:18
Homologada a Transação
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06/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON DA ROCHA - ME REPRESENTADO(A) POR JEVERSON DA ROCHA
-
29/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON DA ROCHA - ME REPRESENTADO(A) POR JEVERSON DA ROCHA
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/07/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2022 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2022 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010517-17.2018.8.16.0033 Processo: 0010517-17.2018.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$7.948,00 Autor(s): JEVERSON DA ROCHA - ME representado(a) por JEVERSON DA ROCHA Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO APOSTOLO MATEUS
Vistos.
Ciência quanto ao petitório de ev. 92.1.
Cumpra-se a decisão de saneamento e organização do processo, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 86.1).
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
26/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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26/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010517-17.2018.8.16.0033 Processo: 0010517-17.2018.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$7.948,00 Autor(s): JEVERSON DA ROCHA - ME representado(a) por JEVERSON DA ROCHA Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO APOSTOLO MATEUS DECISÃO 1- Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JEFERSON DA ROCHA - ME, representado por JEFERSON DA ROCHA, qualificado nos autos, em face de CONDOMÍNIO EDIFICIO APOSTOLO MATEUS, também qualificado.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, pelos serviços prestados.
Manifestou-se pela necessidade de prova emprestada dos autos 47-23.2018.8.16.0001; a concessão do benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela de evidência; depoimento pessoal da autora e prova pericial.
O benefício da justiça gratuita foi concedido. A tutela de evidência foi indeferida (mov. 22).
Citada (mov. 28), a ré apresentou contestação (mov. 29), alegando como preliminar de mérito: a incompetência do Juízo de pinhais; a concessão da justiça gratuita; defeito na representação e inépcia da inicial.
Aduziu que não há necessidade de prova pericial e que não é possível a prova emprestada, porque não guarda qualquer semelhança com a causa.
Por fim, pugnou pela produção de prova testemunhal e documental, o depoimento pessoal da autora, bem como a total improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica no evento 34 e 63.
Foi reconhecida a incompetência absoluta do Juízo (mov. 43), com a posterior ratificação dos atos praticados (mov. 57).
A parte autora, em especificação de prova (mov. 82), afirmou que pretende a produção de provas documentais, testemunhais e periciais, a fim de comprovar os serviços realizados e não pagos, requerendo ainda a inversão do ônus da prova.
Por sua vez, a ré apresentou especificação de prova (mov. 81), requerendo o depoimento pessoal da parte autora, na pessoa de seu representante, e a oitiva de testemunhas.
Passo ao saneamento do feito. 2 - Da impugnação à justiça gratuita A justiça gratuita foi deferida à parte autora no evento 22.
Entretanto, a ré afirma que não cabe tal benefício, tendo em vista que o polo ativo é ocupado por uma pessoa jurídica de direito privado e os documentos acostados só fazem prova da condição econômica da pessoa física, integrante do quadro societário.
De fato, a ação foi proposta por pessoa jurídica e é esta quem deve comprovar a necessidade dos benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, conforme CNPJ acostado (mov. 1.4), verifica-se a condição de empresário individual, em que o patrimônio da empresa se confunde com o património do próprio empresário.
Assim, os documentos da pessoa física são suficientes para aferir a alegada hipossuficiência.
Sobre o tema: “JUSTIÇA GRATUITA – EMPRESA INDIVIDUAL - Agravo de instrumento – Benefício indeferido – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Microempresa individual – Unicidade do patrimônio da pessoa física e jurídica – Benefício estendido – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21721145220168260000 SP 2172114-52.2016.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/11/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2016)” “JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
Considerando a confusão existente entre os patrimônios da empresa individual e do empresário individual, é forçoso concluir que os documentos registrados no CPF do proprietário são hábeis a demonstrar a inidoneidade financeira da reclamada.
Assim, comprovada a impossibilidade de a empresa reclamada arcar com as despesas do processo e visando assegurar o seu direito fundamental de acesso à justiça, escorreita a r. sentença que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita. (TRT18, RORSum - 0011872-95.2019.5.18.0009, Rel.
CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 02/10/2020). (TRT-18 - RORSUM: 00118729520195180009 GO 0011872-95.2019.5.18.0009, Relator: CESAR SILVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2020, 1ª TURMA)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
Como a empresa individual confunde-se com o próprio titular, sendo comum o patrimônio, para fins de JG deve ser analisada a renda da titular e da empresa.
Caso concreto em que os elementos colacionados afastam a alegada \insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios\ (art. 98, CPC/2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*91-29 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 26/04/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2017)” Desse modo, levando em conta os documentos em nome da pessoa física (mov. 20 e 63), MANTENHO a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 22). 3 - Da alegação de defeito na representação A ré alegou que há defeito na representação, haja vista que a procuração de mov. 1.2, foi outorgada em nome da pessoa física.
Entretanto, o vício de representação foi sanado com a juntada de procuração em nome da pessoa jurídica (mov. 70.2). 4 - Da alegação de inépcia da inicial A ré afirmou que a petição inicial é inepta, pois não há causa de pedir, bem como a narração dos fatos não possui nexo causal com a conclusão.
Segundo José Miguel Garcia Medina[1], “a causa de pedir é o fundamento da demanda, o motivo que leva o autor a pedir a tutela jurisdicional” A causa de pedir está minimamente demonstrada na suposta ausência de pagamento, correlacionada à pretensão de receber tais valores.
De igual modo, sumariamente, a narração dos fatos evidencia a conclusão lógica dos pedidos.
Nas palavras de Medina[2]: ”a petição inicial realiza a sua função quando o órgão jurisdicional depreende qual a pretensão que deve realizar e o réu identifica aquilo em relação a que deve responder e se defender. É apta a petição que atinge esses objetivos.” O autor sustentou que celebrou contrato verbal e que o réu não cumpriu com a sua contraprestação de pagar o valor estipulado, pugnando pela condenação da ré ao valor acordado, acrescidos de juros de mora, multa e honorários advocatícios.
Em que pese haja possibilidade em discutir no mérito, a incidência ou não de tais encargos, há de se considerar que o autor pretende o ressarcimento do valor supostamente inadimplido.
E, ainda, o autor alegou que já havia comprado todos os materiais necessários para a execução da obra.
Porém, o réu refutou estas alegações, afirmando que o contrato verbal não existiu e que não foi o autor quem pagou os materiais para a obra.
Todavia, estas questões são objeto de prova e se confundem com o mérito.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial. 5 – Do pedido de inversão do ônus da prova A autora pleiteou em sede de especificação de provas para que o ônus fosse invertido, porém, não justificou a necessidade de referida medida.
Por oportuno, destaca-se que a lide deduzida na presente demanda recai, em um primeiro momento, sobre a prestação de serviços da autora e do não pagamento dos mesmos pela ré.
Quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbe à autora o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC.
Essa regra, todavia, pode ser distribuída diversamente nos casos previstos em lei, ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, conforme disposto no art. 373, § 1º, do CPC.
No presente caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses que autorizem a inversão do ônus probatório, mormente porque a ré alegou que os serviços foram prestados de forma precária, mas mesmo assim, foram pagos.
Pelo exposto MANTENHO o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6 - Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 7 – Fixo como pontos controvertidos: a) verificar a realização de contrato verbal de serviços adicionais; b) a ausência de pagamento do suposto contrato verbal; c) a existência de danos materiais a serem ressarcidos; d) a prestação de serviços de forma precária; e) identificar quem arcou com a despesa da compra de materiais para a realização da obra. 8 – DEFIRO a realização das seguintes provas: a) depoimento pessoal das partes, através de seus representantes legais; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente. .
Não vislumbro a necessidade da realização da prova pericial, uma vez que os supostos serviços foram realizados entre outubro de 2017 e janeiro de 2018, com lapso temporal de 3 anos até o momento.
Ademais, a ré alegou que contratou outros profissionais para finalizar o serviço, de modo que uma perícia não poderia detectar o que foi efetivamente realizado pelo autor, tampouco a qualidade dos serviços.
Assim, INDEFIRO a realização de prova pericial.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de prova emprestada dos autos 47-23.2018.8.16.0001. Não se vislumbra qualquer utilidade, para o presente feito, nas provas produzidas naquele Juízo, tendo em vista que a parte autora requereu a prova emprestada com o único intuito de demonstrar que a ré é um mau pagador.
Entretanto, nos autos supracitados, a parte ré não participou da produção daquela prova, nem como condomínio, tampouco como síndico enquanto pessoa física.
Não pode o autor querer demostrar algo em relação à conduta de outrem (provável síndico anterior) que não a pessoa que figura no polo passivo da presente demanda “Condomínio Edifício Apóstolo Mateus”. 9 – Decorrido o prazo para eventuais impugnações, determino à Secretaria designar data próxima para realização de audiência de instrução e julgamento, podendo ser realizada por meio de videoconferência. 10- Após, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4°, do CPC. 11- Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). 12 - Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, Data do Sistema. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça [1] MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno – 4.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. [2] Ibidem. -
06/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 14:32
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 08:31
Recebidos os autos
-
25/05/2020 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2019 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2019 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2019 10:02
Recebidos os autos
-
08/05/2019 09:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2019 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 09:56
Declarada incompetência
-
28/03/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO APOSTOLO MATEUS
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08/02/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2018 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/11/2018 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2018 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2018 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 14:53
Recebidos os autos
-
30/08/2018 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2018 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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