TJPR - 0042640-96.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/06/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:11
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2023 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/03/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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13/02/2023 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:01
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/02/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2023 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 02:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/11/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042640-96.2016.8.16.0014 Processo: 0042640-96.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$68.223,30 Exequente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): FABIO NAGAY DE SOUZA Defiro o pedido retro.
I.
Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, inc.
III, § 1º do Código de Processo Civil.
II.
Atente-se o exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, após o decurso do prazo de suspensão determinado, automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
III.
Deste modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano.
IV.
Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC.
V.
De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis e a requerimento do Exequente.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 22 de novembro de 2021.
OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto -
23/11/2021 14:12
PROCESSO SUSPENSO
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23/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:36
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/11/2021 07:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/11/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/11/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/10/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/09/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/09/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042640-96.2016.8.16.0014 Processo: 0042640-96.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$77.203,86 Exequente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): FABIO NAGAY DE SOUZA 1 - Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 2 - Defiro também a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da mesma parte acima. 3 - Se infrutíferas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 02 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
08/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/08/2021 09:10
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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31/08/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/08/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042640-96.2016.8.16.0014 Processo: 0042640-96.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$64.175,30 Exequente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): FABIO NAGAY DE SOUZA 1 - Pretende a parte exequente a determinação de suspensão da CNH do executado, bem como a apreensão de seu passaporte e o cancelamento dos cartões de credito do executado com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Contudo, razão não lhe assiste.
Senão, vejamos. “ Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”; Da Suspensão do CNH: Ao analisar a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão em Recurso Em Habeas Corpus Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6), tem-se que a matéria apresentada ao mesmo não poderia ser atacada por habeas corpus, e sim por via diversa. Conforme jurisprudência do STJ. PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA DO INCISO IV DO ART. 138 DO NCPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Não é admissível, em regra, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário cabível.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior tem orientação no sentido de que é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor. 3.
O Habeas Corpus não é sucedâneo do recurso adequado. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 411.519/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 03/10/2017) Há que se salientar que alguém pode ser proprietário de um veículo e não o dirigir, ou, por outra, saber dirigir, estar habilitado a tanto, e, contudo, não ser proprietário de veículo automotor algum.
Além de que tal documento (CNH) se mostra requisito indispensável em grande parte dos trabalhos que qualquer cidadão venha a desenvolver, sendo inclusive requisito para inscrição em concurso e entrevista de emprego. Assim, deferir tal medida seria o mesmo que deixar o executado à mercê da sorte, ou seja, reprimir o direito de trabalho, para eventual sustento da família. Não se olvida que o artigo 139, IV, do CPC assegura ao Magistrado a incumbência de "determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive as ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, não se vislumbra que a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) da parte devedora, medida coercitiva, se justifique no caso, em especial, porque "a medida coercitiva deve guardar a correlação com o crédito" (Sérgio Seiji Shimura, I Diálogo sobre o Novo Código: O novo Processo Civil nos Tribunais, realizado no TJPR, em 17.10.2017), o que, no caso, não se infere. Tal medida restritiva poderia ser aplicada, por exemplo, se fosse o caso de multas de trânsito.
Entretanto, no caso em análise, o crédito é oriundo de Ação de Cobrança, ou seja, a restrição do direito de dirigir ou de locomoção não se caracteriza como incidente ou razoável. Além disso, na esteira do entendimento do Juízo a quo, a medida não deve ser adotada, por ferir tanto o direito de locomoção, como até mesmo a dignidade da pessoa da devedora/agravada. Sobre o tema, "Essas novas medidas não podem ser aplicadas de qualquer maneira, é preciso muita cautela. É necessário analisar cada caso em sua singularidade e utilizá-las apenas em casos extremos, após reiteradas tentativas infrutíferas de se resolver o débito, sobretudo quando o credor observa que o devedor leva um estilo de vida inadequado para quem tem pendências financeiras.
Na avaliação do advogado Luiz Carlos Levenzon, coordenador da Comissão no Conselho Federal que acompanhou a elaboração do novo CPC, a lei determina que a decisão seja sobre os bens e não sobre a pessoa do devedor.
Segundo o especialista, o dispositivo do novo código não esclarece os casos em que deve ser aplicado e entra em conflito com a Constituição Federal, que preserva o direito de ir e vir. -- No meu pensamento, (o artigo) não possibilita esse tipo de determinação judicial. É transformar a cobrança que deve reincidir sobre os bens para atingir a pessoa do devedor." (www.carreiradoadvogado.com.br/Novo CPC permite a suspensão de CNH e passaporte de inadimplentes, por Camile Freire Ribeiro, Fonte: Jusbrasil, acesso em 18.10.2017). E ainda nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO, RETENÇÃO DE SEU PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO.
ART. 139, IV, CPC/2015.
CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJPR, 15ªCCv, AI 1675931-4, Des.
Luiz Carlos Gabardo, 19.07.2017). Cabe ressaltar ainda que as hipóteses passíveis de suspensão do direito de dirigir, como já exposto acima, que também está ligado ao direito de ir e vir, são dadas, apenas e tão somente, pela Lei 9.503/97. Diante de todo o exposto, denota-se que o referido pedido não se mostra irrelevantes e impertinentes ao deslinde do feito, uma vez que tal medidas em nada contribuirá para o recebimento do débito exequendo, apenas acarretará um constrangimento e embaraço considerável ao executado. Da Apreensão/Suspensão do PASSAPORTE: Verifica-se, como o próprio Ministro Luís Felipe Salomão enfatiza em seu voto no julgamento do RHC 97.876 – SP, que: "Assim, é possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, é indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis.
Vale dizer, pois, que a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior”; e “Com efeito, não bastasse a consonância com os preceitos de ordem constitucional, o que os doutrinadores têm reconhecido é que, diante da inumerável aplicação do art. 139, IV, a verificação da proporcionalidade da medida se impõe, segundo a "sub-máxima" da adequação e da necessidade.
Não sendo a medida adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, serão contrárias à ordem jurídica". Conclui ainda o Ministro que a suspensão do passaporte do devedor restringiu o direito de ir e vir e não poderia ser medida licitamente justificada, no caso concreto, com base no artigo 139, IV, do CPC/15: "No caso dos autos, observada a máxima vênia, quanto à suspensão do passaporte do executado/paciente, tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.” Há ainda que se ressaltar que a apreensão do passaporte da parte executada afronta a Constituição Federal de 1988, uma vez que a liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover (CF, Art. 5º, XV). Outrossim, o referido direito também está previsto no artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem que dispõe: Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Noutro giro, observa-se que o Ordenamento Jurídico Constitucional, reconhece, no artigo 5º em seus parágrafos primeiro e quarto a aplicabilidade imediata de normas definidoras de Direitos Fundamentais e, também, aqueles que versem sobre Direitos Humanos. Posto isto, naquilo que diz respeito à apreensão do Passaporte, impede, de modo indene de qualquer dúvida, o exercício prático desse direito. Do Bloqueio dos CARTÕES DE CRÉDITO: Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito do executado, deve-se ressaltar que nos dias atuais, o uso dos mesmos se torna essencial para a subsistência das pessoas, no momento de adquirir produto de primeira necessidade. Assim, deferir o cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito da parte executada seria o mesmo que restringir o disposto no artigo 5º, e seus incisos, da Constituição Federal. Diante de todo o exposto, denota-se que os referidos pedidos extrapolam os limites processuais, sendo irrelevantes e impertinentes ao deslinde do feito, uma vez que tais medidas em nada contribuirão para o recebimento do débito exequendo, somente afrontarão o direito previsto na Carta Magna, nos termos da fundamentação acima. Motivo pelos quais indefiro os pleitos de mov.328.1, relacionados à suspensão da CNH, apreensão do Passaporte e bloqueio de Cartões de Crédito dos executados. 2 - Dando prosseguimento ao feito, proceda-se a atualização da conta geral do débito, considerando-se eventuais valores já constritos ou levantados. Após, voltem-me conclusos para tentativa de bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
09/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 06:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FABIO NAGAY DE SOUZA
-
05/07/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/06/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042640-96.2016.8.16.0014 Processo: 0042640-96.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$64.175,30 Exequente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): FABIO NAGAY DE SOUZA Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
30/04/2021 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/04/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:47
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
30/04/2021 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/04/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
-
27/04/2021 08:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/04/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/04/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/03/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/02/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/01/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/12/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/12/2020 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/12/2020 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 06:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 09:19
Recebidos os autos
-
02/12/2020 09:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/12/2020 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/11/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 01:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/10/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 07:19
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 01:16
Processo Desarquivado
-
16/07/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/07/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/06/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2019 08:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/05/2019 17:21
Processo Desarquivado
-
30/05/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 08:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/04/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/04/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 08:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/04/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/03/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
25/03/2019 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/03/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/02/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2019 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2019 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2019 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2019 15:56
Expedição de Mandado
-
08/02/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2019 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/01/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2019 14:05
Expedição de Mandado
-
26/12/2018 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 00:14
Processo Desarquivado
-
19/02/2018 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2017 14:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/11/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/10/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 08:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2017 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/10/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 00:27
Processo Desarquivado
-
21/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 17:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/04/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 11:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2017 08:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/03/2017 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/03/2017 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/03/2017 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2017 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/02/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 08:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/02/2017 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2017 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/01/2017 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/01/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/01/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
24/01/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 12:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/12/2016 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2016 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/12/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2016 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2016 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 15:54
Expedição de Mandado
-
16/11/2016 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2016 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/11/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2016 16:21
Recebidos os autos
-
09/11/2016 16:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2016 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/11/2016 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2016 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 10:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/11/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/11/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/11/2016 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
01/11/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/11/2016 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/10/2016 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2016 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2016 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2016 12:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/09/2016 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2016 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 20:29
Expedição de Mandado
-
26/08/2016 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/08/2016 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 16:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/08/2016 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2016 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2016 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2016 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/08/2016 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2016 15:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/06/2016 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2016 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2016 14:37
Distribuído por sorteio
-
24/06/2016 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2016 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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