TJPR - 0027350-02.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Luis Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 00:00 ATÉ 10/10/2025 23:59
-
03/09/2025 20:51
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 16:01
Juntada de DOCUMENTO
-
10/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 13:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/04/2024 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2024 13:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
12/04/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2024 15:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/01/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/12/2023 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2023 15:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
04/12/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2023 16:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/10/2023 16:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/10/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027350-02.2020.8.16.0014 Processo: 0027350-02.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$643.000,00 Polo Ativo(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Polo Passivo(s): IVANA ZELINDA TEIXEIRA HOLZMANN Marcos Fabian Holzmann ROYAL BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1- Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná São Paulo – Sicredi União PR/SP. em seq. 124.1. 2- Analisando as razões contidas no agravo de instrumento, não vislumbro modificação do meu entendimento, mantendo a decisão agravada (seq. 111.1) pelos seus próprios fundamentos. 3- Aguarde-se a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão do agravo de instrumento.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 25 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027350-02.2020.8.16.0014 Processo: 0027350-02.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$643.000,00 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Polo Passivos: IVANA ZELINDA TEIXEIRA HOLZMANN Marcos Fabian Holzmann ROYAL BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA I - Seq. 109.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA E OUTROS, Réus nestes autos, em face da decisão de seq. 98.1.
Aduziram, em síntese, que referido decisum incorreu em omissão.
A parte ré opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito.
Necessários esclarecimentos.
A parte Ré alega que a decisão ora discutida incorreu em omissão, tendo em vista a extinção do processo em face dos Réus Ivana e Marcos, entretanto, não foram fixados honorários advocatícios em favor dos patronos dos mesmos.
Razão assiste à parte.
Em detida análise dos autos, denota-se que a decisão embargada realmente incorreu em omissão, da maneira pontuada pela parte Ré, quanto aos honorários advocatícios, sendo, assim, necessária a correção.
No que tange aos honorários de sucumbência, sabe-se que é cabível a condenação em honorários sucumbenciais pelo vencido, conforme dita o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Portanto, no presente caso ocorreu a omissão apontada, portanto, necessária e faz a complementação nesse ponto específico, sendo a decisão mantida em seus demais termos. Sendo assim, deve ser acrescido na decisão de seq. 98.1: “Considerando o princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador dos Réus, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.” II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelos requeridos, acolhendo-os em seu mérito e JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 13 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027350-02.2020.8.16.0014 Processo: 0027350-02.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$643.000,00 Polo Ativo(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Polo Passivo(s): IVANA ZELINDA TEIXEIRA HOLZMANN Marcos Fabian Holzmann ROYAL BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP, em face de IVANA ZELINDA TEIXEIRA HOLZMANN, MARCOS FABIAN HOLZMANN, ROYAL BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Das Preliminares. 3.1.
Falta de interesse processual Aduzem os requeridos que não restou demonstrado o interesse processual da autora, vez que não há prova do esbulho ou sequer da turbação da posse.
Considerando que em decorrência do contrato havido entre as partes, os requeridos receberam a posse do imóvel, há necessidade de dilação probatória para apuração da ocorrência de turbação ou esbulho, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. 3.2 Ilegitimidade passiva Ainda em sede de preliminar arguem os requeridos a ilegitimidade passiva dos avalistas Ivana e Marcos, vez que a demanda versa sobre a posse do imóvel e os mesmos jamais a detiveram.
Assiste razão aos requeridos.
O aval obriga os avalistas a cumprirem as obrigações cambiais impostas nos contratos, não sendo possível imputar-lhes ações que possam caracterizar turbação ou esbulho. “O Aval é uma garantia pessoal de pagamento do título dado por terceiro, típica do direito cambiário, que tem por finalidade reforçar a certeza de pagamento assumida pelo devedor principal, (artigo 30 do Decreto 57.663/1966 e artigo 897 do Código Civil).” Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus IVANA ZELINDA TEIXEIRA HOLZMANN e MARCOS FABIAN HOLZMANN, sendo de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos mesmo, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se. 2.3 Perda do Objeto Aduzem os requeridos em sede de preliminar, por fim, a perda do objeto da demanda, vez que já houve determinado de reintegração da posse.
Contudo, não há nos autos comprovação de cumprimento de tal determinação, sendo assim, não há que se falar em perda do objeto da ação. 3. À míngua de questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas na inicial e na contestação, quais sejam, ocorrência de turbação ou esbulho por parte dos requeridos. 4.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil e prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 5.
Considerando que as partes já se manifestaram quanto a possibilidade de audiência na modalidade virtual, intimem-se para apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, tornem conclusos para agendamento da audiência de instrução por videoconferência Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 24 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027350-02.2020.8.16.0014 Processo: 0027350-02.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$643.000,00 Polo Ativo(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Polo Passivo(s): IVANA ZELINDA TEIXEIRA HOLZMANN Marcos Fabian Holzmann ROYAL BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 27 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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