TJPR - 0004639-97.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 08:40
Recebidos os autos
-
27/12/2022 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/08/2022 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 10:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
14/07/2022 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:18
Homologada a Transação
-
04/04/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/04/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/03/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:32
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
14/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:03
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:16
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 07:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:17
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR JOSÉ CUNICO
-
17/11/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR JOSÉ CUNICO
-
03/11/2021 18:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/11/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-97.2020.8.16.0112 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação de danos materiais e pedido liminar proposta por TEALMO CASSEL em face de MOACIR JOSÉ CUNICO.
Alega o autor, em síntese, que em 28/03/2018 firmou com o requerido e sua cônjuge (à época, já em processo de divórcio) compromisso de compra e venda de imóvel urbano pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O pagamento seria fracionado, sendo que primeiramente iria quitar o valor remanescente do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, além dos demais tributos e taxas relativos ao imóvel, sendo este numerário abatido do valor acordado e o restante pago aos vendedores, que dividiriam o valor na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão do imóvel ser o único bem do casal em processo de partilha pelo divórcio.
Quitado o financiamento, tributos e taxas pendentes, verificou o requerente que restaria um saldo de R$ 44.907,31 (quarenta e quatro mil, novecentos e sete reais e trinta e um centavos) a ser pago para os vendedores.
Todavia, em razão do litígio em virtude do divórcio, não sabendo precisar exatamente a proporção a ser paga para cada um dos vendedores, preferiu o autor depositar o saldo em Juízo.
Ocorre que após efetuado o depósito, o requerido negou-se a outorgar a escritura pública de compra e venda a menos que sua ex-companheira renunciasse à pretensão dos autos nº 0003926-93.2018.8.16.0112.
Diante do ocorrido, a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o Tabelionato de Notas local restou incompleta, acarretando prejuízos ao comprador, além de até o momento não houve o cumprimento do contrato aventado.
Diante da situação, ajuíza a presente demanda para compelir o requerido a cumprir sua parte do contrato outorgando a Escritura Pública de Compra e Venda, além do ressarcimento dos danos materiais que experimentou pelos gastos desnecessários ante o seu não comparecimento quando da assinatura da primeira Escritura.
Juntou documentos aos movs. 1.2/1.21.
Decisão de mov. 14.1 deferiu a liminar pleiteada, determinando a suspensão de eventual levantamento dos valores depositados em Juízo pelo autor.
Ao mov. 23.1, sobreveio ofício proveniente da Vara de Família e Sucessões desta Comarca, informando a suspensão do levantamento dos valores.
Devidamente citado (mov. 72.1), o requerido apresentou contestação com pedido de reconvenção ao mov. 87.1.
Sustenta que a versão do autor não condiz com a verdade, sendo que o autor não realizou o depósito judicial do valor restante, mas sim repassou-o integralmente à sua ex-companheira, a qual depositou o valor em Juízo em virtude de outra ação movida contra ele, sendo esta a razão de não ter comparecido para assinar a Escritura.
Reitera que mesmo o depósito judicial não foi o acordado, sendo que o contrato previa expressamente o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada vendedor, o que não foi realizado.
Aduz que há falta de interesse de agir, porquanto jamais se negou a assinar a Escritura, não comparecendo ao ato por não ter sido avisado, apontando que a certidão juntada com a peça inaugural sequer foi requisitada pelo autor, mas sim pela ex-companheira, que estaria em conluio com o autor, apontando como evidência o fato de ambos serem representados pelos mesmos advogados.
Aduz, ao fim, inexistência de dever de reparar o dano material que não deu causa.
Em sede de reconvenção, seja declarada a ineficácia do pagamento do contrato em litígio por meio de depósito judicial, bem como indenização ao reconvinte por perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença.
Juntou documentos (movs. 87.2/87.12).
A decisão de mov. 92.1 recebeu a reconvenção e determinou a intimação da parte reconvinda para apresentar contestação à reconvenção, além de deferir a assistência judiciária gratuita ao reconvinte.
Ao mov. 97.1, o autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, alegando a carência da reconvenção e litigância de má-fé.
Houve réplica do requerido ao mov. 100.1.
Intimadas para especificar as provas, o autor pugnou pela produção de prova documental e oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do requerido e de testemunhas (mov. 106.1), ao passo que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 107.1).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da falta de interesse de agir do autor Sustenta o requerido que o autor carece de interesse de agir, porquanto não houve prova de que o réu teria se negado a assinar a Escritura Pública de Compra e Venda referente ao imóvel objeto do litígio.
Todavia, da análise dos autos, observo que independentemente de prova, é fato incontroverso que até o momento não houve a assinatura da Escritura por parte do requerido, que inclusive em suas manifestações alega que não houve o adimplemento escorreito do contrato pactuado.
Assim, considerando que até o momento o requerido não demonstrou nos autos a assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda, observo que persiste interesse de agir por parte do autor, razão pela qual AFASTO a preliminar aventada. 2.2.
Da carência de ação e falta do interesse de agir da reconvenção Alega o autor reconvindo que a reconvenção apresentada carece de interesse de agir, porquanto não há fundamento em exigir a declaração de ineficácia de um pagamento realizado judicialmente.
Observo, contudo, que apesar de não haver previsão legal para que se busque a reversão do depósito judicial efetuado em outros autos, entendo que o pedido do reconvinte não se trata de solicitar o desfazimento do depósito, mas sim a declaração de que o depósito do valor restante da forma como efetuada pelo reconvindo não atendeu ao entabulado contratualmente, de modo que haveria o reconhecimento da inadimplência deste, pedido este plenamente cabível ante o litígio formado.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar aventada. 3.
As partes são legítimas e há interesse processual, assim, apreciadas as preliminares, declaro o feito saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se houve o adimplemento total do valor pactuado pelas partes pelo imóvel (ônus do autor); b) Se houve recusa expressa por parte do requerido em outorgar a Escritura Pública de Compra e Venda (ônus do autor); c) Se o autor incorreu em inadimplência contratual que autorize a recusa do requerido em outorgar a Escritura Pública de Compra e Venda (ônus do requerido); d) A ocorrência de dano material (ônus do autor); e) O quantum indenizatório; 5.
Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A produção de prova oral Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2022, às 14h30min.
Intime-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias.
Caberá à parte que arrolou a intimação das suas próprias testemunhas (art. 455, Código de Processo Civil). 6.
Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
13/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2021 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 21:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-97.2020.8.16.0112 Processo: 0004639-97.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$151.591,91 Autor(s): TEALMO CASSEL Réu(s): MOACIR JOSÉ CUNICO
Vistos. 1.
RECEBO a reconvenção apresentada ao mov. 87.1. 2.
Intime-se a parte autora/reconvinda, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação à reconvenção. 3.
Decorrido o prazo, e alegada qualquer das matérias do art. 337 do CPC, intime-se a parte reconvinte/ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes para indicação das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 5.
Após, conclusos. 6.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao reconvinte, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 7.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
06/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR JOSÉ CUNICO
-
27/04/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/03/2021 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 09:13
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
15/02/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 21:48
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2020 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 08:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/12/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/10/2020 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 07:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2020 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 21:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2020 08:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/09/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 12:12
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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