TJPR - 0001239-86.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/09/2025 19:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
29/08/2025 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/08/2025 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/08/2025 00:41
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
28/08/2025 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
14/08/2025 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
 - 
                                            
14/08/2025 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2025 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/08/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
08/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2025 15:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/08/2025 15:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/08/2025 15:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/07/2025 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
22/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2025 17:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2025 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/07/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2025 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
10/07/2025 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
 - 
                                            
10/07/2025 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
10/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
30/06/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/06/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/06/2025 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2025 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2025 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
28/06/2025 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
25/06/2025 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
 - 
                                            
22/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/06/2025 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/06/2025 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
12/06/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
11/06/2025 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
 - 
                                            
11/06/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
11/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 16:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2025 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/06/2025 16:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/06/2025 16:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/06/2025 16:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/06/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/06/2025 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/06/2025 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
 - 
                                            
11/06/2025 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
11/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
14/05/2025 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2025 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
14/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2025 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/05/2025 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/05/2025 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
12/05/2025 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/05/2025 17:56
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
 - 
                                            
08/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
08/05/2025 15:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/05/2025 15:13
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/05/2025 15:06
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2024 17:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2024 17:40
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
13/12/2024 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2024 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/12/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/12/2024 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
12/12/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2024 16:50
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
02/12/2024 16:50
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
02/12/2024 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
02/12/2024 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
02/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2024 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
 - 
                                            
27/11/2024 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2024 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/11/2024 14:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2024 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
08/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
07/11/2024 17:58
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/11/2024 17:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/11/2024 17:54
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/10/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
28/10/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
28/10/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/10/2024 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2024 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2024 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/02/2024 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/02/2024 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/02/2024 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2024 18:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2024 18:42
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
02/02/2024 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/01/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
31/01/2024 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
31/01/2024 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
 - 
                                            
31/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2023 06:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/03/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2023 09:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/02/2023 09:40
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
24/02/2023 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2023 20:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
23/02/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/02/2023 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
23/02/2023 20:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
 - 
                                            
23/02/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/02/2023 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
16/02/2023 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
15/02/2023 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
13/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2023 23:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
11/02/2023 23:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/02/2023 23:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/02/2023 23:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/10/2022 13:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/10/2022 13:40
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
07/10/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/10/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2022 09:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/07/2022 09:54
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
12/07/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
 - 
                                            
28/06/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
 - 
                                            
17/03/2022 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
11/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2022 14:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
08/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-86.2021.8.16.0097 Processo: 0001239-86.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DELIA SARTO PIMENTA FERNANDES GIZELI FERNANDES QUARESMA JAIR ANTUNES FERNANDES Os argumentos trazidos na defesa preliminar das acusadas Gizeli Fernandes Quaresma e Délia Pimenta Fernandes não têm o condão de impedir o curso do processo.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos estabelecidos no art.41 do CPP e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art.395 do CPP, não havendo, pois, razão o nobre Defensor das acusadas quando sustenta que a denúncia é improcedente.
As rés foram atribuídas a prática do crime descrito na denúncia.
Há de se atentar que a conduta imputada as rés está contemplada no aludido artigo sendo, portanto, em tese, típica.
A questão de ter ou não concorrido as rés para a prática de tal conduta é matéria que depende da instrução criminal, não havendo, portanto, que se falar em falta de justa causa, na medida em que na fase indiciária restou comprovada a materialidade da infração penal e existem indícios de autoria na pessoa das rés, consoante se infere pelas provas produzidas na fase indiciária.
Quanto a preliminar levantada requerendo a declaração da nulidade da prisão em flagrante de Gizeli, em virtude de agressões físicas e consequente reconhecimento das provas ilícitas.
Pugnou também pela nulidade do processo penal, em razão da ausência de contraditório e ampla defesa referente às denúncias recebidas pelos policiais militares por populares não identificados.
Ainda, pleiteia a declaração de nulidade do flagrante diante da violabilidade do domicílio e, por fim, o reconhecimento da ilicitude dos objetos e provas apreendidos, considerando o uso indevido de algemas nas acusadas, contrário à Súmula Vinculante n. 11 do STF.
Analisando a preliminar, verifica-se que a acusada Gizeli foi agredida no momento da sua prisão pelos policiais militares, observa-se que, no interrogatório perante a Autoridade Policial (mov. 1.10) ela não mencionou nenhum tipo de lesão sofrida.
Quanto a nulidade do processo referente às denúncias recebidas pelos policiais militares por populares não identificados, haja visto que, os informantes prezam pelo anonimato porque possuem real temor de sofrerem represálias em relação aos indivíduos que cometem crimes, especialmente o tráfico de drogas.
Por sua vez, a alegação da invasão domiciliar com a nulidade das provas apreendidas na residência também não prospera, visto que a acusada Gizeli estavam em flagrante delito por trazer consigo um invólucro de cocaína, de modo que o adentramento à moradia não se deu tão somente em virtude as denúncias anônimas recebidas, mas porque estas foram confirmadas com a apreensão da droga.
Ante todo o exposto, analisando minuciosamente as questões apontadas, entendo por REJEITAR as preliminares arguidas pelos denunciados.
Os argumentos trazidos na defesa preliminar não têm o condão de impedir o recebimento da denúncia nesta fase, além do que depende de análise do mérito, o que acontecerá somente depois da instrução processual.
Posto isso, recebo à defesa preliminar das rés Gizeli Fernandes Quaresma e Délia Pimenta Fernandes, acostada ao seq. ao seq.53.1.
Por ora, entendo que permanece a suspeita da prática dos fatos pelos acusados e, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 11343/06, RECEBO A DENÚNCIA, posto que presentes as condições necessárias ao exercício da ação penal.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 23 de fevereiro de 2023 às 16h30min primeira data viável na pauta.
Cite-se pessoalmente as rés com as advertências legais.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Intime-se o Defensor.
Cientifique-se o Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datada e assinada digitalmente.. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
10/09/2021 15:35
APENSADO AO PROCESSO 0002850-74.2021.8.16.0097
 - 
                                            
10/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
 - 
                                            
27/08/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/08/2021 19:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
18/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2021 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2021 07:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2021 11:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2021 17:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
 - 
                                            
04/08/2021 17:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
 - 
                                            
04/08/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2021 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2021 22:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
26/07/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
26/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
 - 
                                            
26/07/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
 - 
                                            
26/07/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
 - 
                                            
22/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/07/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
15/07/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/07/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
13/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
 - 
                                            
12/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/07/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
12/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
12/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/07/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/07/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/07/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/07/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/07/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/07/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/07/2021 17:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
05/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2021 15:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
05/07/2021 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
 - 
                                            
02/07/2021 13:30
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
28/06/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
28/06/2021 10:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2021 10:24
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
15/06/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/06/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
15/06/2021 11:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
 - 
                                            
15/06/2021 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
15/06/2021 08:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/06/2021 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/06/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
10/06/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2021 16:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
19/05/2021 16:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
19/05/2021 16:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
19/05/2021 16:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
19/05/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
12/05/2021 00:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
 - 
                                            
11/05/2021 15:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/05/2021 15:17
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
11/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
07/05/2021 11:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
07/05/2021 11:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
07/05/2021 11:40
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-86.2021.8.16.0097 Processo: 0001239-86.2021.8.16.0097 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DELIA SARTO PIMENTA FERNANDES GIZELI FERNANDES QUARESMA JAIR ANTUNES FERNANDES Trata-se de autos de prisão em flagrante decorrente da prisão de e Délia Sarto Pimenta Fernandes, de Gizeli Fernandes Quaresma e de Jair Antunes Fernandes pela prática em tese, da infração penal capitulada no art. 33 caput da Lei 11.343/06. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares (mov. 18.1). O flagrante observou os requisitos legais, motivo pelo qual o homologo. É o breve relato.
DECIDO. A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva tem caráter subsidiário, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Conforme consta do flagrante, que: “após receber reiteradas denúncias anônimas, diretamente aos policiais relatando que Gizeli Fernandes Quaresma, a esposa de Fernando Quaresma, o qual está preso por tráfico de drogas na cadeia de Ivaiporã, nos termos do Boletim de Ocorrência 899136/2020, estava utilizando um veículo gol cinza, placas ATJ-3670, para comercializar cocaína, e que também vendia drogas em sua residência a na residência dos seus pais, Delia Sarto Pimenta Fernandes e Jair Antunes Fernandes, situadas na Rua Joao Domiciano Barbosa, número 10 e Rua Jose Pinto, número 49, respectivamente.
Vale ressaltar que as residências estão a cerca de 40 metros uma da outra.
Além das denúncias realizadas diretamente aos policiais, os vizinhos estavam ligando com frequência no destacamento da polícia militar de Jardim Alegre para denunciar a grande movimentação de veículos parando para comprar drogas.
Diante dos fatos a equipe Rotam intensificou o patrulhamento pelas proximidades e avistou o veículo citado nas denúncias saindo de um dos locais citados anteriormente e indo sentido centro, fora realizada a abordagem na Rua Londres, busca no veículo e solicitado apoio de uma policial feminina, Sd Portela, para realizar busca pessoal na condutora, Gizeli Fernandes Quaresma, a qual seria encaminhada a um local adequado para realização da busca, todavia, durante o trajeto ela tentou dispensar um invólucro de cocaína dentro viatura, entretanto, foi flagrada pelos policiais.
Dentro do veículo de Gizeli foram encontrados 27 reais e trinta centavos. a equipe Rotam com apoio das equipes RPA deslocaram até as residências citadas em denúncias e quando chegaram na residência dos pais de Gizeli, avistaram a senhora Delia Sarto tentando fugir para os fundos, mas quando notou que estava encurralada, pois também havia policiais nos fundos, tentou dispensar um pote plástico embaixo do botijão de gás, dentro deste pote havia 29,2 gramas de substância análoga a cocaína, o que se for fracionado em buchas menores renderia cerca de 100 porções, geralmente vendidas a aproximadamente 50 reais cada.
Na casa de Gizele foram encontrados mais dois potes com resquícios de cocaína, anotações que provavelmente são oriundas das vendas de drogas, um rolo de saco plástico, e 150 reais.
Além da droga, também foi encontrado 1450 reais na casa de Delia Sarto.
Foi necessário uso de algemas diante do fundado receio de fuga, para resguardar a integridade física dos policiais, de terceiros e até mesmo dos acusados, com fulcro na Súmula 11 do STF.
As mulheres foram levadas em compartimento separado do homem.
Já que Gizele tem duas filhas, Rauany Fernandes Miguel, 10 anos, e Maria Sophia Fernandes Quaresma, 11 meses, o Conselho Tutelar foi acionado para tomar as providências cabíveis.
Foram até o local as Conselheiras Ana Maria Masiero e Maria das Graças dos Santos Silva.
Gilmar Sarto Fernandes, rg 109152340, irmão de Gizeli e filho Delia Sarto ficou responsável pelas residências. A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados no flagrante. Recentemente, foram confirmados mais de 60 resultados positivos de Covid-19 entre os internos do estabelecimento prisional, motivo pelo qual os ora autuados foram encaminhados para a Cadeia Pública de Faxinal-PR, a fim de evitar a proliferação do vírus, de modo que a liberdade provisória dos autuados é a medida mais prudente a ser tomada, ao menos por ora, dado o gravíssimo estágio da pandemia, que está no seu pior momento: não há mais vagas de leitos para COVID no estado.
Afora isso, nota-se que os autuados não foram flagrados em plena comercialização da droga, sendo de bom alvitre que a investigação seja aprofundada com a conclusão do Inquérito Policial, especialmente em relação a participação da Délia Sarto Pimenta Fernandes e do Jair Antunes Fernandes.
Por fim, note-se que nenhum dos três autuados ostenta antecedentes criminais.
Todo tem endereço fixo. Assim, diante da baixa gravidade do delito e das circunstâncias em que foi praticado, entende-se, com espeque no artigo 282, II, do CPP, que não se justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do CPP. Por todo o exposto, com base nos artigos 310, inciso III, 319, V, 312, 350, 326, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO aos autuados a liberdade provisória sem fiança mediante as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudar de residência (ou Comarca), sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se desta Comarca, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h00min às 06h00min) e nos dias de folga e feriados; d) uso de tornozeleira eletrônica, na forma do Decreto Estadual n° 12.015/2014 e Instrução Normativa 9/15-GCJ; e, e) abster-se da prática de quaisquer delitos, devendo levar vida digna e comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação do benefício. Com relação às condições do monitoramento, serão as seguintes: o período de monitoração será até decisão final, iniciados no dia da colocação do equipamento de monitoramento. obedecer à especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver.
Fornecimento do endereço onde estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; Recolher-se em sua residência no período noturno das 21h00min até às 06h00min do dia seguinte, finais de semana e feriados; Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração do endereço residencial ou endereço comercial, ou horário de trabalho/estudo. Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado a regularidade; Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia). Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento (41) 98465-0311; Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; Alerta de som: ligar para a central de monitoramento (41) 98465-0311; Luz verde ou azul: tudo está correto.
Comparecer junto em Juízo a cada 30 (trinta) dias, para comprovar endereço, informar atividades; Não ingerir bebida alcoólica, bem como nenhum tipo de substância entorpecente, não frequentar locais que comercializam bebidas alcoólicas, bares, lanchonetes e casas de meretrício ou similar; Não possuir, portar ou trazer consigo armas ofensivas a integridade física; Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca de Ivaiporã/PR, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente ao CRESLON (43) 3337-1412 qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento. Expeça-se, imediatamente, mandado de monitoramento eletrônico em seu favor, se por outro motivo não estiverem presos, lavrando-se, ainda, termo de compromisso, bem, como termo de monitoramento eletrônico, consignando-se que o descumprimento das medidas cautelares acima estipuladas ensejará, AUTOMATICAMENTE, a revogação do benefício e consequente decretação de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo o beneficiado comparecer em Juízo, após a instalação do equipamento de monitoramento, para que seja pessoalmente intimada das condições.
INTIMEM-SE os réus para comparecerem à Central de Monitoramento de Apucarana com endereço na (Rua Professor Erasto Gaertner, nº.786-Fundos- Apucarana/PR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a colocação da tornozeleira, sob pena de decretação da prisão preventiva.
Oficie-se ao Central de Monitoramento (Rua professor Erasto Gaertner, nº.786-Fundos- Apucarana/PR) desta decisão e implantação do monitoramento eletrônico.
Os réus e seu Advogado deverão comparecerem em Cartório NO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SEGUINTE à implantação da tornozeleira, para assinatura do termo de compromisso e demais providências a serem tomadas pelo Cartório.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
03/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/05/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2021 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
03/05/2021 09:34
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 09:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
02/05/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
 - 
                                            
01/05/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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01/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
 - 
                                            
30/04/2021 16:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/04/2021 16:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/04/2021 16:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2021 13:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
 - 
                                            
30/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/04/2021 03:39
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
30/04/2021 03:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/04/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2021 18:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2021 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2021 17:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
29/04/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/04/2021 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
29/04/2021 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
29/04/2021 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
29/04/2021 16:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
29/04/2021 16:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
29/04/2021 16:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
29/04/2021 16:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
29/04/2021 16:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
29/04/2021 16:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
29/04/2021 16:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/04/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
29/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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