TJPR - 0047020-26.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/11/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/10/2022 18:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/08/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
08/08/2022 12:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/08/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2022 12:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/08/2022 12:46
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
01/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DOS SANTOS
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/06/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/06/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 16:28
Distribuído por dependência
-
11/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/05/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 14:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/05/2022 14:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/04/2022 11:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2022 13:26
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/04/2022 17:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/04/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/03/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/03/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 17:37
Distribuído por dependência
-
10/03/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
18/11/2021 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 13:11
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 13:11
Distribuído por dependência
-
18/10/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
16/08/2021 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
21/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
12/07/2021 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 22:17
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047020-26.2020.8.16.0014 Processo: 0047020-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.150,00 Autor(s): Luiz Carlos dos Santos Réu(s): Banco Safra S.A I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 11 de maio de 2021.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
12/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0047020-26.2020.8.16.0014 Autor: Luiz Carlos dos Santos.
Réu: Banco Safra S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Luiz Carlos dos Santos, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em face de Banco Safra S/A, também já qualificado.
Alegou em petição inicial (seq. 1.1), em síntese, ter sofrido descontos em sua fonte de renda (benefício previdenciário) decorrentes de empréstimo consignado não contratado junto ao réu, motivo pelo qual faz jus a indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro) e morais.
Ao fim, pediu a procedência dos pedidos da demanda; requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; pugnou pela aplicação do CDC ao feito, com inversão do ônus da prova em seu favor; protestou pela produção de provas; apresentou documentos (seq. 1.2 a 1.7) e deu à causa o valor de R$10.150,00 (dez mil, cento e cinquenta reais).
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Foi deferida a gratuidade pretendida pelo autor (seq. 7.1), mesma ocasião em que oportunizada emenda à exordial, promovida às seq. 10.1 e 15.1.
Recebida a peça inaugural, foi determinada a citação do réu (seq. 17.1).
O réu ofertou contestação (seq. 22.1), oportunidade em que rebateu as pretensões de mérito do autor, aduzindo que o requerente é seu cliente e contratou o empréstimo reclamado na inicial (n° 13494113, no valor de R$528,62, mediante o pagamento em 72 parcelas de R$15,00, com vencimento da primeira em 08/05/2020), ressaltando que o valor foi disponibilizado ao correntista em 09/03/2020.
Asseverou não ter prestado serviço defeituoso e que o contrato foi firmado sem qualquer vício.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, protestou pela produção de provas e apresentou documento (seq. 22.2).
Em impugnação à contestação (seq. 26.1), o autor rebateu as teses suscitadas pelo réu, ratificando a narrativa despendida na inicial e os pedidos lá feitos, além de sustentar que o contrato apresentado com a contestação contém assinatura falsificada, tendo sido firmado mediante fraude.
Também apresentou documentos (seq. 26.2 e 26.3).
Determinada a intimação das partes à especificação de provas (seq. 28.1), a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 36.1), enquanto a autora renunciou ao prazo, quedando-se inerte (seq. 33.1).
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Saneado o feito (seq. 39.1), reconheceu-se a inexistência de preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação; foram fixados os pontos controvertidos; admitiu-se a incidência do CDC ao feito, com inversão parcial do ônus da prova em favor do autor, e determinou-se a expedição de ofício.
A correspondência instrutória foi respondida (seq. 46), tendo as partes exercido o respectivo contraditório (seq. 50.1 e 53.1).
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta contratação bancária não autorizada.
Inicialmente, reforço serem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Trata-se de litígio entre pessoa física e instituição financeira que oferece serviços e produtos bancários no mercado, de modo que os sujeitos se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Rememore-se o deferimento de inversão parcial do ônus da prova em favor do autor, de modo que apenas as alegações do autor acerca dos danos morais e materiais é que devem ser apreciadas com base nas regras PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ordinárias de distribuição do art. 373 do CPC/15, de acordo com os fatos probandos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, procede-se ao julgamento do mérito da demanda.
O autor alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado entre si e o réu, de modo que os débitos por este lançados em desfavor daquele inexistem e, consequentemente, devem ser repetidos em dobro, ensejando, também, indenização por danos morais em razão de negociação fraudulenta mediante falsificação de assinatura.
Reputo não assistir razão ao requerente.
Em primeiro lugar, o réu obteve êxito em provar a contratação negada pelo autor na exordial, mediante apresentação do respectivo instrumento negocial à seq. 22.2, em que consta assinatura no campo destinado ao consumidor, acompanhado de cópia de documento pessoal do requerente PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ (CNH) e de cartão de débito referente a conta corrente titularizada por este junto a terceiro (CEF).
Sobre esta conta, a instituição financeira federal respondeu ofício (seq. 56.1) informando ser, de fato, de titularidade do autor, diante da identidade entre o nome e o nº de CPF constantes dos registros da CEF e aqueles informados pelo próprio autor na exordial.
Em prosseguimento, o extrato anexo à reposta do ofício (seq. 56.2) corrobora as alegações do réu a respeito da disponibilização de crédito ao autor em razão do contrato bancário impugnado na peça inaugural, mediante “TED” identificado com o número de identificação do banco réu (422).
Do documento fornecido pela CEF, desinteressada no feito, depreende-se que, na exata data indicada anteriormente pelo requerido e no mesmo valor constante do instrumento à seq. 22.2, foi creditado montante na conta de titularidade do requerente.
Não fosse o bastante, os mesmos extratos permitem concluir que, diante das movimentações financeiras promovidas pelo autor nos dias subsequentes àquele crédito, ele se valeu do montante depositado em conta em razão do contrato impugnado.
Tanto que, já em 12/03/2020, encontrava-se com saldo negativo, o que demonstra inequívoca utilização do crédito, disponibilizado em ocasião na qual a conta ostentava saldo positivo.
Assim, tendo usufruído do valor disponibilizado pelo réu em decorrência da negociação combatida na exordial, a procedência de seu pedido PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de repetição de indébito, além de carente de fundamento, significaria verdadeiro enriquecimento sem causa do consumidor.
Isto porque, além de despender o dinheiro creditado por força do contrato, veria restituída a contraprestação paga à instituição financeira pela obtenção do crédito, usufruindo de serviço bancário sem a devida remuneração ao fornecedor.
Desta feita, à luz da vedação constante do art. 884 do CC/02, aplicável à espécie, não se pode vislumbrar qualquer possibilidade de repetição de indébito no cenário provado nos autos.
Frise-se que, muito embora o autor tenha, em momento anterior ao pertinente para tanto, demonstrado interesse em eventual perícia grafotécnica para comprovar fraude bancária mediante falsificação, não reiterou tal pretensão instrutória no momento adequado, quando intimado a tanto (seq. 33.1).
Desta maneira, sequer a alegação de falsidade da assinatura constante do instrumento à seq. 22.2, desprovida de suporte fático, tem aptidão para invalidar a contratação em questão e, consequentemente, permitir a repetição de indébito pleiteada.
Não fosse o bastante, a utilização do crédito pelo autor, como acima reconhecido, torna ainda mais inverossímil a já carente de comprovação fraude alegada, de modo que a tese autoral não merece prosperar.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Por fim, há que se reconhecer a prejudicialidade entre o não reconhecimento de invalidade da contratação em questão e os danos morais pleiteados pelo autor.
Não havendo provas de qualquer vício acerca daquele negócio, tendo sido demonstrada a fruição da respectiva vantagem pelo autor e inexistindo ilícito praticado pelo réu relativo ao contrato, não se pode admitir responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos extrapatrimoniais narrados pelo consumidor.
Sequer é pertinente a perquirição acerca da efetiva ocorrência destes danos, pois um dos elementos essenciais para a caracterização do dever de indenizar, qual seja, o ato ilícito da parte contrária, é ausente no caso em tela.
O que, logicamente, também prejudica, por si só, a existência de outro pressuposto indispensável a tanto: o nexo causal.
Logo, igualmente não merece acolhimento o pedido autoral de indenização por danos morais.
Embasada na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no art. 93, IX, da CRFB/88, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando a sucumbência havida, condeno o autor ao pagamento da totalidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu.
Sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/15), os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a pequena complexidade desta, a dilação probatória ocorrida e o tempo razoável de trabalho exigido pela natureza da demanda.
A apuração dos valores devidos depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC.
Observe-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que este for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes - Juiz de Direito -
04/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/02/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2020 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/10/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2020 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:02
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/08/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005189-13.2009.8.16.0069
Rodrigo Shideyoshi de Alcantara
Joao Pedro Bender Netto
Advogado: Alfredo Antonio Canever
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2017 09:00
Processo nº 0004854-88.2021.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Edith Lima Lentch
Advogado: Gustavo Antonio Ferreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 14:39
Processo nº 0076281-36.2020.8.16.0014
Leonor Gonzales Castilho
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Advogado: Camila Jorge Ungaratti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2021 17:15
Processo nº 0000050-72.1981.8.16.0001
Lorete Constantina Bandeira
Jorge Luiz Lantmann
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2015 14:47
Processo nº 0002249-95.2021.8.16.0088
Guaratuba Clinica Odontologica LTDA
Edson Luis dos Santos Junior
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 09:09