TJPR - 0054275-69.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
18/07/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 06:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2023 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
18/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 01:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
14/04/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:05
Processo Reativado
-
12/04/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/08/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 12:49
Processo Reativado
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
15/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 23:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
06/06/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
06/04/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
08/02/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/02/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0054275-69.2019.8.16.0014 Processo: 0054275-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$79.671,10 Exequente(s): ANTONIO RIBEIRO Executado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
I – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo.
Assim, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo exequente (peticionário de seq.159), dos valores depositados em seu favor neste feito (seq.154.2), a título de pagamento (seq.154.1), mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim.
Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor.
A transferência eletrônica somente será realizada se: I.I - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou I.II - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação.
Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente.
II – Ante a satisfação da obrigação, haja vista a concordância do credor (seq.159), está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
III - Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999).
IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso.
V – Oportunamente, arquivem-se.
VI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
31/01/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
24/01/2022 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/01/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
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11/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
06/11/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054275-69.2019.8.16.0014 Processo: 0054275-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$79.671,10 Exequente(s): ANTONIO RIBEIRO Executado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
I – À contadoria para inclusão da conta de custas pendentes de pagamento, se houver.
I.I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC.
A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC.
II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
VIII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
03/11/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:42
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 05:49
Recebidos os autos
-
22/10/2021 05:49
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2021 05:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 11:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
21/10/2021 11:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/10/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 14:47
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:56
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
09/09/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2021 20:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
23/07/2021 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2021 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
11/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0054275-69.2019.8.16.0014 Autor: Antonio Ribeiro.
Ré: Chubb Seguros Brasil S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonio Ribeiro, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO de COBRANÇA DE SEGURO em face de Chubb Seguros Brasil S/A, também já qualificada.
Alegou em petição inicial (seq. 1.1), em síntese, ter sofrido acidente de trânsito em 27/05/2019, que lhe causou fratura da mão esquerda, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico.
Sustentou ser funcionário da empresa FT Segurança e Serviços LTDA e ser beneficiário de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora junto à ré.
Aduziu que a lesão sofrida possui caráter parcial permanente, se enquadrando em sinistro coberto pela apólice contratada.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Ao fim, pediu a procedência dos pedidos da demanda, com condenação da ré ao pagamento de indenização securitária por invalidez parcial permanente (valor total); pugnou pela inversão do ônus da prova; requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita; protestou pela produção de provas; apresentou documentos (seq. 1.2 a 1.13) e deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Foi oportunizada emenda à exordial (seq. 8.1), promovida pelo autor à seq. 11.1 e recebida à seq. 13.1, quando determinada a citação da ré.
A gratuidade pretendida foi deferida à seq. 23.1.
A ré ofertou contestação (seq. 35.1), oportunidade em que suscitou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e, quanto ao mérito, apontou a necessidade de aferição do grau de invalidez para apuração do montante eventualmente devido ao autor nos exatos termos do contrato de seguro.
Ao fim, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais, protestou pela produção de provas e apresentou documentos (seq. 35.2 a 35.6).
Realizou-se audiência de tentativa de conciliação, infrutífera (seq. 38).
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em impugnação à contestação (seq. 41.1), o autor rebateu as teses suscitadas pela ré, ratificando a narrativa despendida na inicial e os pedidos lá feitos.
Intimadas sobre interesse na produção de novas provas (seq. 43.1), as partes manifestaram-se nos autos pela realização de perícia (seq. 48.1 e 49.1).
Saneado o feito (seq. 51.1), apreliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos, esclareceu-se a aplicabilidade do CDC à causa, deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de prova pericial médica.
O perito nomeado nos autos apresentou laudo à seq. 96.1, sobre o qual as partes se manifestaram às seq. 101 e 102.
Declarou-se encerrada a instrução (seq. 104.1) e, intimadas as partes à apresentação de memoriais, ambas o fizeram (seq. 107.1 e 110.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação com pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Conforme disposto na decisão saneadora, o cerne da questão sub judice está em aferir se o autor tem direito à cobertura securitária por suposta lesão causadora de invalidade permanente.
Inicialmente, reforço serem aplicáveis ao caso as disposições do CDC, pelas razões já expostas à ocasião do saneamento, decisão da qual as partes não recorreram.
Em consequência, como lá restou consignado, as provas produzidas nos autos serão apreciadas à luz da inversão do ônus de sua produção em favor do autor.
Inexistindo questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da demanda à luz dos documentos apresentados pelas partes e da prova pericial produzida por profissional da medicina.
Primeiramente, constata-se ser inequívoca a existência de relação jurídica negocial entre as partes, consistente em contratação de seguro de vida em grupo. É o que se depreende dos documentos às seq. 35.6 (certificado) e 35.5 (condições gerais), apresentados pela ré em confirmação a este ponto da narrativa autoral, com o qual a requerida também anuiu expressamente em contestação.
Também restou indubitável o acidente pessoal sofrido pelo autor, causador de lesão que impôs internação hospitalar e realização de procedimento cirúrgico, conforme boletim de ocorrência, laudos e prontuários PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ médicos às seq. 1.12 e 1.13, circunstâncias igualmente não impugnadas de forma especificada pela ré em contestação.
Resta controversa, portanto, a possibilidade de o mencionado acidente pessoal ter resultado em invalidez permanente coberta pela apólice contratada entre as partes.
O perito nomeado nos autos concluiu, em laudo à seq. 96.1, que o autor “Sofreu capotamento de auto no dia 27/05/19, causa da sua lesão/sequelas” (seção E), em confirmação à ocorrência do acidente acima reconhecida.
Em continuação, o experto asseverou, quanto às consequências do referido acidente, que “Após conclusão dos tratamentos constata-se impotência funcional definitiva, referente mão esquerda, com sequelas em grau pequeno (25%), segundo exame físico atual” (seção E, item 2), ou seja, que o segurado é acometido de invalidez parcial permanente resultante de acidente pessoal ocorrido durante a vigência do contrato havido com a ré, conforme certificado à seq. 35.6.
Depreende-se da apólice contratada, cujo certificado individual consta à seq. 35.6, cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, cujo capital segurado é de R$43.602,00 (quarenta e três mil, seiscentos e dois reais).
Há, portanto, previsão contratual de cobertura à invalidez constatada no autor em razão de acidente pessoal.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em relação ao cálculo do valor da indenização devida contratualmente pela ré ao autor, o perito esclareceu, à seção E, item 2, do laudo à seq. 96.1, que “Com fundamento na tabela para cálculo de indenização por invalidez permanente, tem-se: 25% (sequela em grau pequeno) X 60% (perda total do uso de uma das mãos) = 15% (valor a ser aplicado sobre o capital segurado)”.
Reputo ser adequada a aferição do percentual a incidir sobre a base de cálculo (15% sobre o capital individual segurado) realizada pelo experto, ante seu enquadramento na tabela elaborada pelo órgão competente (SUSEP).
Assim, há quanto à pretensão indenizatória do autor provas suficientes à sua parcial procedência, com o cálculo do valor devido pela ré a observar os limites contratuais estipulados pelos contendores e os parâmetros extraídos da tabela da SUSEP, como procedido pelo perito.
Embasada na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no art. 93, IX, da CRFB/88, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização securitária ao autor por invalidez parcial permanente por acidente, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o capital segurado individual, montante a ser acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data da contratação até o efetivo pagamento (enunciado de súmula n.º 632 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02 e do art. 161, §1º, do CTN, a partir da citação, por se tratar de mora contratual “ex persona”.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, referente unicamente ao percentual incidente sobre o capital segurado, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono daquela.
Sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/15), fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, tendo em vista a pequena complexidade da causa, a dilação probatória ocorrida e o tempo razoável de trabalho exigido pela natureza da demanda.
A apuração dos valores devidos depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que este for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
04/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 19:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
27/08/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
24/08/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
25/06/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
19/05/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
18/05/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2020 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2019 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
03/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2019 10:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/09/2019 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/08/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:12
Recebidos os autos
-
19/08/2019 16:12
Distribuído por sorteio
-
19/08/2019 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2019 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2019 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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