TJPR - 0010192-94.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2022 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 14:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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08/08/2022 18:09
OUTRAS DECISÕES
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03/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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03/08/2022 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2022 16:40
Recebidos os autos
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03/08/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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03/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/07/2022 09:30
Recebidos os autos
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22/07/2022 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2022 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
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17/05/2022 17:39
Recebidos os autos
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17/05/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
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17/05/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/05/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI
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30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI
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22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/04/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
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11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0010192-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$15.000.000,00 Requerente(s): OLIVIA MOTTA MONTEIRO Requerido(s): GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI 1 - OLÍVIA MOTTA MOTEIRO, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Revogação de Doação em face de ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI, GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI e RAFAEL MONTEIRO PEDRIALI, todos residentes em Londrina e devidamente qualificados, para informar que: foi casada com ROBERTO GARCIA PEDRIALI sob o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, tendo dele se divorciado sem que tenha sido ultimada a partilha dos bens amealhados na constância do casamento; ROBERTO faleceu em 02/09/2020 e desde então passou a ser abandonada pelos filhos, ora réus; em 08/07/1993, um dia antes da propositura da Ação de Separação Consensual, aquiesceu que ROBERTO prosseguisse na administração do patrimônio comum e que fossem lavradas escrituras públicas de doação em favor dos filhos com reserva de usufruto; em 28/10/1996, firmou transação com ROBERTO com outorga de diversos bens de sua propriedade e meação para fazer frente aos compromissos financeiros da empresa comum administrada pelo ex-cônjuge e, em contrapartida, recebeu dele a promessa de outorga de dois apartamentos a serem escriturados em nome dos filhos, caracterizando nova doação, remanescendo em seu favor apenas o usufruto desses imóveis; apenas um dos imóveis compromissados foi entregue; recebia de ROBERTO parte dos frutos decorrentes da administração do patrimônio comum mas após seu óbito, os réus passaram a se apossar desses créditos, deixando-a sem provisão de rendimentos para a própria subsistência; a escritura de inventário extrajudicial foi lavrada em 05/10/2020, sem sua participação ou aquiescência; os réus relegarem sua condição de meeira, impediram sua participação no inventário de ROBERTO e ao se apoderaram de sua renda; estas condutas caracterizam ingratidão que autorizam a revogação das doações anteriormente formalizadas, para permitir a percepção das receitas deles decorrentes; o prazo decadencial ânuo ainda não transcorreu; a indisponibilidade dos bens doados deve ser averbada nas respectivas matrículas dos imóveis, para conhecimento de terceiros; eventual alienação dos imóveis a terceiros implica na incidência do art. 563, do Código Civil.
Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente.
Com a petição inicial vieram documentos.
Pela parte autora foi apresentada emenda à petição inicial na sequência ‘26’ para apresentar formal pedido de desistência em relação a RAFAEL, para manter incólume a doação formalizada por ela em favor dele, apresentar a descrição dos imóveis cuja doação pretende revogar e as matrículas atualizadas dos referidos bens, em cumprimento ao comando de sequência ‘7’.
Através do comando de sequência ‘33’ foi indeferido o pedido liminar para anotação da indisponibilidade dos bens, restando autorizada, todavia, a averbação (anotação premonitória) do ajuizamento desta demanda nas matrículas dos imóveis, decisão que não restou atacada por recurso.
Os réus foram citados via postal (vide sequências ‘70’ e ‘72’), tendo ambos apresentado a contestação conjunta de sequência ‘87.1’, acompanhada de documentos, para alegar que: os imóveis foram doados por escrituras públicas por ROBERTO e a autora em 08/07/1993; não constou nos instrumentos de sequência ‘1.4/1.7’ disposição de constituição de usufruto em favor de OLÍVIA; as doações representam planejamento sucessório promovido pelos falecidos avós IDA e OTÁVIO, seus avós paternos, já que representam patrimônio deles, originalmente; a Fazenda Ceita Porã, matrícula 13.758 nunca pertenceu à autora porque foi recebida por ROBERTO a título de doação, o que afasta a possibilidade de revogação da doação; o imóvel de matrícula 52.281, do 1o RI de Londrina foi adquirido através de escritura de compra e venda, sem qualquer registro de doação que tenha sido efetivada pela autora, o que revela falta de interesse processual; não cometeram ato grave de ingratidão em relação às doações recebidas; sempre ampararam a mãe ao longo da vida e mesmo após o óbito do pai; a tentativa de formalização de inventário extrajudicial e o ajuizamento de Ação de Inventário Judicial sem a participação da autora não representam ato grave a legitimar a revogação das doações; as doações ocorridas em 1993 são existentes, válidas e eficazes, assim como alienações subsequentes formalizadas em 1999, devendo se manter hígidas; o inconformismo, descontentamento ou arrependimento da autora ou ainda a desavença entre as partes não configuram ingratidão apta a justificar a revogação das doações; para hipótese de procedência dos pedidos, a eventual impossibilidade de restituir à autora os bens doados, o valor correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser objeto de indenização, na forma do art. 563, do Código Civil; o pagamento de eventuais frutos recebidos em relação aos bens doados são devidos apenas a partir da citação válida e deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Pedem, no final, o acolhimento da defesa e a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Através do comando de sequência ‘124’ foi formalmente autorizada a exclusão de RAFAEL do polo passivo da demanda, diante do pedido de desistência formulado antes da citação dos réus, sem ataque por recurso.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (sequência ‘139’) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial.
Pela parte ré houve indicação de prova oral e documental (sequência ‘163’), ao passo que pela parte autora não houve manifestação de interesse na produção de provas (sequência ‘164’ e item ‘c’ da peça de sequência ‘170’).
Na audiência inaugural não foi possível a composição amigável (vide ata de sequência ‘199’).
Por fim, por OLÍVIA foi reiterada apreciação do pedido liminar deduzido no curso do processamento (sequência ‘200’), por ROBERTA e GUILHERME houve a apresentação de manifestação acompanhada de documentos (sequência ‘202’), que já receberam impugnação específica pela parte autora na sequência ‘204’. É o breve relato.
Decido. 2 - Pronto julgamento O feito comporta pronto julgamento porque os temas em debate devem ser classificados como de direito e de fato, aqueles com dispensa de provas e esses comprováveis por documentos, na forma do art. 355 do CPC, tendo havido pedido de pronto julgamento pela autora. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL E CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
QUITAÇÃO DO CONTRATO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. (…) 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVE DECIDIR SOBRE A SUA NECESSIDADE, CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A PRODUÇÃO DE PROVA SE REVELA ÚTIL AO DESLINDE DO FEITO. (…) 6.
SENTENÇA MANTIDA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, OBSERVADO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO” (TJPR. 17 CC.
AC 123-21.2016.8.16.0194.
Relatora Juíza Sandra Bauermann.
Julgamento em 07/04/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 3 - Falta de interesse processual Os réus pedem o reconhecimento da falta de interesse da autora com relação ao imóvel de matrícula 52.281, do 1o RI, ao argumento de que teria ele sido adquirido através de escritura de compra e venda sem qualquer registro de doação formalizada pela autora.
Todavia, da leitura da peça de defesa depreende-se que os argumentos apresentados são tipicamente de fundo, de mérito, em virtude da necessidade de apuração das circunstâncias que teriam motivado as doações noticiadas na petição inicial, se caracterizada alguma das hipóteses de ingratidão, por evidente, razão pela qual não comporta acolhimento nesta fase e deverá receber apreciação adiante. 4 - Pedidos incidentais Indefiro os pedidos formulados pela parte autora na peça de sequência ‘170’ para suspender os efeitos das escrituras de doação do patrimônio, autorizar a autora a administrar o imóvel denominado Fazenda Ceita Porã e para compelir os réus a promover o depósito judicial dos valores da parceria/arrendamento dos bens doados porque: a) a decisão de sequência ‘33’ aponta os motivos que autorizaram apenas a averbação (anotação premonitória) nas matrículas dos imóveis indicados na petição inicial, sem ataque por recurso, para conhecimento de terceiros e garantia de eventual cumprimento forçado do julgado; b) ao que consta, os imóveis teriam sido todos doados pela autora OLÍVIA e pelo ex-cônjuge ROBERTO, hoje falecido, em favor dos três filhos, de modo que até sobrevir decisão definitiva destes autos, os bens doados e os frutos daí decorrentes, permanecem integrando o patrimônio dos donatários; c) as doações teriam contemplado os três filhos, ROBERTA e GUILHERME que permanecem integrando o polo passivo e RAFAEL, excluído da lide em virtude do pedido de desistência formulado pela autora antes da citação dos demais réus (vide item ‘1’ do comando de sequência ‘124’); d) trata-se de patrimônio nitidamente vultoso, o que permite presumir sejam suficientes para garantir o cumprimento de uma eventual sentença de procedência, no futuro.
Por fim, a autora conta, for o caso, com mecanismos e procedimentos para, na qualidade de eventual proprietária (tese da autora) pedir prestação de contas e apuração de haveres, inclusive pela via extrajudicial, administrativa. 5 - Decadência Não há decadência.
O prazo decadencial ânuo previsto no art. 559 do Código Civil para a dedução da pretensão de revogação da doação por ingratidão é computado a partir da ciência do fato que fundamenta o pedido de reconhecimento da ingratidão. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.
ALEGADA INGRATIDÃO.
PRETENSÃO REVOCATÓRIA QUE SE SUBMETE AO PRAZO DECADENCIAL ÂNUO.
APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 559 DO CÓDIGO CIVIL. [...] RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR. 9 CC.
AC 20570-66.2018.8.16.0030.
Relatora Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende.
Julgamento em 14/11/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “AÇÃO REVOCATÓRIA DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO.
Sentença de improcedência fundada na decadência do direito potestativo.
Ingratidão que decorreria da recusa das donatárias em prestarem alimentos aos doadores.
Prazo decadencial que tem início com a ciência do fato caracterizador da ingratidão (art. 559 do Código Civil).
Ação revocatória distribuída mais de dois anos após o ajuizamento do pleito alimentar.
Prazo decadencial consumado.
Ingratidão que, de qualquer forma, não restou comprovada.
Donatárias idosas e com renda modesta.
Apelo desprovido.” (TJSP. 7 Câm.
Dir.
Priv.
AC 1006342-49.2017.8.26.0637.
Relator Rômolo Russo.
Julgamento em 18/08/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Para o caso dos autos, a autora apresentou fundamentação bastante tímida quanto ao termo inicial da ciência dos atos de ingratidão, tendo se limitado a informar que teriam ocorrido a partir do óbito de seu ex-cônjuge ROBERTO, datado de 02/09/2020 e depois materializadas na escritura pública de inventário lavrada a pedido dos 3 irmãos junto ao 9o Tabelionato de Notas de Londrina, datada de 05.10.2020 - vide seq 1.10), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 01/03/2021 (sequência ‘1.1’), o que afasta o transcurso do prazo de um ano e autoriza o processamento do pedido. 6 - Mérito Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a autora NÃO TEM RAZÃO no seu pleito porque ausentes todos os requisitos essenciais para o reconhecimento da prática de atos de ingratidão elencadas no art. 557 do Código Civil.
ROBERTO e OLÍVIA se casaram em 16.06.1976, tiveram os filhos ROBERTA, GUILHERME e RAFAEL e depois se separaram judicialmente em 1993 (vide seq 1.3), através de ação própria que tramitou perante a 2a Vara de Família de Londrina (vide 1.3).
Vale nesta fase, então, esmiuçar a sequência de atos celebrados envolvendo este núcleo familiar para perfeita compreensão do quadro fático narrado pela autora na peça inicial, integralmente refutado pelos integrantes remanescentes no polo passivo: a - em 08.07.1993 ROBERTO, OLÍVIA, FABIO, ROSANE, JOSÉ PAULO, MARIA MARCIA, ANA LÚCIA e CARLOS ROBERTO doaram para MARIANA, EMILIANA, ROBERTA e IZABELLA o terreno n. 07 do Parque Residencial Tucano, em Londrina, através da escritura pública lavrada perante o 4o Tabelionato de Notas de Londrina (seq 1.4); b - em 08.07.1993 ROBERTO e OLÍVIA doaram para os 3 filhos, a parte ideal de 1/4 do imóvel de matrícula n. 19116, do 1o RI de Umuarama, com anuência dos anteriores doadores OTAVIO e IDA (seq 1.5), avós paternos dos donatários; c - em 08.07.1993 ROBERTO e OLÍVIA doaram para os 3 filhos, a parte ideal de 1/4 do imóvel de matrícula n. 43231 do RI de Itapoá/SC (seq 1.6), também com anuência de OTAVIO, avô paterno dos donatários; d - em 08.07.1993 ROBERTO e OLÍVIA doaram para os 3 filhos, a integralidade da chamada Fazenda Ceita Porâ, em Barra dos Brugres/MT, com instituição de usufruto vitalício em favor dos originais doadores OTAVIO e IDA (vide seq 1.7). e - em 28.10.1996, ROBERTO e OLÍVIA lavraram a ´Escritura Pública de Transação´ perante o Tabelionato de Notas de Cambé (seq 1.8) para resolução do litígio envolvendo a dissolução da empresa Garcia Pedriali Construção Civil, tendo sido disponibilizado a OLÍVIA patrimônio que ela aceitava como justo e suficiente; f - os filhos RAFAEL, GUILHERME e ROBERTA lavraram a ´Escritura Pública de Partilha´ dos bens do genitor ROBERTO em 05.10.2020, perante o 9o Tabelionato de Notas de Londrina (vide seq 1.10), confessadamente sem participação de OLÍVIA em qualquer das fases e, por conseguinte, sem distribuição de qualquer bem a ela a título de herança ou meação; g - OLÍVIA encaminhou ´Notificação Judicial´ aos filhos (vide seq 1.12, a partir da folha ´9´), datada de 05.04.2013, objetivando comunicá-los formalmente de que ROBERTO havia permanecido na posse de bens do casal que não partilhados por ocasião do divórcio, ali descrevendo o rol de bens existentes ao tempo do término da convivência.
Pois bem.
O art. 557 do Código Civil elenca o rol de condutas fáticas tendentes á REVOGAÇÃO da doação com fundamento na INGRATIDÃO, rol que conceitual e doutrinariamente permite interpretação elastecida, a saber: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
As três primeiras hipóteses estão naturalmente descartadas porque não teriam qualquer relação com a fundamentação de fato apresentada na peça inicial.
Já para a hipótese do inciso IV, é preciso asseverar que as doações aconteceram há exatos 28 anos, época em que os donatários não possuíam ainda independência econômica (independentemente do implemento da maioridade civil) e quando não havia entre eles (FILHOS e MÃE) relação de dependência financeira, valendo destaque para o fato de que as doações na sua maioria ainda eram ´gravadas´ de usufruto e das cláusulas restritivas próprias desta operação de doação entre ascendentes e descendentes (incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade) e, mais, ao tempo em que havia discussão aguerrida naquele núcleo familiar estendido para liquidação/dissolução da Garcia Pedriali Construção Civil, tal como consta do texto principalmente do instrumento de seq 1.8. ´O desiderato da lei, na hipótese de ingratidão, é não somente ´punir o donatário ingrato, como também reparar moralmente o doador. presume-se que o donatário, ao aceitar a doação, assume dever de abster-se de praticar atos desairosos contra quem o beneficiou.
A configuração desta ingratidão, no entanto, depende da tipificação da conduta do donatário em uma das dicções legais.
A conceituação de ingrato não terá, portanto, conteúdo vulgar ou subjetivo, porque a lei não pode tornar o negócio instável, para não colocar em risco as relações sociais.
A medida é excepcional, restritiva, e como tal não admite ampliação, nem pode ficar sob o pálio da vontade das partes ...
IV - Recusa de Alimentos ao Doador.
Para que se configure esta última hipótese de revogação da doação, mister que o doador necessite de alimentos, que não existam parentes próximos capazes de prestá-los e que o donatário esteja em situação de fazê-lo, recusando-se.
O conceito e o conteúdo de alimentos são fornecidos pelo direito de família´ (VENOSA, Silvio de Salvo, ´Direito Civil - Contratos em Espécie´, 5a ed., Atlas, 2005, p. 138. grifo, negrito e omissões inexistentes no original). A fundamentação de fato apresentada pela autora, então, calca-se exclusivamente no defeito da PARTILHA DO DIVÓRCIO DE OLÍVIA e ROBERTO E/OU NA PARTILHA DA HERANÇA DE ROBERTO e não no abandono material promovido pelos filhos á mãe, VINTE O OITO ANOS depois da formalização das doações.
OLÍVIA pretende aqui, assim, a formação de uma teoria que não encontra amparo na lei civil vigente já que tanto a partilha do divórcio (insuficiente, ou inexistente, ou parcial, ou nula, ou condicionada) quanto a herança de ROBERTO representam questões controvertidas que deveriam motivar ações de cognição exauriente diversas, a partir de causas de pedir específicas, valendo destaque para o fato de que OLÍVIA já pediu habilitação para participar do processamento do feito sob nº 15429-12.2021.8.16.0014, que tramita pela 3ª Vara de Família de Londrina, que trata de temas sucessórios de ROBERTO.
A ingratidão pela penúria prevista no art. 557, IV, então, exige relação direta entre a DOAÇÃO EM SI, a posterior dificuldade financeira da donatária e ainda a conduta específica e pessoal dos donatários tendentes a este resultado (penúria da doadora), o que violaria princípios gerais que informam o Direito de Família, especificamente a solidariedade e a afetividade, o que hipoteticamente justificaria, apenas por amor á argumentação, um eventual pleito de alimentos entre mãe e filhos. ´A família recuperou a função que, por certo, este nas suas origens mais remotas: a de grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida´ (LOBO, Paulo. ´Direito Civil - Famílias´, Saraiva, SP, 2008, p. 48). A base fática narrada pela autora está a indicar uma sequência de atos derivados de diferentes motivações (dissolução da sociedade da família, divórcio, partilha em vida, doações) que, somados á ausência de ganhos pessoais relevantes da própria donatária (Olívia é advogada), resultaram na sua dificuldade financeira atual.
Para os donatários, todavia, nunca houve relação de sociedade com a mãe, que pudesse motivar algum pedido de prestação de contas ou acertamento de haveres no ambiente societário.
Nunca houve relação formal de dependência financeira dos filhos com a mãe, tanto que não há comprovação de remessa de valores com regularidade em cumprimento a alguma obrigação legal.
Nunca houve, por fim, compromisso de integralização futura de bens ou outra forma de acertamento em decorrência tanto do divórcio dos genitores quanto da distribuição dos bens da herança do pai.
Estas três circunstâncias, então, afastam a caracterização da INGRATIDÃO juridicamente definida pela civil e impedem, por esta via, a invalidação superveniente das doações, cumulada com pronta imissão de posse e administração das áreas rurais dos três irmãos. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDO REEXAME DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica.
Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts.1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013). 2.
No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a conduta das recorridas não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação ... 5.
Agravo interno não provido´ (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1593194 / SP, Rel.
Min Luiz felipe Salomão, T4, j. 19.04.2021;. grifos, negritos e omissões inexistentes no original). ´APELAÇÃO.
Ação de revogação de doação de imóvel por ingratidão.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Falta de provas de que a ré, donatária, praticou alguma das condutas previstas no art. 555 e art. 557 do CPC.
Rol do art. 557 CC que é meramente exemplificativo, mas, mesmo assim, não permite o enquadramento de conduta que não restou caracterizada como ingratidão.
Ausência de provas quanto à conduta atribuída à ré.
Inobservância do art. 373, inciso I, do CPC).
Autora que não foi atingida em sua dignidade e nem foi alvo de atos graves praticados pela donatária.
Beligerância entre as partes após a autora ter manifestado o desejo de revogar a doação para posterior doação do imóvel a terceiro.
Elementos indiciários de que a autora se afastou dos familiares, da sobrinha donatária e de outras pessoas conhecidas, daí o afastamento da donatária que, contudo, não caracteriza ato de ingratidão para justificar o intento de revogação da doação pura e simples, sem encargos .
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento´ (TJSP, Apel Civ n. 1001556-73.2020.8.26.0372, 7a Cam Civ, Rel.
Des.
José Rubens Queiroz Gomes, j. 23.08.2021). 6 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OLÍVIA MOTTA MONTEIRO na presente Ação de Revogação de Doação ajuizada em face de ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI e GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, com consequente revogação da decisão liminar de sequência ‘7’, porque a parte autora não conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência, com efeito imediato, para todos os fins. 7 - Independentemente do trânsito em julgado, por força da revogação da decisão liminar por sentença, promova-se a expedição de ofícios/mensageiros para baixa das averbações (anotações premonitórias) autorizadas pelo comando de sequência ‘33’. 8 - Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré que arbitro no valor certo de R$.20.000,00 (vinte mil reais), considerando a ausência de conteúdo econômico certo, o julgamento antecipado, a qualidade do trabalho desenvolvido, a ausência de incidentes e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 9 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
30/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI
-
16/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI
-
10/09/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA MOTTA MONTEIRO
-
24/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA MOTTA MONTEIRO
-
18/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI
-
18/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 10:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI
-
16/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI
-
13/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA MOTTA MONTEIRO
-
06/07/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI
-
30/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI
-
30/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI
-
30/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI
-
30/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI
-
30/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI
-
30/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI
-
30/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI
-
29/06/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI
-
21/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI
-
10/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010192-94.2021.8.16.0014 Processo: 0010192-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$15.000.000,00 Requerente(s): OLIVIA MOTTA MONTEIRO Requerido(s): GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI RAFAEL MONTEIRO PEDRIALI ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI MCLGERAL - Nada a reconsiderar em relação ao que decidido e considerando os fatos relatados na inicial.
Sobre tal basta dizer, em reforço, que o CC 2002 autoriza a revogação da doação por ingratidão, vide artigo 555 e seguintes, em especial as hipóteses do artigo 557 do mesmo código.
Como já sinalizei na deliberação de sequencial 33, a questão envolta a caracterização ou não da ingratidão é complexa, demanda dilação probatória sob os pilares do contraditório e ampla defesa de modo que nada há para ser reconsiderado no que toca ao não acolhimento integral do pedido de urgência formulado, sobremodo, porque, a primeira vista, não se pode afirmar que a defesa de uma posição jurídica em processo judicial por si só gera a ingratidão defendida.
Anote-se ainda, que questões que gravitam em torno do processo de inventário, encargo de inventariança, prestação de contas e qualidade da administração de bens extrapolam os limites da questão jurídica em debate: ingratidão dos filhos para com a autora e genitora deles, e devem ser debatidos em autos próprios no juízo sucessório.
Prossiga com a citação, anotando-se que a Presidência deste feito se insere nas atribuições do MM.
Juiz Titular de modo que, doravante, novos fatos , aptos ou não a ensejar nova manifestação de urgência do Poder Judiciário ao Juiz Titular compete decidir considerando o sequencial 3 do feito e a divisão de trabalho estabelecida nesta 7VC de Londrina. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
04/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 11:29
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 08:17
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 07:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA MOTTA MONTEIRO
-
24/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MONTEIRO PEDRIALI
-
09/03/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 02:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 02:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 02:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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