TJPR - 0000338-02.2021.8.16.0168
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LIMA CARROS MULTIMARCAS LTDA
-
24/02/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 18:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2025 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:35
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
17/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE LIMA CARROS MULTIMARCAS LTDA
-
18/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2025 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/01/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0003999-13.2024.8.16.0126
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25/11/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2024 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2024 01:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:26
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LIMA CARROS MULTIMARCAS LTDA
-
10/11/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LIMA CARROS MULTIMARCAS LTDA
-
26/06/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:33
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
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18/04/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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21/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/01/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LIMA CARROS MULTIMARCAS LTDA
-
24/10/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 15:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO BRUNA LAZZARETTI
-
05/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
05/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LIMA CARROS MULTIMARCAS LTDA
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30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 16:49
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 15:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/08/2022 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/08/2022 17:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO BRUNA LAZZARETTI
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LIMA CARROS MULTIMARCAS LTDA
-
28/03/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3649-8799 - Celular: (44) 98823-8255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-02.2021.8.16.0168 DESPACHO Nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
04/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:26
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/03/2022 16:26
Despacho
-
16/12/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3649-8799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-02.2021.8.16.0168 DECISÃO 1.
Trata-se de ação redibitória c/c danos morais e tutela de urgência que Kleisson Manzato Prata move em desfavor de Lima Carros Multimarcas LTDA.
Alega a parte autora que no dia 28/01/2021 adquiriu da concessionária Ré um veículo VW GOL 16V POWER.
Pelo veículo foi acordado o valor total de R$12.000,00, (doze mil reais), sendo que, R$4.000,00, (quatro mil reais) à título de sinal e R$8.000,00, (oito mil reais) parcelados em 20 vezes de R$400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos nos meses subsequentes.
Ocorre que pouco tempo após adquirir o veículo, iniciaram-se os problemas no carro.
Buscando corrigir os problemas presentes no veículo automotor a parte autora veio a efetuar diversos contatos com a empresa fornecedora, os quais foram todos infrutíferos.
No dia 04/03/2021 a parte autora se dirigiu até a cidade de Toledo, para efetuar a entrega do carro de volta a fornecedora.
No entanto o veículo veio a parar de funcionar em meio a rodovia PR -182, rumo a cidade de Toledo/PR.
O autor que estava sem meios financeiros disponíveis para guinchar o carro até a concessionária, entrou em contato com a concessionária Ré para relatar o acontecido e pedir ajuda para o guinchamento do carro.
No entanto esta ajuda não foi provida.
Já havendo esperado por horas junto ao veículo parado no acostamento da rodovia, a parte autora informou ao gerente da parte ré a localização do automóvel e que estaria retornando para sua casa.
Aconteceu que, na manhã seguinte, no acostamento da rodovia onde havia deixado o carro, em razão da ação de criminosos, encontrou o veículo todo danificado em razão da subtração de peças.
Diante disso, o Réu informou que não receberia o veículo depredado para o desfazimento do negócio jurídico, devendo a parte autora continuar o pagamento das parcelas do automóvel e dar a destinação que desejasse ao automóvel.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinado o imediato recebimento do veículo pela parte Ré, evitando maiores deteriorações do automóvel, bem como a consignação em Juízo dos valores pagos pela parte autora à título de sinal, e por fim que a parte Ré se abstenha de gerar eventuais boletos inerentes ao parcelamento do veículo, de modo que a parte autora não sofra ainda mais prejuízos financeiros. 1.2 Fundamento e decido.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, constata-se que as alegações da parte autora encontram verossimilhança na documentação ora juntada (movs. 1.5 há 1.21).
Destaco que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista que o desuso total do veículo o coloca em risco de deterioração pelo decurso do tempo.
Desta forma, num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. 1.3.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e DETERMINO o imediato recebimento do veículo pela parte Ré, bem como a consignação em Juízo dos valores pagos pela parte autora à título de sinal R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e por fim que a parte Ré se abstenha de gerar eventuais boletos inerentes ao parcelamento do veículo, no prazo de 02 (dois) dias contados a partir do recebimento do ofício sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor do demandante. 2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. 3.
Cite-se e intimem-se.
Dil.
Int.
Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
16/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 12:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/09/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3649-8799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-02.2021.8.16.0168 DECISÃO 1.
Deixo de analisar o pedido de mov. 34.1., eis que não foi juntado aos autos comprovante de residência atualizado (com menos de 90 dias) em nome do requerente ou parente próximo (com comprovante de vínculo). 2.
INTIME-SE a parte autora para que junte o referido documento, no prazo de 10 dias. 3.
Após voltem os autos conclusos para análise.
Dil.
Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
01/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 12:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/05/2021 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/05/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-02.2021.8.16.0168 Processo: 0000338-02.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): KLEISSON MANZATO PRATA Réu(s): LIMA CARROS MULTIMARCAS LTDA DECISÃO Instado a se manifestar, o autor compareceu aos autos e informou que protocolou a ação perante este juízo por equivoco, o que confirma que a residência do autor é na cidade de Palotina.
Embora não se desconheça que a competência territorial é relativa, não podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, entendo que à parte não cabe escolher, aleatoriamente, o local do ajuizamento da demanda, pois, como no caso, as partes não residem em Terra Roxa e nem o ato ou fato discutido nos autos aqui ocorreu, de modo que não faz sentido a ação aqui permanecer.
Diante disso, considerando a narrativa da inicial e o previsto no art. 53, inciso V, do CPC, bem como a previsão do art. 101, inciso I, do CDC, reconheço a incompetência territorial deste juízo para processar a presente demanda.
Dado o requerimento da parte, remeta-se o feito para o Juizado Especial Cível da Comarca de Palotina.
Diligências e intimações necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
03/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-02.2021.8.16.0168 Processo: 0000338-02.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): KLEISSON MANZATO PRATA Réu(s): LIMA CARROS MULTIMARCAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça a divergência de endereço, manifestando sobre eventual incompetência do juízo, uma vez que, nos documentos acostados ao mov. 1.5, supostamente se identifica como: Ademais, o comprovante de endereço, o holerite e a própria procuração indicam que o autor mora, em verdade, na cidade de Palotina.
Intime-se com prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos. Terra Roxa, datado eletronicamente.
WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
30/04/2021 21:20
Declarada incompetência
-
30/04/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 16:36
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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