TJPR - 0001399-14.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/05/2022 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001399-14.2019.8.16.0055 Processo: 0001399-14.2019.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.300,57 Autor(s): ODAIR SOARES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à sentença de mov. 154.1, alegando a existência de contradição.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 163.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo os embargos de declaração de mov. 159.1, porque tempestivos. 3.
Em que pese aos argumentos aduzidos pelo embargante nos embargos de declaração de mov. 159.1, devem eles ser rejeitados.
Diz-se isso porque, analisando-se atentamente a decisão embargada, verifica-se haver erro material.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando existente: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; ou d) erro material.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inadequado para simples rediscussão do equívoco ou acerto de uma decisão judicial.
Em suas razões recursais, sustentou (mov. 109.1), em síntese: contradição quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em vista que os ônus sucumbenciais foram rateados na proporção de 2/3 pela parte autora e 1/3 pela parte ré, tendo fixado a verba honorária em favor do patrono da parte autora em R$ 2.500,00, e 10% (dez por cento) sobre valor da causa em seu favor, o que corresponde a R$ 2.300,00, ou seja, percentual inferior ao arbitrado para o patrono da parte autora.
No caso, não se verifica qualquer contradição na sentença embargada, pelo contrário, a verba honorária foi fixada em observância aos parágrafos 2º e 8º, do art.85, do Código de Processo Civil.
Assim, independentemente do acerto ou equívoco da decisão embargada, o recurso manejado não se revela adequado à finalidade pretendida.
Nessas circunstâncias, outra não pode ser a solução senão a de, conhecendo os embargos de declaração, rejeitá-los.
Posto isso: 3.
Rejeito os embargos de declaração de mov. 159.1. 4. No mais, intime-se o INSS para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação noticiado no mov. 164.1.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
23/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - Celular: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001399-14.2019.8.16.0055 Processo: 0001399-14.2019.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.300,57 Autor(s): ODAIR SOARES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando: a) que no dia 11/11/2021 chegou ao fim a designação deste magistrado para atuação junto a Comarca de Cambará/PR, conforme pode se extrair do sistema “HERCULES” deste E.
TJPR; b) que, com o retorno do Magistrado titular, a força de trabalho disponível reduzirá significativamente (considerando a existência de somente 3 colaboradores exclusivos para o gabinete do Juiz Substituto); c) que nenhum feito (urgente ou não) ultrapassará o prazo legal para decisão estabelecido pela CGJ deste E.
TJPR, bem como pelo CNJ; d) que nos casos de substituição integral, quando não houver disponibilização total da assessoria do gabinete do Juiz Titular, o Juiz Substituto ficará vinculado apenas à metade do número de processos que lhe forem conclusos no período da substituição, podendo restituir os demais sem deliberação; Devolvo, sem manifestação, estes autos para que, conforme regras estabelecidas por este e.
TJPR, especialmente por meio de sua CGJ, conforme Decisão Nº 6001615 P-GP-CG e Decreto Judiciário Nº 21/2020, seja feita a respectiva conclusão ao Juiz Titular.
Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
29/11/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - Celular: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001399-14.2019.8.16.0055 Processo: 0001399-14.2019.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.300,57 Autor(s): ODAIR SOARES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes Autos nº 0001399-14.2019.8.16.0055 de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por Odair Soares dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados no caderno processual. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ODAIR SOARES DOS SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sustenta, em síntese, que: a) na data de 10/09/2018, o autor entrou com o pedido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS; b) para isso, solicitou a averbação do trabalho rural exercido durante o período de 29/04/1974 a 23/06/1987; c) assim como o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 24/06/1987 até 17/12/1987, 01/06/1988 até 31/10/1988, 26/06/1989 até 01/02/1990, 02/07/1990 até 25/12/1990, 01/10/2001 até 22/07/2002, 22/07/2004 até 31/03/2008, 07/04/2014 até 14/11/2014, 06/04/2015 até 18/12/2015, 02/02/2016 até 24/11/2016 e 01/04/2017 até 15/12/2017, e a sua devida conversão de tempo especial para tempo comum; e d) não reconhecendo o período de atividades rurais exercidas, a autarquia ré indeferiu o requerimento administrativo do autor, sob a alegação da falta de tempo de contribuição até a data de 16/12/1998 ou do requerimento administrativo Pede, por fim: a) a homologação de todos os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, inclusive períodos enquadrados como atividade especial; b) a condenação do INSS a averbar o tempo de serviço rural de 29/04/1974 até 23/06/1987; c) a condenação do INSS a proceder ao reconhecimento e averbação do tempo Integral com registro em CTPS e/ou CNIS, para serem devidamente computados em sua contagem de tempo de contribuição, em especial considerando para efeito de carência; e d) reconhecimento de todo o período laborado pelo autor na atividade especial.
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.10 – procuração ad judicia, cálculo de concessão de benefício previdenciário, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, documento de identificação pessoal do autor, cálculos do tempo de serviço/contribuição e do coeficiente, processo administrativo junto ao INSS Por meio da decisão de mov. 7.1, houve o deferimento da gratuidade judiciária.
Citada (mov. 14), a autarquia ré apresentou contestação no mov. 17.1, sustentando que, até a data do requerimento administrativo, a parte autora não havia cumprido o tempo de contribuição exigido em lei, nem havia atingido a idade mínima para se aposentar proporcionalmente.
O autor impugnou a contestação ao mov. 21.1.
Intimadas as partes a especificar as provas, a parte ré não demonstrou interesse em produzi-las (mov. 27.1); ao seu turno, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 28.1).
Na decisão de saneamento (mov. 30.1), foi deferida a produção de prova oral, documental e pericial.
Realizada audiência de instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva das testemunhas (mov. 85.1).
Ao mov. 108.1, foi juntado aos autos o laudo pericial.
A parte autora concordou com o laudo (mov. 112.1) e a parte ré anotou ciência (mov. 114.1).
Ao mov. 122.1, a parte autora manifestou sua satisfação com as provas produzidas, requerendo prazo para alegações finais (mov. 122.1).
Alegações finais apresentadas pela autora ao mov. 128.1, enquanto o INSS renunciou ao prazo (mov. 130.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por ODAIR SOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando ter preenchido os requisitos legais.
Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. 2.1.
Do tempo de atividade rural O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço prestado na lavoura no período de 29/04/1974 a 23/06/1987, em regime de economia familiar.
O tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do §3º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 55. §3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 149 do STJ, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A comprovação do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial pode ser feita por uma das formas previstas no art. 106 da Lei nº. 8.213/91, assim elencadas: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; e V - bloco de notas do produtor rural.
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo.
Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, que se prestem como indício de exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamentos do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
Ademais, via de regra, nas famílias dedicadas à atividade rural, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ªT, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; MAS 2001.72.06.001187 – 6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293).
Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante já consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 73 – Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Não se exige,
por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Superado esse ponto, no que tange à possibilidade de soma do tempo de atividade rural, independentemente de contribuição, com o tempo de atividade urbana, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que “o tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária para fins de averbação” (TRF4, AC 2007.72.99.002284-6, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/02/2009).
No caso em exame, o autor não esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado), na medida em que aduz o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial do INSS, bem como o exercício de atividade urbana, contribuindo para o INSS.
Cabível, portanto, a soma do tempo trabalhado em ambas as atividades.
Ainda, nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE URBANA.
CTPS.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS. 1.
O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 2.
Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. 3.
Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária. 4.
Comprovado por prova material idônea o exercício de atividade urbana (CTPS), deve tal interregno ser considerado para fins previdenciários. (...) (TRF4, APELREEX 2004.71.08.009589-4, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/05/2010) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. 3.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum. 5.
Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo. (...). (TRF4, APELREEX 2004.70.00.040317-5, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 18/02/2010).
No que diz respeito ao cômputo da atividade rural a contar dos 12 anos de idade, o TRF-4 já decidiu que “é possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador” (TRF4, AC 2002.72.03.001764-9, Turma Suplementar, Relator Eloy Bernst Justo, DJ 06/09/2006).
Feitas essas considerações, no caso vertente, a parte autora juntou como início de prova material da condição de trabalhador rural os seguintes documentos: a) certidão de nascimento da irmã do autor, nascida em 12/06/1970, na qual consta a profissão do pai como lavrador (mov. 1.9, p. 21); b) certidão de nascimento com averbação de casamento da irmã do autor, nascida em 25/11/1979, na qual consta a profissão do pai como lavrador (mov. 1.9, p.22); c) declaração de trabalhador rural, emitida em 10/09/2018, atestando que o autor exerceu atividades rurais durante o período de 29/04/1974 a 23/06/1987; e d) matrícula de propriedade, demonstrando propriedade rural na qual o autor exerceu atividades rurais (mov. 1.9, p. 29/33; 1.10, p. 2/21).
Não obstante, mencionados documentos são manifestamente insuficientes para caracterizar o início de prova material necessário para comprovação do efetivo exercício da atividade rural sobre todo o período de 29/04/1974 a 23/06/1987, diante da escassez documental.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC. 1.
O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3.
Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 4.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5003966-43.2019.4.04.9999; PR; Turma Regional Suplementar; Rel.
Juiz Fed.
Marcelo Malucelli; Julg. 17/09/2019; DEJF 18/09/2019 – grifou-se) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA".
REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3.
Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 4.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.; APL-RN 5012160-32.2019.4.04.9999; PR; Turma Regional Suplementar; Rel.
Des.
Fed.
Márcio Antônio Rocha; Julg. 03/09/2019; DEJF 10/09/2019 – grifou-se) Assim, resta evidente a ausência de indícios mínimos de prova material em relação a todo o período a que se pleiteia o reconhecimento de atividade rural (29/04/1974 a 23/06/1987).
Nessa linha de intelecção, é indispensável que a condição de segurado especial e o tempo de serviço rural sejam comprovados mediante início razoável de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.
Contudo, observa-se que o autor não trouxe início de prova material suficiente a comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar em relação ao período compreendido entre os anos de 29/04/1974 a 23/06/1987, havendo ampla lacuna de períodos sem qualquer prova material.
Ademais, a prova testemunhal, em que pese a apontar a existência de trabalho rural em algum momento da vida do autor, é insuficiente para comprovar o efetivo labor durante os períodos pretendidos, sobretudo porque desacompanhada de prova material mínima.
A testemunha Ivo Jose Chenardi (mov. 85.2) relatou: “que é vizinho do sítio da vó do autor; que desde criança, 7/8 anos, já trabalhava; que ficou no sítio até aproximadamente a década de 90; que plantavam milho, feijão, arroz, com a ajuda de toda a família; não possuíam empregados e nem maquinário; que viu muitas vezes o autor trabalhando com a família no sítio.” A seu turno, a testemunha Gervasio Dutra de Resende (mov. 85.3) declarou: “que conheceu o autor no sítio ‘Jaú’, onde o autor trabalhava; que trabalhava na lavoura com a família; plantavam feijão, milho, café; que não tinham empregados, apenas a família trabalhava; que teve contato com o autor até 87, ano em que a testemunha saiu do sitio; que o autor começou a trabalhar com seus 7/8 anos, e até a data de 87 o autor ainda trabalhava no sítio com a família.” Conforme anteriormente consignado, segundo a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 55, §3º, da Lei nº. 8.213/91, não é possível admitir exclusivamente a prova testemunhal para o reconhecimento do labor rurícola, especialmente quando ausentes início de prova material em relação a longo período e existentes apenas depoimentos testemunhais que não fornecem detalhes ou informações mais precisas a respeito do labor do autor e do período de tempo em que este se deu.
Destarte, forçoso concluir pela não comprovação do exercício de atividade rural na condição de lavrador no período compreendido entre o período de 29/04/1974 a 23/06/1987.
Não se nega que os depoimentos testemunhais demonstram que a autora, de fato, trabalhou na lavoura.
Porém, nenhum dos elementos probatórios angariados comprovam de forma suficiente que o autor trabalhou durante todo o período em que é pleiteado reconhecimento, sobretudo de 29/04/1974 a 23/06/1987. 2.2.
Das Atividades Especiais As atividades tidas como especiais, apesar das diversas tentativas do legislador ordinário de transferir a sua regulamentação ao Poder Legislativo, sempre foram previstas em decretos do Poder Executivo.
Primeiro, nos revogados Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79, e depois no Decreto n°. 2.172, de 05/03/97, mantido pelo atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 06/05/99.
Entretanto, o respectivo rol não é taxativo, pois o que define a contagem do tempo de serviço como especial não é a natureza da atividade em si, mas a prejudicialidade do seu exercício à saúde e/ou à integridade física (artigo 201, § 1º, da CF/88).
Assim, mesmo quando não contemplada em ato normativo, pode-se, em análise do caso concreto, reconhecer o caráter especial da atividade exercida pelo segurado, mormente quando houver perícia técnica amparando tal entendimento. 2.2.1.
Da comprovação em juízo das condições especiais Até a vigência da Lei n°. 9.032/95, de acordo com a redação original do art. 57 da LBPS, para a comprovação do exercício de atividades especiais perante o INSS, bastava o trabalhador fazer parte de uma 'atividade profissional sujeita a condições especiais', presumindo-se daí que a sua saúde era prejudicada.
A incidência dessa norma dependia do enquadramento de seu trabalho em atividades ou agentes nocivos previstos em determinadas listas (consideradas não exaustivas pela jurisprudência); via de regra, não existia requisito quanto à prova, salvo no caso de pleito de reconhecimento de atividades ou agentes nocivos não listados, quando, então, era necessária a realização de perícia técnica.
A partir da lei em referência, tendo em vista a nova redação que deu ao §4º do art. 57 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva e permanente exposição, não ocasional, a 'condições especiais'; a prova de tal exposição deve ser feita por meio da apresentação de formulário pela empresa (SB40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), em regra, sem laudo técnico que o acompanhe.
Todavia, com a publicação do Decreto Lei nº. 2.172/97, de 06 de março de 1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a depender de laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Anteriormente, o entendimento adotado era no sentido de que a comprovação da exposição a agentes nocivos dependia de laudo técnico-pericial a partir de 11/10/96, por força da Medida Provisória nº. 1.523, convertida na Lei nº. 9.528, de 10/12/97.
No entanto, firmou-se na jurisprudência orientação diversa, como demonstra o seguinte julgado do egrégio Tribunal Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO.
LEI Nº 9.711/98.
DECRETO Nº 3.048/99. [...] 3.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica [...]. (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2001.04.01.081099-0/RS, DJU 04/08/2004, pág. 393) Logo, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho somente a partir de 06/03/97, por força do Decreto nº. 2.172/97, exceto em relação ao agente físico "ruído", para cuja aferição essa prova sempre foi necessária.
Tal decreto, é oportuno lembrar, revogou o art. 292 do Decreto nº. 611/92 (que, por seu turno, havia recepcionado os anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), passando a enquadrar os agentes como nocivos a partir de anexo específico desse novo diploma, posteriormente substituído pelo Decreto nº. 3.048/99.
Com o advento da Lei nº. 9.732/98 (14/12/98), o foco e a prova são mantidos, mas acrescenta-se novo requisito para o laudo técnico, consistente na 'informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual'.
Assim, foi facilitada a comprovação do exercício de atividades especiais em juízo, embora, em alguns casos, pela deficiência dos documentos juntados aos autos, ainda se faça necessária a realização de perícia judicial, a ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado, na forma do art. 370 do CPC. 2.2.2.
Sobre a possibilidade de conversão Existem trabalhadores que, tendo sido submetidos a atividades especiais, nelas não laboraram por tempo suficiente para a percepção de aposentadoria especial.
São casos em que há o exercício alternado de atividades sujeitas à aposentadoria comum e especial.
Bem por isso, o §3° do art. 57 da Lei nº. 8.213/91, em sua redação original, possibilitava a soma do tempo de serviço executado alternadamente em atividades comuns e especiais, sem restrições, conferindo ao segurado o direito de obter tanto a aposentadoria especial, como a comum por tempo de serviço, desde que operada a respectiva conversão.
Ocorre que o referido dispositivo foi alterado pela Lei nº. 9.032/95, passando-se a admitir a concessão de aposentadoria especial somente aos segurados que comprovassem tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais.
Em consequência, restou vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial, assim como a concessão de aposentadoria especial a quem, até 28/04/1995, véspera da publicação da referida lei, não lograsse comprovar tempo de serviço suficiente à sua percepção.
Só permaneceu assegurada a aposentadoria comum após a comprovação do exercício de atividades comuns e especiais, alternadamente, pelo prazo mínimo de 25 anos, no caso de mulheres, e de 30 anos, no caso de homens, após a devida conversão, visto que mantida a conversão do tempo de serviço especial em comum, por força do § 5° do art. 57 da Lei n°. 8.213/91, acrescentado pela Lei n°. 9.032/95.
Em prosseguimento, veio a Medida Provisória n°. 1.663, de 28/05/98, convertida na Lei nº. 9.711, de 20/11/98, que revogou o §5° do art. 57 da Lei n°. 8.213/91, prevendo, ainda, no seu art. 28, a seguinte norma transitória: O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213 de 1991, na redação dada pelas Leis n° 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Ou seja, embora vedando a conversão do tempo especial em comum (a situação inversa já era vedada desde a edição da Lei n°. 9.032/95), o indigitado diploma ressalvou a conversão do período laborado em condições especiais até 28/05/1998, mesmo para quem tivesse implementado os requisitos do benefício em data posterior, mas, nesse caso, desde que determinado percentual do tempo necessário para a aposentadoria especial já tivesse sido cumprido.
Apreciando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/98, uma vez que a MP nº 1.663 (posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98) teria revogado o art. 57, §5º, da LBPS.
A título ilustrativo, transcreve-se o seguinte precedente daquela colenda Corte: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE ATÉ 28 DE MAIO DE 1998.
LEI Nº 9.711/98.
SÚMULA Nº 284/STF. [...] 7.
Em face do advento da Lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, a partir de 28 de maio de 1998, passou a ser vedada a conversão do tempo de trabalho prestado sob condições especiais em tempo comum.
Precedentes. (REsp 426.571/RS, da minha Relatoria, in DJ 9/2/2004).
Recurso parcialmente conhecido e provido. (STJ, 6ª Turma, RESP nº 603.163/RS, DJU 17/05/04, pág. 304) Tal orientação pretoriana, contudo, restou alterada em 23/03/2011, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.151.363/MG (Rel.
Min.
Jorge Mussi), cuja ementa se reproduz: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2.
Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado estava 'exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente', ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254).
A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial.
Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º.
FATOR DE CONVERSÃO.
EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1.
A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2.
O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão.
Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4.
Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5.
Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada.
Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (grifei) Considerando-se que ao Superior Tribunal de Justiça compete uniformizar a interpretação da legislação federal, alinho-me à jurisprudência da Corte Superior, passando a autorizar a conversão de tempo de serviço especial em comum após 01/02/1998. 2.2.3.
Da análise do caso concreto À luz dos fundamentos expostos, passa-se à análise da pretensão do autor, que, no exercício de suas atividades, alega a realização de atividade perigosa, em razão de ter trabalhado com atividades agrícolas com condições precárias e de riscos à saúde, pretendendo o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 24/06/1987 a 17/12/1987, 01/06/1988 a 31/10/1988, 26/06/1987 a 01/02/1990, 02/07/1990 a 25/12/1990 (períodos trabalhados como ajudante geral), 01/10/2001 a 22/07/2002 (período trabalhado como vigia noturno), 22/07/2004 a 31/03/2008 (período trabalhado como ruralista e tratorista III), 07/04/2014 a 14/11/2014, 06/04/2015 a 18/12/2015, 02/02/2016 a 24/11/2016 (período trabalhado como tratorista agrícola) e 01/04/2017 a 15/12/2017 (período trabalhado como tratorista).
Conforme ressaltado alhures, até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
As condições de trabalho que geram direito à aposentadoria especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizam a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, as quais constituem-se nos seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Nos termos do art. 68, §3º, do Decreto n.º 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Segundo o laudo pericial (mov. 108.1), o autor exerceu atividade considerada especial devido à sua exposição habitual e permanente ao agente físico: a) ruído contínuo ou intermitente, nos períodos de: 24.06.1987 a 17.12.1987, 01.06.1988 a 31.10.1988, 26.06.1989 a 01.02.1990, 02.07.1990 a 25.12.1990, 22.07.2004 a 31.03.2008, 07.04.2014 a 14.11.2014, 06.04.2015 a 18.12.2015, 02.02.2016 a 24.11.2016, 01.04.2017 a 15.12.2017; b) atividade especial de vigilante, no período de: 01.10.2001 a 22.07.2002.
No mais, anote-se que a comprovação da prestação de labor que enseja reconhecimento de tempo de serviço como especial pode ser realizada por meio de laudo extemporâneo.
Em abono: (...) 3.
A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial. (...) (TRF4, AC 5008825-17.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021 – grifou-se) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
USO DE EPI.
LAUDO EXTEMPORÂNEO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
TEMA 709 DO STF.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1.
A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao agente nocivo ruído (IRDR, Tema 15). 2.
A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro). 3.
Assim que efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
Constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213, na redação conferida pela Lei nº 9.732. (Tema 709, STF). 4.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 03/10/2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018. 5.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5037187-32.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/08/2021 – grifou-se) Com base no laudo pericial confeccionado em juízo, nos períodos de 24.06.1987 a 17.12.1987, 01.06.1988 a 31.10.1988, 26.06.1989 a 01.02.1990, 02.07.1990 a 25.12.1990, 22.07.2004 a 31.03.2008, 07.04.2014 a 14.11.2014, 06.04.2015 a 18.12.2015, 02.02.2016 a 24.11.2016, 01.04.2017 a 15.12.2017, reconheceu-se a exposição do autor a ruído contínuo ou intermitente.
O Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do MTE estabelece os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, concernentes ao âmbito trabalhista e previdenciário.
Nessa senda, observa-se que o autor estava exposto a ruído acima de 85 decibéis, que é o limite de tolerância para exposição diária permissível para 8 horas diárias.
Ainda, foi reconhecido, por meio do laudo pericial, o enquadramento das atividades exercidas no período de 01.10.2001 a 22.07.2002 na categoria de vigilante.
Nada obstante, o reconhecimento da atividade de vigilante para fins de aposentadoria por tempo especial, após o Dec. n.º 2.172, de 5.3.1997, exige efetiva comprovação de permanente exposição à atividade nociva, com uso de arma de fogo, requisito cumprido apenas na vigência da prestação de serviço à empresa A G de Paula e Cia.
Ltda.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
VIGILANTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2.
Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 4.
Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5.
Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5054790-21.2015.4.04.7000; PR; Turma Regional Suplementar; Rel.
Juiz Fed.
Marcelo Malucelli; Julg. 17/09/2019; DEJF 18/09/2019 – grifou-se) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2.
Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. 3.
Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4.
Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do RESP 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF 4ª R.; AC 5015129-65.2016.4.04.7108; RS; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira; Julg. 04/09/2019; DEJF 06/09/2019 - grifou-se) Outrossim, de acordo com a orientação jurisprudencial acima colacionada, tendo em vista que o primeiro vínculo empregatício do autor foi no desempenho da atividade de vigia (CTPS – mov. 1.10, de 22/04/1992 a 04/07/1994), é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
Sendo assim, considerando que a parte autora desempenhou atividade especial, reconheço: a) com base no incluso PPP e laudo pericial, os períodos exercidos sob exposição do autor a ruído contínuo ou intermitente, sendo eles: 24.06.1987 a 17.12.1987, 01.06.1988 a 31.10.1988, 26.06.1989 a 01.02.1990, 02.07.1990 a 25.12.1990, 22.07.2004 a 31.03.2008, 07.04.2014 a 14.11.2014, 06.04.2015 a 18.12.2015, 02.02.2016 a 24.11.2016, 01.04.2017 a 15.12.2017, totalizando 08 anos, 05 meses e 29 dias; b) alinhado aos precedentes supra colacionados, o período em que fora exercida a atividade de vigia noturno, sendo ele: 01/10/2001 a 22/07/2002, equivalente a 09 meses e 21 dias.
Verifica-se, portanto, que em ambos períodos foram exercidas atividades em condições perigosas, segundo o Decreto n°4.827, de 03/09/2003, devendo ser aplicado o fator de conversão de 1,4.
Assim, enquadrado certo período de atividade como sendo especial, devem ser reconhecidos como especiais os períodos em que o autor laborou nas condições especiais, com direito à conversão pelo fator de conversão 1,4 (segurado homem).
Sendo assim, o tempo exercido em atividade especial deverá ser multiplicado por 1,4.
No entanto, tendo em vista que a parte autora pugna pela conversão da atividade especial em tempo comum de períodos em que já foram reconhecidos pelo INSS em sua forma simples, faz-se necessário a contabilização tão somente dos períodos a mais com que o autor será agraciado com a conversão, além daqueles períodos que já foram reconhecidos pela autarquia ré.
Neste sentido, tem-se que todo o período pleiteado para conversão de tempo especial em comum (24.06.1987 a 17.12.1987, 01.06.1988 a 31.10.1988, 26.06.1989 a 01.02.1990, 02.07.1990 a 25.12.1990, 01.10.2001 a 22.07.2002, 22.07.2004 a 31.03.2008, 07.04.2014 a 14.11.2014, 06.04.2015 a 18.12.2015, 02.02.2016 a 24.11.2016, 01.04.2017 a 15.12.2017) já foi reconhecido pelo INSS em sua forma simples.
Isso quer dizer que o autor já possuía 09 anos, 04 meses e 18 dias reconhecidos pela autarquia.
Dessa forma, aplicando o fator de conversão de 1,4 (segurado homem), chega-se ao total de 13 anos, 1 mês e 17 dias.
Porém, desse período de 13 anos, 1 mês e 17 dias deve ser descontado o período já reconhecido pelo INSS (09 anos, 04 meses e 18 dias), concluindo-se que o tempo a mais com que o autor será agraciado com a presente conversão é de 03 anos, 09 meses e 09 dias. 2.2.4.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº. 20/98 introduziu importantes alterações no sistema previdenciário nacional, trazendo significativas alterações tanto no Regime Próprio Especial do Servidor Público (RPSP) como no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que especialmente interessa ao caso presente.
No que se refere à aposentadoria, a referida EC nº. 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Consta da emenda, expressamente, que, “até que lei discipline a matéria, o tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição” (art. 4º da EC nº. 20/98).
De toda forma, continuaram previstas as aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional.
Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de contribuição, sendo 35 anos de contribuição/serviço para homem e 30 anos para mulher, independentemente da idade.
Outrossim, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, exige-se do segurado idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, cumulativamente com comprovação de, no mínimo, 30 anos de contribuição/serviço para homem e 25 anos para mulher, acrescidos de um período adicional, denominado pedágio, conforme estipulado no artigo 9º, § 1º, inciso I, alínea “b” da EC nº. 20/98.
Esse “pedágio” corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº. 20/98 (16/12/98), faltaria para que o segurado atingisse o limite de tempo para aposentadoria proporcional (30 anos para homem e 25 anos para mulher).
De qualquer forma, a maior alteração trazida pela EC nº. 20/98 recaiu sobre a aposentadoria proporcional, já que para a integral não houve qualquer mudança em relação ao regime anterior, bastando, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, apenas a comprovação de 35 anos de contribuição/serviço se homem e 30 anos se mulher, sem limite etário mínimo.
Na hipótese em apreço, somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (22 anos, 09 meses e 0 dias) com o acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em comum (03 anos, 09 meses e 09 dias), chega-se ao total de 26 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição, não sendo alcançado o requisito legal.
Portanto, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser acolhido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Odair Soares dos Santos nos autos da presente ação previdenciária que moveu em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de reconhecer e averbar em favor do autor os períodos de 24/06/1987 a 17/12/1987, 01/06/1988 a 31/10/1988, 26/06/1989 a 13/02/1990, 02/07/1990 a 25/12/1990, 01/10/2001 a 22/07/2002, 22/07/2004 a 31/03/2008, 07/04/2014 a 14/11/2014, 06/04/2015 a 18/12/2015, 02/02/2016 a 24/11/2016 e 01/04/2017 a 15/12/2017 como exercidos em atividade especial, os quais, convertidos em tempo comum, totalizam um acréscimo de 03 anos, 09 meses e 09 dias ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional (art. 86, caput, do CPC), já que a a parte autora sagrou-se vencedora em apenas 01 dos seus 03 pedidos (reconhecimento de atividade especial, reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria, com seus consectários), os ônus sucumbenciais deverão ser rateados na proporção 2/3 pela parte autora e 1/3 pela parte ré, ressalvada eventual concessão prévia da gratuidade judiciária.
Com fulcro no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e ao patrono da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários fixados em quantia certa deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR).
Desnecessária a atualização monetária dos honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, porque sofrerão a mesma atualização dele (igualmente pelo IPCA-E).
A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para recursos e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.º Região, independentemente de novo despacho.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e comunicações de estilo.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
04/10/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/05/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:40
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001399-14.2019.8.16.0055 Processo: 0001399-14.2019.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.300,57 Autor(s): ODAIR SOARES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição” proposta por Odair Soares dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 1.1).
Requereu, em suma, "a homologação de todos os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, inclusive períodos enquadrados como atividade especial; condenação do INSS a averbar o tempo de serviço rural de 29/04/1974 até 23/06/1987, totalizando 13 anos, 1 mês e 25 dias; condenação do INSS em proceder reconhecimento e averbação do tempo Integral com registro em CTPS e/ou CNIS para serem devidamente computados em sua contagem de tempo de contribuição, em especial considerando para efeito de carência; reconhecimento de todo o período laborado pelo autor na atividade especial, sendo estes: de 24/06/1987 até 17/12/1987, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 01/06/1988 até 31/10/1988, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 26/06/1989 até 01/02/1990, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 02/07/1990 até 25/12/1990, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 01/10/2001 até 22/07/2002, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 22/07/2004 até 31/03/2008, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 07/04/2014 até 14/11/2014, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 06/04/2015 até 18/12/2015, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 02/02/2016 até 24/11/2016, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 01/04/2017 até 15/12/2017, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo".
Alternativamente, pugnou-se "pela condenação do INSS a averbar no CNIS da parte autora, todo tempo de serviço rural comprovado nestes autos e que seja julgado extinto por Vossa Excelência sem resolução do mérito; alternativamente, pugna-se pela condenação do INSS a averbar no CNIS da parte autora, todo tempo de contribuição indenizado nesta oportunidade, desde que essa indenização ocorra, os quais estarão devidamente comprovados nestes autos; condenação do INSS a implantar em favor da Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, NB: 181.834.154-6 pois provou que na DER em 10/09/2018, já contava com 39 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de serviço exigido, sendo feitos os cálculos da RMI com base na regra geral de cálculo e com base na nova regra 85/95, instituída pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, prevalecendo o que for mais favorável, condenando-o, ainda, a pagar as parcelas vencidas e vincendas dos benefícios à Autora desde o Protocolo Administrativo até a implantação do benefício (DDB e DIB), atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ, incidentes dede a competência que originou o direito até a data do efetivo pagamento e ainda o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (sumula 111 do STJ) no patamar de 20% sobre o valor da condenação" Com a inicial, juntou os documentos de mov. 1.2/1.10.
Decisão inicial deferindo as benesses da gratuidade da justiça (mov. 7.1).
Contestação apresentada ao mov. 17.1.
Impugnação à contestação juntada ao mov. 21.1.
Instados a especificarem provas a produzir, o INSS manifestou desinteresse na produção de provas (mov. 27.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 28.1).
Decisão saneadora proferida ao mov. 30.1, deferindo a produção de prova documental, oral e pericial.
Realizada audiência de instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva das testemunhas (mov. 85.1).
Ao mov. 87.1, prolatou-se decisão nomeando o perito (mov. 87.1).
O Sr.
Perito apresentou proposta de honorários ao mov. 92.1.
Laudo pericial juntado ao mov. 108.1.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial ao mov. 112.1, e a requerida ao mov. 114.1.
Juntado do curriculum vitae do Sr.
Perito ao mov. 115.1.
Ao mov. 122.1, a parte autora manifestou sua satisfação com as provas produzidas, requerendo prazo para alegações finais (mov. 122.1).
Alegações finais apresentadas ao mov. 128.1 enquanto o INSS renunciou ao prazo (mov. 130.1).
Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido. 2.
A instrução probatória foi devidamente conduzida, com a produção das provas requeridas pelas partes. Não houve pedido de esclarecimentos sobre o laudo e,
por outro lado, as manifestações apresentadas trazem em si a conclusão sobre as teses defendidas pelas partes, não havendo, pois, necessidade de outros enfrentamentos.
Ainda, as partes inclusive já trouxeram suas alegações finais. 2.1 Por conseguinte, declaro encerrada a instrução probatória. 3.
Contadas e preparadas as custas, ressalvada a gratuidade judiciária, voltem conclusos para sentença. 4.
Dos honorários periciais O perito nomeado propôs honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (mov. 92.1).
A fixação de honorários periciais no âmbito da competência federal delegada deve observar o disciplinado na Resolução n.º 305/2014/CJF.
A excepcional majoração dos honorários deve ser realizada com base nos requisitos do art. 28, §1º, da norma mencionada.
Eis o teor de referido dispositivo legal: Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) No caso, verifica-se a ausência de profissional inscrito na AJG na Comarca, justificando a majoração. 4.1.
Sendo assim, homologo os honorários periciais aqui requeridos. 4.2.
Outrossim, considerando que já houve a prestação do serviço pelo Sr.
Perito[1], com a juntada do laudo pericial ao mov. 108.1, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários à Justiça Federal, conforme Resolução da CJF nº 305/2014. 4.3.
Ciência ao perito. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito [1] Art. 30, da Resolução nº 305/2014 CJF.
O pagamento dos honorários de tradutores e intérpretes será solicitado após o juiz da causa atestar a prestação dos serviços. -
30/04/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/12/2020 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 15:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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18/08/2020 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2020 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:08
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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09/07/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/07/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 17:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/05/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2020 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/03/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/02/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/01/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2020 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2020 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/12/2019 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:34
Declarada incompetência
-
11/12/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 08:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2019 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2019 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/06/2019 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/06/2019 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2019 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2019 13:08
Recebidos os autos
-
28/05/2019 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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