TJPR - 0013988-34.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/08/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/07/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2025 09:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:39
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JESSE WILLIAN BARBOSA
-
03/02/2025 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2024 07:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:53
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/05/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
24/05/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/05/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/05/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 15:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
25/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/07/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/07/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
26/07/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 10:00
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013988-34.2020.8.16.0045 Processo: 0013988-34.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.625,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): COMUNIC VEM GRAFICA DIGITAL LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo, para tanto, o que lhe parecer cabível.
Diligências necessárias. Arapongas, 26 de janeiro de 2022.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
04/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
10/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013988-34.2020.8.16.0045 Processo: 0013988-34.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.625,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): COMUNIC VEM GRAFICA DIGITAL LTDA DESPACHO A Instrução Normativa nº 61/2021-GCJ estabeleceu, em seu art. 2º, § 2º, que os Juízes responsáveis pelas Centrais de Mandados poderão estabelecer, mediante Portaria, regras para cumprimento de mandados conforme a realidade local, desde que respeitada a ordem prioritária estipulada no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020.
Sendo assim, a Portaria nº 21/2021, da Direção do Fórum desta Comarca, instruiu a distribuição diária, por cada Serventia Judicial, de até 25 (vinte e cinco) mandados para cumprimento, com atenção à ordem cronológica de antiguidade e sem prejuízo à ordem prioritária definida no anexo do Decreto Judiciário 401/2020, até que haja a normalização dos mandados pendentes de cumprimento.
Portanto, em obediência aos atos normativos supracitados, determino a expedição e a distribuição do mandado, nos moldes requeridos para cumprimento, observando-se o limite de distribuições diárias, a ordem cronológica de antiguidade e o rol prioritário disposto no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020.
Diligências necessárias.
Arapongas, 09 de agosto de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
09/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013988-34.2020.8.16.0045 Processo: 0013988-34.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.625,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): COMUNIC VEM GRAFICA DIGITAL LTDA DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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