TJPR - 0002658-42.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2023 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN PATRICK JESUÍNO
-
13/09/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
24/08/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 12:20
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
14/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/08/2023 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN PATRICK JESUÍNO
-
17/07/2023 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:26
Juntada de PARECER
-
01/06/2023 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN PATRICK JESUÍNO
-
11/05/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 08:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN PATRICK JESUÍNO
-
06/03/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN PATRICK JESUÍNO
-
07/02/2023 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2022 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:09
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:30
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:32
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 13:45
Juntada de LAUDO
-
18/05/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:27
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 10:27
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 09:45
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
28/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/03/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2021 14:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2021 16:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2021 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2021 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2021 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/06/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
17/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002658-42.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. Retifiquem-se as informações do curatelado conforme certidão de mov. 8.1; cumpram-se as demais determinações e a decisão inicial no que ainda pendente. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 10 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
10/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002658-42.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora (art. 98 do CPC), conquanto prova de sua hipossuficiência econômica nos autos.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MARIA LURDES TOMACHEWSKI JESUINO em desfavor de seu filho ALLAN PATRICK JESUINO, que seria incapaz para a prática dos atos da vida civil por possuir Retardo Mental Grave, declarado pelo CID: F72.1; residente atualmente na reside na Casa de apoio Viver Feliz, no bairro Parolin, na cidade de Curitiba/PR.
Em razão da doença, o interditando necessita de cuidados e acompanhamento e não tem condições de exercer os atos da vida civil, fazendo-se necessária a nomeação de curadora.
Requereu, em sede liminar, a nomeação da autora como curadora provisória.
Deu-se vista ao Ministério Público, que se manifestou favorável à nomeação da autora como curadora provisória da ré e requereu a algumas diligências (mov. 16.1). É o relatório, no essencial.
DECIDO. 3.
A disciplina da capacidade civil e das ações de interdição foi largamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Ocorre que essas duas leis geraram algumas incompatibilidades que dependerão de análise e sedimentação doutrinárias e jurisprudenciais.
O que se tem como certo desde logo é: (i) que aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente são apenas relativamente incapazes, e não mais absolutamente, como se depreende da atual redação do art. 4º, inc.
III, do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.146/2015; (ii) que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º da Lei nº 13.146/2015); (iii) que a avaliação da deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015); (iv) que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo-lhe facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (v) que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §§ 3º, e art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (vi) que a decisão que decretar a interdição ou nomear curador deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado (art. 755, inc.
I, do CPC); e (vii) que em caso de relevância e urgência justificadas, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, é possível a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos (art. 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC).
As dúvidas que resultam das anteriormente referidas incompatibilidades, e que ainda demandam esclarecimentos, se referem à persistência do instituto da interdição ou do cabimento de simples nomeação de curador ao incapaz sem lhe opor o “rótulo” de interditado.
Essa deliberação constitui, porém, objeto da sentença.
Por ora, compulsando as alegações contidas na peça vestibular e os documentos que a seguiram, e tendo por base ainda o parecer ministerial de mov. 16.1, no exercício do juízo perfunctório de cognição exigido para a presente fase processual, entendo cabível a nomeação da autora como curadora provisória do réu.
Com efeito, o laudo de mov. 1.13 indica a doença que acomete o curatelado, embora não especifique detalhadamente quais são suas limitações, o que poderá ser mais bem delineado com a entrevista da curatelada, avaliação médica, se possível por equipe multidisciplinar, oitiva de testemunhas e outros meios de prova que se mostrarem pertinentes.
De toda sorte, os demais elementos traídos ao feito pela autora, confirmam a imprescindibilidade da imediata intervenção para defesa da vida, saúde e dignidade do réu.
Aliás, aguardar todo o trâmite processual sem a indicação de responsável se mostraria contraproducente, prejudicando sua manutenção, saúde, vida e dignidade do curatelado e atendando contra os próprios princípios do Estatuto e do diploma processual que justificam a detalhada análise, ensejando verdadeira contrariedade legislativa, na medida em que as cautelas adotadas impediriam o exercício dos próprios direitos que visam proteger.
A nomeação da curadora provisória, assim, é medida que se impõe. 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a postulação de urgência pugnada na inicial e nomeio a autora MARIA LURDES TOMACHEWSKI JESUINO como CURADORA PROVISÓRIA do réu ALLAN PATRICK JESUINO, especialmente para representa-lo perante à seguradora do qual é beneficiário em apólice de seguro de vida, tudo na defesa dos interesses da incapaz, devendo, inclusive, prestar constas anualmente nos autos (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15). 5.
Intime-se a autora para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 759, inc.
I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas contido no item “4” acima. 6.
Paute-se audiência para entrevista do curatelado e cite-se-o para participar (CPC, art. 751), devendo constar do mandado a advertência de que poderá constituir advogado e impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados dessa audiência, ou, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial e, nessa hipótese, qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Se ainda mantida sua internação a entrevista deverá ser realizada no local onde se encontre (art. 751, §1º, do CPC).
Intime-se a curadora da data e local da entrevista e dê-se ciência ao Ministério Público.
Observe-se o Decreto 400/2020 do TJPR. 7.
No mais, defiro os pedidos formulados pelo Parquet ao mov. 19.1: (a) oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de todos os Municípios da Região Metropolitana de Curitiba solicitando informações sobre a existência de bens em nome da curatelada; (b) consulte-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da curatelada; (c) oficie-se ao INSS para que informe se consta benefício previdenciário em nome do requerido.
Com a resposta dessas diligências, dê-se vista, nesta ordem, à autora, à ré (se já tiver representante nos autos) e ao Ministério Público. 8.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 04 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
05/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2021 21:23
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:23
Juntada de PARECER
-
03/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CURATELA PARA INTERDIÇÃO
-
20/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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