TJPR - 0004087-33.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2024 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/11/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 15:38
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
18/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/09/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 13:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
17/08/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
04/08/2023 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/05/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/04/2023 20:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 10:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 20:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 06:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 22:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 23:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/09/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 21:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/06/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 21:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 4087-33.2021 1.
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Diz o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o art. 98 do CPC alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção ao prejuízo do sustento próprio e da família.
Partindo-se desta premissa, e em análise aos documentos juntados na inicial, que indicam renda isenta de tributação, concedo à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consigno que a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade concedida (art. 100, CPC), enquanto, advirto a parte à qual concedido o benefício, que acaso revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único). 3.Recebo a petição inicial porque regular e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 4.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, devendo as partes serem Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaintimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
Outrossim, enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 5.
Intime-se a autora da data, pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 6.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e o réu em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 7.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaTodavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 8.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a autora para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pela autora, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pela autora, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 4. 9.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 10.
A autora pediu, em sede liminar, o cancelamento dos descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
A tutela em questão pode ser satisfativa ou cautelar.
Requerendo-se uma como outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaart. 297 do CPC, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direito fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no art. 273, §7º, do código revogado.
Dispõe sobre o tema o art. 300, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), complementação que se faz necessária na abordagem do tema.
O dispositivo contempla ainda tanto a tutela provisória cautelar de urgência, amparada pelo conceito indeterminado de risco ao resultado útil do processo, quanto a tutela provisória satisfativa de urgência, em que o perigo de dano é o relevante.
Num e noutro caso não mais se exige ainda prova inequívoca, mas somente a probabilidade do direito (fumus) aliada ao perigo, ou de dano ou de resultado (periculum).
Discorrendo sobre os requisitos à concessão da tutela de urgência lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier et al (“in” Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 1ª ed., SP, Ed.
RT, 2015, pp. 498/499): “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaabandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última. ” “(...) O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. ” A probabilidade do direito está, portanto, consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015).
Enquanto o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” (ib idem).
Já no tocante à consecução do resultado, seja afastando-se o perigo de dano, seja repelindo-se o risco ao resultado útil, pontue-se que o novo Código consagrou a atipicidade das medidas, tanto satisfativas (pela falta de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadelimitação do seu art. 300), quanto cautelares (pelo contido no seu art. 301, novo regramento do poder geral de cautela, que era previsto no art. 798 do CPC/1973).
Sobre o tema: Art. 300. (...) Atipicidade.
Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. (Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 312).
Art. 301. (...) Tutela cautelar.
Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar. (idem, p. 314).
Assim, o juiz, ao contrário da própria concessão do pedido de tutela provisória, onde não pode agir de ofício, não está adstrito às medidas de efetivação porventura sugeridas, podendo determinar quaisquer outras que repute adequadas.
Sob essas premissas, passo a perscrutar quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a justificar a concessão da tutela provisória.
A tese central eleita pela autora foi a inexistência de contratação dos empréstimos consignados descontados pelo réu em sua pensão, fato este que constitui um fato negativo para a demandante, uma vez que está impossibilitada de comprová-la.
Da parte que lhe cabia, consistente na narração coerente dos fatos e do direito decorrente, a autora se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadesincumbiu, presumindo-se que, por ora, resta presente a probabilidade do direito.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO INICIAL DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
BANCO QUE DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RESPONDER O RECURSO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300).
LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA.
POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELO BANCO.
RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0070696-45.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.03.2021) Giro outro, o perigo de dano é verificado com a diminuição do valor da pensão recebida pela autora pelo INSS.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, concedo a liminar para o fim de suspender os descontos a título de empréstimo consignado realizado pelo requerido, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Oficie-se o INSS para que desabilite a autorização dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Dispenso a necessidade de caução em razão da hipossuficiência financeira reconhecida (art. 300, §1º, do CPC).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9.Diligências necessárias.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
06/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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