TJPR - 0029536-81.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2023 20:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2023 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2023 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2023 21:35
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 21:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/01/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/12/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/12/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/12/2022 13:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/12/2022 09:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
08/11/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
08/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
03/11/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/10/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
27/10/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 22:31
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:31
Juntada de PARECER
-
01/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
21/07/2022 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2022 18:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/07/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
-
01/07/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/06/2022 23:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 23:44
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 15:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GABRIEL MENDES DE ALMEIDA
-
18/04/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/04/2022 17:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
05/04/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
05/04/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
05/04/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
05/04/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
05/04/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
05/04/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
05/04/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
29/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/03/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 12:47
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WILIAN SILVA MORAES
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GABRIEL MENDES DE ALMEIDA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/01/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/01/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
19/11/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 19:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 13:25
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029536-81.2019.8.16.0030 Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des.
RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator -
30/08/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GABRIEL MENDES DE ALMEIDA
-
16/06/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GABRIEL MENDES DE ALMEIDA
-
17/05/2021 19:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2021 18:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
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03/05/2021 10:13
Recebidos os autos
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03/05/2021 10:13
Juntada de Ofício - DEPEN
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 13) Autor: Ministério Público Réus: José Gabriel Mendes de Almeida e Wilian Silva Moraes O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) JOSÉ GABRIEL MENDES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, trabalha com construção civil, RG 12.600.845- 7 SSP/PR, CPF *12.***.*70-80, nascido aos 08.07.1997, com 22 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Marcia Pereira Maia e de Jose Carlos Mendes de Almeida, residente na Rua Ágata, 875, Porto Meira, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido no ergástulo público local por outro processo; e, b) WILIAN SILVA MORAES, brasileiro, solteiro, motoboy, RG 13.708.732-4 SSP/PR, CPF *21.***.*08-07, nascido aos 21.06.2001, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Maria Rute Silva e de Valmir Pereira Moraes Junior, residente na Rua Tatu, 30, Bubas, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 10 de setembro de 2019, por volta das 17h25min, na residência da ofendida, localizada na Rua Olímpico nº 415, Parque Residencial Morumbi III, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados WILIAN SILVA MORAES e JOSÉ GABRIEL MENDES DE ALMEIDA, mancomunados entre si, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, mediante ameaça com emprego de arma de fogo (não apreendida) apontada contra a ofendida MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA JUSTINO, subtraíram, para ambos, uma TV SAMSUNG 42”; um notebook ACER; um videogame PLAYSTATION IV; um anel, uma aliança e uma corrente, todos de ouro; e um relógio CITIZEN, avaliados em R$5.500,00, tudo de propriedade da referida ofendida”.
Os autos de IP iniciaram-se por Portaria (seq. 1.1).
A denúncia foi recebida em 30.01.2020 (seq. 23).
Citados (seqs. 44 e 75), os réus apresentaram resposta à acusação por Defensoras nomeadas, as quais postergaram a análise do mérito e arrolaram testemunhas (seqs. 66 e 80).
Na fase do art. 397, CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 86).
Durante a instrução, uma vítima e uma testemunha foram inquiridas, seguindo-se os PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 13) interrogatórios (seqs. 121/122).
Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia (seq. 129).
A Defesa de WILIAN pleiteou a absolvição, por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, quanto à dosimetria da penal, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e aplicação de apenas uma majorante e, por fim, pediu a fixação do regime semiaberto (seq. 135).
A Defesa de JOSÉ GABRIEL, por sua vez, preliminarmente arguiu a nulidade do reconhecimento realizados pela vítima, na fase policial, em razão da inobservância do disposto no art. 226, CPP; e, requereu, no mérito, a absolvição, por insuficiência de provas (seq. 137).
Vieram-me conclusos os autos no dia 15.04.2021 (seq. 138), decido.
I.
Preliminar: A Defesa de JOSÉ arguiu, sem razão, preliminar de nulidade do reconhecimento realizado durante o inquérito policial, em razão da não observância das formalidades previstas no art. 226, CPP.
As determinações previstas no art. 226, CPP, não são de observação obrigatória, mas sim, meras recomendações legais.
Nesse sentido, vale anotar a posição do STJ sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO PENAL E PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 228 E 226 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. "As disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC 134.776/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). 2.
Considerando que o reconhecimento extrajudicial não foi o único fator de convicção do magistrado, pois complementado na fase judicial por outros elementos de prova, não há falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria. 3.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 377407/SC, 6ª T., Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.06.2013, DJe 27.06.2013, grifo nosso). “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU.
RECOMENDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 13) IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (HC 278.542/SP, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015). [...]” (STJ, RHC 99.769/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21.08.2018, DJe 29.08.2018) Importante destacar, ainda, que o reconhecimento fotográfico, realizado na Delegacia, embora não tenha seguido, no todo, a forma preconizada na lei, não tem o condão de macular a prova da autoria, consubstanciada na palavra da vítima.
Isso porque, a vítima Maria afirmou não ter dúvidas quanto ao reconhecimento realizado na Delegacia (seq. 1.4).
Observa- se, ainda, que apesar de a ofendida não ter condições de recordar da fisionomia dos assaltantes, em virtude até mesmo do medo provocado em decorrência da ação violenta praticada por eles, certo é que afirmou tê-los visto na casa de uma vizinha em data anterior aos fatos, o que auxiliou no reconhecimento.
Destarte, não há que se cogitar a existência de qualquer nulidade processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela Defesa.
II.
Mérito: A materialidade restou comprovada pela Portaria (seq. 1.1), pelo do boletim de ocorrência (seq. 1.3), pela fotografia utilizada em reconhecimento (seq. 1.4) e pelo auto de avaliação (seq. 11.3), além da prova oral colhida na fase policial e em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre os réus.
JOSÉ GABRIEL MENDES DE ALMEIDA em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime.
Afirmou que foi preso por outro roubo no dia 11.09.2019, quando estava em um veículo juntamente com WILIAN.
Confirmou ser a pessoa que figura como número três na fotografia de seq. 1.4, e WILIAN como número dois, esclarecendo que a imagem foi registrada no dia em que foram presos.
Naquele dia, foi reconhecido somente pela vítima do outro roubo, negando, portanto, conhecer Maria de Fatima de Sousa Justino.
Confirmou que sua prisão foi exibida na televisão e por ser frequentador assíduo do bairro Morumbi III, nesta cidade, acredita que foi confundido pela vítima Maria de Fátima quando do reconhecimento.
Na data da PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 13) prisão, estava em uma favela e convidou WILIAN para sair.
Foram até o Centro da cidade e, na volta, ocorreu a abordagem.
Por fim, disse que tinha conhecido WILIAN em uma comunidade, há pouco tempo, e recorda que ele estava com o pé fraturado.
WILIAN SILVA MORAES, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime, sustentando que naquele dia ficou em casa com sua família, fazendo um churrasco.
No dia seguinte, por volta das 13h, JOSÉ GABRIEL foi até sua casa, com um veículo Renault, de cor cinza, e o convidou para levar uma pessoa até uma Advogada.
O veículo, segundo JOSÉ GABRIEL, foi emprestado por uma amiga.
Enquanto retornavam, por volta das 16h, foram abordados pela polícia e conduzidos à Delegacia.
Disse que estava com o pé fraturado e fazia fisioterapia, no entanto, não estava utilizando gesso, mas somente muleta.
Confirmou ser o indivíduo que figura como número dois na fotografia de seq. 1.4 e JOSÉ GABRIEL como número três.
Afirmou que foi reconhecido após 25 dias após a abordagem policial, por meio de fotografia, acreditando que isso aconteceu por ser parecido com JOSÉ GABRIEL, que teria praticado o crime.
Negou conhecer a vítima Maria de Fátima.
Maria de Fatima de Sousa Justino, vítima, declarou que na data dos fatos, por volta das 17h, estava em casa na companhia da nora e de duas amigas, quando dois assaltantes invadiram e, rapidamente, subtraíram os pertences do imóvel, dentre eles uma televisão, um notebook e joias, inclusive das amigas, as quais optaram por não depor em sede policial.
Enquanto os dois criminosos entraram na casa, ambos armados, um terceiro indivíduo ficou no carro.
Negou a ocorrência de agressão durante a ação criminosa, afirmando que a arma de fogo de um deles ficava apontada contra a sua direção, enquanto retirava as joias, sendo que o prejuízo totalizou cerca de R$ 5.500,00, uma vez que nenhum objeto foi recuperado.
No dia seguinte, ficou sabendo que os suspeitos teriam sido presos por outro assalto e, por volta das 15h, foi à Delegacia, mas ao chegar descobriu que eles foram soltos.
No dia 25.09.2011, retornou à Delegacia, ocasião em que foram exibidas duas fotografias de três rapazes, vindo a reconhecer, sem sombra de dúvidas, dois deles como autores do crime.
Não sabe descrever as características do carro utilizado e também não recorda a fisionomia deles, mas tem certeza do reconhecimento realizado na Delegacia, pois já viu as mesmas pessoas na casa de uma vizinha anteriormente.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 13) A informante Maiara dos Santos Ribeiro disse que seu marido é primo de WILIAN e, na data dos fatos, passou o dia em um churrasco na casa dele.
Reuniram-se por volta das 10h e ali permaneceram até às 22h ou 22h30min.
WILIAN não teria saído do imóvel, pois estava com o pé direito fraturado, no entanto, não estava revestido de gesso, mas ele precisava do auxílio de muleta para andar.
Havia, no máximo, dez pessoas no local, se recordando que o churrasco ocorreu naquele dia porque possui vídeos e fotografias registradas em seu computador.
Sobre a prisão de WILIAN, disse que ocorreu no dia seguinte, enquanto ele estava em um carro com um amigo, conhecido pela depoente como “Pinscher ”, acrescentando que WILIAN não tem veículo próprio. À vista de JOSÉ GABRIEL, confirmou que ele tem semelhança com o rapaz identificado como “Pinscher ”.
Acredita que WILIAN não tem envolvimento no crime e foi preso por estar na companhia de JOSÉ GABRIEL, não se recordando de ter visto este último no churrasco.
Pois bem.
Analisando a prova colhida nos autos, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada procedente.
Não obstante a negativa dos réus, a prova é suficiente para condenação.
Observo que os réus foram reconhecidos, de maneira inconteste, pela vítima Maria, na Delegacia, como sendo os indivíduos que invadiram sua residência, armados e anunciaram o assalto.
Diante disso, apesar do reconhecimento ter sido realizado 15 dias após os fatos (em 25.09.2019, conforme seq. 1.4), como sustenta a Defesa do réu WILIAN, tal circunstância, por si só, não constitui elemento hábil a afastar a autoria a ele imputada, sendo certo que há coerência entre as declarações prestadas pela vítima em sede de inquérito policial e aquelas narradas em Juízo, mesmo após o considerável lapso temporal existente entre as duas ocasiões.
Não se pode esquecer do valor que se atribui à palavra da vítima, máxime pelo fato de que, em crimes deste jaez, normalmente não possui qualquer relação de amizade ou inimizade com os acusados, e, portanto, não teria motivos para incriminá-los gratuitamente.
No ponto, sobre a palavra da vítima, assim decidiu o TJPR: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 13) “APELAÇÃO CRIME Nº 1.548.933-9, 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. (...).
CRIME.
ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B, DA LEI 8069 DE 1990).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS CONDUTAS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
INOCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Apelação Crime nº 1.548.933-9 (TJPR, 4ª C.
Criminal, AC 1548933-9, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel.: Dilmari Helena Kessler, Unânime, J. 08.06.2017, destaque nosso)”.
As versões dos réus não são respaldadas por qualquer elemento de prova, restando isoladas nos autos e, assim, impassível de serem acolhidas e determinar a absolvição deles.
Destaco que nem mesmo as declarações de Maiara dos Santos Ribeiro são aptas a isentar a responsabilidade de WILIAN, tendo em vista ela possui relação de intimidade com o referido réu.
Desta forma, o contexto fático mencionado pelos réus, tentando justificar o ocorrido, destoa da realidade, haja vista que não é crível que a vítima tenha, gratuitamente, formulado acusações graves em desfavor deles, com a única finalidade de prejudicá-los.
A majorante relacionada ao emprego de arma deve ser reconhecida.
A vítima foi enfática em dizer que os subtratores portavam armas de fogo verdadeira.
Segundo a vítima, cuja palavra ostenta caráter de preponderância em crimes desta natureza, um dos assaltantes, manteve a arma de fogo apontada em sua direção enquanto retirava suas joias.
Note-se que a apreensão e submissão do artefato à perícia para seu reconhecimento são prescindíveis, quando firme a palavra da vítima nesse sentido.
A propósito e na parte que interessa: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ELEMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 13) CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa IV - No presente caso, o Tribunal de origem se lastreou na prova oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo.
Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra- se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. (...).
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC 454.283/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., j. 09.10.2018, DJe 15.10.2018, grifo nosso).
A majorante relacionada ao concurso de duas ou mais pessoas igualmente enseja reconhecimento, seja pelas declarações da vítima, seja pela confissão.
Nota- se que o crime foi praticado por duas pessoas.
O pedido da Defesa de WILIAN de desconsideração de umas das majorantes também deve ser afastado, tendo em vista que elas possuem parâmetros distintos, uma com fração fixa e outra variável, inexistindo qualquer impedimento para aplicação sucessiva delas, já que art. 68, parágrafo único, do Código Penal é uma faculdade.
Tenho, também, por devidamente comprovado o dolo, uma vez que, deliberadamente, os réus, em concurso de agentes, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtrairam os bens pertencentes da ofendida, nos termos da denúncia.
Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar os réus JOSÉ GABRIEL MENDES DE ALMEIDA e WILIAN SILVA MORAES como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, CP.
Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena.
I.
JOSÉ GABRIEL MENDES DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 8 de 13) O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de antecedentes criminais, no entanto, a condenação definitiva será valorada apenas na fase seguinte.
Nada se pode falar sobre sua personalidade ou sua conduta social.
As circunstâncias do crime não merecem destaque negativo.
Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo, mediante grave ameaça.
As consequências do crime merecem destaque negativo, eis que a “res furtiva” não foi recuperada integralmente, ocasionando um prejuízo de, aproximadamente, R$ 5.500,00 à vítima, incluindo os bens não reavidos.
Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso.
Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão, considerando o disposto no art. 157, “caput”, CP.
Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois o réu registra condenação criminal definitiva nos autos 11560-95.2018.8.16.0030, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com trânsito em julgado no dia 10.05.2019.
Assim, aumento a sua pena em seis (06) meses, fixando-a, nesta fase, ante a ausência de atenuantes, em cinco (05) anos de reclusão.
Não se aplicam minorantes.
Entretanto, como já bastante demonstrado acima, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas.
Não havendo nada de extraordinário à referida causa de aumento de pena, elevo a pena no patamar mínimo legal (1/3), fixando-a, assim, em seis (06) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Incide, ainda, a majorante do emprego de arma, pelo que aumento a pena em 2/3, fixando-a em onze (11) anos, um (01) mês e dez (10) dias de reclusão.
Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em trezentos e sessenta (360) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu.
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 9 de 13) equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.
A pena deverá ser cumprida, ainda que inicialmente, em regime fechado, por conta da reincidência e, ainda, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Por conta da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), a suspensão condicional da pena (art. 77, CP); e, por fim, a detração penal, evitando eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei.
II.
WILIAN SILVA MORAES O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Nada se pode falar sobre seus antecedentes, sua personalidade ou sua conduta social.
As circunstâncias do crime não merecem destaque negativo.
Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo, mediante grave ameaça.
As consequências do crime merecem destaque negativo, eis que a “res furtiva” não foi recuperada integralmente, ocasionando um prejuízo de, aproximadamente, R$ 5.500,00 à vítima, bens não reavidos.
Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso.
Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão, considerando o disposto no art. 157, “caput”, CP.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Por outro lado, há atenuantes.
Incide a – inexplicavelmente ainda vigente –, atenuante da menoridade, pois à época dos fatos o réu tinha 18 anos de idade.
Entretanto, a diminuição de pena deve ser comedida, tendo em vista a própria idade e o histórico criminal do réu.
Assim, diminuo em três (03) meses, fixando-a, assim, em quatro (04) anos e três (03) meses de reclusão.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 10 de 13) Não se aplicam minorantes.
Entretanto, como já bastante demonstrado acima, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas.
Não havendo nada de extraordinário à referida causa de aumento de pena, elevo a pena no patamar mínimo legal (1/3), fixando-a, assim, em cinco (05) anos e oito (08) meses de reclusão.
Incide, ainda, a majorante do emprego de arma, pelo que aumento a pena em 2/3, fixando-a em nove (09) anos, cinco (05) meses e dez (10) dias de reclusão.
Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em trezentos e sessenta (360) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu.
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.
A pena deverá ser cumprida, ainda que inicialmente, em regime fechado, o teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direito tendo em vista que a pena arbitrada supera 4 (quatro) anos de reclusão e o delito foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o art. 44, CP.
Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme os termos do art. 77, CP.
INDENIZAÇÃO: Ao que dos autos se infere, a res furtiva não foi integralmente recuperada, causando transtornos patrimoniais para as vítimas na órbita de R$ 5.500,00, relativos ao notebook, modelo Acer, videogame, TV SAMSUNG 42”; um anel, uma aliança e uma corrente, todos de ouro; e um relógio CITIZEN, sendo que durante a instrução essa questão foi debatida.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 11 de 13) Nessa perspectiva, considerando-se a égide da Lei nº 11.719/2008 e a redação por ela conferida ao art. 387, IV, CPP, o arbitramento de valor indenizatório às vítimas, a ser adimplido pelos réus, constitui medida de rigor, seja pela valorização atribuída à ofendida dentro da nova ótica do processo penal pátrio, seja porque o dano patrimonial é aferível por simples exame dos autos, independendo de análise subjetiva ou conhecimento especializado.
Pode, assim, ser fixada no bojo dos autos, sem que se cogite advento de gravame ao sentenciado.
Destaque-se: o Ministério Público formulou requerimentos de reparação dos danos na denúncia e em memoriais.
A respeito do tema cumpre colacionar entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CRIMINAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DESCABIMENTO.
COAUTORIA COMPROVADA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA COGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A competência para a análise do pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita é do juízo da execução, que tem melhores condições de aferir a capacidade financeira do réu e a sua possibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, ou não (...) (TJPR - AC - 852971-3 - Rel.
Luiz Cesar Nicolau - Unânime - - J. 02.05.2013) "A participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, ‘todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime’, pois, em tal hipótese, ‘há unidade de crime e pluralidade de agentes’" (RT 726/555).
Com a alteração trazida pela Lei 11.719/2008 o magistrado deverá estabelecer um valor mínimo de indenização no caso de sentença condenatória, independente de pedido da Promotoria de Justiça ou da vítima.
Somente poderá deixar de assim proceder se dos elementos de informação contidos nos autos não for possível qualquer aferição a respeito dessa quantificação.
Não há violação ao devido processo legal porque essa exigência decorre de expressa previsão normativa, devendo o réu se preocupar, também, quando de sua defesa, com essa realidade.
No caso em análise correto se apresenta o comando da sentença que estabelece condenação mínima ao réu pelo dano patrimonial causado à vítima, consistente na não recuperação dos bens subtraídos, com base em laudo de avaliação.
Recurso não provido. (TJPR - AC - 691627-4 - Rel.: Luiz Cesar Nicolau - Unânime - J. 17.03.2011) Unânime PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 12 de 13) - J. 17.03.2011)”. (TJ/PR, AC 1025224-7, 4ª C.
Criminal, Rel.
Des.
Jefferson Alberto Johnsson, j. 20.03.2014, v.u.).
Por tais razões, condeno, também, os réus, ao pagamento de indenização civil à vítima Maria, em R$ 5.500,00.
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1.
Condeno-os, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs.
Contudo, considerando que os réus são pessoas pobre na acepção jurídica do termo, tanto que foram defendidos por Defensoras dativas, concedo-lhes o benefício da Gratuidade e, dessa forma, suspendo a sua condenação no que se refere ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, CPC. 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.
Advirtam-se os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4.
Cumpra a Secretaria o determinado no art. 201, § 2º, CPP. 5.
Considerando que os réus responderam a maior parte do processo solto, a despeito da presente condenação, em regime fechado, não vislumbro necessidade e/ou utilidade na decretação das custódias cautelares, neste momento. 6.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensora dativa que atuou gratuitamente neste feito em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica do réu; e, de outro, da ausência de estrutura efetivamente funcional da Defensoria PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 29536-81.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 13 de 13) Pública, que, diante do reduzido quadro de seus membros nesta Comarca e da exacerbada carga de trabalho, eventualmente não tem condições de atender nem mesmo os réus hipossuficientes presos.
Assim, arbitro honorários, atenta à tabela da Resolução Conjunta 15/2019–PGE/SEFA, para o Dr.
Wandressa Alves Rangão, OAB/Pr 67.681, que prestou 1 assistência jurídica integral ao réu JOSÉ GABRIEL, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
Serve a presente decisão como certidão. 7.
P.R.I.C. e cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Foz do Iguaçu/PR (datado e assinado digitalmente), Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 1 Conforme item 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, porque a defesa integral no rito ordinário tem como valor máximo R$ 2.000,00. -
30/04/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/04/2021 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GABRIEL MENDES DE ALMEIDA
-
16/03/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:20
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO MÉDICA/HOSPITALAR
-
09/02/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 10:48
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2020 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 14:15
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/09/2020 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/09/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESA
-
17/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/06/2020 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 14:49
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 15:55
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 13:45
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 13:44
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2020 09:26
Recebidos os autos
-
07/02/2020 09:26
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/02/2020 16:53
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/02/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2020 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2020 14:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2020 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 18:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/01/2020 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/01/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 11:32
Recebidos os autos
-
27/01/2020 11:32
Juntada de DENÚNCIA
-
03/12/2019 18:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/10/2019 17:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 10:54
Recebidos os autos
-
01/10/2019 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2019 10:18
Recebidos os autos
-
01/10/2019 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 10:18
Distribuído por sorteio
-
01/10/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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