TJPR - 0016278-72.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
31/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
31/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
22/05/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2025 18:02
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
13/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
10/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
19/03/2025 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/03/2025 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:23
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
11/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
23/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:34
Expedição de Mandado
-
23/10/2024 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2024 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
20/09/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
05/09/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2024 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/08/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:05
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 13:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/08/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/07/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:43
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/06/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
18/06/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:40
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/05/2024 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
22/04/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
13/03/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
08/02/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/11/2023 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
01/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 12:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/11/2023 08:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 08:23
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 08:23
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 08:23
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JUIMAR FRANCISCO BEVILAQUA
-
01/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
21/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
21/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
26/09/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
15/08/2023 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
20/06/2023 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
11/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JUIMAR FRANCISCO BEVILAQUA
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2023 13:27
Distribuído por dependência
-
20/03/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
13/03/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
24/02/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/02/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
18/01/2023 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
28/09/2022 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JUIMAR FRANCISCO BEVILAQUA
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
29/04/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
12/04/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:45
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
31/03/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JUIMAR FRANCISCO BEVILAQUA
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
10/03/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
16/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 18:20
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
05/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/01/2022 12:51
Recebidos os autos
-
05/01/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/01/2022 12:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/01/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/01/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
27/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0016278-72.2017.8.16.0030 Processo: 0016278-72.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$251.076,00 Autor(s): ARIEL ANTUNES DE SOUZA IRACEMA PERETIATKO Réu(s): Juimar Francisco Bevilaqua Vistos e etc.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.
Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora.
Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 2.
Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC).
Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo.
Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 3.
Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4.
Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores.
Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços.
Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo.
Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores.
Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado.
B) SISBAJUD: fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa.
Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida.
Autorizo o Sr.
Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”.
B.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito.
Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas.
B.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial.
B.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
B.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência.
B.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo.
Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
B.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo.
Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente.
B.7) Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
B.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física.
B.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0.
C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem.
Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação.
No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. c.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos.
D) BUSCA DE BENS NA RESIDENCIA DO EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado.
Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil.
D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária.
E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
E.1) Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativo aos últimos 02 (dois) anos.
E.2) Requisitem as informações via INFOJUD, bem como a eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação.
E.3.
Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento.
E.4.
Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento.
E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso.
E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio.
E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias.
Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão.
H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto.
I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei.
I.1.
Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
I.2.
Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
I.3.
Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito.
I.4.
Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado.
I.5.
Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis.
I.6.
Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento.
I.7.
A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação.
I.8.
Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC).
I.9.
Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI.
I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito.
A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres.
J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo.
Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC).
Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC).
K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada.
L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc.
IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento.
M) PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade.
Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão.
N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio.
Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes.
Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ.
Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”.
Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr.
Oficial de Justiça.
Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc.
I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC.
Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado.
Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação.
Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
O contraditório nessa ocasião será diferido.
P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc.
Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar.
Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e.
TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC.
N.1.
A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015.
N.2.
A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
N.3.
Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas.
N.4.
Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias.
N.5 .
Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7.
Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão.
N.8.
Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC).
N.9.
A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8.
DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC).
Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC.
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado.
Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação.
No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos.
Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão.
Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula.
Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9.
CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública.
Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 9.
DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e.
TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se, com as homenagens de estilo. 10.
DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 11.
DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12.
DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão.
Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão nos moldes do item 10. 14.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias.
Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos.
Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata.
No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15.
FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
07/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:26
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 09:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0016278-72.2017.8.16.0030 Processo: 0016278-72.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$251.076,00 Autor(s): ARIEL ANTUNES DE SOUZA IRACEMA PERETIATKO Réu(s): Juimar Francisco Bevilaqua Sentença.
Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração apostos pelos autores em face da sentença, os quais argumentaram que não constou no dispositivo da sentença que o réu foi condenado a arcar com os danos materiais relativos a motocicleta conforme fundamentação. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos.
O Código de Processo Civil faculta às partes manejarem o recurso de Embargos de Declaração quando no julgado houver omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1022 do CPC). O embargante apresentou embargos de declaração a respeito da sentença do evento 301.1, alegando que houve omissão no dispositivo da sentença frente ao consignado na fundamentação. De fato o dispositivo da sentença foi omisso uma vez que ausente a condenação do réu em ressarcir aos autores o valor da motocicleta nos termos da fundamentação. Por tais razões, reconheço a omissão e retifico o dispositivo, o qual passará a conter a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte Ré ao pagamento do valor de R$ R$ 8.956,60 relativos a motocicleta, R$380,00 relativos ao frete e orçamento e R$150,00 relativos ao guincho. Tais valores deverão ser corrigidos pelo índice INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Os valores deverão ser corrigidos pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde a prolação da presente decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – data do acidente – 31/12/2016. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. Tendo em vista a natureza da causa, o tempo de tramitação do litígio, o trabalho realizado pelos causídicos, a necessidade de instrução processual, a existência de sentença anulada pelo e.
TJPR arbitro os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em desfavor de ambas as partes vez que beneficiárias da gratuidade da justiça. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
07/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0016278-72.2017.8.16.0030 Processo: 0016278-72.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$251.076,00 Autor(s): ARIEL ANTUNES DE SOUZA IRACEMA PERETIATKO Réu(s): Juimar Francisco Bevilaqua SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ARIEL ANTUNES DE SOUZA e IRACEMA PERETIATKO em face de JUIMAR FRANCISCO BEVILAGUA, na qual relataram os autores, em apertada síntese, que o primeiro autor foi vítima de um acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do réu.
Aduziram que a causa primária do evento foi a conduta imprudente do réu que, conforme boletim de ocorrência carreado à exordial, teria cruzado a via preferencial e colidido no veículo de propriedade da segunda demandante, na oportunidade conduzido pelo Sr.
Ariel.
Postularam a concessão de tutela de urgência antecipada para o fim de compelir o réu a pagar uma pensão mensal no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), até ulterior decisão do juízo.
Ao final, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenizações pelos danos materiais (danos emergentes, pensão mensal, redução da capacidade laboral) e morais decorrentes.
Juntaram documentos (eventos nº. 1.2/1.13).
A inicial foi recebida e tutela de urgência foi indeferida (eventos nº. 6.1).
No evento nº. 16.1 os autores pleitearam a averbação da existência da presente demanda junto ao prontuário do veículo do réu, a qual foi deferida pelo juízo, com base no poder geral de cautela (evento nº. 18.1).
O réu foi devidamente citado para comparecer na audiência de conciliação designada pelo juízo, a qual restou infrutífera (evento nº. 56.1).
Em sua contestação, aduziu ser ilegítimo para responder aos pedidos deduzidos na inicial, vez que não era ele o condutor do veículo envolvido no acidente.
No mérito, reafirmou a sua ilegitimidade, aduzindo, ainda, que o primeiro autor trafegava em velocidade incompatível com a via, devendo ser reconhecida a concorrência de culpas.
Defendeu inexistir o dever de indenizar.
Impugnou os danos materiais narrados na inicial, batendo-se, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (eventos nº. 54.2/54.6).
Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (evento nº. 55.1).
Sobreveio pedido do réu para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento nº. 62.1).
No evento nº. 65.1, o juízo saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral e documental.
Na audiência de instrução e julgamento, o juízo inquiriu as testemunhas e informantes arrolados pelas partes (evento nº. 87.1). Na mesma oportunidade, considerando o requerimento de prova pericial, o juízo conferiu prazo ao autor para realizar a juntada do laudo pericial confeccionado pelo INSS.
A parte autora compareceu aos autos no evento nº. 93.1, pugnando pela juntada de documentos.
No evento nº. 100.1, o juízo requisitou documentos e informações junto ao INSS, os quais foram juntados no evento nº. 109.1 e 125.1.
Sobrevieram alegações finais (eventos nº. 112.1 e 130.1).
Foi proferida sentença de parcial procedência no evento n. 135.1.
A parte Ré interpôs recurso de apelação no evento n. 143.1. do que a Autora apresentou contrarrazões no evento n. 144.1.
O e.
TJPR anulou a r. sentença por entender ser necessária a realização de perícia médica para apurar o grau de incapacidade laborativa da parte Autora.
As partes apresentaram os quesitos nos eventos n. 159.1 e 160.1.
O laudo pericial foi apresentado no evento n. 279.1.
A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial no evento n. 285.1.
A parte Ré apresentou manifestação no evento n. 287.1.
A parte Autora apresentou suas alegações finais no evento n. 296.1 e a Ré, no evento n. 299.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inexistido preliminares ou irregularidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito da presente demanda.
Em sede de responsabilidade civil extracontratual, o princípio regente é o da responsabilidade subjetiva, fundada na averiguação da culpa.
Segundo os ensinamentos de Silvo Venosa, “na responsabilidade subjetiva, o centro do exame é o ato ilícito.
O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito civil.
Responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 26).
Dispõe o art. 186 do Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesta direção é o art. 927 do mesmo diploma legal, ao prescrever que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Extrai-se, assim, que para a configuração do ato ilícito, imprescindível que sejam observados: a) fato ou ato lesivo, negligência ou imprudência; b) dano, seja moral, material ou estético, como no caso; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável pela lesão.
A solução da lide impõe, pois, a verificação da culpa pelo acidente de trânsito, bem como a existência e a extensão dos danos e o nexo de causa com o evento.
Conforme consta da petição inicial, a causa do sinistro foi a conduta imprudente do condutor do veículo de propriedade do réu, o qual, conforme boletim de ocorrência (evento nº. 1.7), teria cruzado a via preferencial e colidido na motocicleta.
Constou do boletim de ocorrência juntado no evento nº. 1.7: “Conforme averiguações realizadas no local do acidente, ocorrido em Foz do Iguaçu/PR, no KM 15 da BR 469, foi possível constatar através de vestígios e entrevista com o condutor do V1, que V1 (RENAULT/CLIO, placas DGZ-5752), realizava manobra de retorno, visando ingressar na BR 469, no sentido Parque das Cataratas, instante em que cruzava a pista, colidiu com v3 (HONDA/CG, placas BAY.6749), que seguia na rodovia, portanto, na preferencial, sentido Centro da cidade.
O condutor de V1 informou não ter visto a motocicleta.
O condutor de v2 foi encaminhando ao Hospital Municipal de Foz do Iguaçu/PR”.
A parte Ré, por sua vez, aduziu que o condutor de seu veículo foi surpreendido com a motocicleta do demandante, e que, devido à alta velocidade desenvolvida pelo condutor, não conseguiu desviar ou frenar para impedir o acidente.
Logo, a ocorrência da colisão é inequívoca.
A instrução processual não trouxe maiores informações a respeito da dinâmica do acidente.
As informações foram praticamente as mesmas descritas no boletim de ocorrência.
A testemunha JULIANA CLAUDIA SAMPAIO BOTELHO, policial rodoviário que atendeu a ocorrência, restringiu-se, praticamente, às informações constantes do mencionado registro de ocorrência.
A pessoa de EDUARDO FRANCISCO DE ASSIS, ouvida como informante, já que enteado do condutor do veículo Renalut Cio envolvido no acidente, afirmou que só possuía conhecimento das informações prestadas pelo próprio condutor e outras presentes no local.
Por sua vez o condutor do veículo Sr.
ELEUMAR LUIZ DE SOUZA, ouvido como informante, declarou que “olhou para os dois lados”, e quando estava no “meio da pista”, surgiu a motocicleta e colidiu no veículo.
Atribuiu a de visualização da motocicleta ao acentuado aclive da rodovia, afirmando ser uma subida grande.
Considerando as provas elencadas aos autos, e as nuances do caso concreto, verifica-se que a presunção de veracidade que possui o boletim de ocorrência corrobora aversão da parte Autora de que a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor do veículo Renault/Clio, de propriedade do réu.
Verifica-se pelo boletim de ocorrência que a motocicleta conduzida pela parte Autora trafegava na via preferencial.
Há inclusive sinalização no local do acidente com advertência expressa da ordem de “pare” e “dê a preferência”, consoante infere-se das fotografias juntadas no evento n. 54.6.
Inexistindo prova efetiva de que a vítima estivesse trafegando em excesso de velocidade ou infringindo qualquer outro dever de cautela, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao condutor do veículo do réu, que deixou de tomar as cautelas necessárias ao adentrar na via preferencial.
Ainda que assim não fosse, mesmo supondo que a parte Autora trafegasse em velocidade incompatível com a via, tal fato não autorizaria a interceptação de trajetória de quem trafega em via preferencial, seguindo o fluxo sem imaginar que algum outro veículo, no sentido contrário, vai lhe obstruir, inesperadamente, a passagem.
O condutor do veículo do réu, portanto, visando adentrar na rodovia, deveria ter dado preferência a quem vinha trafegando.
A escusa de que não viu o veículo não ilide a sua responsabilidade.
A responsabilidade do réu, por derradeiro, é objetiva e solidária, vez que figura como proprietário do veículo envolvido no sinistro, nos termos da denominada teoria da guarda da coisa perigosa ou da responsabilidade pelo fato da coisa, ou mesmo, pela culpa in eligendo.
Em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, sendo irrelevante o fato de o motorista não ser seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Neste sentido já decidiu o Colendo STJ e o e.
TJPR: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDARIEDADE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela Recursoreparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. especial provido. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279) (...) 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, Quarta Turma – T4, AgRg no REsp 1401180/SP, Agravo Regimental no Recurso Especial 2013/0291182-0, Ministro Luis Felipe Salomão, J. 09.10.2018).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A CULPA DO PRIMEIRO RÉU, QUE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO QUE CONDUZIA E INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
VALOR MANTIDO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM CORRER DA DATA DO ACIDENTE.
PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0000479-66.2011.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDUÇÃO DE CAMINHÃO POR MENOR DE IDADE, SEM HABILITAÇÃO – DINÂMICA DOS FATOS NÃO IMPUGNADA EM GRAU RECURSAL – LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO BEM – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO, APENAS PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, JUNTAMENTE COM O CONDUTOR E SUA REPRESENTANTE.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0072032-18.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 11.11.2019).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO VIÚVO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO DOS AUTORES.
APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001117-63.2014.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 21.06.2020) Assim, verifica-se que a culpa é do condutor do veículo o Réu, sendo a responsabilidade também deste.
Com efeito, cediço que para que haja responsabilidade de pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) é necessária efetiva comprovação do prejuízo sofrido.
No caso concreto a parte Autora postulou o pagamento do conserto da motocicleta avariada, além das despesas com guincho e orçamento.
As despesas com guincho e confecção de orçamento não foram impugnadas pela parte Ré e guardam relação com a retirada e devolução da moto para orçamento, conforme consta da descrição dos serviços “Código Frete.
Descrição.
Buscar e levar Moto.
Orçamento.
Orçamento” cujo valor total da nota é de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) e devem ser suportados pela parte Ré.
Igualmente, a despesa com guincho por ocasião do acidente no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), conforme recibo do evento n. 1.12.
Tais valores deverão ser corrigidos pelo índice INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por fim, no que tange à motocicleta, os autores pugnaram pela condenação do réu ao pagamento dos valores consignados no orçamento de menor valor carreado no evento nº. 1.9.
O réu se insurgiu alegando que os orçamentos, inclusive aquele de menor valor, estão acima do valor de tabela FIPE da motocicleta.
Tenho que no caso concreto, a insurgência, contudo, não merece guarida, já que o valor do menor orçamento apresentado, não obstante seja minimamente mais elevado que o seu próprio valor de mercado, encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, pois é consabido que tabela FIPE constitui tão somente um parâmetro para se aferir o preço médio de mercado de um bem.
Em razão disso, o valor do veículo pode sofrer variação para mais ou para menos.
No caso dos autos verifica-se que o valor da Tabela FIPE trazido pela Ré é de R$8.555,00, (tendo como mês de referência – agosto para setembro/2017) ao passo que o menor orçamento de março/2017 teve como valor a monta de R$ 8.956,00, havendo pequena diferença de R$401,00 (quatrocentos e um reais).
Certamente a conclusão seria diversa caso os valores orçados superassem em demasia o menor orçamento realizado.
A toda evidência, o arbitramento da indenização na forma almejada pelo réu, ou seja, com base no valor da tabela FIPE, não atenderia ao princípio da reparação integral.
Assim, reputo devido também o valor de R$ 8.956,60 (oito mil novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de sua confecção, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acidente, nos termos das Súmulas nº. 54 do STJ.
O pedido de danos morais também merece ser acolhido.
No tocante ao dano moral, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira, é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc..”.
A Constituição Federal, no art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
A compensação por dano moral surge, basicamente, da violação, por outrem, dos direitos da personalidade.
O Código Civil, no art. 186, contém a previsão de que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também prevê a possibilidade de indenização por ato ilícito em decorrência do abuso de direito por parte do titular (art. 187 do CC).
O art. 927, seguindo a racionalidade dos dispositivos retro citados, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém.
No caso, entendo que estão presentes os elementos necessários para ensejar a compensação por dano moral.
A situação pela qual passou a autora transborda os limites do mero descumprimento contratual, mostrando-se suficiente para a indenização por danos morais, distanciando-se dos transtornos e desgastes próprios das relações contratuais e dificuldades do cotidiano, mostrando-se grave e insidiosa da sua dignidade.
Ora, o acidente gerou fraturas e ferimentos ao Autor, de forma que a dor amargada pela parte Autora, não pode ser visa como mero aborrecimento do cotidiano, já que ninguém fica indiferente ao sofrer fraturas e ferimentos em decorrência de acidente de trânsito que não causou, quão mais pelas limitações daí decorrentes a que fica sujeita a vítima, ainda que sejam limitações temporárias.
Assentada a ocorrência dos danos morais e o dever de indenizar, passo a fixar o quantum indenizatório.
Deve-se lembrar que o balizamento da indenização por dano moral há de ser fixado dentro da razoabilidade, ou seja, reparar a dor sofrida sem que haja um enriquecimento sem causa por parte da vítima (STJ, REsp. 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ. de 5.6.2000; 3ª T., REsp. 578.682-0/SC, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, v.u.
DJ. de 29.06.2004).
O montante indenizatório deve ser fixado em valor razoável, proporcional ao grau de culpa e à situação econômica das partes, a fim de desestimular o ofensor a repetir tal ato, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido ao ofendido.
Sendo assim, arbitro a indenização a título de danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender condizente com as peculiaridades do caso, sem que enriqueça a parte Autora, mas suficiente para desestimular o comportamento da ré.
Os valores deverão ser corrigidos pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde a prolação da presente decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Quanto ao alegado dano estético desde já consigno o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 387, no sentido de ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre o dano estético, acentua que o que era “inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade.” (CAVALIERI FILHO, Sério.
Programa de responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 113).
O mesmo autor, ao falar sobre a alteração no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição da súmula acima transcrita, ensina: “Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida.
Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade.” (obra citada, p. 114).
A incidência do dano estético decorre de alguma alteração na estrutura morfológica do lesado, podendo, em alguns casos, ensejar até mesmo certo grau de repulsa, tratando-se de um dano que impacta na aparência física, nos aspectos pessoais do sujeito.
Normalmente, tem maior expressão em locais do corpo que se mantêm desnudados, ensejando maior valor da indenização.
O dano estético deve ser permanente, indelével, irreparável, ou seja, sem possibilidade de restauração ou restituição ao estado anterior.
No caso dos autos a parte Autora não trouxe qualquer fotografia ou laudo hábil amparar o pleito de dano estético.
Não se vislumbram nos autos provas de marcas ou cicatrizes capazes de demonstrar a suposta deformidade.
A própria perícia foi conclusiva e taxativa ao afirmar que (evento n. 279.1): 7º) Ocorreu deformidade permanente ou aleijão no Autor? Com o acidente o mesmo teve grande parte do corpo atingido no momento da queda “rampando”, mais de 70% do corpo que ficou sem pele o mesmo possuirá danos estéticos permanentes e irreversíveis? R: NÃO HÁ INCAPACIDADE A SER DESCRITA TÃO POUCO DANOS ESTÉTICOS A SEREM APURADOS. 8º) O examinado em razão do trauma sofrido pode ter problemas psicológicos capazes de gerar angústia ou depressão profunda em razão de ser pessoa jovem e ficar com danos estéticos em grande parte do seu corpo de forma definitiva? R: VIDE QUESITO ANTERIOR. 9) As lesões foram ocasionadas devido ao acidente de trânsito mencionado, ficou o periciado com deformidade permanente, ficou com problemas estéticos (cicatrizes, marcar, manchas)? R: SIM - CICATRIZ NA REGIÃO DO TORMOZELO E NO OMBRO.
NO ENTANTO NENHUMA DELAS CAPAZ DE COUSAR TRAUMAS OU DANOS PSICOLOGICOS E/OU PSIQUIÁTRICOS.
Logo, a resposta da perícia, somada à ausência de prova das supostas marcas/cicatrizes ocasionadas pelo acidente, não há que se falar em indenização por dano estético.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao pedido de pensionamento.
Basta uma simples leitura do laudo pericial para se verificar que por inúmeras vezes o sr.
Perito afirmou categoricamente que: “NÃO HÁ INCAPACIDADE A SER DESCRITA”.
E foi além: “NÃO HÁ INCAPACIDADE A SER DESCRITA - ESTÁ APTO AO TRABALHO” (grifei).
Respondendo ainda que: “NO MOMENTO DO EXAME PERICIAL NÃO SE EVIDENCIOU NECESSIDADE DE AFASTAMENTO LAVORAL OU INCAPACIDADE LABORAL”.
Não havendo incapacidade, em qualquer grau, consoante a perícia, não há que se perquirir a respeito do pensionamento.
As insurgências da parte Autora quanto ao laudo não são suficientes para afastar sua conclusão.
Note-se que o Laudo Pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, inexistindo outra análise técnica que possa afastar suas conclusões.
Nem mesmo o Laudo Pericial do IML que foi feito poucos meses após o acidente (evento n. 1.8), pode se sobrepor ao laudo pericial oficial.
Mesmo porque, constou do laudo do IML quanto ao quesito sobre incapacidade permanente para o trabalho, dentre outros questionamentos que: “Prejudicado para avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, esta avaliação não se destina a esta finalidade.
Não para os demais”.
Assim, a improcedência dos pedidos inicias, nestes pontos, é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte Ré ao pagamento do valor de R$380,00 relativos ao frete e orçamento e R$150,00 relativos ao guincho, totalizando R$530,00 (quinhentos e trinta reais).
Tais valores deverão ser corrigidos pelo índice INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Os valores deverão ser corrigidos pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde a prolação da presente decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – data do acidente – 31/12/2016.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. Tendo em vista a natureza da causa, o tempo de tramitação do litígio, o trabalho realizado pelos causídicos, a necessidade de instrução processual, a existência de sentença anulada pelo e.
TJPR arbitro os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em desfavor de ambas as partes vez que beneficiárias da gratuidade da justiça.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
05/05/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/03/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
14/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
11/01/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/12/2020 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2020 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
13/11/2020 04:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
15/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 03:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
19/07/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
13/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
13/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
30/04/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:04
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 20:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/03/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
31/01/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
30/12/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2019 10:49
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JUIMAR FRANCISCO BEVILAQUA
-
20/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
20/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JUIMAR FRANCISCO BEVILAQUA
-
14/07/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JUIMAR FRANCISCO BEVILAQUA
-
11/07/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
11/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
09/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JUIMAR FRANCISCO BEVILAQUA
-
09/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
05/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
03/07/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
02/07/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 04:32
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
28/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TALLES VAN DER MAAS ASSIS
-
21/05/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JUIMAR FRANCISCO BEVILAQUA
-
13/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
08/05/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
29/04/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 14:46
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2019
-
26/03/2019 14:46
Baixa Definitiva
-
26/03/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JUIMAR FRANCISCO BEVILAQUA
-
14/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
01/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2019 19:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
24/01/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/02/2019 13:30
-
12/12/2018 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2018 13:50
Distribuído por sorteio
-
30/08/2018 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
15/08/2018 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
25/07/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
29/06/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
22/06/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2018 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2018 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JUIMAR FRANCISCO BEVILAQUA
-
16/04/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/03/2018 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JUIMAR FRANCISCO BEVILAQUA
-
20/12/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
20/12/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
06/12/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 10:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2017 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
15/09/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
05/09/2017 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2017 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
04/08/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
27/07/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 14:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
19/07/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/07/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/07/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
13/07/2017 14:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2017 12:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/07/2017 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ANTUNES DE SOUZA
-
29/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PERETIATKO
-
07/06/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2017 09:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 17:31
Recebidos os autos
-
06/06/2017 17:31
Distribuído por sorteio
-
06/06/2017 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2017 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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