TJPR - 0000836-70.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2023 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/01/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2023 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:51
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2022 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/10/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2022 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 22:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 22:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 22:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 22:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/08/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:23
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 04:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-70.2021.8.16.0048 Processo: 0000836-70.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu(s): MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA FERNANDES ROSILENE DE OLIVEIRA SANTOS FERNANDES Roberio Aparecido de Oliveira Fernandes Rodrigo de Oliveira Fernandes Ronaldo de Oliveira Fernandes
Vistos. 1.Trata-se de ação anulatória proposta por MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA FERNADES, ROBÉRIO APARECIDO DE OLIVEIRA FERNANDES, ROSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, RONALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, RODRIGO DE OLIVEIRA FERNANDES. 2.
Da prejudicial Com relação à decadência, vê-se que esta se confunde com o mérito da demanda, e junto deste será analisada, uma vez que é necessário averiguar a questão de fundo buscado pela autora com o presente processo. 3.
Do valor da causa Com relação ao valor da causa, não se verifica, de plano, a necessidade de sua modificação, tendo em conta o objetivo da preferência tão somente pugnada podendo, contudo, ter sua análise revisada no decorrer processual mediante apresentação de demais provas. 4.
Não havendo demais preliminares ou prejudicais e inexistindo vício a ser declarado, aliado ao fato de que o processo está em ordem, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) nulidade da adjudicação dos imóveis dos quais a autora é coproprietária; b) violação da boa-fé objetiva da autora; c) existência de litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça 6. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 7.Meios de prova admitidos Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova documental e oral, que aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida.
A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC.
Ressalte-se que a prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, e no depoimento das testemunhas que forem oportunamente arroladas.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo diploma legal.
Defiro a expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas que não residem na Comarca de Assis Chateaubriand.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
Por conseguinte, designe a secretaria data para a audiência de instrução e julgamento na primeira data livre e desimpedida na pauta deste Juízo. 8.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9.
Por fim, diante do pedido de assistência justiça gratuita promovido pelos requeridos, intimem-nos para juntar, no prazo de 10 (dez) dias: a) declaração de próprio punho de que não pode arcar com os custos do processo em prejuízo do sustento próprio e familiar, e comprovar a insuficiência de recursos, mediante a apresentação: b) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; c) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente sejam sócios, ou confirmação de que são isentas; d) holerite dos três últimos meses, caso sejam trabalhadores empregados; e) contrato social atualizado, na hipótese de serem sócios de alguma pessoa jurídica; f) ou declaração por instrumento particular de que não possuem rendimentos, caso em que deverão declarar qual a sua fonte de subsistência; g) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Intimações e Diligências necessárias Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
25/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2021 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:43
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 09:41
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 09:39
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 09:37
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 09:33
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-70.2021.8.16.0048 Processo: 0000836-70.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu(s): MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA FERNANDES ROSILENE DE OLIVEIRA SANTOS FERNANDES Roberio Aparecido de Oliveira Fernandes Rodrigo de Oliveira Fernandes Ronaldo de Oliveira Fernandes Vistos, Trata-se de uma ação anulatória de ato jurídico c/c tutela de urgência promovida por Maria Fernandes de Oliveira em face de Maria de Fátima de Oliveira Fernandes, Robério Aparecido de Oliveira Fernandes, Rosilene de Oliveira Fernandes, Ronaldo de Oliveira Fernandes e Rodrigo de Oliveira Fernandes, onde alega em síntese que, é coproprietária dos imóveis de lote nº 171, 172, 172-A, 173 e 174, os quais foram objeto de adjudicação pelos requeridos nos autos de nº 0092-47.1999.8.16.8.0048.
Afirma que não fora intimada pessoalmente da adjudicação, não podendo exercer o seu direito de preferência em relação aos imóveis.
Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da adjudicação, e no mérito requere que seja declarada nula a adjudicação dos imóveis.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a mov. 1.10) É o relato do necessário.
Decido. 2.
O Código de Processo Civil adotou o nome de tutela provisória para se referir à tutela antecipada e à tutela cautelar, seja pautada pela urgência, seja pela evidência.
A tutela provisória de urgência divide-se e tutela antecipada e cautelar, ocupando a grande maioria dos dispositivos (artigos 294 a 310, CPC), enquanto a tutela da evidência ficou restrita a um só dispositivo (artigo 311, CPC).
Com efeito, a tutela de urgência está precipuamente voltada para afastar o periculum in mora, a fim de evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto tramita o processo (agravamento do dano ou a frustação integral da provável decisão favorável).
Para a concessão tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com relação à probabilidade do direito (o já clássico fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 596).
No presente caso, busca a autora em sede liminar, a suspensão dos efeitos da adjudicação.
Em sede de cognição sumária, verifica-se a verossimilhança nas alegações realizadas pela autora, bem como o risco de dano de difícil reparação caso a referida medida de adjudicação seja concretizada.
Ademais, a referida medida é totalmente reversível (art. 300, § 3º do CPC). 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar a suspensão da expedição da carta de adjudicação nos autos nº 0092-47.1999.8.16.8.0048, em relação aos lotes de nº 171, 172, 172-A, 173 e 174. 3.1 Apense os presentes autos ao de nº 0092-47.1999.8.16.8.0048, transladando cópia da presente decisão. 4.
Intimem-se as partes da presente decisão. 6.
Paute-se data para audiência de conciliação, citando-se a parte reclamada para oferecer resposta, com as advertências dos arts. 344 e 341, do Código de Processo Civil, e intimando-se a parte reclamante. 6.1 Considerando o momento atravessado pela sociedade em razão da Pandemia derivada do Coronavírus, determino que a audiência seja realizada por videoconferência. 6.2 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 6.3 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa do advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica para negociar e transigir; 6.4 A parte ré deverá ser alertada ainda, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 6.5.
Na hipótese de as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação designada, defiro, desde já, o cancelamento do ato. 7.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 9.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 9.2.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 9.3.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9.4.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 9.5.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 9.6.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 10.
Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2021 08:32
APENSADO AO PROCESSO 0000092-47.1999.8.16.0048
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05/05/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 18:30
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
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03/05/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/04/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2021 07:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/03/2021 19:41
Recebidos os autos
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31/03/2021 19:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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