TJPR - 0000315-10.2021.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
29/08/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:30
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2023 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/06/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
25/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 12:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR
-
24/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:58
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/02/2023 13:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
25/11/2022 20:18
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 19:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 14:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:04
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
07/10/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/10/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
-
06/10/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000315-10.2021.8.16.0054 Processo: 0000315-10.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): LUCIMERI ALBERTI Réu(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Processo 0000315-10.2021.8.16.0054 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Complementação de Aposentadoria ajuizada por LUCIMERI ALBERTI BRAUZA, em face do MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL.
Em linhas gerais, a requerente afirma que foi servidora do município de Bocaiúva do Sul, aposentando-se em 25/03/2017.
Afirma, entretanto, que percebeu que após o recebimento da aposentadoria, seu salário de benefício teria sofrido grande defasagem.
Afirma que o Município contava com um regime de previdência próprio e, após a extinção do Instituto de Previdência do município, passou ao regime geral (INSS).
Ingressou com a presente demanda visando a declaração da complementação da aposentadoria, ante a aplicação da EC 40/2003 (seq. 1.1).
O Município foi citado, apresentando contestação à seq. 20.
Em defesa, a Prefeitura alegou ausência de contribuição para regime complementar de previdência, ficando a cargo do INSS a competência para instituir a aposentadoria e os valores a serem pagos, além de informar a ausência de previsão legal para complementação dos valores aos servidores e, a ausência de contribuição direta.
Assim, requereu a total improcedência da demanda (seq 20).
A autora apresentou impugnação à contestação, juntando documento (seq. 24.3).
Intimados para interesse probatório, requereu a autora o julgamento antecipado da lide (seq. 30) e, pelo Município não houve manifestação (seq. 31).
Contados, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR Nos termos da petição inicial, cinge a presente demanda, pela complementação da aposentadoria da autora, visto que após inativado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), teria direito a complementação dos proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que venham guardar correspondência com o valor dos vencimentos auferidos na ativa.
Pelo documento carreado, à seq. 1.9, Lei Municipal n. 37/99, houve a extinção do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, ficando os servidores adstritos ao Regime de Previdência Social.
Essa extinção, porém, não se presta para isentar a Municipalidade de suportar os benefícios previdenciários do seu quadro funcional, pois diante do contido na própria Lei Municipal, os “encargos, indenizações, pagamento de obrigações previdenciárias e funcionais ou trabalhistas advindas da extinção do IPAM”, seriam custeados pelos recursos do próprio IPAM.
Vejamos o conteúdo da Lei juntada à seq. 1.9: Art. 1º Fica extinto o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM, ficando os servidores Municipais a partir desta data, subordinados ao regime Geral da Previdência Social instituído pela Emenda Constitucional nº 19 e pela Lei Federal de nº 9717 de 27/11/1998.
Art. 2º - Os recursos disponíveis no Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, passam a compor o erário municipal e os seus direitos e obrigações passam a ser geridos diretamente pelo Executivo Municipal conservando sua destinação previdenciária, exclusivamente para pagamento de pensões e aposentadoria.
Art. 3º - As decorrências de encargos, indenizações, pagamentos de obrigações previdenciárias e funcionais ou trabalhistas advindas da extinção do IPAM, também poderão ser feitas pelos recursos disponíveis do mesmo. Logo, a extinção do Regime Previdenciário Próprio (RPPS) pelo Município, com a consequente e obrigatória filiação dos seus servidores ao RGPS, gerou, em contrapartida, a obrigação do ente municipal de complementar os proventos pagos pelo INSS, diante da previsão do seu art. 3º.
Veja-se ainda, que a atual redação do art. 40 da Constituição Federal, dada pela EC nº 41/2003, regra na qual a autora pretende o reenquadramento da aposentadoria, dispõe que os servidores titulares de cargo efetivo têm assegurado o regime de previdência nela previsto, como é o caso dos autos.
Veja-se: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” Conforme se verifica, a autora foi aposentada pelo regime geral de previdência, mas contribuiu com o fundo previdenciário municipal no período da ativa (seq. 1.8), devendo haver a complementação, nos termos perquiridos em inicial.
Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. 1.
VALOR DOS PROVENTOS.
CONTRIBUIÇÃO NA ATIVA PARA O FUNDO MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
DEVER DA MUNICIPALIDADE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS APOSENTATÓRIOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "O servidor público que tenha contribuído e for aposentado pelo Regime Geral da Previdência tem direito a obter e manter a complementação dos seus proveitos sob a responsabilidade do ente público a que serviu" [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041919-6, de Descanso, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 18-02-2014).
Ainda, entendo que preenchido os requisitos previstos no art. 40, §5º, da CF, visto que a autora possuiu 30 (trinta) anos de contribuição e, 58 (cinquenta e oito) anos, quando se aposentou.
Destarte, ambos os padrões foram cumpridos os requisitos de tempo de contribuição, efetivo serviço público, carreira e cargo público no qual se deu a aposentadoria.
Portanto, o município demandado deve ser condenado a complementar a diferença entre a última remuneração percebida pela autora, excluídas eventuais verbas que não se incorporam aos vencimentos e o valor que esta percebe a título de benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com a observância da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. 3.
Dispositivo Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da complementação do benefício de aposentadoria de acordo com o último vencimento recebido na ativa no momento em que houve a concessão do benefício respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada remuneração, e os juros de mora a partir da citação.
Observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1994, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal) e voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 e art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR).
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, cujo percentual será atribuído após liquidado o julgado, conforme disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Bocaiúva do Sul, 08 de dezembro de 2021.
Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
10/12/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:32
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR
-
20/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000315-10.2021.8.16.0054 Processo: 0000315-10.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): LUCIMERI ALBERTI Réu(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR I – Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido (seq. 1.1 e 12.1), ficando a mesma advertida nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II – Cite-se a parte requerida, conforme requerido, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
III – Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
IV – Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 30 de abril de 2021.
Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
04/05/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 17:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/03/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:52
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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