TJPR - 0007207-94.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2022 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/10/2022 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:04
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/08/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 12:13
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 11:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BARBOSA
-
10/06/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2022 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/04/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 16:00
-
31/03/2022 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 17:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007207-94.2020.8.16.0077 I. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação.
II.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
04/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 16:17
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/11/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/10/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 17:01
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BARBOSA
-
25/09/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/09/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007207-94.2020.8.16.0077 Processo: 0007207-94.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.283,04 Autor(s): Airton Barbosa Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, proposta por AIRTON BARBOSA, em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a requerida, contudo, existem cláusulas abusivas que preveem cobrança indevida de serviços de terceiros.
Requer seja declarada a nulidade destas cláusulas abusivas, determinando a revisão contratual, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente pagos de forma dobrada.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.12).
A parte ré apresentou contestação ao mov. 26.1, arguindo preliminares.
No mérito, alega legalidade das tarifas cobradas.
Impugnação pela autora ao mov. 26.1.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1/37.1). É o resumo.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES A) DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte ré arguiu, em contestação, que a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois dispõe de patrimônio suficiente para adimplemento das custas e demais despesas processuais. É certo que basta a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.
No entanto, a declaração de pobreza tem presunção iuris tantum, podendo a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios caso prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Porém, no caso dos autos a parte ré não acostou qualquer prova para desconstituir as alegações da parte requerente, de modo que deve ser mantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedido.
Assim, rejeito a preliminar arguida. B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida arguiu a falta de interesse de agir, em razão de existência de acordo extrajudicial entre as partes, consignando que tal acordo demonstra a ratificação de validade das condições contratadas.
No entanto, não merece acolhimento.
Isso porque, o documento juntado pela requerida ao mov. 26.6, não comprova a realização de acordo, eis que ausente qualificação das partes, ou ainda assinatura dessas, sendo documento produzido unilateralmente, limitado a uma tela sistêmica.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
DO MÉRITO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos.
Consigno, de plano, a possibilidade de revisão contratual, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como pela relação consumerista, de modo que a pretensão é, consequentemente assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, em relativização da pacta sunt servanda (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0708746-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.01.2011).
Restou incontroversa a contratação do financiamento.
Por outro lado, controvertem-se as partes acerca da legalidade de cobrança de serviços de terceiros. a) Da cobrança de serviços de terceiros O STJ firmou entendimento (Tema 958), em recente julgado (28/11/2018), de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação e o registro do contrato, “ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” e dos serviços de terceiros, específica e efetivamente prestados.
Ademais, declarou abusiva a comissão em contratos posteriores à 25/02/2011, “ressalvado o controle da onerosidade excessiva” no período anterior (REsp 1578553/SP).
Quanto a aplicabilidade de tal tese, denota-se que o contrato foi celebrado dentro da limitação estabelecida, após 30/04/2008.
No caso concreto, conforme se extrai do contrato supracitado, houve pagamento, pelo Autor, no valor de R$ 1262,00, referentes serviços de terceiros.
Pois bem.
Os serviços prestados por terceiros, nos termos do entendimento retro colacionado, à validade da exigência de restituição é necessária a descrição do serviço e comprovação da sua prestação.
Contudo, o contrato menciona de forma genérica tais serviços, sem nenhuma demonstração clara e específica de sua finalidade e inequívoca prestação.
Ademais, a requerida impugnou de forma genérica a ilegalidade de mencionada cobrança formulada pelo Autor.
Logo, não tendo o réu comprovado quais serviços foram estes e, principalmente, se foram efetivamente prestados, deve, neste ponto, ser acolhido o pedido.
Assim, afasto os valores cobrados a títulos de avaliação e serviços de terceiros, uma vez não demonstrada sua efetiva prestação, bem como a causa de sua cobrança. b) Da repetição dos valores pagos em excesso Quanto restituição dos valores excessivos, a parte autora requer o recálculo e a devolução em dobro, ou, sucessivamente, simples, dos valores auferidos irregularmente pela ré, ao passo que esta impugnou tal possibilidade e alega inexistir má-fé que justifique condenação nesse sentido, e caso contrário, que o seja na forma simples.
O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu art. 42, parágrafo único, a repetição de indébito, caso o consumidor seja cobrado por quantia indevida: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nesta esteira, assim dispõe o art. 884, do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Havendo saldo credor em favor da parte autora, é dever do requerido promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, sendo permitida a compensação.
A restituição deve se efetuar de forma simples, e não em dobro, eis que ausente prova de má-fé do requerido.
Nesse sentido, "admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa" (AC n. 2010.045552-9, Des.
Jânio Machado), independentemente da prova de erro no pagamento ou má-fé por parte da instituição credora'' (AC n. 2010.041681-9, Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein). (Apelação Cível n. 2012.020723-0, de Criciúma, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 25-6-2012).
Assim, à luz do art. 515, § 1º do CPC, condeno o banco réu ao pagamento da repetição do indébito de forma simples, permitida a compensação com os débitos eventualmente pendentes.
Dessa forma, o feito comporta parcial procedência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de: I.
DECLARAR a ilegalidade das cobranças referentes à serviços de terceiros, previstas no dados do financiamento do contrato acostado ao mov. 1.8.
II.
CONDENAR a Ré à restituição ao consumidor dos valores declarados ilegais, na forma simples, com correção monetária pela média IGP/INPC a partir do desembolso/desconto, além de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Observo que os valores a serem restituídos deverão ser compensados com o saldo eventualmente remanescente dos contratos.
Diante do decaimento mínimo, atribuo integralmente a sucumbência à parte Ré, condenando-a ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) o qual fixo por equidade, tendo em vista o reduzido valor da causa, nos termos dos arts. 85, §8º, c/c art. 86, p.u., ambos do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
21/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2021 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 16:00
-
15/07/2021 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 13:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 09:19
Conclusos para decisão
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09/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007207-94.2020.8.16.0077 Processo: 0007207-94.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.283,04 Autor(s): Airton Barbosa Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A despeito da regra do art. 99 do NCPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual: “(...).
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. – o direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...)”. (STJ – AREsp – 1688912, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DATA:15/06/2020). Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, e Daniel Amorim Assumpção Neves: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parta para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1082, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 9ª edição.
Salvador: ed.
JusPodivm, 2017, pág.297). Posto isso, compulsando o processo, os elementos juntados aos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC, especialmente considerando-se a profissão do autor (representante comercial), a ausência de extratos bancários que comprovem rendimentos formais ou informais, ausência de informação de bens móveis ou imóveis, e a natureza econômica da lide de revisional bancária no valor de cerca de dez mil reais presumindo-se renda a permitir tal crédito bancário.
Assim, não há como se deferir o pedido, consoante já se manifestou a jurisprudência: (...) Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a ponderação das provas juntadas no processo e não somente da declaração de pobreza, que possui presunção apenas relativa acerca da alegada impossibilidade financeira.
Presunção legal afastada.
Parte que deixa de atender à determinação de comprovação da hipossuficiência. Indeferimento alegada cancelamento da distribuição.
Da assistência judiciária gratuita.
Imposição.
Sentença.
Confirmada. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0001097-68.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.03.2019). Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, forte art. 290 do NCPC.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
06/05/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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16/04/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/12/2020 14:19
Juntada de Certidão
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21/12/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2020 17:38
Recebidos os autos
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18/12/2020 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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