TJPR - 0060162-05.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 07:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
08/08/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2024 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
15/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2022 08:30
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2022 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 10:31
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/07/2021 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OSA - OFICINA SERVIÇOS E AUTOPEÇAS LTDA
-
26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0060162-05.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$-922,50 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): OSA - Oficina Serviços e Autopeças LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 36.1 oposta pela Executada nesta Execução Fiscal relativa ao ISS – Simples Nacional – Convênio UF/PML descrito nas CDA’s exequendas, a Executada requer a extinção do presente feito alegando, em suma: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente; (ii) que houve cerceamento de defesa; e (iii) a nulidade da Execução. 1.1 Da prescrição intercorrente.
No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v.
Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando no seu item 3 que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) No item 4 da Ementa estão as Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sendo que no item 4.3 ficou assentado, in verbis: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo –– mesmo depois de escoados os referidos prazos a ––, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (grifos no original) Pois bem.
No presente caso, intimada em 9-2-2018 da não localização da Executada (mov. 10), naquela data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano do curso do processo e do prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF.
Assim, considerando o decurso do prazo ânuo de suspensão, sem que, nesse período, a Executada tivesse sido citada, iniciou-se automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 10-2-2019, a contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ), que, em princípio, findaria no dia 11-2-2024.
Ocorre que, o requerimento de nova tentativa de citação foi formulado pelo Exequente no dia 5-2-2019 (mov. 33.1), ou seja, antes do termo final da prescrição intercorrente (11-2-2024), sendo que, em seguida, a Executada foi citada em 19-2-2019 (mov. 35.1), portanto, dentro do prazo legal.
Deste modo, considerando que a Executada foi regularmente citada dentro do prazo prescricional, afasto a alegação de prescrição intercorrente. 1.2 Do cerceamento de defesa.
A Executada alega que houve cerceamento de defesa, pois “jamais recebeu qualquer autuação/notificação”, de modo que não lhe foi oportunizada a quitação administrativa de eventuais débitos, sem os encargos da Execução Fiscal.
Requer, assim, seja decretada a nulidade da Execução, ante a inexistência de processo administrativo fiscal.
Como frisam Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka em suas anotações ao art. 41 da LEF, o art. 2º, § 5º, VI, da LEF “exige que do termo de inscrição em dívida ativa conste o número do processo administrativo tão somente.
O mesmo constará da CDA, por força do § 6º do art. 2º desta mesma lei.
A requisição do processo administrativo pelo Juízo é excepcional, só sendo efetivada quando demonstrado pelo Executado que, embora adequadamente solicitado, não lhe foi dado acesso ao mesmo ou que não tenha sido possível solicitar, do que é exemplo a situação de greve da Receita ou da Fazenda” (Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 533).
Assim também a lição do Juiz Federal Mauro Luís Rocha Lopes em sua obra Processo Judicial Tributário, Execução Fiscal e Ações Tributárias, Impetus, 7ª ed., 2012, p. 234 e seguintes.
No caso, as CDA’s que instruíram a inicial informam não só a existência do processo administrativo como o seu número (190060277752017) (mov. 1.1).
Além disso, como já assentado pelo STJ, “Não é de se cogitar que o juiz possa conhecer de ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do processo administrativo sob o qual constituiu-se o crédito exeqüendo, mormente pelo fato de que a execução fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo, ainda, presunção de certeza e liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade se presta a provocar o magistrado a se pronunciar sobre questão que, a rigor, não necessita de alegação das partes, visto que somente pode versar sobre questões cognoscíveis de ofício, o que efetivamente não é o caso dos autos, sendo certo que os embargos à execução são a via adequada para desconstituir a CDA com base em provas.” (AgRg no REsp 712.041/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 04-11-2009).
Por fim, a alegação de ausência de notificação não comporta acolhimento em sede de Exceção de Pré-Executividade, uma vez que exige dilação probatória.
Desta forma, afasto o pleito de nulidade da execução por inexistência de processo administrativo fiscal. 1.3 Da nulidade da Execução.
Por fim, a Executada argumenta que “caso não seja minunciosamente apresentado todos os índices utilizados para a cobrança dos valores, o critério para o lançamento de tais valores e demais cominações, a execução é nula por falta dos pressupostos previstos no art. 803 do CPC”.
Todavia, essa insurgência, à rigor, escapa das matérias passíveis de conhecimento através da Exceção de Pré-Executividade, como já proclamado pelo STJ em aresto assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor.
Recurso especial provido”. (REsp 1.409.704/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, unânime, DJe 5-12-2013).
Deixo de conhecer, portanto, a alegação de nulidade da Execução. 1.4 Pelo exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta no que tange às alegações de prescrição intercorrente e inexistência de processo administrativo e deixo de conhecer as arguições de nulidade de notificação e de execução, em razão da necessidade de dilação probatória.
Registro que, como já assentado pelo STJ, “A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução” (AgRg no Ag 1.259.216/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 17-8-2010). 2.
Abra-se vista à Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito. 3.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K -
15/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 22:33
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2019 10:23
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OSA - OFICINA SERVIÇOS E AUTOPEÇAS LTDA
-
26/02/2019 22:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/02/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2018 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2018 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2018 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2018 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2017 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 15:02
Recebidos os autos
-
11/09/2017 15:02
Distribuído por sorteio
-
06/09/2017 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2017 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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