TJPR - 0006075-65.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 07:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/10/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/09/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/06/2022 14:26
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/04/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/03/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
01/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 13:13
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/09/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/09/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 07:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/09/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2021 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006075-65.2020.8.16.0056 Ante a prorrogação do fechamento do Fórum, conforme Decreto Judiciário 400/2020 do TJPR, e considerando o disposto no Decreto Judiciário Nº 343/2020-D.M, em seu artigo 3º, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências em todos os órgãos jurisdicionais por meio de videoconferência, desde que haja viabilidade técnica, disposição que atende também a Resolução 322/2020 do CNJ, vislumbro tal possibilidade neste processo.
Entretanto, a designação impende verificar se há condições da realização da audiência de interrogatório, (incluída a impossibilidade técnica e justificativa por quaisquer dos envolvidos.
Assim, e em caráter de negócio jurídico processual, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias, se manifestem quanto a designação da audiência por videoconferência, ou se preferirão aguardar o retorno dos trabalhos presenciais, no âmbito do Poder Judiciário, para concretização da audiência pessoalmente, e não de forma virtual.
O sistema a ser utilizado será o WEBEX/CISCO, disponibilizado pelo CNJ, de forma preferencial, salvo consenso entre as partes por outro meio prático e seguro, assumindo elas o ônus de possuir instalado em equipamentos com acesso à rede mundial de computadores.
No mais, conforme determinado, para que o autor junte cópia integral de seu extrato do seu extrato benefício perante o INSS.
Findo o prazo da manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direitom -
18/04/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006075-65.2020.8.16.0056 2 Recurso: 0006075-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante: BANCO BMG SA Apelado: RUBENS MACHADO DE OLIVEIRA I – Converto o julgamento do feito em diligência.
Dispõe o art. 932, I, do CPC, que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Vê-se, então, que é lícito ao Relator dirigir e ordenar o processo, inclusive em relação à questão probatória, podendo determinar a produção de novas provas quando reconhecida a sua necessidade.
II – No caso dos autos, discute-se vício na contratação de mútuo bancário, firmado por pessoa, em tese, vulnerável (idosa, com 76 anos à época da contratação), o que justifica a necessidade da tomada do depoimento pessoal das partes, uma vez que a questão relativa a eventual vício de consentimento não pode, agora em melhor análise dos inúmeros casos desse jaez, ser solucionada apenas por provas documentais, tampouco compreende meras questões de "direito".
Assim, necessário verificar como ocorreu a oferta do contrato ao Autor, se à época da contratação, o mesmo possuía outros empréstimos consignados vigentes, bem como se houve explicação pelo Réu da sua sistemática.
III – Além disso, para melhor análise da questão relativa à existência ou não de margem consignável no benefício do Autor na data da formalização do contrato impugnado (fevereiro de 2019), se faz necessária a análise da realidade fática do Autor naquela época.
Assim, considerando que os documentos juntados com a inicial estão datados de abril de 2019 a junho de 2020 e que, no extrato de empréstimos constam, apenas, os contratos ativos (mov. 1.7 e 1.8), intime-se o Autor para que apresente cópia integral do seu extrato de benefício perante o INSS, contendo todos os empréstimos consignados já pactuados, mesmo os que já foram excluídos.
Outrossim, se, por ventura, o Apelado tiver acesso à mesma documentação, faculta-se a ele a sua juntada, no mesmo prazo.
IV – Assim sendo, com fulcro no art. 932, I, do CPC, converto o julgamento do feito em diligência, e, por consequência, determino a baixa dos autos, para realização de audiência para colheita do depoimento pessoal do Autor e do Réu, bem como para que o Autor junte cópia integral do seu extrato de benefício perante o INSS.
V– Intimem-se. Curitiba, 06 de abril de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator -
09/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2021 13:26
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2021 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006075-65.2020.8.16.0056 Processo: 0006075-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.500,50 Autor(s): RUBENS MACHADO DE OLIVEIRA (RG: 9899839 SSP/PR e CPF/CNPJ: *90.***.*31-34) Rua Barão do Cerro Azul, 69 - Jardim Silvino - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-090 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1707 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-915 VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por RUBENS MACHDO DE OLIVEIRA de BANCO BMG S.A, alegando em síntese, que: é A tutela de urgência não fora concedida (seq. 8).
Citada a parte ré, apresentou contestação (seq. 22) aduzindo que: alegando que não há vicio contratual; que a autora anuiu com todo o contrato e, inclusive, se utilizou do cartão de credito; que o contrato obedeceu ao RMC, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser declarada; que inexiste restituição a ser chancelada, muito menos, dever de pagar danos morais; pleiteou pela improcedência da demanda.
Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação em seq. 25 dos autos.
O feito foi anotado para julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentos II.1 – Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.
Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.
II.2 Do Julgamento Antecipado O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo que não há necessidade da produção de outras provas.
III – Mérito Pretende o autor a declaração de fraude e a nulidade do empréstimo na forma de saque de cartão de crédito e o reconhecimento do empréstimo consignado pessoal, bem como a quitação do empréstimo e sua inexigibilidade (referente ao cartão de crédito nº 5259.1100.3129.8465), a condenação à restituição em dobro do valor pago excedente e danos morais.
A instituição bancária, por sua vez, trouxe aos autos argumentos quanto a impossibilidade do acolhimento dos pedidos iniciais, visto que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito.
III.1 – Do Contrato de empréstimo com pagamento em consignação em folha de pagamento – Saque de Cartão de Crédito Da análise dos autos, depreende-se que a alegação do autor, no sentido de que lhe foi oferecido contrato de empréstimo pessoal com pagamento das parcelas mediante consignação em folha de pagamento, é, de fato, verossímil.
Limita-se a instituição bancária requerida alegar que o autor realizou saque por meio de cartão de crédito consignado, sob o 5259.1100.3129.8465, no valor de R$ 1.476,30 + R$ 530,48 + R$137,00 (15.4/15.7) e o pagamento se daria através da emissão de faturas mensais no valor total do empréstimo, com a incidência de juros e encargos sobre o total da fatura, bem como a realização de descontos em folha de pagamento, referente ao valor mínimo da fatura.
A instituição bancária ora requerida apresentou documentos em mov.15.2/15/6, sendo um termo de adesão para utilização de cartão de crédito; 3 (três) TED (seq.15.4/15.6); faturas de cartão de crédito (mov.15.3) nas quais consta, logo na primeira, o registro de saque autorizado.
Não há nos autos prova de que a requerida tenha prestado todas as informações necessárias ao autor no sentido de que o contrato era de cartão de crédito, e não contrato de empréstimo pessoal, ônus que era seu, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso III.
Para que se pudesse reconhecer que os valores creditados em favor do autor decorreram da contratação de cartão de crédito, imprescindível seria apresentação de expressa autorização do autor relativamente ao saque noticiado, até porque as taxas cobradas na referida operação são substancialmente superiores às praticadas em empréstimo consignado.
Assim, inexistem provas nos autos para tanto, vez que o autor afirma que sequer chegou a receber o cartão de crédito e/ou o desbloqueou, ou seja, como foi realizada TED (transferência eletrônica disponível) pelo banco requerido, resta inequívoco que não houve saque do limite do cartão de crédito pelo autor.
Nota-se, inclusive, que das faturas juntadas ao feito (seq.15.3) não se registrou qualquer gasto pela autora em “mercados comuns” (comércio), mas sim, tão somente, descontos do próprio empréstimo.
No mesmo sentido, não há mínima prova de desbloqueio do plástico (cartão, lavando-nos a crer que o autor nunca quis, de fato, um cartão de crédito, mas sim um simples empréstimo comum.
Desta forma, conclui-se pela procedência do pedido da autora, uma vez que não há prova de que houve informação adequada ao autor e, também, de que houve o saque do valor mediante o uso do cartão de crédito, devendo-se presumir que a contratação se deu pelo modo menos oneroso, que naturalmente é o crédito consignado.
Ainda, presume-se que o autor não contratou de modo consciente o cartão de crédito, bem como o suposto saque do cartão foi efetuado de modo anômalo, via TED, e não faz sentido contratar operação mais onerosa, com incidência de juros rotativos.
Ademais, insta salientar a vantagem do negócio jurídico em favor da requerida, já que os descontos mínimos efetuados através de folha de pagamento, sequer se prestam a amortizar o capital, gerando onerosidade excessiva ao consumidor.
A respeito do tema: CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CASUÍSTICA.
TERMO DE ADESÃO CONTENDO CAMPO ALUSIVO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PREENCHIDO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER INFERIDA.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A ADERENTE NUNCA REALIZOU NENHUMA OPERAÇÃO TÍPICA DESTA MODALIDADE DE CRÉDITO (SAQUE OU COMPRAS). ?DOC? (DOCUMENTO DE CRÉDITO) REMETIDO PELO BANCO EM FAVOR DA AUTORA DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO A JUSTIFICÁ-LO OU A VINCULÁ-LO COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE IMPOR A SUA COBRANÇA COM OS ENCARGOS DE CRÉDITO ROTATIVO.
VALORES DEBITADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS, EM DOBRO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO EM TELA.
ADERENTE APELANTE QUE SOMENTE PERCEBEU OS DESCONTOS APÓS ANOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1340714-8 - Guaraniaçu - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 05.11.2015, grifo nosso).
CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO CARTÃO E SAQUE DO LIMITE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO. TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) REMETIDO PELO BANCO EM FAVOR DA AUTORA DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO A JUSTIFICÁ-LO OU A VINCULÁ-LO COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SUA COBRANÇA, COM OS ENGARGOS ORIUNDOS DO CRÉDITO ROTATIVO.
ONEROSIDADE EXECESSIVA A CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030842-75.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.05.2016).
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR LEVADO A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE SAQUE DE VALOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FORAM PRESTADAS INFORMAÇÕES SOBRE OS REFERIDOS PRODUTOS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA BEM FIXADA.
APELO DO AGRAVANTE AO QUAL FOI DADO PARCILA PROVIMENTO COM FULCRO NO § 1º DO ART. 557 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
INCONFORMISMO MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO.
APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Não pode o fornecedor buscar meios de transferir a responsabilidade pelo evento ao consumidor, devido a falhas na prestação dos serviços, porque o que ele espera é que os mesmos sejam prestados com segurança.
Ficou demonstrado que a intenção do autor era a contratação de um empréstimo consignado, não conseguindo o réu comprovar que o demandante sabia estar contratando um cartão de crédito na modalidade de saque de valor, não se verificando qualquer vantagem que justificasse a opção do consumidor por aquela modalidade de aquisição de crédito.
Violação do dever de prestar informações claras sobre as condições do negócio entabulado e do princípio da boa fé objetiva, que consiste em conduta abusiva e afeta a validade do negócio, o que possibilita a rescisão e devolução das contribuições vertidas.
Devolução que deve se dar na forma do art. 42 , § único , do Código de Defesa do Consumidor , já que ausente qualquer hipótese de engano justificável.
Não tendo sido deferida a antecipação de tutela para determinar que cessassem os descontos, forçoso determinar a devolução, também em dobro, dos valores descontados no curso do processo.
TJ-RJ - APELACAO APL 01964526320098190001 RJ 0196452-63.2009.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 11/03/2013.
Portanto, ante o reconhecimento do repasse (seq.15.4/15.6), através de TED, em favor do autor, bem como sua quitação, determino a devolução do valor pago que excedeu tal importância.
Consoante a isso, impossível é sua exigibilidade, do qual resta o pleito do autor reconhecido. III.2 – Dos Danos Morais Acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pelo autor se trata de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade.
Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa.
Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): (...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela instituição bancária requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, destaco entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) 2.
O dano moral puro independe da prova do prejuízo, bastando a simples comprovação do fato para que haja dever de indenizar, no caso o protesto de duplicata nula. 3.
O quantum indenizatório é adequado e suficiente quando atende à finalidade de punir e prevenir sem causar enriquecimento sem causa por parte do indenizado. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0459967-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv.
Fábio Haick Dalla Vecchia - Unanime - J. 23.01.2008).” “(...) 2.
O dano moral se considera perpetrado pelo simples fato de ter ocorrido o indevido protesto, não sendo necessária qualquer outra comprovação, haja vista tratar-se de dano moral puro. 3.
Considerando as especificidades do caso em tela, o valor do dano moral deve ser mantido, a fim de que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação nas reparações deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e, para o infrator, repressão e prevenção de novos ilícitos. (...) ([1] TJPR - 9ª C.Cível - AC 0424408-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unanime - J. 27.09.2007)”.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECLAMANTE ALEGA TER BUSCADO A RECLAMADA NO INTUITO DE FORMALIZAR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DE ?TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO?.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO É DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FATURAS FORAM ENVIADAS AO ENDEREÇO DA RECLAMANTE.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE APENAS COBRE O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO ? ART. 42 CDC.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004332-93.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 20.09.2017).
CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO DESBLOQUEADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E SAQUE DO LIMITE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO.
TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) REMETIDO PELO BANCO EM FAVOR DA AUTORA DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO A JUSTIFICÁ-LO OU A VINCULÁ-LO COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SUA COBRANÇA, COM OS ENGARGOS ORIUNDOS DO CRÉDITO ROTATIVO.
ONEROSIDADE EXECESSIVA A CONSUMIDORA.
DANO MORAL (IN RE IPSA).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DO REPASSE, MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006727-75.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 15.08.2016).
O dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pelo requerido, pelo que o dano é presumível e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados.
Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento do “quantum” devido.
III.3 – Do Quantum indenizatório Tenho de reconhecer que a fixação do “quantum” devido é matéria complexa, uma vez ausentes critérios objetivos em lei, ao passo que o i. professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade Civil (8ª Ed., Forense, pág. 55), sobre o tema leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...” Assim sendo, busco analisar as circunstâncias do caso, observando as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção.
Portanto, para a fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar que o autor é hipossuficiente comparado com a parte requerida, o que vem a graduar o seu poderio econômico.
Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa do autor.
III.4 – Da Restituição em Dobro O autor tem o direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi comprovada qualquer hipótese de engano justificável, bem como restou evidenciada a má-fé da instituição bancária.
O Tribunal de Justiça do Paraná, assim como o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor [...]" (STJ, 3ªT, AgRg no REsp 848.916/PR, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 14.10.2011).
Nesse passo, tem-se por necessária a repetição em dobro do indébito pago pelo autor referente ao valor que excedeu à quantia contratada/emprestada.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA APOSENTADA QUE PROCURA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OBJETIVO DE CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ONDE É FEITO UM SAQUE VIA CARTÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE.
ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido. 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0002100-71.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 15.09.2017).
IV.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro nos arts. 487, I e 373, II, ambos do Código de Processo Civil, posto pelo autor e, via de consequência: a).
Declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito e exclusão das as taxas e juros nele consignadas, reconhecendo-se o negócio jurídico como empréstimo consignado pessoal, no valor dos comprovantes de saque (seq.22.5/22.6); b).
Condeno a instituição bancária requerida a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor que excedeu a quantia disponibilizada em sua conta corrente, com correção monetária pelo INPC, desde a data dos pagamentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c).
Condeno a instituição bancária requerida em pagar ao autor, a título de indenização por danos morais a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados da data do arbitramento (Súmula nº362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"); d).
Pela sucumbência condeno a instituição bancária requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. e).
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
29/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2020 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2020 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 00:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 00:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:29
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:29
Distribuído por sorteio
-
16/07/2020 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001741-98.2012.8.16.0110
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Milton Jose Ritzmann
Advogado: Karla Maria Trevizani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2014 15:50
Processo nº 0000577-33.1995.8.16.0001
Antonio Manoel Sad Nejm
Advogado: Gabriel Steil Villatori
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2014 16:34
Processo nº 0020313-70.2014.8.16.0001
Bergerson Joias e Relogios LTDA.
Luiz Carlos de Carvalho
Advogado: Mauricio Scandelari Milczewski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2014 17:41
Processo nº 0035850-09.2014.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gustavo Schier Rosalinski
Advogado: Luciano da Silva Busato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2015 16:01
Processo nº 0058936-33.2015.8.16.0014
Adenilson Tomaz
Valdir Antonio dos Santos
Advogado: Ademar Barros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2015 11:25