TJPR - 0006732-41.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL ATALAIA DO MARISCAL
-
20/03/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL ATALAIA DO MARISCAL
-
10/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KARIN CAROLINE SEIDEL
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAURO TAVARES FILHO
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL ATALAIA DO MARISCAL
-
20/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
12/09/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/06/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/06/2022 19:35
Declarada incompetência
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:49
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 12:49
Distribuído por sorteio
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25/04/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/04/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/04/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL ATALAIA DO MARISCAL
-
08/03/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL ATALAIA DO MARISCAL
-
04/02/2022 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL ATALAIA DO MARISCAL
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006732-41.2021.8.16.0001 Processo: 0006732-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.000,00 Autor(s): KARIN CAROLINE SEIDEL MAURO TAVARES FILHO Réu(s): HOTEL ATALAIA DO MARISCAL SENTENÇA 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mov. 74, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A requerida sustenta que a decisão incorreu em erro material ao registrar que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita, aproveitando os benefícios artigo 98, § 3º do CPC. A parte autora indica que a sentença deixou de se manifestar expressamente sobre pontos relevantes levantados na petição inicial e foi contraditória em sua fundamentação. Vieram-me conclusos.
Breve relato.
Decido. 2.
Inicialmente, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos pela parte autora, vez que flagrantemente intempestivos. Isso porque, nos termos do art. 1.023, do CPC: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. A intimação do requerente acerca da decisão embargada se concretizou em 05/12/2021 (mov. 79), sendo apresentados os embargos ora em discussão tão somente em 13/12/2021, após expirado o prazo legalmente previsto, portanto.
Por outro lado, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte demandada, porque tempestivos, rejeitando-os. Com efeito, a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, sendo que o trecho impugnado pela parte é claro no sentido de que, somente nos casos em que o sucumbente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, as vantagens descritas no §3° do art. 98 do CPC deverão ser observadas. Evidente, portanto, que não tendo sido concedido tal benefício em favor dos autores no decorrer da demanda, o dispositivo legal citado não se aplica ao presente caso. Portanto, considerando a ausência de hipótese que justifique o cabimento dos presentes embargos neste ponto, tal como determina o artigo 1022 do CPC, sua rejeição é imperativa. Assim, diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta -
18/01/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006732-41.2021.8.16.0001 Processo: 0006732-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.000,00 Autor(s): KARIN CAROLINE SEIDEL (CPF/CNPJ: *66.***.*33-89) Rua Gastão Câmara, 540 Apartamento 1502, Bloco Vesúvio - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-300 MAURO TAVARES FILHO (CPF/CNPJ: *65.***.*65-69) Rua Gastão Câmara, 540 Apartamento 1502, Bloco Vesúvio - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-300 Réu(s): HOTEL ATALAIA DO MARISCAL (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-52) AVENIDA AGUA MARINHA, 100 - Bombinhas, Mariscal - BOMBINHAS/SC - CEP: 88.215-000 À serventia para que aguarde o prazo de ambas as partes para eventual oposição de embargos de declaração, antes de encaminhar o feito à conclusão. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada -
06/12/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006732-41.2021.8.16.0001 Processo: 0006732-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.000,00 Autor(s): KARIN CAROLINE SEIDEL MAURO TAVARES FILHO Réu(s): HOTEL ATALAIA DO MARISCAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Karin Caroline Seidel e Mauro Tavares Filho em face de Atalaia Praia Hotel LTDA – ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os requerentes que contrataram os serviços da requerida para a realização do seu casamento no valor de R$28.000,00, a ser realizado em 03 de abril de 2021.
Contudo, afirmam que em razão do covid-19, foi necessário remarcar a data do casamento.
Dito isto, o autor Mauro entrou em contato com a requerida em 21 de setembro de 2020, solicitando a remarcação do evento para o dia 15 de novembro de 2022.
Alegam que a ré informou acerca da possibilidade do agendamento do evento, no entanto, haveria atualização do valor inicialmente contratado, o qual passaria a ser de R$40.000,00, no período entre 11 e 15 de novembro de 2022, incluindo os demais serviços contratados.
Aduzem que, em 09 de outubro de 2020, a requerida alterou o valor, repassando oferta de R$150.000.00, desproporcional quanto ao valor primeiramente ofertado.
Informam que solicitaram que a requerida cumprisse com a oferta, porém, a mesma enviou notificação extrajudicial esclarecendo que devolveria os valores sem correção, juros ou reparação aos danos causados.
Relatam que a requerida encontra-se com os valores retidos. Requerem a concessão de tutela de urgência e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.20).
Citada (mov. 27), a requerida apresentou contestação (mov. 32), na qual afirma que enviou contrato de prestação de serviços, porém nunca foi assinado, apesar de ter reservado a data inicialmente solicitada.
Esclarece que, no dia 21 de setembro de 2020 o autor Mauro entrou em contato, oportunidade que informou o valor atualizado no que tange ao dia 13 de novembro, no entanto, informa que se tratava apenas de consulta, sem qualquer acordo sobre a remarcação do evento.
Alega que alterou a forma de locação do espaço, majorando os valores.
Afirma que, diante da Lei nº 14.046, o estado de calamidade era até 31 de dezembro de 2020, logo, o prazo para manter os valores e a remarcação da data seria até junho de 2022, respeitando novos valores após o prazo.
Aduz que se dispôs a devolução integral várias vezes, porém não obteve êxito.
Deste modo, pondera que encaminhou notificação extrajudicial para que os requerentes se manifestassem acerca da intenção de manter a data agendada ou devolveriam os valores.
Assevera que, a cerimonialista dos autores solicitou o cancelamento do evento com a consequente devolução dos valores.
Posteriormente, foi encaminhado distrato para o advogado dos requerentes.
No entanto, o representante dos autores notificou a causídica da empresa ré, requerendo a devolução dos valores atualizados, acrescidos de indenização por perdas e danos.
Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Requer a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (mov. 40).
Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito (mov. 59), vieram-me conclusos.
Breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Da aplicabilidade do CDC Cumpre observar, inicialmente, que os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem de relação de consumo, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Cuida-se de ação indenizatória na qual a autora intenta, em síntese, a condenação da ré em danos morais e materiais, em razão de danos suportados por descumprimento de oferta.
A fim de fundamentar sua pretensão, os autores afirmam que a parte autora exigiu valores exorbitantes para promover a remarcação da data do seu casamento, o que impossibilitou a realização do evento, gerando danos de ordem moral, bem como danos materiais em razão da retenção dos valores pagos para a reserva da data inicialmente contratada.
Por sua vez, a ré sustenta não ter cometido qualquer ato ilícito que pudesse ensejar as indenizações pretendidas, sendo que o montante exigido a maior para remarcação está de acordo com as disposições legais pertinentes ao tema.
Quanto aos danos materiais, tem-se que o réu reconheceu o dever de promover a restituição da quantia entregue pelos requerentes a fim de garantir a data originalmente contratada, tendo depositado tal quantia nos autos (mov. 50) contudo, sem a devida correção monetária.
Assim, tem-se que a controvérsia da demanda reside em aferir se a quantia devolvida pela parte requerida deverá incluir a correção monetária indicada pela parte autora, bem como se é cabível indenização por danos morais em razão da impossibilidade de remarcação pelo mesmo montante contratado inicialmente.
Quanto à questão dos encargos sobre o valor devolvido aos autores (mov.), tem-se que este deverá incluir correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso, por retratar a mera atualização do valor da moeda desde o desembolso.
Nesse sentido: Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que a indenização por dano moral é cabível quando presentes os elementos constitutivos do ato ilícito, ou seja: o dano, ainda que moral, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre um e outro, sendo caracterizada a responsabilidade civil e por consequência, a obrigação de indenizar.
Assim dispõe o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigada a repará-lo". A parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória no fato de que a demandada exigiu um valor muito maior para remarcar o casamento para a nova data pretendida, o que configuraria em ato ilícito tendo em vista as disposições do Código de Defesa do Consumidor, gerando um abalo psicológico.
Contudo, sem grandes delongas, registro aos autores que, tendo em vista as disposições da Lei 14.046/2020 vigentes à época, poderiam pleitear a remarcação do evento até junho de 2022: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou (...) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...)” Porém, a data pretendida era de 13 a 15 de novembro de 2022, ou seja, após o prazo fixado na referida lei.
Dessa forma, os valores exigidos pela remarcação não são abusivos, ao passo em que a requerida tem liberdade para prestar seus serviços pelo valor que entende conveniente, ainda mais quando passados mais de dois anos das tratativas iniciais.
Ademais, as mensagens trocadas entre as partes deixam claro que quando o autor indicou que pretendia realizar a cerimônia em novembro de 2022, a requerida encaminhou a nova proposta, sendo que o pedido de "reserva" desta data se deu sem a análise do documento encaminhado (mov. 1.11) Por fim, considerando que a ré não se opôs à devolução integral do montante devido aos requerentes, sua atuação está de acordo com os ditames da Lei 14.046/2020, não sendo possível atestar a existência de um ato ilícito que pudesse ensejar a indenização pretendida.
Portanto, a procedência parcial da demanda é medida imperativa, a fim de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária sobre os valores devolvidos no mov. 50. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenado a parte requerida ao pagamento da correção monetária do importe devolvido, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso.
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da AJG, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
24/11/2021 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL ATALAIA DO MARISCAL
-
24/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE KARIN CAROLINE SEIDEL
-
09/09/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL ATALAIA DO MARISCAL
-
16/08/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006732-41.2021.8.16.0001 Processo: 0006732-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.000,00 Autor(s): KARIN CAROLINE SEIDEL MAURO TAVARES FILHO Réu(s): HOTEL ATALAIA DO MARISCAL 1.
Considerando a informação quanto aos dados para depósito (mov. 39), intime-se a parte requerida para que promova o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a autora, em 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i -
28/07/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL ATALAIA DO MARISCAL
-
18/06/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0006732-41.2021.8.16.0001 Autor(s): KARIN CAROLINE SEIDEL MAURO TAVARES FILHO Réu(s): HOTEL ATALAIA DO MARISCAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por KARIN CAROLINE SEIDEL e OUTRO em face de HOTEL ATALAIA DO MARISCAL.
Alega o requerente que houve desacordo comercial entre as partes, referente a contrato de festa de casamento, em decorrência do cancelamento de data inicialmente agendada, em razão da pandemia.
Em sede de antecipação de tutela, pleiteia a imediata restituição do valor pago.
Passo a decidir a respeito do pedido de tutela antecipada.
Nos termos do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme dispõe o art. 303 do mesmo Código, a concessão da medida depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a indicação do “direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, não vislumbro presentes, no caso em tela, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Sequer se vislumbra o alegado interesse de agir da parte em relação à restituição dos valores pagos, vez que consta da notificação extrajudicial encaminhada pela ré (mov. 1.18) a disponibilidade de resolução administrativa nesse tocante, conforme já registrado no despacho retro.
Ainda, apesar de devidamente intimada para esclarecimentos, deixou a autora de comprovar qualquer tentativa de contato perante a ré destinado a tal fim, o que seria plenamente possível a parte.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. 2.
Cite-se a requerida para que, no prazo legal, apresente resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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