TJPR - 0002820-40.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/07/2025 14:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/07/2025 13:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/07/2025 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/07/2025 08:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/07/2025 12:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/07/2025 12:53 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            10/07/2025 12:52 Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO 
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                                            08/07/2025 16:37 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 14:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/07/2025 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 14:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2025 14:55 OUTRAS DECISÕES 
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                                            16/06/2025 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2025 08:32 Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO 
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                                            17/03/2025 12:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            24/02/2025 13:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/02/2025 08:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/02/2025 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/02/2025 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/02/2025 16:07 SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 
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                                            20/01/2025 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 17:55 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2025 17:55 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA 
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                                            09/01/2025 12:45 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            13/12/2024 18:12 Declarada incompetência 
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                                            13/12/2024 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2024 10:46 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2024 10:46 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA 
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                                            17/07/2024 14:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/07/2024 14:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/06/2024 16:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/06/2024 16:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/06/2024 13:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2024 20:28 Declarada incompetência 
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                                            24/06/2024 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 10:18 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO 
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                                            17/06/2024 17:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/06/2024 13:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/06/2024 00:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/05/2024 17:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2024 11:21 ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE 
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                                            28/05/2024 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 00:48 DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO PAULO DE ALMEIDA CESÁRIO 
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                                            27/05/2024 18:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/05/2024 19:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/05/2024 18:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2024 18:30 EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO 
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                                            20/05/2024 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/05/2024 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2024 17:17 OUTRAS DECISÕES 
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                                            06/05/2024 15:32 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            03/05/2024 15:39 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            31/01/2024 01:51 DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 
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                                            29/01/2024 18:23 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            22/12/2023 17:51 Recebidos os autos 
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                                            22/12/2023 17:51 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            10/12/2023 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/11/2023 15:33 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            29/11/2023 15:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/11/2023 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 15:16 OUTRAS DECISÕES 
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                                            28/11/2023 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 10:09 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 10:09 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO 
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                                            23/11/2023 15:52 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/11/2023 15:25 Declarada incompetência 
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                                            23/11/2023 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 17:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/10/2022 00:42 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 
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                                            20/10/2022 17:22 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            10/10/2022 19:05 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            26/09/2022 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2022 18:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2022 18:25 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            22/07/2021 16:22 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            02/07/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/06/2021 00:08 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 
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                                            21/06/2021 17:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2021 17:44 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            01/06/2021 01:23 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 
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                                            31/05/2021 15:47 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/05/2021 10:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2021 10:01 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            12/05/2021 08:25 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            10/05/2021 00:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/05/2021 00:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 17:42 CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002820-40.2021.8.16.0129 Processo: 0002820-40.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$14.924,05 Autor(s): WILLIAM MACAGGI DO ROSARIO Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO 1.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WILLIAM MACAGGI DO ROSARIO em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA.
 
 Em resumo, a parte autora alega que, em 24.9.2020, os funcionários da ré entregaram à companheira do autor (este titular da UC n. 91025591) Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em virtude de suposta ilegalidade constatada mediante vistoria no relógio medidor na UC, a qual, segundo o autor, foi coagida a assinar o documento, sob pena de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
 
 Em seguida, o requerente apresentou reclamação perante a ré, no Procedimento Irregular n. 01.20.***.***/3384-93.2, apresentando alguns fatos que, no seu entendimento, comprometem a legalidade e validade do Termo de Ocorrência e Inspeção realizado, tais como: inexistência de comprovação da irregularidade no medidor; o local em que o medidor é instalado; a média descrita nas faturas é compatível com o consumo do autor; inobservância do procedimento de constatação de irregularidades previsto na Resolução n. 414/2020 da ANEEL (o autor não acompanhou a vistoria e não foi previamente comunicado).
 
 Explicou que o seu pedido foi indeferido pela ré, por insuficiência probatória.
 
 Disse que, na fatura do mês de abril, recebeu aviso de vencimento da dívida no valor de R$ 4.924,05, e que, na mesma data, a energia elétrica foi interrompida.
 
 Em seguida, foi protocolado requerimento administrativo n. 20.***.***/6985-25 perante à concessionária, na ocasião, informaram que o fato gerador da interrupção foi o não pagamento do valor em aberto.
 
 Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento da energia elétrica na UC n. 91025591. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Defiro benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC. 3.
 
 De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
 
 No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
 
 Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
 
 A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
 
 Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7.° do NCPC.
 
 Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
 
 Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
 
 Ademais, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
 
 E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
 
 Logo, levando em conta a duração razoável e a possibilidade de realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), a pedido das partes, não visualizo prejuízo à parte autora na postergação do ato (audiência de conciliação ou da mediação) para época oportuna (arts. 282, § 1°, e 283, parágrafo único, ambos do NCPC).
 
 Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. 4.
 
 Liminar A parte autora requer a concessão da Tutela de Urgência Antecipada, de modo que a empresa requerida seja obrigada a RELIGAR a energia elétrica da Unidade Consumidora nº 91025591, de forma IMEDIATA, a fim de que os prejuízos do autor sejam minimizados, e a manter a unidade ligada, desde que pagas as faturas mensais em dia (como ocorre), até que se obtenha decisão acerca da nulidade do ato administrativo que imputou a cobrança de R$ 4.924,05 (quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais, e cinco centavos).
 
 De acordo com o art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ainda, sendo de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do NCPC).
 
 Analisando os documentos apresentados, verifica-se que, em 24.9.2020, foi realizada inspeção pela ré na UC n. 91025591, de titularidade do autor.
 
 Na ocasião, contatou-se que a caixa de medição e a tampa do bloco de terminais estavam sem os lacres, além de que havia inversão entre entrada e saída no bloco de terminais do medidor na fase “c”.
 
 Fiação de entrada foi ligada no local destinado a saída (seq. 1.10).
 
 Extraem-se os seguintes trechos da conclusão da concessionária (seq. 1.13): Para que V.S." possa regularizar tal situação considerando-se que foram faturados valores inferiores aos corretos, já que parte da energia elétrica consumida deixou de ser registrada em razão da natureza daís) irregularidade(s) abaixo descrita(s), encaminhamos, em anexo, planilha de cálculo de revisão de faturamento, com as diferenças mensais devidas, no montante de R$ 4.822.74(quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). (...) A propósito, os valores ora apresentados foram calculados de acordo com o disposto nos artigos 129, 130. 131 e 132 da Resolução Normativa n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, órgão regulador do sistema elétrico brasileiro, e poderão sofrer alterações até a data da negociação de pagamento com a Companhia, conforme estabelecido no parágrafo 2° do artigo 116 da mesma Resolução.
 
 Ainda, foi apresentada planilha de cálculo, contemplando débitos de maio/2018 a agosto/2019.
 
 Após a comunicação da decisão, o autor apresentou reclamação (seq. 1.11), a qual foi julgada improcedente, em razão da insuficiência de documentos probatórios relativamente às alegações apresentadas.
 
 E, apesar de ter informado que foi protocolado requerimento administrativo n. 20.***.***/6985-25 perante à concessionária, não foi encartado nenhum documento a respeito.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, ressalta-se que, de acordo com os arts. 166 e 167 da Resolução ANEEL n. 414/2010, a responsabilidade pela custódia dos medidores é do próprio consumidor, o qual responde civilmente, na qualidade de depositário, por eventuais modificações não autorizadas no equipamento instalado em sua unidade consumidora, sendo irrelevante analisar a autoria da danificação do medidor: Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
 
 Art. 167.
 
 O consumidor é responsável: (...) III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
 
 Assim, constada fraude ao medidor, mediante procedimento administrativo regular – o qual goza de presunção de veracidade –, e ausente prova em contrário do consumidor, é possível a suspensão da prestação dos serviços.
 
 Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 INDÍCIOS DE FRAUDE NO MEDIDOR.
 
 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 414/2010 – ANEEL.
 
 RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 COBRANÇA INFERIOR AO CONSUMO.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 PROVEITO ECONÔMICO INDEVIDO.
 
 VEDAÇÃO.
 
 EXEGESE DO ART. 884 DO CC.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DO FATURAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Havendo a estrita observância ao regulamento vigente à época da constatação da irregularidade no medidor, e sendo amplamente oportunizado o contraditório e ampla defesa, deve ser considerado regular o procedimento administrativo realizado. 2.
 
 Existindo elementos que demonstrem a captação de energia elétrica, sem a devida medição, na unidade consumidora de titularidade da ré, correta a condenação ao pagamento dos valores consumidos e não pagos, calculados pela média de consumo anteriores à constatação da irregularidade. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.
 
 Cível – AC 0000395-18.2016.8.16.0193 - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 25.10.2018) (grifei) No caso, embora o autor aponte ilegalidades no procedimento administrativo, no sentido de que não acompanhou a vistoria, não foi previamente comunicado e não foi oportunizada a indicação de perito para acompanhar a vistoria, não há nos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade que recai sobre o Termo de Ocorrência e Inspeção, que constatou fraude no medidor de energia (seq. 1.10).
 
 Também não prospera o argumento de que os relógios ficam em local de acesso de várias pessoas, ou seja, vários condôminos e prestadores de serviço transitam pelo local, não havendo como o requerente afirmar o estado dos lacres do seu medidor, uma vez que, como visto, o medidor é de responsabilidade do consumidor titular da UC.
 
 Além disso, não há falar em cerceamento de defesa durante o processo administrativo, uma vez que o autor foi devidamente comunicado da decisão e apresentou reclamação, respeitando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Por outro lado, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema n. 699), firmou entendimento no sentido de que, constatado o inadimplemento do débito recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, é possível a suspensão da prestação do serviço, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Confira-se: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa , é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) No ponto, verifica-se a existência de abuso no direito de cobrança, uma vez que, na notificação extrajudicial encaminhada (seq. 1.17), consta que a penalidade de suspensão do serviço faz referência ao (in)adimplemento dos valores recuperados quanto a todo o período considerado no cálculo do seq. 1.3 (maio/2018 a agosto/2019), sem a devida ressalva no sentido de que, em verdade, a quantia recuperada correspondente ao período pretérito a 90 (noventa) dias da notificação apenas poderia ser cobrada pelas vias ordinárias.
 
 Logo, tem-se que, em cognição sumária, a cobrança se mostra abusiva, evidenciando-se a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, haja vista a essencialidade do serviço público em discussão (o fornecimento de energia elétrica).
 
 Em caso semelhante, assim decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, VISANDO INIBIR QUE A COPEL EFETUE O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, COM BASE EM PROCEDIMENTO IRREGULAR QUE BUSCA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
 
 DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
 
 INCONFORMISMO DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA COPEL, DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 699 PARA QUE SEJA POSSÍVEL A SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COBRANÇA DE CONSUMO QUE, APARENTEMENTE, EXTRAPOLA O PERÍODO MÁXIMO DE COBRANÇA PERMITIDO (ÚLTIMOS 90 DIAS DA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE).
 
 ORDEM DE ABSTENÇÃO CONCEDIDA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Tema 699/STJ - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (TJPR - 5ª C.
 
 Cível - 0067120-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 19.04.2021) Dito isso, DEFIRO a liminar para (ao menos até que a notificação extrajudicial seja retificada ou formalmente esclarecida) determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na UC n. 91025591, de titularidade de WILLIAM MACAGGI DO ROSARIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
 
 Intimem-se. 5.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC), com as advertências legais e por meio eletrônico (art. 183, § 1.º, do NCPC). 6.
 
 Apresentada contestação contendo matérias descritas no art. 337 do NCPC, oportunize-se réplica, por 15 dias úteis, na forma art. 351 do NCPC. 7.
 
 Havendo reconvenção, cumpra-se o disposto no art. 343, § 1.º, do NCPC. 8.
 
 Depois disso, intime(m)-se as partes para, em prazo comum de 15 dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando pertinência, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC. 9.
 
 Oportunamente, conclusos. 10.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
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                                            29/04/2021 21:18 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            29/04/2021 21:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2021 21:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2021 17:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2021 12:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/04/2021 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2021 12:44 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            28/04/2021 17:44 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2021 17:44 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            28/04/2021 17:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/04/2021 17:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/04/2021 17:09 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            28/04/2021 17:09 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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