TJPR - 0006499-51.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 17:08
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
13/05/2025 17:06
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
08/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 21:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/03/2025 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 21:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/02/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/01/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:19
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2024 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2024 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
04/06/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
25/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2024 19:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2024 08:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
23/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
22/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/12/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/10/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:41
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/08/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
04/06/2023 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
27/04/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2022 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
20/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/05/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
10/02/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0006499-51.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.899,37 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): IVAN ROSOCHA DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado à mov. 15.1. 1.1.
Diligencie-se a busca da certidão de óbito do executado via INFOSEG.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, voltem conclusos.
Guarapuava, datado conforme publicação no sistema PROJUDI.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
23/08/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0006499-51.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.899,37 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): IVAN ROSOCHA DECISÃO 1.
CITE-SE a parte executada, pela via postal (salvo se de outra forma requerido pela Fazenda Pública), para pagar o débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do débito e demais encargos decorrentes da demanda (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). a) Caso sejam nomeados bens à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Havendo aceitação, tome-se por termo a penhora, conclamando-se o Oficial de Justiça para a avaliação da coisa.
Após, intime-se a parte executada da penhora e avaliação, bem assim para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte embargos. c) Caso o devedor seja casado e, recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 2.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo. 3.
Por outro lado, decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento do débito, tampouco oferecimento de bens à constrição, penhorem-se os bens de propriedade da parte executada (art. 10 da LEF). 4.
Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora sobre tais atos, bem assim de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 da Lei nº 6.830/80). 5.
Sendo a parte executada casada, e recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 6.
Igualmente, recaindo a constrição sobre imóveis, mesmo que em razão de oferecimento com aceitação pela Fazenda Pública, deverá o Oficial de Justiça adotar as providências voltadas à averbação da restrição do respectivo registro da coisa (LEF, art. 7º, inciso IV, c/c 14, inciso I).
Expeça-se ofício ou mandado de averbação, se necessário for. 7.
Não sendo nomeados bens, tampouco encontrados outros para a constrição, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique outros bens passíveis de penhora, requerendo demais diligências, sob pena de suspensão da execução. 8.
Registro, desde logo, que, sem prejuízo das determinações acima, este despacho inicial, consoante art. 7º e incisos da Lei de Regência, “[...] importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados”. 9.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado conforme assinatura do sistema PROJUDI.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 19:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:06
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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